DECRETO N. 14.538 – DE 19 DE JANEIRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Décio Tavares a lavrar jazida de minério de ouro no município da Itabirito, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 da janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Décio Tavares a lavrar jazida de minério de ouro em terrenos situados na bacia do rio Saboeiro, distrito de Bação, município de Itabirito, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e três hectares e sessenta e cinco ares (43,65Ha), delimitada por um trapézio tendo um dos vértice situado à distância de oitocentos e sessenta metros (850m), rumo dez graus sudoeste (10º SE) da confluência dos córregos de Lourenço e do Macedo e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos: mil e quinhentos metros (1.500m), vinte graus noroeste (20º NW); trezentos metros (300m), setenta graus nordeste (70º NE); mil quatrocentos e dez metros (1.410m), vinte graus sudeste (20º SE), e trezentos e vinte metros (320m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.