decreto nº 14.535, de 19 de janeiro de 1944.

Aprova acôrdo ao recrutamento e encaminhamento de trabalhadores para a Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o acôrdo de recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia celebrado entre a Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C.A.E.T.A.) e o Departamento Nacional de Imigração (D.N.I.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas

A. de Sousa Costa

Alexandre Marcondes Filho

COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO ENCAMINHAMENTO DE TRABALHADORES PARA A AMAZÔNIA

Acôrdo a que se refere o decreto n. 14.535, de 19 de janeiro de 1944.

A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C.A.E.T.A.), instituída pelo artigo 2º do decreto-lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e o Departamento Nacional de Imigração (D. N. I.), do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

CONSIDERANDO que a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (S. A. V. A.) já instalou os serviços de recebimento e colocação de trabalhadores no referido vale, e estando concluído o acôrdo de 1 de março de 1943, entre a referida Superintendência e a Rubber Development Corporation, aprovado pelo decreto-lei n. 5.381, de 7 de abril de 1943;

CONSIDERANDO que a extinção do Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (S. E. M. T. A.), por Portaria n. 162, da Coordenação da Mobilização Econômica, não permite que o recrutamento e encaminhamento dos trabalhadores continuem a ser feitos por intermédio daquele Serviço, como fôra mencionado na cláusula 5ª do acôrdo supracitado, e

Tendo em vista a decisão do Govêrno de dar outra forma administrativa aos serviços a que se refere o acôrdo aprovado pelo decreto-lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, conforme foi previsto na cláusula 5ª do referido acôrdo; assim como a conveniência de ser unificada a direção dos serviços de recrutamento e encaminhamento, no Nordeste, de trabalhadores avulsos destinados à produção de borracha, como de recebimento e colocação dos mesmos trabalhadores, no Vale Amazônico, objeto do acôrdo de 14 de setembro de 1943, aprovado pelo decreto-lei n. 5.813, da mesma data; e, também, a necessidade de tornar efetiva a coordenação dos serviços de migração de famílias do Nordeste para a Amazônia, os quais vêm sendo executadas pelo D. N. I., de conformidade com o decreto-lei n. 4.509, de 23 de julho de 1942, com os referentes ao recrutamento, encaminhamento e colocação dos trabalhadores avulsos,

Ajuste entre si, devidamente autorizados, o seguintes:

I

A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C. A. E. T. A.) confiará ao Departamento Nacional de Imigração (D. N. I) a direção dos serviços de recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores nos seringais da Amazônia, com o fim de incrementar a produção de borracha, a que se refere o acôrdo de 14 de setembro de1943, aprovado pelo decreto-lei n. 5.813, da mesma data, de conformidade com o previsto na parte final da cláusula 5ª do referido acôrdo.

II

O Departamento Nacional de Imigração incumbir-se-à de promover tôdas as providências necessárias afim de continuar e intensificar o recrutamento, encaminhamento e colocação dos trabalhadores, até o limite de 16.000, estabelecido na cláusula 3ª do acôrdo supracitado, em tempo de iniciar a safra da borracha em 1944.

III

O D. N. I. utilizará as instalações, o material e o pessoal já empregados na execução dos serviços, a que se refere a cláusula anterior, da forma que for mais conveniente ao bom andamento dos trabalhos, podendo adotaras modificações que se impuserem, tendo em vista os resultados das experiências anteriormente realizadas e os interêsses da produção de borracha, assim como dos trabalhadores recrutados e dos seus dependentes.

IV

A C. A. E. T. A. porá à disposiçãodo D. N. I., mediante acôrdo com as companhias de navegação, os meios adequados de transporte, para o encaminhamento dos trabalhadores, entre o pôrto de Fortaleza e o de Belém, comunicando àquele Departamento, com a necessária antecedência, o número de trabalhadores que poderá ser transportado mensalmente.

V

A sede dos serviços regionais de recrutamento, no Nordeste, será estabelecido em Fortaleza, com uma delegacia em Natal, e a dos serviços de recebimento e colocação, no Vale Amazônico, na cidade de Belém, com delegacias em Manaus, Pôrto Velho e Rio Branco.

A Superitendência geral dos vários serviços regionais ficará sediada no Rio de Janeiro e seráexercida pelo diretor do D. N. I.

VI

Nas sede e delegacias mencionadas na cláudulas anterior, organizará a C. A. E. T. A., com o seu pessoal, o serviço de contabilidade, pagamento e contrôle das despesas efetuads com a execução dos serviços a que se refere êste acôrdo.

VII

Até o dia 30 de cada mês, o D. N. I. apresenta à C. A. E. T. A. o orçamento especificado das despesas a serem efetuadas no mês seguinte, e até o dia 15, será submetido à consideração da C. A. E. T. A. e os Ministro doTrabalho, Indústria e Comércio o relatório dos trabalhos realizados no mês anterior.

VIII

O D. N. I. dará preferência, no encamihamento de familías nordestinas para o Amazônia, àquelas que, preenchendo as condições estabelecidas nas instruções que dispõem sôbre a seleção de trabalhadores migrantes, beneficiem-se do disposto na cláusula de “assistência às familías” constante dos contratos de encaminhamento já firmados pelo S. E. M. T. A.

IX

O D. N. I. entrará em entendimentos com o Serviço Especial de Saúde Pública (S. E. S. P.), afim de ser prestada a devida assistência aos trabalhadores recrutados e encaminhados para a Amazônia, desde os pontos de recrutamento aos de colocação, de conformidade com o acôdo já existente entre a C. A. E. T. A. e aquele Serviço, o qual poderá ser modificado por entendimento mútuo, consoante às necessidades dos trabalhos.

X

A C. A. E. T. A. promoverá as necessários providências afim de serem postos à disposição do D. N. I., para a execução dos serviços que lhe foram confiados,os funcionários públicos especializados em serviços de migração que forem necessários e mediante solicitação do referido Departamento.

XI

A C. A. E. T. A. e o D. N. I. expedirão, mediante mútuo entendimento, as instruções e regulamentos que sejam necessários para a perfeita coordenação dos seus serviços, assim como das atividades dos respectivos funcionários.

XII

O presente acôrdo entrará em vigor na data da publicação do ato que o aprovar.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1943.

Valentim F. Bouças

Presidente

José Garibaldi Dantas, Membro da C.A.E.T.A.

Henrique Dória de Vasconcelos, Diretor do Departamento Nacional de Imigração