DECRETO N

DECRETO N. 14.523 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920

Concede autorização á sociedade anonyma Brazil Light, Traction and Power Company para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Brazil Light, Traction an Power Company, com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos, da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyna Brazil Light, Traction and Power Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clauaslas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidade exigidas pela regislação em vigor.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920, 99º da Independendia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.523, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma Brazil Light Traction and Power Company é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado receber citação inicial pela referida sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tão pouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização ao Ministerio dos Negocios da Fazenda ou, no caso particular de seguros contra accidentes no trabalho, ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a  qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto do réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação de autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920. – Simões Lopes.