DECRETO N. 14.508 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1920
Aprova o regulamento para a Policia Militar do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 3.994 de 5 de janeiro do corrente anno e do art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar para a Policia Militar do Districto Federal, de accôrdo com a reorganização prevista do decreto n. 14.477 de 17 de novembro ultimo, o Regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1920, 99º da Independencia, e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.508, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1920
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Policia Militar do Districto Federal será constituida de um Estado-Maior; da Assisteneia do Pessoal, Contadoria, Intendencia Geral; dos Serviços de Saude, Engenharia e de Electricidade e Illuminação; de cinco Batalhões de Infantaria, um Regimento de Cavallaria e um Corpo de Serviços Auxiliares; do auditor, procurador, e dos medicos e dentista civis, tudo de accôrdo com o mappa annexo, e bem assim de uma Companhia de Metralhadoras, organizada com officiaes e praças dos corpos de infantaria.
Art. 2º A Policia Militar estará immediatamente subordinada ao Ministro da Justiça e á disposição das autoridades policiaes para o serviço que estas requisitarem em bem da ordem e da segurança publica no Districto Federal.
Art. 3º A Policia Militar, nos termos das leis em vigor, constitue força auxiliar do Exercito activo.
CAPITULO II
DAS NOMEAÇÕES DE MILITARES E CIVIS, PROMOÇÕES E TRANSFERENCIAS DE OFFICIAES
Art. 4º O commandante da Policia Militar será um general de brigada de coronel, do quadro effectivo do Exercito, nomeado por decreto.
§ 1º Quatro dos cargos de commandantes de corpos e de directores da Contadoria e Intendencia Geral serão exercidos por coroneis ou tenente-coroneis do serviço activo do Exercito.
§ 2º O secretario e os ajudantes de ordens do Commando Geral serão officiaes do serviço activo do Exercito ou da Policia Militar, aquelle, major ou capitão e estes, capitães; o engenheiro será um official do Exercito, activo ou reformado, com as devidas habilitações scientificas.
Art. 5º O accesso aos postos será gradual e successivo, desde 2º tenente até tenente-coronel, inclusive.
Art. 6º Exceptuados o general de brigada ou coronel commandante e os officiaes do Exercito em serviço na corporaçã, os postos da hierarchia militar na Policia Militar são:
Tenente-Coronel
Major
Capitão
1º tenente
2º tenente.
Art. 7º A promoção aos postos de tenente-coronel e de major será sempre feita por merecimento, execptuando-se apenas a de tenente-coronel director do Serviço de Saude, que se fará por antiguidade.
Art. 8º As vagas de capitão e de 1º tenente serão preenchidas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, de modo que a uma promoção por antiguidade precedam sempre duas por merecimento.
Paragrapho unico. Serão porém preenchidas só por antiguidade as vagas de capitão pharmaceutico e 1º tenente dentista ou veterinario.
Art. 9º As vagas de auditor e as de 2ºs tenentes medicos, pharmaceuticos, dentista e veterinario serão preenchidas mediante concurso, sendo preferidos, em igualdade de condições, dentre os candidatos approvados, os que tenham servido na corporação em identicas funcções, ou como internos do hospital.
Paragrapho unico. A escolha do Governo recahirá, em cada vaga, sobre um dos candidatos classificados nos tres primeiros logares e a lista será organizada de accôrdo com o art. 14.
Art. 10. O procurador será um doutor ou bacharel em direito de provada competencia e com quatro annos, no minimo, de pratica forense.
Art. 11. As vagas de 2º tenente combatente serão preenchidas pelos sargentos mais antigos e habilitados dentre os indicados no art. 16, sendo preferidos os de mais serviços e de melhor comportamento.
Art. 12. Salvo motivo de força maior ou conveniencia do serviço, as propostas para a promoção dos officiaes serão enviadas ao Ministro da Justiça dentro de 90 dias contados da data em que as vagas se abrirem.
Art. 13. As propostas de promoção por merecimento, inclusive as dos sargentos para o accesso ao 1º posto, serão organizadas depois de ouvida, una commissão composta de quatro coroneis ou tenente-coroneis, sob a presidencia do commandante geral.
§ 1º Esta commissão examinará detidamente os assentamentos dos officiaes e sargentos e emittirá parecer, justificando a classificação que fizer.
§ 2º Havendo desaccôrdo na classificação, os membros da minoria se assignarão vencidos, justificando os seus votos.
§ 3º Em qualquer caso, a proposta do commandante geral será acompanhada de uma cópia do parecer da commissão, das fés de officio ou certidões de assentamentos dos officiaes ou sargentos propostos e das respectivas folhas de promoção.
§ 4º Quando se tratar do preenchimento de vagas de officiaes do Serviço de Saude, até o posto de major, o director daquelle Serviço fará parte da commissão.
§ 5º Os pareceres serão registrados na Secretatia do Commando Geral, em livro especialmente reservado para esse fim, e assignados por toda a commissão.
Art. 14. A lista de merecimento conterá tres nomes, quando se tratar de uma só vaga, e será accrescida de mais um para cada vaga que exerder daquelle numero.
Art. 15. O official ou sargento, que uma vez figurar em lista para a promoção por merecimento, só será della excluido quando fôr promovido ou quando venha a soffrer pena que o colloque em condições inferiores ás de qualquer outro nella não contemplado, ou ainda quando estiver comprehendido nas disposições do art. 23. Paragrapho unico. O commandante geral fará publicar em ordem do dia os nomes dos officiaes ou sargentos que forem excluidos das listas de promoção, explicando os motivos dessa exclusão.
Art. 16. Só concorrerão á promoção ao primeiro posto os sargentos-ajudantes e intendentes e os 1ºs e 2ºs sargentos, tanto de tropa como amanuenses, electricistas, telephonistas, typographo e picador, uma vez que possuam os requisitos exigidos neste, regulamento.
Art. 17. São tambem condições para o accesso ao posto de 2º tenente:
1. Seis annos, pelo menos, de serviço effectivo na Policia Militar, inclusive tres como sargento e um, no minimo, prestado na arma de infantaria, si o sargento fòr de cavallaria, ou nesta arma, si pertencer áquella, não se levando em consideração, na contagem deste ultimo prazo, o tempo passado como empregado em qualquer repartição;
2. Sargenteação prestada por mais de oito mezes, unicamente em companhia, esquadrão ou secção de qualquer dos corpos da Policia Militar;
3. Exame pratico das armas de cavallaria e infantaria, prestado tambem na corporação, salvo o caso previsto no art. 50.
Art. 18. O exame pratico das armas de infantaria e cavallaria é condição indispensavel para a promoção aos postos de capitão e major.
Art. 19. Constituem merecimento para promoção dos officiaes:
1º Capacidade de commando;
2º Subordinação;
3º Moralidade;
4º Valor;
5º Criterio;
6º Zelo;
7º Propidade;
8º Intelligencia cultivada;
9º Bôa conducta civil e militar;
10. Bons serviços prestados na paz ou na guerra.
Paragrapho unico. Estes predicados deverão ser comprovados pelos respectivos assentamentos.
Art. 20. Em igualdade de outras condições de merecimento terão preferencia para a promoção:
1. Os que houverem prestado bons serviços de guerra com referencias honrosas;
2. Os que tenham obtido approvação no Curso de Aperfeiçoamento do Exercito;
3. Os que possuirem titulos de habilitações scientificas.
Art. 21. Em tempo de paz o intersticio para o accesso de um a outro posto será de dois annos. Não havendo, porém, officiaes com intersticio completo, o Governo poderá promover aquelles que contarem, pelo menos, o de um anno.
Paragrapho unico. O tempo de graduação será computado na contagem do intersticio.
Art. 22. Actos de bravura, assim considerados em tempo de guerra pela autoridade competente, dão direito á promoção, que neste caso poderá ser feita independentemente do intersticio e dos principios de antiguidade e merecimento.
Art. 23. Os officiaes não poderão ser promovidos:
1. Quando estiverem cumprindo sentença;
2. Quando se acharem respondendo a processo no fôro civil ou militar;
3. Quando tiverem sido julgados, em inspecção de saude, incapazes para o serviço militar;
4. Quando se acharem ausentes illegalmente;
5. Quando estiverem suspensos do exercicio do posto na fórma do art. 365.
Art. 24. Sómente o official immediatamente abaixo, em antiguidade, daquelle que houver sido promovido por este principio, poderá reclamar contra essa promoção allegando preterição.
Paragrapho unico. Essa reclamação, porém, só poderá ser admittida quando apresentada dentro de seis mezes contados da data da ordem do dia que houver publicado a promoção.
Art. 25. Não serão admittidas reclamações sobre promoções por merecimento.
Art. 26. O official que attingir o n. 1 do respectivo quadro, sem nota que desabone a sua conducta civil e militar, será graduado no posto immediatamente superior, si tiver o intersticio a que se refere o art. 21, bem como o exame pratico, si fôr official combatente.
§ 1º No caso de não poder ser graduado o official, por existir nos seus assentamentos nota em desabono de sua conducta civil ou militar, proceder-se-ha de accôrdo com a lei que vigorar no Exercito.
§ 2º A graduação irá sómente até o posto de tenente- coronel.
§ 3º Nas classes em que houver apenas um serventuario a graduação só poderá ser concedida quando no quadro respectivo existir o posto correspondente á mesma graduação, e nas seguintes condições: ao 2º ou 1º tenente, si tiver mais de 18 annos de serviço; ao capitão, quando contar mais de 20, e ao major, com mais de 25 annos de serviço.
Art. 27. Os sargentos promovidos a 2ºs tenentes e bem assim os 2ºs tenentes medicos, dentista, pharmaceuticos e veterinario, quando nomeados, prestarão na secretaria do Commando Geral, logo que tenham de assumir o exercicio de suas funcções, o seguinte compromisso, que assignarão no livro respectivo:
«Prometto honrar a corporação a que pertenço, pautando a minha conducta pelos sãos principios da moral cumprir bem e fielmente os deveres do posto a que fui promovido (ou nomeado), esforçando-me pela manutenção da ordem, estabilidade das instituições republicanas e engrandecimento da Patria, e defendendo, com sacrificio da propria vida, si necessario fôr, a sua integridade e os seus brios. Em firmeza do que assigno o presente documento».
Art. 28. As promoções dos officiaes da Policia Militar; as nomeações do auditor, procurador, 2ºs tenentes medicos, pharmaceuticos, dentista e veterinario, assim como as nomeações de officiaes superiores do Exercito que nella venham servir como commandantes de corpos, director da Contadoria ou Intendencia Geral, secretario do Commando Geral ou engenheiro, serão feitas por decreto, á vista de proposta do respectivo commandante.
Art. 29. O cargo de director do Serviço de Electricidade e Illuminação será exercido por um major ou capitão do Exercito, activo ou reformado, devidamente habilitado, o qual, mediante proposta do commandante geral, será requisitado do Ministerio da Guerra e nomeado por decreto do Governo, no primeiro caso, ou pelo Ministro da Justiça, no segundo.
Art. 30. O Ministro da Justiça poderá nomear um official da Policia Militar para servir ás suas ordens.
§ 1º Poderá nomear tambem, por proposta do commandante geral:
a) um medico especialista de molestias de olhos, ouvidos, nariz e garganta, para prestar os serviços de sua especialidade aos officiaes, praças e suas familias;
b) um medico especialista para dirigir o gabinete de biologia clinica;
c) um dentista diplomado para auxiliar o serviço do gabinete odontologico.
§ 2º Cabe ainda ao Ministro da Justiça nomear, depois de requisitados ao Ministerio da Guerra, por proposta do mesmo commandante: o engenheiro, quando fôr capitão ou subalterno do serviço activo; dois capitães e os subalternos necessarios para servirem como instructores, assim como o secretario da Policia Militar, si fôr capitão, e os dois ajudantes de ordens, quando esses cargos tenham de ser exercidos por officiaes do Exercito.
§ 3º Quando o engenheiro proposto fôr official reformado, a nomeação será tambem feita pelo Ministro da Justiça.
Art. 31. Cabe ao commandante da Policia Militar nomear:
a) um massagista, com as devidas habilitações, para servir no hospital;
b) um pratico para auxiliar o pharmaceutico incarregado das preparações officiaes, inclusive as hypodermicas, e dois outros para auxiliarem os demais serviços da pharmacia, sendo as habilitações de todos previamente verificadas por uma commissão, nomeada pelo mesmo commandante, e composta do director e fiscal do serviço de Saude, de um outro medico e de dois pharmaceuticos;
c) seis alumnos dos tres ultimos annos do curso de medicina para servirem como internos do hospital, sem vencimentos;
d) um ensaiador para as bandas de musica e para a fanfarra;
e) todos os demais civis necessarios nos corpos e repartições e nos serviços de engenharia, electricidade, illuminação, soccorros policiaes, caixas de avisos, officinas e fachinas e tambem no rancho, quando este não fôr contractado.
Paragrapho unico. Quando o commandante geral julgar conveniente poderá designar um sargento devidamente habilitado, para auxiliar o ensaiador das bandas de musica e da fanfarra.
Art. 32. 10 auditor e o procurador, enquanto servirem, terão as honras de capitão.
Paragrapho unico. Terão as honras de 2º tenente, tambem emquanto servirem, os civis medicos, pharmaceuticos, dentistas e veterinarios que substituirem os effectivos; o especialista de molestias de olhos, ouvidos nariz e garganta, o encarregado do gabinete de biologia clinica e o dentista auxiliar do serviço odontologico.
Art. 33. Na falta ou impedimento do auditor, procurador, engenheiro, ou de algum dos medicos, pharmaceuticos, dentistas ou veterinarios, poderá, o commandante da Policia Militar nomear outros profissionaes para substituil-os interinamente, percebendo as vantagens de que trata o art. 159.
Art. 34. As transferencias dos officiaes superiores e capitães, de uns para outros corpos ou cargos, são da competencia do Ministro da Justiça á vista de proposta do commandante da Policia Militar.
Art. 35. O provimento dos cargos exercidos por officiaes subalternos é da attribuição do commandante da Policia Militar, em virtude de proposta dos chefes das repartições ou corpos onde as vagas se abrirem. A estes caberem as nomeações interinas, que serão, entretanto, submettidas a approvação daquella autoridade.
Paragrapho unico. Compete tambem ao commandante da Policia Militar a transferencia desses officiaes de uns para outros corpos.
CAPITULO III
DOS CONCURSOS PARA ADMISSÃO DE MEDICOS, PHARMACEUTICOS, DENTISTAS, AUDITOR E VETERINARIOS
Art. 36. O concurso para admissão de medicos, pharmaceuticos, dentistas e veterinarios constará de uma prova pratica, uma escripta e outra oral, sendo o programma organizado de accôrdo com as prescripções do art. 37.
§ 1º Os concorrentes deverão, ao inscrever-se, exhibir folha corrida ou carteira de identidade, titulos de idoneidade e outros documentos que julgarem convenientes como provas de serviços prestados á sciencia, e á Republica.
§ 2º Os candidatos deverão apresentar tambem a caderneta de reservista do Exercito, na fórma do art. 124 do decreto n 14.397, de 9 de outubro de 1920, resalvados, porém, os direitos ardquiridos em virtude do art. 128 do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918.
§ 3º A commissão julgadora, nomeada pelo commandante da Policia Militar, será composta do director de Serviço de Saude e de quatro medicos, no exame dos medicos.
§ 4º Nem o director, nem qualquer outro official, poderá fazer parte da commissão quando fôr parente, até o 2º gráo, de algum dos candidatos, ou quando se verifique qualquer outra incompatibilidade, devendo, neste caso, ser substituido por outro official da corporação ou por um medico, official superior do Exercito ou do Corpo de Bombeiros, quando se tratar do tenente-coronel director ou do major fiscal.
§ 5º Para o concurso de pharmaceuticos, dois dos medicos serão substituidos por pharmaceuticos da corporação, e para o de dentistas ou veterinario, por um profissional, tambem da corporação, e um outro do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, ou do Exercito, requisitado pela fórma estabelecida no § 1º do art. 38.
Art. 37. Nos concursos para admissão de medicos, pharmaceuticos, dentistas e veterinarios, devem ser observadas as seguintes prescripções:
1ª As inscripções serão feitas na secretaria do Commando Geral, no prazo de 30 dias, contados da data do edital publicado no Diario Official, em livro especial, onde serão mencionados todos os documentos apresentados, permittindo-se que a inscripção dos candidatos seja feita por procuração.
2ª Os candidatos serão submettidos á inspecção de saude, por medicos da corporação, antes da inscripção, afim de ser verificada a capacidade physica de cada um para o serviço militar.
3ª A materia do concurso comprehenderá: – para os medicos: – hygiene militar, clinica medica e clinica cirurgica; para os pharmaceuticos: – chimica mineral, organica e analytica, toxicologica, bromatologia e pharmacologia; para os dentistas: – anatomia, physiologia e pathologia da cabeça, therapeutica dentaria e hygiene da bocca; para os veterinarios: – etiologia, symptomastologia, diagnostico differencial, prognostico e tratamento da molestia de que estiver atacando o animal que fôr apresentado para exame, e forrageamento do cavallo de tropa.
4ª A commissão examinadora, que será nomeada com antacedencia nunca menor de 15 dias, organizará 12 pontos, comprehendendo cada um delles assumptos das diversas especialidades. Estes peritos serão publicados no Diario Official pelo mennos oito dias antes do concurso.
5ª Os candidatos poderão dar por suspeito, qualquer dos membros da commissão examinadora, cabendo ao commandante geral resolver a respeito.
6ª A primeira, sessão do concurso terá logar no dia util immediato ao encerramento da inscripção e comerará pela prova escripta, feita no mesmo dia por todos os candidatos, que escreverão sobre um ponto tirado á sorte.
7ª Para as provas escriptas será concedido o prazo de quatro horas, e os candidatos ficarão incommunicaveis, não lhes sendo permittido consultar livros ou escriptos de qualquer natureza, sob pena de exclusão do concurso.
8ª Estas provas, escriptas em papel rubricado pela commissão, serão, depois de concluidas, guardadas em envolucro lacrado e rubricado pelo concorrente.
9ª No dia immediato, em presença da commissão, cada candidato procederá á leitura publica de sua prova, restituindo-a, depois; finda a leitura de todas, a commissão se reunirá secretamente e as julgará, lavrando cada membro de per si o seu parecer em que as classificará, a seu juizo, na ordem de merecimento.
10. A prova pratica consistirá: para os medicos, no exame e exposição, em presença da commissão julgadora, do caso clinico por esta escolhido, versando sobre medicina ou cirurgia, conforme o ponto que cahir por sorte; para os pharmaceuticos, no preparo e na critica de uma prescripção medica formulada pela mesma commissão; para os dentistas, num trabalho de prothese dentaria e no exame e exposição de um caso de clinica odontologica; e para os veterinarios, no exame e diagnostico de um caso clinico qualquer e na manipulação de uma das formulas mais usadas em medicina veterinaria, executada, si possivel, no proprio local do concurso.
11. Esta prova será de 45 minutos para os medicos e de 30 minutos para os pharmaceuticos, dentistas e veterinarios, devendo ser feita logo após o sorteio do ponto.
12. A prova oral será publica e versará sobre um dos 12 pontos referidos na prescripção 4ª, excluido o que tiver cahido para a prova escripta, e sorteado 24 horas antes da realização dessa prova. Os candidatos dissertarão sobre o seu ponto no espaço minimo de meia hora e serão chamados pela ordem da inscripção.
13. Tanto para a prova oral como para a pratica, os candidatos serão divididos em turmas que não deverão exceder de seis, só podendo assistir a essas provas os candidatos que, dentro de cada turma, já houverem feito a sua exposição.
14. O candidato que, depois de tirar o ponto ou de começar qualquer prova, se retirar sem a ter concluido, será considerado inhabilitado, salvo o caso de molestia comprovada pela junta medica da corporação.
15. No caso previsto pela ultima parte da disposição anterior, suspender-se-ha o concurso, não podendo essa suspensão exceder de tres dias, findos os quaes proseguirão as provas, sendo sorteados novos peritos. Esta medida só será tomada uma vez, não tendo outros casos de molestia effeito suspensivo para o concurso.
16. Concluidas as provas, a commissão examinadora procederá, em sessão secreta, a duas votações: a primeira para habilitação dos candidatos, e a segunda para a sua classificação, em ordem de merecimento.
17. O candidato que não reunir maioria absoluta de votos não será considerado habilitado.
18. De resultado do concurso será lavrada, pelo examinador menos graduado ou mais moço, uma acta circumstanciada, que será assignada pelos examinadores e registrada em livro especialmente destinado aos concursos.
19. A lista dos classificados, as suas provas escriptas e uma cópia das actas serão remettidas com, officio, dentro de dois dias depois de terminado o concurso, ao commandante geral, que por sua vez as enviará, no prazo de cinco dias, ao Ministro da Justiça.
Art. 38. Além das exigencias contidas nos §§ 1º e 2º do art. 36 e na alinea 2ª do art. 37, o concurso para admissão do auditor consistirá na apresentação de documentos que provem a idoneidade e capacidade, do candidato para o cargo e a pratica de ministerio publico ou advocacia, por tempo superior a dois annos.
§ 1º A commissão examinadora para esse concurso compor-se-ha de tres auditores do Exercito ou da Marinha, requisitados pelo commandante da Policia Militar, por intermedio do Ministro da Justiça, e de dois commandantes de corpos ou directores de repartição, um delles, pelo menos, official do Exercito, a quem caberá a presdencia, e do procurador da corporação, não podendo fazer parte da commissão aquelle que se achar comprehendido em qualquer das incompatibilidades previstas no § 4º do art. 36.
§ 2º Na impossibilidade de ser organizada a commissão julgadora pela fórma exposta na disposição antecedente, o Ministro da Justiça, sobre proposta do commandante da Policia Militar, completal-a-ha com bachareis em direito de provada capacidade.
§ 3º A inscripção será feita no mesmo prazo e pela fórma estabelecida na, alinea 1ª do art. 37, devendo, dentro de 10 dias após o seu encerramento, reunir-se a commissão examinadora.
Nesta occasião será lida a lista dos candidatos e os respectivos termos de inscripção, pelo official que o commandante geral designar para servir do secretario, fazendo o presidente distribuição dos documentos entre os membros da commissão, os quaes emittirão parecer a respeito no prazo improrogavel de cinco dias.
§ 4º No dia immediato ao da terminação desse prazo a commissão reunir-se-ha novamente e, fazendo lêr pelo secretario os pareceres apresentados, procederá á votação para a classificação dos candidatos, por ordem do merecimento, tomando em consideração especial as provas sobre direito penal militar.
§ 5º Feita a classificação, o secretario lavrará uma acta circumstanciada de tudo que houver occorrido durante as reuniões da commissão. Essa acta será assignada por todos os examinadores e registrada no livro a que se refere a alinea 18 do art. 37, procedendo-se em seguida na fórma da alinea 19 do mesmo artigo, sendo que, em logar das provas escriptas ahi exigidas, serão remettidos ao Ministro da Justiça os documentos exhibidos pelos concorrentes e os pareceres dos membros da commissão.
§ 6º As suspeições serão resolvidas pelo commandante geral, de accôrdo com a alinea 5ª do art. 37.
Art. 39. O direito á nomeação do candidato classificado em qualquer dos concursos não subsistirá além de um anno, contado da data em que foram elles prestados.
CAPITULO IV
DO CURSO PROFISSIONAL
Art. 40. Nenhum sargento da Policia Militar poderá, ser promovido a 2º tenente sem que, além dos requisitns exigidos neste regulamento, tenha, o curso profissional.
Art. 41. O curso profissional terá a duração de dois annos e constará das seguintes materias: portuguez e noções de litteratura nacional; francez, mathematica elementar e noções de topographia; noções de historia universal e militar e historia do Brasil, geographia, especialmente do Brasil, e noções de cosmographia; elementos de physica, chimica e historia natural; instrucção civica; noções geraes de direito publico, constitucional e penal militar; noções praticas de identificação e instrucção policial; instrucção militar; noções sobre organização e administração militar; tactica das armas, especialmente da infantaria e cavallaria; theoria, elementar de tiro e noções de balistica interna: resolução de themas tacticos simples e jogo de guerra.
§ 1º Esse curso será ministrado aos sargentos em uma Escola profissional; que funccionará em qualquer dos quarteis da Policia Militar, sob a fiscalização do commandante geral.
§ 2º Do expediente e da conservação do material da Escola será encarregado um official do Exercito ou da propria corporação, da escolha e confiança do commandante geral, tendo esse official os auxiliares que forem necessarios, a juizo do mesmo commandante.
Art. 42. A matricula na Escola será facultativa para os sargentos que satisfizerem as condições de admissão, inclusive o exame vestibular.
Art. 43. A frequencia dos alunnos é obrigatoria, e as faltas aos trabalhos escolares serão annotadas pelos docentes em cadernetas especiaes, devendo os commandantes de corpos e chefes de repartições facilitar aos seus subordinados o comparecimento ás aulas.
Art. 44. Será excluido da Escola, não podendo prestar exame, nem realizar nova matricula senão passado um anno do seu desligamento, o alumno que não tiver assistido a 2/3 das aulas do anno.
Art. 45. Findo o anno lectivo serão os alunnos submettidos a exame, obedecendo este ás normas que forem estabelecidas nas instrucções adoptadas.
Paragrapho unico. A conta de anno inferior a tres em qualquer materia do curso inhibirá o alumno de prestar o exame final dessa materia.
Art. 46. Os alumnos reprovados em qualquer disciplina poderão repetil-a no anno seguinte, e, si incidirem em segunda reprovação, terão cassadas as respectivas matriculas. O commandante geral, porém, poderá permittir-lhes uma nova matricula caso obtenham, em exame vago a que se submetterão um anno depois do seu desligamento, approvação na disciplina em que houverem sido reprovados.
Art. 47. Os sargentos rebaixados temporariamente não perderão direito á matricula.
Art. 48. Ao alumno que obtiver approvação em todos os exames finaes da Escola será entregue um diploma de conclusão do curso, assignado pelo commandante da Policia, Militar e rubricado pelo Ministro da Justiça.
Art. 49. O commandante da Policia Militar organizará instrucções regulando o numero de alumnos a matricular em cada anno, as condições de admissão e as de organização e funccionamento da Escola, e nomeará os professores devidamente habilitados, escolhidos entre os officiaes da propria corporação ou do Exercito.
Art. 50. Serão dispensados de prestar o exame de que trata o art. 17, n. 3, os sargentos que possuirem o diploma do curso profissional.
Art. 51. Os officiaes, quando solicitarem, poderão frequentar a Escola como ouvintes e prestar exames nas épocas proprias.
Art. 52. Todas as despezas com a manutenção da Escola, para as quaes não haja, verba orçamentaria e correrão por conta da Caixa de Economias
CAPITULO V
DO EXAME PRATICO DAS ARMAS
Art. 53. O exame pratico para o posto de major constará de:
1. Formações e emprego tactico de um batalhão de infantaria e de um regimento de cavallaria;
2. Evoluções por meio de ordens ou sob voz de commando, com explicações do deveres individuaes;
3. Fôro militar;
4. Escripturação geral da corporação, especialmente a de um corpo;
5. Conhecimento da legislação e ordens especiaes em vigor na corporação relativas ao serviço policial e militar;
6. Deveres do commandante e fiscal de um corpo, do assistente do pessoal e dos directores e fiscaes da Contadoria e Intendencia Geral.
Art. 54. O exame pratico para o posto de capitão constará de:
1. Formações e emprego tactico de uma companhia de infantaria e de um esquadrão de cavallaria;
2. Evoluções sob voz do commando, de uma companhia e de um esquadrão, com explicações dos deveres individuaes;
3. Noções geraes de direito penal commum e militar; conhecimento do regulamento processual criminal e formulario dos processos adoptados na corporação;
4. Escripturação geral dos corpos, especialmente a de uma companhia e de um esquadrão;
5. Serviços das guardas, policiamento e destacamentos;
6. Conhecimento dos regulamentos e ordens especiaes em vigor na corporação;
7. Deveres do superior de dia e de um capitão nos seus diversos mistéres.
Art. 55. O exame pratico para o posto de 2º tenente constará de:
1. Evoluções de um pelotão de infantaria e de cavallaria;
2. Nomenclatura e emprego das armas em uso e dos seus accessorios;
3. Nomenclatura das peças de equipamento e modo de equipar;
4. Nomenclatura das peças de arreiamento e modo de arreiar;
5. Manejo das armas, a pé e a cavallo;
6. Trabalhos de equitação:
7. Deveres do commandante de uma guarda ou posto policial, bem como de uma sentinella, ronda ou patrulha;
8. Escripturação dos livros e organização dos mappas, relações e mais papeis de uma companhia e de um esquadrão;
9. Redacção de partes e documentos officiaes.
Art. 56. Salvo caso de força maior, os exames praticos se effectuarão nos mezes de março e setembro de cada anno, em dias com antecedencia designados pelo commandante geral.
Paragrapho unico. Em casos especiaes ou a pedido justificado de algum official ou sargento que deseje prestar exame vago, poderá o mesmo commandante reunir a commissão em qualquer outro mez.
Art. 57. A commissão examinadora dos candidatos ao exame pratico será composta do commandante da Policia Militar, como presidente, e de quatro officiaes superiores.
Art. 58. Os 2os tenentes poderão prestar exame pratico para o posto de capitão.
Art. 59. Os exames praticos só serão validos durante quatro annos, contados da data em que forem prestados.
CAPITULO VI
DA PRECEDENCIA
Art. 60. A precedencia entre os officiaes da corporação caberá sempre ao mais graduado, ou, no caso de igualdade de posto, ao mais antigo, ainda que este tenha sido anteriormente mais moderno.
Paragrapho único. Os officiaes do Exercito precederão sempre os da Policia Militar de postos iguaes aos seus.
Art. 61. A precedencia entre os sargentos e as demais praças graduadas, salvo as excepções previstas neste regulamento, será regulada, nas classes respectivas, pelo tempo de serviço prestado na corporação.
Art. 62. As praças graduadas na fórma do § 4º do artigo 201, têm procedencia em relação ás de graduações effectivas inferiores ás suas; mas o sargento ou cabo de esquadra effectivo procede sempre o graduado de igual categoria, mesmo quando este seja mais antigo.
Art. 63. Os mestres e contra-mestres de musica, corneteiros-móres ou clarim-mór, mestres ferrador, corrieiro, motorista, conductor e de fanfarra, não tem precedencia sobre nenhum sargento, mas só podem ser commandados, os mestres de musica, por 1os sargentos, e demais, por 2os sargentos.
Paragrapho único. Esta mesma regra, salvo as excepções previstas neste regulamento, será applicavel quando se tratar de cabos corneteiros, clarins, tambores ou de fanfarra e artifices, os quaes poderão ser commandados por cabos de esquadra effectivos.
CAPITULO VII
DA ANTIGUIDADE
Art. 64. A antiguidade para a promoção dos officiaes será contada pelo tempo de serviço que no mesmo posto tenham prestado na Policia Militar, ou em commissão de que hajam sido encarregados por autoridade competente.
Art. 65. O tempo de serviço prestado na Policia Militar nas diversas phases de sua existencia, será levado em conta na antiguidade do posto de 2º tenente, em promoção de igual data, e computado para todos os effeitos legaes, salvo o disposto no art. 67.
Art. 66. Promovidos ao posto de 2º tenente, na mesma data, mais de um sargento de qualquer graduação, será considerado mais antigo o que contar maior tempo de serviço na Policia Militar, no caso de igual tempo de serviço, o mais graduado, e finalmente o que tiver mais idade, quando tambem for igual a graduação.
Paragrapho único. Estas disposições, assim como as do art. 65, applicam-se tambem aos 2os tenentes medicos, pharmaceuticos, dentista e veterinario, cujas antiguidades serão contadas do dia em que entrarem no exercicio das respectivas funcções.
CAPITULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO
Art. 67. Não será contado para effeito algum:
1. O tempo de prisão imposta por sentença definitiva dos tribunaes civis ou militares;
2. O de licença para tratar de interesses particulares e tambem o que for concedido para tratamento de saude, si não forem satisfeitas as exigencias deste regulamento;
3. O de licença maior de seis mezes, concedida nos termos do art. 111;
4. O de licença excedente de seis mezes, obtida pelas praças para tratamento de saude, dentro dos tres annos do alistamento;
5. O de suspensão, por castigo, do exercicio do posto;
6. O de ausencia illegaI;
7. O de deserção;
8. O que exceder de 60 dias de detenção ou prisão disciplinar imposta ás praças dentro dos tres annos de cada alistamento;
9. O de tratamento dos officiaes e praças em hospitaes de alienados;
10. O de tratamento das praças nos hospitaes, excedente de 60 dias, dentro dos tres annos de cada alistamento, salvo quando a molestia tiver sido adquirida, em acto de serviço ou em consequencia deste.
Art. 68. Será contado aos officiaes, para todos os effeitos legaes:
1. O tempo de detenção ou prisão disciplinar:
2. O de tratamento em hospitaes, excepto os de alienados;
3. O de licença para tratamento de saude;
4. O de aggregação por molestia;
5. O de serviço gratuito obrigatorio por lei;
6. O de férias.
Art. 69. Será tambem contacto para todos os effeitos legaes, não só aos officiaes como ás praças:
1. O tempo de licença referida no art. 112, e o de dispensa do serviço concedida pelo commandante geral ou pelos chefes dos corpos e repartições;
2. O de prisão soffrida por motivo de processo militar ou civil, no caso de sentença absolutoria, definitiva, ou quando, por qualquer circumstancia, o processo não tenha chegado a termo.
Art. 70. O tempo de licença concedido por prazo indeterminado, nos termos do § 1º do art. 110, sómente será contado para a reforma ou aposentadoria.
Art. 71. Será contado ás praças para todos os effeitos o tempo em que estiverem consideradas doentes fóra do hospital nos termos do art. 95.
Art. 72. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro para a reforma dos officiaes e praças.
Art. 73. O tempo de serviço prestado no Exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros do Districto Federal, será contado com as restricções do art. 67, para a reforma dos officiaes e praças da Policia Militar que nesta já houverem servido mais de quatro annos.
Art. 74. Será contado para todos os effeitos o tempo de serviço prestado na Policia Militar pelos officiaes do Exercito.
Art. 75. Não será computado na pena legal, seja ou não disciplinar, o tempo passado em tratamento nos hospitaes.
Art. 76. Aos presos que obtiverem habeas-corpus ou menagem, seja esta na casa de residencia, ou na cidade, não se contará, para a conclusão da pena de prisão, o tempo em que gosarem desse favor.
Paragrapho único. Será contado, porém, o tempo de menagem que o réo passar no interior do quartel, de conformidade com os arts. 412, lettra b e 413.
Art. 77. Quando a pena fôr de prisão simples, a prisão preventiva será integralmente levada em conta no cumprimento da pena, fazendo-se o desconto da sexta parte no caso de prisão com trabalho.
Paragrapho único. Tratando-se de pena disciplinar imposta ás praças, proceder-se-há do mesmo modo, sendo feito o desconto da sexta parte somente quando a prisão preventiva se houver effectuado no xadrez e a pena imposta for de prisão em cellula.
Art. 78. O tempo de prisão disciplinar imposta aos militares que já estiverem presos sujeitos a processo, somente será contado da data em que elles concluirem a sentença ou forem absolvidos.
Paragrapho único. Si, porém, o castigo imposto for o de prisão em cellula, não será levado em conta, para o cumprimento da sentença, o tempo passado na mesma cellula.
Art. 79. As praças condemnadas por deserção não perdem o tempo de serviço prestado antes desse crime.
Art. 80. O indulto em seus effeitos não differe do perdão, para a contagem do tempo de serviço ou de prisão, e só poderá ser concedido ao official ou praça condemnados em ultima instancia.
CAPITULO IX
DA REFORMA
Art. 81. A reforma dos officiaes, inclusive a que for decretada por má conducta, será feita nas mesmas condições da dos officiaes do Exercito, excepto no que diz respeito á reforma compulsoria, que não será applicada á Policia Militar.
Art. 82. Os officiaes que, decorridos os prazos de aggregação fixados nos arts. 86 e 110 e seus paragraphos, forem pela junta medica, julgados incapazes para o serviço militar, serão reformados:
a) com o soldo por inteiro os que contarem de 25 a 30 annos de serviço;
b) com o soldo tambem por inteiro e a graduação do posto immediato os que contarem de 30 a 35 annos de serviço;
c) no posto immediato e o soldo por inteiro deste posto os que contarem mais de 35 até 40 annos;
d) no posto immediato com o respectivo soldo por inteiro e a graduação do posto subsequente os que contarem mais de 40 annos de serviço.
Art. 83. Além do soldo que lhes couber, os officiaes que se reformarem terão mais 2% sobre o soldo annual por anno de serviço que exceder de 25, respeitado o limite fixado no art. 85.
Art. 84. Os officiaes que se invalidarem antes de 25 annos completos de serviço, serão reformados com tantas vigesimas quintas partes do respectivo soldo quantos forem os annos de serviço; mas, si a reforma for concedida nos termos do art. 110 e seus paragraphos, os vencimentos não poderão ser inferiores a metade do soldo.
Paragrapho único. Si a invalidez provier de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço ou em consequencia deste, serão reformados com o soldo por inteiro.
Art. 85. Os vencimento da reforma dos officiaes não poderão ser, em caso algum, inferiores á terça parte do respectivo soldo, nem serão superiores aos do posto effectivo que occupavam no serviço activo na data em que foram reformados.
Art. 86. Deve ser excluido, ficando aggregado ao corpo ou repartição a que pertencer, o official que, em inspecção de saude, for julgado incapaz para o serviço militar, e, decorrido um anno, contado da data da inspecção, ou mais si for o caso do § 1º do art. 110, será novamente inspeccionado, revertendo ao serviço, si estiver restabelecido, ou sendo reformado, si a junta medica confirmar a sua incapacidade physica.
§ 1º Será tambem excluido e aggregado por um anno, independente de inspecção, o official que permanecer durante igual prazo em tratamento em algum hospital ou licenciado por molestia, devendo, decorrido aquelle periodo, ser inspeccionado de saude, afim de reverter ao serviço ou ser reformado, conforme o parecer da junta medica.
§ 2º Esse prazo poderá ser maior quando o official estiver comprehendido no § 1º do art. 110.
Art. 87. O official que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, com as mesmas vantagens dos officiaes invalidos. Essa reforma não lhe poderá ser negada, salvo si estiver respondendo a processo, ou preso disciplinarmente, ou ainda no caso de a requerer logo depois de nomeado para qualquer commissão.
Art. 88. O official perderá direito á reforma quando for condemnado a mais de dois annos de prisão, ou quando desertar.
Art. 89. O official reformado que, por lei ou sentença do tribunal competente, voltar ao serviço activo, deve ser submettido á inspecção de saude, e si for julgado incapaz para o serviço militar, será de novo reformado.
Art. 90. Os officiaes graduados serão reformados nas seguintes condições:
a) no posto em que forem effectivos, com o soldo respectivo e a graduação que tiverem, os que contarem até 35 annos de serviço;
b) na effectividade do posto em que forem graduados e a graduação do immediato, os que tiverem mais de 35 até 40 annos de serviço;
c) na effectividade do posto immediatamente superior ao em que estiverem graduados e a graduação do subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.
Art. 91. O posto mais elevado para a reforma dos officiaes da Policia Militar é o de coronel.
Art. 92. Salvo o caso previsto no art. 94, a reforma das praças só poderá ser concedida por invalidez comprovada em inspecção de saude.
§ 1º As condições dessa reforma serão as seguintes:
a) com metade do soldo quando o tempo de serviço for superior a 15 e inferior a 20 annos;
b) com dois terços, do soldo quando tiverem de 20 a 25 annos de serviço;
c) com o soldo por inteiro si contarem mais de 25 até 30 annos de serviço.
§ 2º Quando o tempo de serviço exceder de 30 annos a reforma será assim concedida:
a) em 2º tenente, com os vencimentos integraes da graduação effectiva que tiverem, aos sargentos ajudantes, sargentos intendentes, 1os sargentos e mestres de musica;
b) com os vencimentos integraes da sua graduação effectiva e a graduação de sargento-ajudante, aos 2os sargentos, corneteiros-móres ou clarim-mór, mestres correceiros, ferradores, motoristas, conductores e o da fanfarra;
c) com os vencimentos integraes da sua graduação effectiva e a graduação de 1º sargento, aos 3os sargentos;
d) com os vencimento integraes da sua graduação effectiva e a graduação de 2º sargento, aos cabos de esquadra e demais cabos com outras denominações;
e) com os seus vencimentos integraes e a graduação de 3º sargento, aos anspeçadas, musicos, corneteiros ou clarins, tambores e soldados.
Art. 93. As praças que se invalidarem por lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço ou em consequencia deste serão reformadas com o soldo por inteiro, desde que o seu tempo de serviço seja inferior a 30 annos, ou nas condições do § 2º do artigo antecedente, quando esse prazo for maior.
Art. 94. As praças que, tendo o temo de serviço estabelecido para a reforma, attingirem á idade a que se refere o art. 235, serão reformadas com o soldo que lhes competiria si estivessem invalidas.
Art. 95. As praças que, depois de dois annos de alistados, forem affectadas de cancro, lepra, tuberculose ou qualquer outra molestia contagiosa, comprovada em inspecção de saude, serão consideradas doentes fóra do hospital, pelo prazo de uma anno, e, quando pedirem, serão, si isto for possivel, recolhidas a um sanatorio, custeando ou subvencionando pelo Governo, ou ao hospital da corporação.
Paragrapho único. Findo esse prazo, a praça será submettida á nova inspecção de saude e reformada, com as vantagens do art. 93, si a molestia for considerada incuravel, ou recolhida ao hospital no caso da junta medica julgar possivel o seu restabelecimento, sendo-lhe facultada neste caso a baixa do serviço por incapacidade physica.
Art. 96. As praças que se reformarem, depois de excluidas da Policia Militar, perceberão o soldo da reforma desde o dia da baixa.
Art. 97. Depois de excluida com baixa, a praça só poderá obter reforma si a pedir dentro do prazo de um anno, contado da data da exclusão.
Art. 98. Perderão o direito á reforma as praças que desertarem ou que forem legalmente expulsas da corporação.
Art. 99. O soldo da reforma dos officiaes, e tambem o das praças, quando ainda, estiverem alistadas, será abonado desde a data do respectivo decreto.
Art. 100. Não dá direito á reforma a invalidez, resultante do facto de não querer o official ou praça sujeitar-se a operações de pequena cirurgia, indicadas pela junta medica como meio único de cura.
Art. 101. As fracções excedentes de seis mezes serão contadas como um anno completo para a reforma dos officiaes e praças.
Art. 102. O official ou praça que, tendo pedido reforma, com direito a ella, fallecer antes de ser esta decretada, será considerado reformado, para todos os effeitos, desde a data do fallecimento.
Art. 103. Os officiaes e praças reformados poderão residir onde lhes convier.
Art. 104. Não terá direito á reforma os civis que exercerem cargos na Policia Militar, ainda que tenham honras militares.
Art. 105. A aposentadoria dos funccionarios civis ao serviço da Policia Militar será regulada pela lei que vigorar.
CAPITULO X
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 106. A concessão de licença aos officiaes e funccionarios civis ao serviço da Policia Militar será regulada pelo decreto n. 14.157, de 5 de maio de 1920.
Art. 107. São competentes para conceder licenças aos officiaes, praças e civis:
a) o Presidente da Republica, por prazo superior a um anno;
b) o Ministro da Justiça, até um anno;
c) o commandante da Policia Militar, até 30 dias aos officiaes e civis, até tres mezes ás praças.
Art. 108. Nenhuma licença será concedida aos officiaes, praças e civis senão por motivo justificado e á vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades competentes.
Paragrapho único. O commandante geral e os commandantes de corpos e directores de repartições declararão em suas informações quaes as licenças obtidas pelos requerentes dentro dos dois ultimos annos, si forem officiaes ou funccionarios civis, ou no periodo do ultimo alistamento, si forem praças.
Art. 109. O official ou funccionario civil, ao serviço da Policia Militar, que, por motivo de molestia, não puder comparecer ao quartel ou á repartição, deverá immediatamente dar parte do doente, cabendo ao commandante geral mandar baixar ao hospital o official, si, decorrido o prazo de oito dias, não se tiver apresentado prompto ou requerido licença para seu tratamento, caso este em que deverá ser submettido a inspecção de saude por ordem daquella autoridade.
§ 1º Dentro do mesmo prazo deve o funccionario civil requerer a licença, afim de ser inspecionado, presumindo-se que abandonou o emprego si não apresentar o seu requerimento dentro de 30 dias, a contar da data em que deixou de comparecer ao serviço.
§ 2º Em casos especiaes e por conveniencia da disciplina, poderá tambem o Ministro da Justiça ou o commandante da Policia Militar fazer recolher o official ao hospital para aquelle fim.
§ 3º Tratando-se de praças, deverão estas baixar ao hospital, de onde poderão requerer licença para se tratar fóra desse estabelecimento.
§ 4º Na impossibilidade de ser formada uma junta de tres medicos para a inspecção de doentes que precisarem de prorogação de licença, estando fóra do Districto Federal, poderão elles ser inspeccionados, nas localidades que se acharem, por dois medicos, nos termos do art. 111.
Art. 110. Ao official ou funccionario civil que, a requerimento proprio, ou por determinação do commandante da Policia Militar ou de autoridade superior, fôr submettido a inspecção de saude e julgado por esta soffrer de cancro, tuberculose, lepra ou qualquer outra molestia contagiosa, será concedida licença até o prazo de um anno, com os vencimentos estabelecidos nos arts. 137 e 184.
§ 1º Findo o anno de licença, será o official ou civil novamente submettido a inspecção de saude e, si não fôr julgado restabelecido, ser-lhe-ha concedida nova licença por mais um anno, ficando o official aggregado ao corpo ou repartição a que pertencer. Terminada esta ultima licença, si a junta medica verificar que o mal é incuravel, ser-lhe-ha então concedida uma outra licença por tempo indeterminado, até que possa ser reformado ou apresentado com a metade do soldo ou ordenado. Nestas condições permittir-se-ha, tanto ao official como ao civil, sujeitar-se á nova inspecção de saude, quando pedil-a, e voltar á actividade, si fôr julgado apto para o serviço, procedendo-se relativamente ao abono de vencimentos, de accôrdo com os citados arts. 137 e 184.
§ 2º A inspecção a que se refere a disposição antecedente, poderá ser ordenada pelo Ministro da Justiça ou pelo commandante da Policia Militar, independentemente de pedido.
§ 3º Si o official, findo o anno de aggregação, nos termos do § 1º fôr julgado incapaz para o serviço, será desde logo reformado, se já lhe couber a reforma com a metade ou mais do respectivo soldo. Do mesmo modo se procederá em relação aos funccionarios civis que, terminados os dois annos de licença, já puderem ser aposentados com a metade ou mais do ordenado.
Art. 111. Os officiaes ou funccionarios civis que o pedirem serão licenciados quando allegarem molestia em pessôa de sua familia, que viva em sua dependencia, devendo a enfermidade ser verificada por uma junta medica da corporação, ou, si isso não fôr possivel, por dois medicos, pelo menos, do logar em que se encontre o doente, comtando que os attestados sejam reconhecidos como authenticos por autoridade militar, policial ou judiciaria. A estes officiais ou civis cabem os vencimentos fixados nos arts. 136 e 184.
Art. 112. O official ou funccionario civil, que durante 20 annos consecutivos de serviço não houver gosado licença, poderá obtel-a, pelo prazo de um anno, mesmo que não allegue molestia.
§ 1º Igual favor, e pelo prazo de seis mezes, será concedido ao que contar 10 annos de serviço naquellas condições, e ás praças que contarem mais de 15. Tanto num como noutro caso, caberão ao official, praça ou civil, os vencimentos de que tratam os arts. 140 e 155 § 2º.
§ 2º Estas licenças não poderão ser gosadas parcelladamente e só serão concedidas depois de julgada a sua opportunidade, tendo preferencia os doente.
Art. 113. As licenças para tratamento de interesses particulares só serão concedidas aos officiaes e funccionarios civis até um anno e ás praças até seis mezes, e, ainda assim, quando de sua concessão não resultar prejuizo para o serviço e haja o requerente exercido suas funcções nos dois annos anteriores, si fôr official ou funccionario civil, ou nos ultimos 12 mezes, si fôr praça.
Art. 114. As licenças para qualquer outro fim que não seja o de molestia verificada em inspecção de saude, só poderão ser removidas dois annos depois de concluida a que houver sido concedida anteriormente.
Art. 115. Exceptuados os casos previstos nos arts. 110 e 112, o official ou funccionario civil que tiver gosado dois annos de licença para tratamento de saude, só poderá obter nova licença com as vantagens estabelecidas no art. 135, quando houver decorrido o prazo de um anno, contado da data em que concluiu a ultima licença.
Art. 116. Nenhuma licença será concedida á praça que houver concluido o tempo de serviço, a qual, si estiver doente, mas não invalida, e desejar continuar alistada, será recolhida ao hospital para ahi ser tratada.
Art. 117. Aos profissionaes nomeados interinamente para os cargos especificados no art. 159 não será concedida licença para qualquer fim.
Art. 118. Aos operarios e trabalhadores, em serviço na corporação, será applicada a lei de licenças que vigorar.
Art. 119. Ao official ou praça que, estando doente no hospital, tiver requerido licença, em virtude de molestia verificada pela junta medica, poderá o commandante da corporação, por pedido escripto ou verbal do interessado, transmittido pelo director do Serviço de Saude, permitir que aguarde, fóra daquelle estabelecimento, o despacho da sua petição.
Art. 120. As licenças concedidas aos officiaes ou civis ao serviço da Policia Militar, bem como ás praças serão contadas da data em que os interessados começarem a gosal-as, devendo estes fazer a devida communicção dentro dos oito dias que se seguirem á sua publicação no corpo ou repartição a que pertencerem, e quando não o façam, serão ellas annulladas pelo commandante geral.
Paragrapho unico. Exeptuam-se desta regra as licenças concedidas ás praças para tratamento de saude, e que serão contadas da data da inspecção.
Art. 121. O official, praça, ou funccionario civil ao serviço da Policia Militar, que obtiver licença, poderá gosal-a onde lhe approuver, cumprindo-lhe, entretanto, indicar ao commandante do corpo ou director da repartição a que pertencer, o logar em que poderá ser encontrado.
Art. 122. E' licito ao official, praça ou civil renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 123. O official ou funccionario civil licenciado para tratamento de saude deve ser inspeccionado pela junta medica logo que se apresente por conclusão da licença ou por não querer continuar a gosal-o.
Art. 124. Uma vez verificada a inexistencia das causa que motivaram as licenças, serão estas cassadas.
§ 1º Póde ser tambem cassada ou suspensa, por coveniencia da disciplina ou do serviço, qualquer licença, e, caso tenha sido ella concedida por molestia, far-se-ha baixar ao hospital o official ou praça, si ainda continuar doente, para o que se procederá de accôrdo com o art. 123.
§ 2º Serão ainda cassadas ou suspensas as licenças concedidas a todos aquelles que tenham de ser presos para responder a processo ou para cumprir pena disciplinar.
Art. 125. O sello das licenças será pago pelos interessados em estampilhas colladas nas guias respectivas, cabendo ao commandante geral inutilizar as mesmas estampilhas com a data e a sua assignatura.
Paragrapho unico. São isentas do pagamento de sello as licenças concedidas nos termos do art. 112 e seus paragraphos, bem como as que o forem aos officiaes e praças para tratamento de saude.
Art. 126. Os officiaes, praças e funccionarios civis licenciados soffrerão os descontos estabelecidos nos arts. 135 a 141, 155 e seus paragraphos e 184.
Art. 127. Aos requerimentos de licença para tratamento de saude deverão ser annexadas as respectivas actas de inspecção.
Art. 128. As licenças, concedidas aos officiaes ou funccionarios civis pelo commandante da Policia Militar, deverão ser communicadas ao Ministro da Justiça dentro de 15 dias, procedendo-se de igual fórma e dentro do mesmo prazo, quando o official se apresentar.
Art. 129. Os officiaes ou funccionarios civis, ao serviço da Policia Militar terão direito a 15 dias de férias annuaes, de uma só vez ou parceladamente, a juizo do respectivo commandante, sem prejuizo da licença assegurada no art. 112 e seu paragrapho, e com os vencimentos referidos no art. 140.
§ 1º Perde o direito ás férias aquelle que, tiver obtido, nos ultimos seis mezes, a dispensa do serviço a que se refere o art. 130.
§ 2º O official que estiver no goso de férias e fôr promovido perderá o direito de completal-as.
Art. 130. O commandante da Policia Militar poderá conceder até 15 dias de dispensa do serviço a qualquer official ou praça, e os commandantes de corpos e directores de repartições até oito aos seus commandados, com todos os vencimentos, como prescrevem os arts. 140 e 155 § 2º.
Paragrapho unico. Essas dispensas não serão prorogadas e só poderão ser renovadas seis mezes depois.
CAPITULO XI
DOS VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, DESCONTOS, CONSIGNAÇÕES, ABONOS E RESTITUIÇÕES
Art. 131. Os officiaes e praças da Policia Militar perceberão os vencimentos discriminados na tabella A, annexa a este regulamento.
Art. 132. Os vencimentos serão pagos mensalmente, á vista das folhas e relações organizadas de accôrdo com os modelos adoptados.
Art. 133. O soldo é devido aos officiaes desde a data do decreto da promoção á effectividade do posto, e ás praças desde o dia do alistamento ou do accôrdo ás graduações effectivas a que forem promovidas.
Art. 134. Quando algum official fôr promovido em resarcimento de preterição que tenha soffrido, o soldo do novo posto lhe será abonado desde o dia da antiguidade mandada contar no decreto de promoção.
Art. 135. Nas licenças para tratamento de saude, os officiaes terão direito:
a) ao soldo por inteiro, nas de prazo até seis mezes;
b) a tres quartas partes do soldo, nas. de mais de seis a 12 mezes;
c) a meio soldo, nas de mais de 12 a 18 mezes;
d) a quarta parte do soldo, nas de mais de 18 a 21 mezes.
Paragrapho unico. As prorogações e novas licenças concedidas dentro dos 24 mezes referidos neste artigo, serão computadas a contar do inicio da primeira, para o calculo dos descontos, que serão feitos gradualmente e nos respectivos prazos, seja qual fôr a duração da licença, não cabendo vencimento algum aos officiaes quando licenciados por mais de dois annos, salvo no caso do § 1º do art. 110.
Art. 136. Quando a licença fôr concedida nos termos do art. 111, o official perceberá metade do soldo, nos prazos até seis mezes, e a quarta parte do soldo de seis a 12 mezes, não tendo direito a vencimento algum si a licença exceder de um anno.
Art. 137. Nas licenças a que se refere o art. 110, o official terá direito no soldo por inteiro, durante o 1º anno, e a metade do soldo, si este prazo fôr excedido.
Art. 138. Nas licenças a que allude o art. 113 o official não perceberá vencimento algum.
Art. 139. Os descontos de vencimentos, por effeito de licença, serão feitos desde o dia em que o official ou funccionario civil fizer a communicação de se achar doente.
Art. 140. Aos officiaes ou funccionarios civis licenciados na conformidade do art. 112, e bem assim aos que forem dispensados do serviço nos termos do art. 130, ou que obtiverem as férias a que se refere o art. 129, serão abonados todos os vencimentos.
Art. 141. Os officiaes que forem aggregados por um anno, por terem sido julgados incapazes para o serviço militar, nos termos do art. 86, ou os que estiverem mais de um anno em tratamento em hospitais, perceberão, sómente o soldo.
Paragrapho unico. Os que forem aggregados por effeito de licença maior de um anno, para tratamento de saude, terão os vencimentos previstos no art. 135.
Art. 142. Não perderá vencimento algum o official que deixar o exercicio de suas funcções para desempenhar serviço gratuito e obrigatorio por lei.
Art. 143. Os officiaes da Policia Militar que de accôrdo com as leis em vigor, exercerem cargo, emprego ou funcção publica, de qualquer natureza, estranhos aos seus postos, ainda mesmo por eleição federal, estadual ou municipal, com remuneração em vencimentos gratificação ou subsidio, nenhum vencimento perceberão durante o exercicio dessas funcções ou no periodo das secções ordinarias ou extraordinarias do Congresso Nacional, quando delle façam parte.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nas disposições deste artigo as funcções que os officiaes exercerem em consequencia do proprio posto, caso em que perceberão, conjuntamente com os seus vencimentos, a gratificação que por lei lhes couber no exercicio dessa funcção.
Art. 144. O official que fôr recolhido ao Hospital Nacional de Alienados terá direito ao soldo, correndo por conta propria as despezas com o seu tratamento, e decorrido um anno, proceder-se-ha de accôrdo com o § 1º do art. 86.
§ 1º As praças nessas condições perderão todos os vencimentos, correndo pela Caixa de Economias as despezas que fizerem naquelle estabelecimento durante o prazo estabelecido no art. 241.
§ 2º Quando se tratar de praças reformadas, que não tenham sido admitidas gratuitamente no mesmo hospital, estas perderão, tambem em favor da Caixa de Economias todos os vencimentos da reforma, sendo igualmente pagas pela referida Caixa as despezas que fizerem no citado hospital.
Art. 145. O official preso, sujeito a processo civil ou militar, perceberá sómente o soldo, e o que fôr condemnado a menos de dois annos de prisão terá direito apenas á metade do soldo, fornecendo-se-lhe, porém, alimentação equivalente a uma etapa de praça, quando preso nos quarteis da corporação.
Paragrapho unico. As praças presas por sentenciar, ou condenadas, terão direito á etapa como arranchadas e á quinta parte do respectivo soldo.
Art. 146. O official, condenado a mais de dois annos de prisão, não perceberá vencimento algum desde a data da sentença definitiva, e, ao ser esta publicada, será logo excluido da corporação.
§ 1º A pena de prisão, comminada na mesma sentença, será cumprida no estado-maior.
§ 2º No caso de ter o official, devido á demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condemnado, não será obrigado a restituil-os.
Art. 147. O official suspenso das funcções de seu posto na fórma do art. 365, perceberão sómente dois terços do soldo.
Art. 148. O official ou praça que pedir a nomeação da commissão de que trata o art. 388, afim de justificar-se de faltas pelas quaes tenha sido punido disciplinarmente, não perderá, deferido esse pedido, vencimento algum, nem será por isso privado da sua liberdade, devendo, durante os trabalhos da commissão que para o caso fôr nomeada, exercer as suas funcções e fazer o serviço que lhe tocar.
Art. 149. Os militares condemnados a prisão que forem perdoados ou indultados perceberão todos os seus vencimentos desde a data do decreto de perdão ou indulto, observando-se, porém, o disposto nos arts. 160 e 169 paragrapho unico.
Art. 150. Os officiaes e praças perderão todos os vencimentos quando considerados ausentes sem licença.
Art. 151. Salvo os casos previstos nos arts. 176 e 144 § 2º, e bem assim os de descontos para indemnização de prejuizos causados á Fazenda Nacional ou é Caixa Beneficente, os officiaes e praças reformadas têm sempre direito ao soldo respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condemnação.
Art. 152. O valor da etapa das praças será fixado de accôrdo com a tabella que vigorar, approvada pelo Ministro da Justiça, cabendo mais aos sargentos-ajudantes e intendentes e 1ºs sargentos de tropa ou amanuenses a importancia equivalente a uma etapa e aos mestres de musica, 2ºs e 3ºs sargentos e aos seus assimilados, a que corresponder a meia etapa.
§ 1º As praças desarranchadas receberão a etapa em dinheiro;
§ 2º Quando houver contracto com civis, para alimentação das praças de qualquer dos corpos, e o respectivo preço não inferior ao da etapa adoptada, a differença não será restituida ás praças.
Art. 153. No dia do alistamento não tem a praça direito á etapa, podendo-se-lhe, entretanto, fornecer uma retificação, fazendo-se, quando fôr preciso, um vale dos generos necessarios, e no dia em que por qualquer motivo fôr excluida, não perceberá o soldo nem as gratificações.
Art. 154. As praças vencerão, etapa pelo corpo no dia da baixa ao hospital e soldo e gratificação no dia da alta, salvo quando esta fôr motivada por fallecimento. Quando a baixa se der extraordinariamente proceder-se-á, relativamente á alimentação pelo hospital, de accôrdo com o art. 692, e, si a praça fôr desarranchada, será considerada pelo corpo, arranchada no hospital na data da baixa, modificando-se a grade do rancho.
Art. 155. As praças licenciadas para tratamento de saude, mediante inspecção da junta medica, perceberão:
a) soldo e etapa, si a licença fôr por molestia adquirida em acto ou em consequencia de serviço, ou nas que não excederem de dois mezes;
b) soldo e metade da etapa nas de mais de dois até seis mezes;
c) soldo simples nas excedentes de seis mezes até um anno.
§ 1º Nas licenças sem inspecção de saude, ou para fins particulares, nenhum vencimento se lhes abonará.
§ 2º Nenhum desconto soffrerão em seus vencimento, quando dispensadas do serviço nos termos do art. 130, ou licenciadas de accôrdo com a § 1º do art. 112.
Art. 156. As praças que. forem consideradas doentes fóra do hospital, nos termos do art. 95, terão direito ao soldo e á etapa; si, porém, forem recolhidas a qualquer hospital ou sanatorio, perceberão apenas metade do soldo.
Art. 157. Os vencimentos ou gratificações que por qualquer circumstancia não forem pagos aos officiaes, praças e civis devem ser recolhidos á Contadoria até o dia 15 de cada mez.
Art. 158. Os vencimentos das praças casadas e das que servirem de arrimo a pessoas de suas familias, a estas poderão ser pagos nas épocas proprias, quando as praças, não estando promptas no serviço, requererem ao commandante do corpo.
Art. 159. Os profissionaes nomeados interinamente para os cargos de auditor, procurador, engenheiro, director do Serviço de Electricidade e Illuminação, medicos, pharmaceuticos, dentistas e veterinarios perceberão as importancias que não forem pagas aos effectivos, ou todos os vencimentos, si o cargo estiver vago.
Art. 160. A gratificação de exercicio corresponderá exactamente aos dias de funcção, salvo as excepções previstas neste regulamento.
Art. 161. Os officiaes do Exercito designados no § 2º do art. 163, além dos vencimentos que lhes couberem pelo Ministerio da Guerra, terão direito á gratificação do respectivo posto.
Art. 162. O official que substituir outro de posto mais elevado, salvo o caso de férias ou de dispensa do serviço, terá direito em vez da sua, á gratificação que competiria ao official substituido.
Paragrapho único. Quando se tratar de cargos que possam ser exercidos por officiaes de postos differentes e substituto terá direito á gratificação correspondente ao posto superior aquelles cargos.
Art. 163. Aos officiaes que não occuparem proprios nacionaes se poderá conceder, como auxilio pecuniario para aluguel de casa, uma diaria, que correrá pela Caixa de Economias quando a despeza não estiver incluida no orçamento e a mesma Caixa puder supportal-a.
§ 1º Esta gratificação é inherente ao posto effectivo e só será abonada aos officiaes promptos no serviço da Policia Militar, ou que, por molestia ou ferimento adquirido em acto de serviço, baixarem ao hospital ou forem licenciados, e ainda aos que estiverem no goso de férias ou de dispensa do serviço aos termos dos arts. 129 e 130.
§ 2º Dos officiaes do Exercito em serviço na Policia Militar, só terão direito a essa gratificação o commandante geral, os commandantes de corpos, directores da Contadoria e da Intendencia Geral, o secretario do Commando Geral e os ajudantes de ordens.
§ 3º A gratificação será de 7$ para o commandante da Policia Militar; 6$ para os coroneis commandantes de corpos ou directores de repartições; 5$ para os tenentes-coroneis; 3$500 para os majores; 3$ para os capitães; 2$500 para os 1os tenentes e 2$ para os 2os tenentes.
Art. 164. Ao official que exercer as funcções de director da instrucção policial, aos sargentos que servirem como adjuntos do ensino das escolas policiaes e a outros officiaes e praças, para retribuição de serviços especiaes permanentes, poderá o Ministro da Justiça mandar abonar uma gratificação mensal, que correrá por conta da Caixa de Economias, desde que esta possa suportar a despeza.
Paragrapho único. Estas gratificações serão sacadas nas respectivas folhas ou relações de vencimentos e ficarão suspensas durante o tempo em que os officiaes e praças interromperem as funcções do cargo que a ellas derem direito, excepto quando se tratar de férias ou de dispensa de serviço.
Art. 165. Além dos vencimentos respectivos, perceberão os officiaes e praças, quando em dilligencia fóra do Districto Federal, uma gratificação diaria, que será de 8$ para o general ou coronel commandante; de 6$ para os coroneis ou tenentes-coroneis; de 5$ para os majores; de 4$ para os capitães; de 3$ para os subalternos e de $500 para as praças.
Paragrapho único. Taes gratificações não serão abonadas aos officiaes e praças destacadas, mesmo quando o destacamento esteja estacionado fóra do Districto Federal.
Art. 166. As gratificações do engenheiro, do director do Serviço de Electricidade e Illuminação, dos professores do curso profissional, dos instructores, do medico especialista de molestia de olhos, ouvidos, nariz e garganta, do medico encarregado do gabinete de biologia, do dentista auxiliar, dos praticos de pharmacia, do massagista, e bem assim a do ensaiador das bandas de musica a que se refere o art. 31, lettra d, serão fixadas pelo Ministerio da Justiça, si não figurarem na lei orçamentaria, correndo a despeza por conta da Caixa de Economias.
Paragrapho único. Serão fixadas pelo commandante da Policia Militar as gratificações dos civis de que trata o artigo 31, lettra e, e a das praças que servirem como operarios nas differentes officinas, bem como a dos motoristas e conductores e seus ajudantes, até o numero que for limitado pelo mesmo commandante.
Art. 167. Aos inspectores, mestres e ensaiador das bandas de musica será abonada uma gratificação correspondente a 2% da renda bruta mensal da banda, para os dois primeiros, e a 1% para o ultimo.
Paragrapho único. Feita essa deducção, metade das gratificações recebidas por tocatas será dividida em tantas partes iguaes quantas sejam necessarias para que se possa fazer pelos musicos que tiverem executado o serviço, a seguinte distribuição: ao mestre cinco partes e as fracções indivisiveis; ao contra-mestre, quatro; a cada um dos musicos de 1ª classe, tres; de 2ª, duas e meia, e de 3ª, duas, sendo a outra metade recolhida á Contadoria.
Art. 168. O pagador da Contadoria, além dos vencimento de seu posto, terá mais, para quebras, a quantia de 50$ mensaes.
Art. 169. As praças de muito bom comportamento, que tiverem mais de 12 annos de serviço na Policia Militar, perceberão uma gratificação diaria de 200 réis, limitando-se o numero dellas de accôrdo com o orçamento que vigorar.
Paragrapho único. Essa gratificação deixaria de ser abonada ás praças que forem condemnadas pelos tribunaes civis ou militares, mesmo depois de perdoadas ou indultadas, assim como ás que commetterem falta grave ou repetidas transgressões da disciplina.
Art. 170. Exceptuados os casos previstos neste regulamento, compete privativamente ao Ministro da Justiça mandar abonar gratificações pela Caixa de Economias aos officiaes e praças, bem como aos civis empregados na corporação.
Art. 171. Os officiaes licenciados perderão sempre a gratificação de exercito e tambem a de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, resalvadas as excepções previstas neste regulamento.
Art. 172. O soldo dos officiaes e praças da Policia Militar, effectivos ou reformados não está sujeito ao pagamento de dividas e não pode por estas ser gravado, salvo tratando-se de debitos contrahidos com a Fazenda Nacional ou com a Caixa Beneficiente, os quaes serão pagos pela fórma estabelecida neste regulamento. Todavia, para o pagamento de dividas feitas entre officiaes ou entre praças, bem como de outras que affectem os creditos da corporação, poderão as autoridades competentes, no caso de queixa justificada, ordenar que se façam descontos razoaveis nos vencimentos do devedor.
Art. 173. Os descontos nos vencimentos serão feitos pela decima parte do soldo, nas dividas do officiaes superiores até 800$, e nas dos capitães e subalternos, até 600$, ou pela sexta parte quando o debito exceder as referidas quantias.
§ 1º As dividas contrahidas pelas praças serão indemnizadas por descontos da sexta parte do soldo e gratificações até a quantia de 100$, ou da quarta parte nas dividas superiores a essa quantia.
§ 2º Os descontos da sexta parte do soldo dos officiaes e da quarta parte do das praças serão substituidos respectivamente pelos da decima e sexta partes quando as dividas baixarem ás quantias para estes fixadas.
Art. 174. Os officiaes que em serviço viajarem por mar com direito á alimentação, soffrerão, durante o tempo em que permanecerem a bordo, os descontos diarios de 4$, si forem officiaes superiores, e de 3$ quando sejam capitães ou subalternos.
Paragrapho único. As praças nas mesmas condições o desconto será da importancia equivalente ao valor da etapa.
Art. 175. Os officiaes que baixarem ao hospital da corporação ou forem removidos para outro, nos termos do § 2º do art. 681, terão direito apenas ao soldo, com o abatimento de 4$ diarios. As praças, nos mesmos casos, somente perceberão metade do soldo.
Paragrapho único. Si porém a baixa for motivada por ferimento ou molestia adquirida em acto de serviço, não se fará aos officiaes aquelle abatimento e ás praças se abonará o soldo por inteiro.
Art. 176. Os reformados, quando baixarem ao hospital soffrerão, durante o tempo em que ahi permanecerem, o desconto fixado no artigo antecedente si forem officiaes e o de metade da pensão a que tiverem direito, sendo praças.
Art. 177. Os civis, ao serviço da Policia Militar, com ou sem honras militares, quando doentes, ser tratados no respectivo hospital, soffrendo com excepção dos internos, o desconto diario de dois terços dos vencimentos a que tiverem direito.
Art. 178. Os officiaes ou praças, quando presos ou detidos disciplinarmente, sem fazer serviço, soffrerão o desconto das respectivas gratificações.
Art. 179. O sargento submettido a conselho de disciplina, desde que não esteja preso, nenhum desconto soffrerá em seus vencimentos.
Art. 180. Os descontos de vencimentos, por efeito de prisão ou detenção, começarão no dia em que forem ellas ordenadas, procedendo-se do mesmo modo quando se tratar de prisão ou detenção preventiva. Quando, porém, a prisão ou detenção preventiva se effectuar em um mez é a pena disciplianar for arbitrada no mez seguinte, se fará neste o desconto da importancia correspondente a ambos.
§ 1º Si o official ou praça, preso ou detido preventivamente em mez anterior, for submettido a processo, se lhe fará carga da importancia que não houver sido abatido, procedendo-se aos devidos descontos pela fórma estabelecida no artigo 173 e seus paragraphos.
§ 2º No caso de sentença absoluta definitiva, amnistia ou archivamento do processo, serão restituidos os vencimentos descontados por effeito de prisão.
§ 3º Quando o tempo de prisão imposta por sentença for menor que o da prisão já soffrida, serão tambem restituidos os vencimentos descontados a mais.
§ 4º Ficando sem effeito alguma prisão disciplinar imposta a official ou praça, as gratificações que houverem sido descontadas serão igualmente restituidas.
Art. 181. A praça que desertar ou for expulsa perderá todos os vencimentos a que tenha feito jus no mez da exclusão, sendo essa importancia applicada á amortização ou pagamento das dividas que porventura tenha na corporação, revertendo o saldo em proveito da Caixa de Economias.
Art. 182. O desertor, ao ser reincluido, soffrerá o desconto necessario para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda Nacional, antes ou por occasião da deserção, levando-se-lhe em conta qualquer quantia que tenha perdido na conformidade do artigo antecedente.
Art. 183. As praças consideradas doentes fóra do hospital, por terem sido julgadas, em inspecção de saude, incapazes para o serviço militar, perderão sómente as gratificações.
Art. 184. Os funccionarios civis licenciados, salvo os casos previstos neste regulamento, perderão sempre um terço dos seus vencimentos, ou a gratificação de exercicio, si esses vencimentos estiverem divididos em ordenado e gratificação. Os dois terços restantes ou o ordenado ficam sujeitos em casos identicos, aos mesmos descontos feitos no soldo dos officiaes.
Paragrapho único. Nenhum vencimento lhes será abonado quando no goso de licenças em que os officiaes na percebam.
Art. 185. As importancias dos medicamentos fornecidos pela pharmacia serão pagas por desconto integral e pelo preço do custo, accrescido de 10% e as dos artigos fornecidos ou de concertos feitos pela Intendencia Geral, a de ouro, platina ou esmalte empregado pelos dentistas em obturações, a dos trabalhos de prothese dentaria, bem como a das pesquizas ou exames feitos no gabinete de biologia chimica, serão satisfeitas em prestações mensaes que não excedam de 12, contadas do mez em que a carga for feita.
Art. 186. A carga proveniente de extravio ou estrago de qualquer artigo, salvo as excepções previstas neste regulamento será sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual for o tempo de uso que tiverem, procedendo-se aos desconto de accôrdo com o preço corrente no mercado.
Art. 187. Sobre a importancia liquida dos vencimentos que restarem aos officiaes e praças presas ou em tratamento no hospital, serão effectuados os descontos para pagamento das dividas á Fazenda Nacional e á Caixa Beneficiente.
Paragrapho único. Tratando-se de praças graduadas, que estejam rebaixadas temporariamente, o desconto será feito sobre o soldo de soldado e não sobre o da graduação.
Art. 188. É vedado ao commandante de companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, fazer ou autorizar, sob qualquer pretexto, descontos nos vencimentos das praças, sem ordem publicada em boletim do corpo respectivo.
Art. 189. Todos os descontos ordenados pelas autoridades competentes serão feitos sempre nas folhas ou nas relações de vencimentos, exceptuado o caso a que se refere o paragrapho único do art. 562.
Art. 190. Os officiaes não poderá soffrer descontos mensaes de quantia superior a 2/3 do soldo integral de seus postos, salvo quando se tratar de dividas de medicamentos e de despezas feitas nos gabinetes de biologia clinica e de odontologia.
Art. 191. Os descontos para pagamento de consignações ou dividas de qualquer natureza, poderão ser reduzidos ou sustados, a juizo do commandante geral, durante o tempo em que o official tiver os seus vencimentos diminuidos em consequencia de prisão, sentença, aggregação por molestia, licença, suspensão de exercicio ou baixa a hospitaes.
Art. 192. As consignações terão prazo fixo de duração que não excederá de 36 mezes e só serão válidas quando autorizadas pelo commandante da corporação, ouvido o director da Contadoria.
Art. 193. A administração da Policia Militar não se responsabiliza pelo pagamento de quantias consignadas por officiaes que, por qualquer motivo, sejam excluidos.
Art. 194. As praças não poderão fazer consignações, nem receber vencimentos por adiantamento, salvo os casos a que se referem os arts. 196 § 1º e 198.
Art. 195. O commandante geral poderá, dentro das quantias já vencidas pelos officiaes, mandar adiantar-lhes parte dos seus vencimentos liquidos, cumprindo, porém, que esses adiantamentos sejam saldados com os vencimentos correspondentes ao mez em que forem concedidos.
Art. 196. Nos casos de molestia prolongada do official ou pessoa da familia, que viva em sua companhia e sob seu amparo, e no de fallecimento desta, poderá o commandante geral mandar abonar pela Contadoria, para desconto pela fórma estabelecida no art. 173, até a quantia de 1:000$, tendo em vista o posto do official e a importancia dos descontos que por dividas anteriores, esteja soffrendo.
§ 1º Tratando-se de sargentos ou outras praças, poderá aquella autoridade, em caos analogos, mandar abonar até a quantia de 200$, para descontos em identicas condições.
§ 2º O abono, porém, quando se tratar de fallecimento só poderá ser concedido si for solicitado dentro do prazo de 30 dias, contados da data do mesmo fallecimento.
Art. 197. Ao capitão promovido a major e ao sargento promovido a 2º tenente, mandará o commandante geral abonar pela Contadoria, si o estado do cofre o permittir, ao primeiro a quantia de 400$ e segundo a de 600$, as quaes serão descontadas na conformidade do art. 173.
Paragrapho único. Esse abono só poderá ser concedido dentro dos primeiros 30 dias que se seguirem á publicação da promoção em ordem do dia.
Art. 198. Ao official ou praça que seguir em dilligencia para fóra do Districto Federal, poderá o commandante da Policia Militar mandar adiantar pelo respectivo corpo, parte ou toda a importancia dos vencimentos liquidos de um ou mais mezes.
Paragrapho único. Esses vencimentos serão opportunamente descontados integralmente para indemnização á Caixa de Economias.
Art. 199. Os vencimentos pagos a mais serão restituidos por quem os houver recebido, ou quando não for isso possivel, por quem os tiver saccado ou pago indevidamente.
CAPITULO XII
DA PROMOÇÃO, GRADUAÇÃO E REBAIXAMENTO DE PRAÇAS
Art. 200. O accesso das praças da Policia Militar, desde cabo de esquadra, até sargento-ajudante ou intendente, será gradual e sucessivo, excepto para o provimento das vagas de mestres ferrador, correeiro, motorista e conductor; corneteiros-móres ou clarim-mór, mestres e contra-mestres de musica ou de fanfarra.
Art. 201. Serão preenchidas pelo commandante geral, depois de satisfeitas as exigencias deste regulamento:
a) as vagas de sargento ajudante, 1os sargentos amanuenses, mestre e contra-mestre de musica ou de fanfarra, corneteiros-móres ou clarim-mór, por proposta dos ajudantes dos corpos;
b) as vagas de sargento intendente e mestre correeiro, por proposta dos intendentes dos corpos;
c) as vagas de 1os, 2os e 3os sargentos, sobre proposta do commandante da companhia, esquadrão ou secção;
d) a vaga de 1º sargento typographo, por proposta do secretario geral;
e) a vaga de 1º sargento picador, por proposta do capitão director da instrucção da arma de cavallaria;
f) as vagas de 1os, 2os e 3os sargentos electricistas ou telephonistas por proposta do director do Serviço de Electricidade e Illuminação;
g) a vaga de mestre ferrador, por proposta do 1º tenente veterinario;
h) as vagas de mestre motorista ou conductor, por proposta do commdantante da secção a que pertencerem.
§ 1º Exceptuadas as propostas para a promoção a sargentos typorgrapho, electricistas ou telephonistas todas as demais serão encaminhadas pelos commandantes dos respectivos corpos, como o seu parecer, depois de visadas pelo fiscal, podendo ser dispensadas as propostas quando se tratar de sargentos amanuenses.
§ 2º Serão tambem preenchidas pelo commandante geral, as vagas de cabos de esquadra e de anspeçadas, que servirem na companhia de metralhadoras, sendo as propostas apresentadas pelo respectivo commdante e encaminhadas pelo assistente do pessoal.
§ 3º O commandante geral poderá ainda promover as sargento ou cabo de esquadra, independentemente de proposta e desde que haja vaga, como recompensa de algum acto meritorio, qualquer praça da corporação, uma vez que possua as devidas habilitações.
§ 4º Pelo mesmo motivo, ou por conveniencia do serviço, poderá tambem o commandante geral graduar: em cabos de esquadra, os anspeçadas e soldados; em 3os sargentos os cabos de esquadra, em 2os sargentos os 3os e em 1os sargentos os 2os uma vez que tenham os exames de que tratam os arts. 204 e 210.
§ 5º Em igualdade de outros requisitos estas praças terão preferencia para a graduação effectiva.
Art. 202. A promoção a 3º sargento será feito por escolha entre os cabos de esquadra de melhor comportamento, habilitados no exame a que se refere o art. 204.
Art. 203. Os exames dos candidatos á promoção a 3º sargento se realizarão nos mezes de fevereiro, junho e outubro, ou quando ou mais conveniente, a juizo do commandante geral.
§ 1º A inscripção dos candidatos deverá ser feita nos corpos a que pertencerem até o dia 8 do mez designado para os exames, cumprindo aos respectivos commandantes enviar á Secretaria do Commando Geral, até o dia 10, uma relação dos mesmos candidatos, com informações sobre o tempo de serviço e conducta de cada um.
§ 2º Só se poderão inscrever para o exame os candidatos que tenham mais de seis mezes de praça.
Art. 204. O exame para a promoção a 3º sargento constará de tres provas: escripta, oral e pratica.
§ 1º A prova escripta comprehenderá:
a) portuguez – elaboração de uma parte contendo ocorrencias sobre o serviço, redacção de officios e analyse gramatical de um trecho;
b) arithemetica – operações sobre systema metrico e fracções ordinarias e decimaes;
c) escripturação militar – na parte referente aos sargentos.
§ 2º A prova oral constará da arguição sobre os assumptos da prova escripta e mais:
a) noções de geographia e historia do Brasil;
b) conhecimento do regulamento em vigor no tocante ás obrigações do sargentos nas suas diversas situações;
c) nomenclatura do armamento, arreiamento, equipamento e munição;
d) instrucção policial, de accôrdo com o programma da respectiva escola.
§ 3º A prova pratica versará sobre:
a) ordem unida – manejo e funccionamento das armas posições e voltas, a pé firme e em marcha, pratica de commando de um pelotão, a pé ou a cavallo;
b) ordem aberta – pratica de commando, por vezes e signaes, transmissão de ordens na linha de fogo; emprego da alça, lances e occupação de uma posição;
c) pratica do tiro de fuzil, metralhadora e pistola.
Art. 205. Os pontos para as provas, escripta e oral, serão organizados pela commissão e sorteados no acto.
Art. 206. A duração das provas oral e pratica não poderá exceder de meia hora e a da prova escripta de duas horas.
Art. 207. A commissão examinadora dos candidatos á promoção a 3º sargento será nomeada pelo commandante geral e compor-se-á de cinco officiaes superiores.
Art. 208. Poderá ter alta da graduação, independentemente da condição exigida no art. 200, e uma vez que haja vaga, os sargentos ou cabos de esquadra que, tendo obtido baixa de serviço, voltarem ás fileiras da corporação dentro do prazo de seis mezes, bem como os que forem rebaixados a pedido, si de novo prestarem, uns e outros, o exame exigido nos arts. 204 e 210.
Art. 209. Serão preenchidas pelos commandantes dos corpos, uma vez satisfeitas as exigencias deste regulamento, e observada a excepção prevista no § 2º do art. 201, as vagas de cabos de esquadra e anspeçadas, por proposta dos respectivos commandantes de companhias, esquadrões ou secções, e as de cabos typographos, veterinarios, correeiros e ferradores, cabos, anspeçadas e soldados electricistas, telephonistas, motoristas, conductores, e demais praças artifices, por proposta dos officiaes a cujas ordens servirem ou tiverem de servir.
Art. 210. Nenhuma praça será elevada a cabo de esquadra sem que seja approvada no exame da escola policial do que trata o art. 312, no de leitura, escripta, e operação sobre numeros inteiros e bem assim no dos deveres de cabo em todas as condições do serviço, inclusive a pratica de commando de uma esquadra e de um destacamento.
Art. 211. Os exames prestados para a promoção a sargentos serão válidos sómente por tres annos.
Art. 212. Ao commandante do corpo, a que pertencerem os candidatos ao exame de cabo de esquadra, compete nomear, nos mezes designados no art. 203, a commissão examinadora, que será composta do fiscal e de dois capitães.
Paragrapho único. Só com autorização do commandante geral poderá o exame para cabos de esquadra ser feito fóra da épocas fixadas no art. 203.
Art. 213. As disposições contidas no art. 23, ns. 1, 2, 3 e 4, são tambem applicaveis ás praças.
Art. 214. Não poderão ser promovidos a sargento ajudante ou intendente os sargentos que não tiverem prestado a sargenteação exigida no art. 17, n. 2.
Art. 215. Os sargentos e as praças propostas para os logares de typographo, electricista, telephonista, picador, mestres e contra-mestres de musica, mestres correeiro, ferrador, motorista, conductor e de fanfarra, bem como os corneteiros-móres e clarim-mór, si não possuirem documentos que provem as suas habilitações, serão examinados préviamente por uma commissão nomeada pelo commandante geral e composta de tres officiaes, inclusive o que apresentar a proposta, auxiliada pelo ensaiador das bandas de musicas, quando se tratar de mestres e contra-mestres de musica ou de fanfarra; por um mestre de musica, quando a proposta se referir aos corneteiros-móres ou clarim-mór, e, por um mecanico ou pelo 2º tenente veterinario, quando a proposta for, respectivamente, para mestre motorista ou mestre ferrador.
§ 1º Tratando-se do preenchimento das vagas de cabos veterinarios ou ferradores, serão as praças tambem examinadas por uma commissão constituida de um capitão e dos dois tenentes veterinarios, nomeada pelo commandante do corpo de auxiliada, no segundo caso, pelo mestre ferrador.
§ 2º Uma outra commissão de tres officiaes do regimento de cavallaria, igualmente nomeada pelo commandante dessa unidade, examinará as praças propostas para cabo correeiro, auxiliada pelo respectivo mestre.
§ 3º Quando se tratar do preenchimento das vagas de aspeçadas e soldados typographos, telephonistas, electricistas, motoristas ou conductores e seus ajudantes, musicos, clarins, corneteiros, tambores e outras praças artifices, serão as mesmas examinadoras por um profissional, em presença do official que apresentar a proposta.
Art. 216. O commandante de companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, deve ser ouvido sempre que um outro official propuzer, para accesso ou emprego, qualquer praça sob seu commdando.
Art. 217. O commandante da Policia Militar e os dos corpos poderão deixar de approvar qualquer proposta de promoção, publicando, porém, as razões do seu acto.
Art. 218. A proposta apresentada pelo commandante interino da companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, para o preenchimento da vaga de 1º sargento, levará o concordo do commandante effectivo, quando este puder ser consultado.
Art. 219. As praças graduadas transferidas para outros corpos, excepção feita dos anspeçadas, ficarão rebaixadas si ahi não houver vaga da sua graduação e deverão ser incluidas na primeira que se abrir.
Art. 220. A praça graduada, transferida de um para outro corpo, poderá ser incluida com graduação inferior quando não houver vaga da sua, e assim aguardar a abertura dessa vaga.
Art. 221. Durante o rebaixamento temporario os sargentos effectivos ou graduados só poderão ser chamados para serviços de escripta ou outros serviços isolados.
Art. 222. As praças graduadas que o pedirem poderá o commandante geral conceder rebaixamento para a ultima classe ou para outra graduação, desde que haja vaga e sejam acceitaveis as allegações presentadas.
Paragrapho único. Quando se tratar de cabo de esquadra o rebaixamento terá logar para a classe de soldado, e poderá ser concedido pelo commandante do corpo.
Art. 223. A praça graduada, que for condemnada em ultima instancia por crime availlante, será rebaixada definitivamente para a classe de soldado, no acto de ser publicada a sentença em ordem do dia do Commando Geral.
Paragrapho único. Do mesmo modo se procederá em relação á praça condemnada, tambem em ultima instancia, por outros crimes, a mais de tres mezes de prisão.
Art. 224. A praça graduada que desertar será definitivamente rebaixada pelo commandante do corpo no acto da publicação da deserção.
Art. 225. Os sargentos effectivos que, dentro de 12 mezes consecutivos ou em menor tempo, commetterem 12 transgressões de disciplina, com alguma das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 352; que praticarem acção avillante ou de gravidade excepcional, ou forem punidos por embriaguez mais de uma vez, serão rebaixados definitivamente para a classe de soldado, por ordem do commandante geral, sobre decisão do conselho de disciplina a que se refere o artigo 405.
Art. 226. As praças de graduação effectiva não mencionadas no artigo antecedente e as graduadas na fórma do § 4º do art. 201, poderão, como correctivo de faltas graves, ser rebaixadas definitivamente para a classe de soldado por simples determinação da autoridade competente.
Art. 227. Os sargentos de gradução effectiva, accusados de não terem as habilitações exigidas neste regulamento, serão submettidos a conselho de disciplina e rebaixados definitivamente á ultima classe, por determinação do commandante geral, si se provar a accusação, sendo, porém, praças de outras graduações effectivas, ou graduadas de conformidade com o § 4º do art. 201, serão rebaixadas definitivamente pela autoridade competente, independentemente de audiencia do conselho de disciplina, desde que a falta de habilitações tenha sido verificada por uma commissão de officiaes estranhos ao corpo, nomeada pelo commandante geral, em virtude de informações ou outros documentos officiaes.
Paragrapho único. O rebaixamento definitivo nas condições deste artigo poderá importar, conforme as circumstancias em responsabilidade para a commissão que tiver anteriormente examinado e approvado a praça.
Art. 228. A praça rebaixada definitivamente em virtude de sentença, ou na conformidade dos arts. 225 e 226, só poderá obter novo accesso após dois annos de bom comportamento e a de que trata o artigo antecedente, após um anno, sujeitando-se umas e outras a novo exame.
Paragrapho único. Em qualquer hypothese o accesso será sempre gradual e successivo, nos termos do art. 200.
Art. 229. Os mestres de musica usarão as divisas de 1º sargento e dos corneteiros-móres ou clarim-mór, mestres ferrador, correeiro, conductor, motorista e de fanfarra e contra-mestres de musica, as de 2º sargento.
CAPITULO XIII
DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO EXCLUSÕES E EXPULSÕES DE PRAÇAS
Art. 230. Os claros dos corpos da Policia Militar serão prenchidos por alistamento, pelo prazo de tres annos, de voluntarios brasileiros, que saibam ler e escrever, de provada moralidade, com 18 a 40 annos de idade e com a precisa robustez, physica, verificada em inspecção de saude.
Paragrapho único. Para o alistamento de menores de vinte e um annos se exigirá a licença dos paes, juizes ou dos tutores.
Art. 231. Os candidatos ao alistamento que não apresentarem documento que prove a sua idade, deverão declarar por escripto a data do seu nascimento, sendo essa declaração testemunhada por dois officiaes, um dos quaes será o encarregado da secção de identificação.
Paragrapho único. Essa idade não poderá ser posteriormente modificada nos assentamentos dos alistados e será válida na Policia Militar para todos os effeitos.
Art. 232. Em igualdade de condições serão preferidas para o alistamento as ex-praças do Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros do Districto Federal, que tiverem serviço com bom comportamento, provado pela certidão de assentamentos ou por attestado de officiaes daquellas corporações.
Art. 233. Os individuos que se alistarem prestarão na casa de ordem do corpo em que forem incluidos, em frente da bandeira nacional, com a respectiva guarda, o seguinte compromisso:
«Alistando-me soldado na Policia Militar do Districto Federal, prometto regular a minha conducta pelos preceitos da moral respeitar os meus superiores hierarchicos, tratar com affecto os meus companheiros de armas e com bondade os que venham a ser meus subordinados, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades compententes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Patria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até com sacrificio da minha propria vida»
Art. 234. As praças que, findo o tempo de serviço, desejarem continuar alistadas, ou que tendo sido excluidas por aquelle motivo, voltarem ás fileiras da Policia Militar, serão consideradas engajadas.
Paragrapho único. A nova praça dos engajados será contada do dia em que concluirem o tempo de praça anterior ou do em que voltarem ás fileiras da Policia Militar.
Art. 235. As praças que, no serviço da Policia Militar, attingirem a idade de 58 annos não poderão mais reengajar-se.
Art. 236. As praças que, concluido o tempo de serviço, se não quizerem engajar, serão excluidas com baixa, desde que estejam quites com a Fazenda Nacional.
Paragrapho único. As que desejarem continuar alistadas farão préviamente os seus pedidos por meio de requerimentos dirigidos ao commandante da Policia Militar, que decidirá á vista dos documentos officiaes que o habilitem a ajuizar do comportamento e robustez physica dos peticionarios.
Art. 237. As praças excluidas serão consideradas reservistas da Policia Militar, si já não o forem de outras corporações, desde que tenham o tempo de serviço estabelecido para os reservistas do Exercito, passando-se-lhes as respectivas cadernetas, onde serão mencionados o tempo de serviço e o comportamento que tiveram. Estas cadernetas serão enviadas mensalmente ao chefe do serviço de recrutamento da 1ª Região Militar, devidamente, relacionadas afim de serem visadas.
§ 1º Serão tambem remettidas á autoridade competente, convenientemente addidas, as cadernetas das praças que já forem reservistas de outra corporação.
§ 2º Não serão consideradas reservistas as praças excluidas por máo comportamento.
Art. 238. As praças excluidas com baixa do serviço poderá ser entregue a respectiva certidão de assentamentos, desde que paguem os emolumentos devidos.
Art. 239. A praça que, em inspecção da junta medica, for julgada soffrer de molestia ou defeito physico, que a torne incapaz de continuar no serviço, será, por ordem do commandante da Policia Militar, excluida com baixa, mesmo quando tenha divida que não possa pagar, si, porém, apresentar requerimento, devidamente, documentado, pedindo reforma, não será excluida e aguardará que o Governo resolva sobre a sua pretenção.
Art. 240. Não se fará effectiva a baixa do serviço concedida á praça que estiver respondendo a processo no fôro militar, presa disciplinarmente, ausente sem licença ou doente no hospital, salvo, neste ultimo caso, si declarar ter meios para tratar-se fóra daquelle estabelecimento.
Paragrapho único. A baixa do serviço, concedida as praças licenciadas ou em diligencia, só se tornará effectiva quando ellas se apresentarem nos respectivos corpos.
Art. 241. A praça que for recolhida ao Hospital Nacional de Alienados será excluida por ordem do commandante da Policia Militar, si, decorrido um anno, não estiver restabelecida, dando-se conhecimento dessa exclusão ao director daquelle estabelecimento.
Art. 242. Em casos especiaes poderá o commandante da Policia Militar ordenar a exclusão de qualquer praça, a pedido, desde que o interessado indemnize a Fazenda Nacional das dividas que haja contrahido.
Art. 243. As praças que, nos termos dos arts. 299 § 3º e 311 paragrapho único, forem julgadas inaptas para o serviço militar ou policial serão excluidas da corporação por ordem do commandante geral.
Art. 244. As praças não mencionadas no art. 225 que demonstrarem máu comportamento, por transgressões repetidas da disciplina, reincidirem em se alcoolisar, praticarem algum acto degradante ou falta de suma gravidade, tornando-se assim moralmente incapazes para a vida militar e a profissão policial, serão, conforme a gravidade das faltas que houverem commettido, excluidas da corporação a bem da disciplina, ou expulsas, por ordem do commandante geral, o qual poderá agir por deliberação propria, á vista de documentos officiaes que lhe sejam presentes, ou por solicitação justificada dos commandantes dos corpos.
Paragrapho único. Poderão ser tambem excluidos a bem da disciplina ou expulsos por ordem do mesmo commandante, attendendo-se igualmente á gravidade das faltas que houverem praticado, os sargentos que forem rebaixados nos termos ao art. 225.
Art. 245. Serão expulsas da Policia Militar por ordem do respectivo commandante:
a) as praças reclamadas como desertores de outras corporações militares, ás quaes serão apresentadas, requisitando-se da autoridade competente o pagamento das dividas que as mesmas praças tenham contrahido na corporação;
b) as praças que forem condemnadas por deserção ou por outros crimes aviltantes, depois de cumprida a pena, si esta for imposta pelo Supremo Tribunal Militar, ou logo que a sentença definitiva seja publicada, si for determinada por tribunaes civis;
c) os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltante, tiverem retrato na galeria de criminosos da policia civil, ou houverem sido excluidos disciplinarmente da Policia Militar ou de outras corporações armadas, e que conseguirem novamente se alistar, logo que taes factos sejam verificados.
Art. 246. As praças que, por qualquer motivo, forem expulsas serão apresentadas, sob escola, á Chefatura de Policia, acompanhadas de officio relatando o motivo da expulsão e bem assim da individual dactyloscopica respectiva, fornecida pela secção de identificação.
Paragrapho único. Essas praças não poderão ser readmittidas nos corpos da Policia Militar, e só terão ingresso nos quarteis quando tenham de receber dinheiro ou documentos que lhes pertençam.
CAPITULO XIV
DO UNIFORME
Art. 247. O uniforme do pessoal da Policia Militar será o de plano que o Governo adoptar.
Art. 248. O fardamento será distribuido ás praça de accôrdo com as tres tabellas que forem approvadas pelo Ministro da Justiça, sendo a de n. 1, para os sargentos ajudantes e intendentes, a de n. 2, para as demais praças, e a de n. 3, para os presos condenmados ou sujeitos a processo.
Art. 249. As prestações de fardamento para as praças serão arbitradas annualmente pelo Ministro da Justiça, segundo os calculos da despeza apresentados pelo commandante da corporação.
Art. 250. Para garantia do fardamento recebido pelas praças de descontará do soldo de cada uma, no primeiro anno de alistamento ou engajamento, ou maior prazo quando neste não for possivel, a quantia de 144$ em prestações mensaes de 12$, a qual será recolhida á Contadoria em deposito especial.
§ 1º As quantias descontadas serão restituidas quando as praças obtiverem baixa ou se engajarem, ou ainda quando forem promovidas a 2º tenente, deduzindo-se, porém, a importancia das dividas para com a Fazenda Nacional.
§ 2º Essa restituição, entretanto, não se fará ás praças que se engajarem, si ellas desejarem conservar o deposito já feito.
Art. 251. Na relação de vencimentos do mez em que se effectuar o alistamento ou engajamento e nos mezes em que as praças completarem o 1º e o 2º annos de praça, o commandante da companhia, esquadrão, secção ou estado-menor sacará o valor das prestações que forem arbitradas de accôrdo com o art. 249.
Art. 252. As praças que desertarem, ou forem expulsas, perderão o direito á importancia descontada para garantia do fardamento, devendo essa importancia, no caso de dividas por ellas contrahidas, ter a applicação de que tratam os arts. 181 e 182, revertendo o saldo para a Caixa de Economias.
Art. 253. Até a importancia de 85% dos depositos feitos para garantia de fardamento poderá ser empregada, por ordem do commandante, da Policia Militar, na acquisição de apolices da Divida Publica ou da Prefeitura do Districto Federal, cujos juros pertencerão á Caixa Beneficente, correndo, porém, por conta desta as despezas de sello e corretagem
Art. 254. A praça, ao engajar-se ou ao ser excluida por qualquer motivo, excepto os mencionados no art. 257, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas, levando-se-lhe, porém, em conta a importancia correspondente ao tempo de uso das mesmas peças, e sendo contadas por um mez as fracções maiores de 15 dias.
Art. 255. A praça, ao ser posta em liberdade por absolvição, perdão, indulto, conclusão de sentença ou archivamento do processo, ou a que, expirado o prazo de alistamento, continuar à servir para recuperar o tempo que por qualquer motivo tenha perdido, pagará, pela fórma estabelecida no art. 254, a importancia das peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa, levando-se em conta, a favor da praça absolvida, o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela tabella n. 3.
Art. 256. Uma vez excluidas, não poderão mais as praças da Policia Militar, exceptuadas as reformadas, usar o respectivo uniforme, sendo-lhes arrecadado o fardamento do panno azul-mescla, luvas, capote, gorro e apito com corrente, que serão recolhidos á arrecadação do corpo.
§ 1º As praças que não restituirem as peças supracitadas pagarão a decima parte do respectivo custo.
§ 2º Estas peças, quando em bom estado, serão distribuidas ás praças para uniformidade, em substituição das inutilizadas ou extraviadas em serviço, podendo ser tambem abonadas, mediante indemnização de 1/3 do seu custo, em substituição das que, por descuido ou negligencia, tenham sido estragadas, inutilizadas ou extraviadas.
§ 3º Si as peças estiverem em máu estado, serão entregues á Intendencia Geral, que as distribuirá ás diversas officinas da Policia Militar, mediante pedido da autoridade a que estiverem subordinadas.
Art. 257. As praças excluidas por incapacidade physica, ou reforma, e os herdeiros das que fallecerem não serão obrigados a indemnizar á Fazenda Nacional as peças de fardamento recebidas e não vencidas, arrecadando-se, porém, das primeiras, o fardamento de panno, axul-mescla, luvas, capote, gorro e apito com corrente, que serão entregues Intendencia Geral, para o fim indicado no § 3º do art. 256, cumprindo que sejam destruidas pelo fogo as que houverem servido a praças affectadas de molestias contagiosas.
Art. 258. Não será abonado, nem pago em dinheiro á praça excluida por qualquer motivo, ou aos herdeiros das que fallecerem, o fardamento que tenham deixado de receber na época propria.
Art. 259. Não terá direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço, doente fóra do hospital, na fórma do art. 95, e a que se achar em tratamento no Hospital Nacional de Alienados.
Art. 260. As intendencias dos corpos fornecerão ás companhias, esquadrões, secções ou estado-menor os distinctivos correspondentes ás respectivas unidades, para serem distribuidos, com a duração de tres annos, dous pares a cada praças que se engajar, fornecerão tambem os necessarios botões para musico ou aprendizes de musica e ainda os distinctivos destes e dos corneteiros, tambores, ferradores, correeiros e veterinarios, que serão igualmente distribuidos com o mesmo tempo de duração, ás praças que pertencerem a essas classes, sendo dous pares de distinctivos a cada praça e uma guarnição de botões que forem substituidos.
Paragrapho único. As praças que forem apporovadas com distincção no exame da escola policial receberão tambem um distinctivo de metal branco com igual tempo de duração.
Art. 261. As praças que receberem tunica de panno azul-mescla, por se terem engajado, ou em substituição de outra inutilizada, ou que tenha completado o tempo de duração, restituirão os botões de metal das tunicas substituidas, os quaes serão trimestralmente recolhidos á Intendencia Geral.
Art. 262. A praça que extraviar ou inutilizar, em serviço, alguma peça de fardamento receberá gratuitamente, outra em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte, mas, deverá restituir a peça substituida para o fim indicado no § 3º do art. 256. Si o fardamento tiver sido inutilizado por delinquente em acto de prisão, a Caixa de Economias deve ser por este indeminizada da respectiva importancia, sempre, que isto for possivel.
Paragrapho único. Quando o estrago ou extravio não for devidamente justificado, proceder-se-á ao desconto da importancia total, pela fórma estabelecida no art. 173.
Art. 263. As peças de fardamento, distribuidas para uniformidade ou em substituição de outras inutilizadas ou extraviadas, se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituidas.
Art. 264. As peças de fardamento inteiramente novas poderão ser acceitas nas arrecadações, em pagamento de outras que se tenham estragado, inutilizado ou extraviado.
Art. 265. O fardamento vencido pelas praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes illegalmente ou em diligencia, sómente será pedido quando ellas se apresentarem promptas para o serviço, contando-se o tempo de duração da data do vencimento; não se lhes abonará, porém, mais de um trimestre, semestre, etc. mesmo que tenham feito jus a mais.
Art. 266. O fardamento deixado por desertores será recolhido á arrecadação do corpo para ter a applicação indicada nos §§ 2º e 3º do art. 256.
Art. 267. Toda a peça de fardamento já servida e que tenha de ser recolhida á arrecadação deverá ser préviamente desinfectada na estufa do Serviço de Saúde.
Art. 268. Todo o fardamento distribuido ás praças por qualquer motivo deve figurar nos ajustes de contas annuaes.
Para unico. Devem tambem figurar nos ajustes de contas:
a) o fardamento restituido pelas praças excluidas do serviço por qualquer motivo e pelas que forem promovidas a 2º tenente;
b) o fardamento que fôr deixado pelos desertores;
c) os botões de metal e os distinctivos de amanuenses, motoristas, corneteiros, tambores, ferradores, musicos, artifices, etc.
Art. 269. Aos sargentos ajudantes e intendentes serão abonadas para uniformidade, na data da promoção, todas as peças de fardamento da tabella n. 1, exigindo-se a restituição, em bom estado, das peças que não tenham mais de dois terços do tempo de duração, recebidas pela tabella n. 2, as quaes serão recolhidas á arrecadação do corpo para serem applicadas pela fórma estabelecida no § 2º do art. 256, procedendo-se, em relação ao pagamento das peças que estiverem em máu estado, na conformidade do que dispõe o art. 254.
Paragrapho único. O vencimento das peças abonadas será sempre regulado pela data da promoção.
Art. 270. Os sargentos de qualquer graduação que forem promovidos a 2º tenente e os sargentos ajudantes e intendentes que obtiverem baixa do serviço, pagarão, pela fórma estabelecida no art. 254, as peças de fardamento não vencidas.
Art. 271. Todas as disposições da tabella n. 2 são applicaveis á de n. 1 em casos analogos.
Art. 272. Na data da reconducção do desertor ser-lhe-a abonado todo o fardamento da tabella n. 3.
Art. 273. O preso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido que tenha recebido pela tabella n. 3.
Art. 274. As divisas das praças, de graduação effectiva ou não, inclusive as dos sargentos ajudantes e intentendes, serão por ellas adquiridas.
Art. 275. O fardamento do 1º uniforme, o de brim branco, bem como o de algodão distribuido ás praças empregadas nas officinas, constituirão carga dos corpos.
Paragrapho único. No Corpo de Serviços Auxiliares haverá tambem, de accôrdo com o modelo adoptado e constituindo igualmente carga, o fardamento e as capas de borracha necessarias aos cocheiros e motoristas dos vehiculos que não sejam de conducção de forças.
Art. 276. Continuarão a usar os uniformes do Exercito os officiaes desta corporação que servirem na Policia Militar
Art. 277. Os sargentos quando de folga, em passeio ou em solemnidades publicas e particulares, poderão usar o uniforme facultativo que vigorar, adquirindo-o, porem, á sua custa.
Art. 278. As praças reformadas poderão usar roupas civis.
CAPITULO XV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 279. A escripturação dos corpos e repartições da Policia Militar será feita de accôrdo com os modelos approvados pelo Ministro da Justiça.
Art. 280. Os assentamentos dos officiaes dos corpos, Contaria, Intendencia Geral, Serviço de Saude e Assistencia do Pessoal serão registrados em livros especiaes que deverão existir nos mesmos corpos de repartições, ficando a cargo da secretaria do Commando Geral os dos officiaes do respectivo estado-maior, inclusive o auditor e o procurador os dos officiaes do Exercito que não pertencerem ao quadro da corporação; os do engenheiro e os dos reservistas.
Paragrapho unico. Os assentamentos dos civis medicos, pharmaceuticos, dentistas, praticos de pharmacia e massagista; serão registrados em livro especial na secretaria do Serviço de Saude.
Art. 281. Haverá no Corpo de Serviços Auxiliares um livro especial para o registro das alterações occorridas com os civis mestres e contra-mestres electricistas ou das officinas inclusive a alfalataria; mecanico encarergado dos motores e mecanico electricista ; electricistas de classe e bem assim com o desenhista do Serviços de Engenharia, quando houver.
Paragrapho unico. As alterações dos demais empregados civis não serão registradas nos livros de assentamentos.
Art. 282. As alterações dos officiaes, do Exercito, em serviço na Policia, Militar, serão remettidas trimestralmente á Divisão da arma a que elles pertencerem.
Art. 283. Para a escripturação das repartições e corpos serão fornecidos os livros adoptados, bem como os artigos de expediente mencionados na, tabella que fôr approvada pelo commandante geral.
Art. 284. As alterações occorridas nos corpos e na Contadoria, Intendencia Geral, Serviço de Saúde e Assistencia do Pessoal, que se refiram ao material quer ao pessoal, serão publicadas diariamente em boletins assignados pelos respectivos chefes.
Paragraho unico. No Serviço de Engenharia e ao de Electricidade e Illuminação haverá tambem um boletim para publicação, não só do serviço diario de que forem incumbidos os praças e os civis que se acharem sob as ordens dos respectivos directores, como de todas as alterações que se refiram a essas repartições.
Art. 285. Exceptuadas as certidões de que trata o artigo 238 e as que forem necessarias ao serviço publico ou an abono de meio soldo e montepio, nenhuma outra será extrahida dos livros ou dos archivos sem ordem do Ministro da Justiça.
Art. 286. Nas assignaturas dos papeis officiaes não será permittido o uso de ornatos calligraphicos ou firmas.
Art. 287. As emendas feitas nos livros, relações e quaesquer documentos serão resalvadas no logar competente, pelo efficial que os assignar ou conferir;
Art. 288. Não são permittidas razuras nos livros de assentamentos, nas relações de alteração destinadas á escripturação desses livros, nas fés de officio, certidões, guias de qualquer natureza, processos, nas menções de quantias escriptas por extenso, nos attestados, termos, contractos, vales, pedidos, de material ou fardamento e outros papeis semelhantes.
Paragrapho unico. Nos mappas escalas, relações diversas, officios, pernoites e partes diarias poderão ser toleradas desde que não resultem manchas nu borrões que passam difficultar a leitura dos mesmos papeis.
Art. 289 A escripturação só poderá ser alterada ou modificada, por ordem do Ministro da Justiça, á vista de proposta justificada do commandante effectivo da Policia Militar.
Art. 290. Exceptuada a tinta encarnada empregada na conferencia de contas e outros papeis o a que fôr utilizada nos documentos dactylographados, sómente será permittido o uso da tinta preta nos livros e documentos officiaes da Policia Militar.
CAPITULO XVI
DA INSTRUÇÃO MILITAR
Art. 291. A instrucção militar será dada aos officiaes e praças da Policia Militar de accôrdo com o programma que fôr approvado pelo commandante geral, observando-se, os regulamentos e methodos em vigor no Exercito, com as modificações que se tornarem indispensaveis.
Art. 292. A instrucção dos officiaes constará de duas partes: – uma, essencialmente pratica consistindo na applicação dos regulamentos vigentes, e outra, theorica, abrangendo noções sobre tactica das armas, especialmente de infantaria e cavallaria. conhecimentos sobre organização e administração militar, resolução de themas tacticos na, carta e jogo de guerra.
Art. 293. Os officiaes de todos os postos devem exercitar-se no jogo de esgrima equitação tira ao alvo e em outros sports militares.
Art. 294. Os officiaes dos corpos a pé são obrigado a se adestrar em equitação frequentado o picadeiro do regimento de cavalaria. Os respectivos commandantes combinarão com o daquelle regimento horario desses exercicios.
Art. 295. O commandante da Policia Militar escalará quando julgar conveniente um official para dissertar, em presença da officialidade e das praças, sobre um thema préviamente escolhido pelo mesmo official e que se refira á historia militar, hygiene individual e das casernas, serviços assumptos militares e policias, educação moral, etc.
§ 1º Estas palestras são independentes das que os commandantes dos corpos e o director do Serviço de Saúde possam marcar para os officiaes sob suas ordens, e pela Caixa de Economias correrão as despezas com a impressão daquellas que, a juizo do commandante geral, devem ser distribuidas gratuitamente aos officiaes ou praças.
§ 2º Poderão ser tambem impressos por conta da Caixa de Economicas, para o mesmo fim, os compendios ou revistas que o commandante geral julgar necessarios ao desenvolvimento do ensino militar na corporação.
Art. 296. As sargentos não matriculados no curso de que trata o art. 40, além da instrucção pratica determinada no programma, será ministrada a titulo de recordação, por um official designado pelo commandante geral, a instrucção theorica julgada indispensavel ao exercicio de suas funcções.
Paragrapho único. Esta instrucção poderá ser dada tambem aos cabos de esquadra designados pelos commandantes dos corpos.
Art. 297. Os commandantes de companhias, esquadrões ou secção providenciarão para que os respectivos cabos de esquadra se habilitem na escripturação militar necessaria á promoção de sargento.
Art. 298. As escolas de recrutas, tanto de infantaria como de cavallaria ficarão á disposição do commmandante geral e funccionarão no Quartel General, ou em outro local designado pelo mesmo commandante, constituindo o nucleo central de instrucção.
§ 1º Cada um dessas escolas ficará sob á direcção e responsabilidade de um só instructor, official subalterno do Exercito ou da Policia Militar, que será auxiliado pelo monitores, sargentos ou cabos de esquadra, que forem julgados necessarios.
§ 2º Quando se tratar de escolas especiaes poderão estas ser reforçadas com praças promptas.
Art. 299. O prazo para a instrucção dos recrutas será de
§ 1º Findos esse prazos, serão os recrutas submettidos a exame perante uma commissão de tres instructores, inclusive o que houver ministrado a instrucção, e nomeado pelo commandante geral.
§ 2º Os recrutas approvados no exame de que trata a disposição anterior serão apresentados ás suas unidades, onde passarão a frequentar a escola de praças promptas que funccionará sob á direcção de um instructor designado pelo commandante geral.
§ 3º Os recrutas que forem reprovados continuarão a receber a instrucção pelo prazo maximo de tres mezes, findo o qual, si de novo forem inhabilitados, proceder-se-á de accôrdo com o art. 243.
Art. 300. Os recrutas não poderão exercer nenhum emprego.
Art. 301. Os exercicios de tiro serão tambem dirigidos pelo instructor do corpo, havendo em cada batalhão e no regimentos de cavallaria um official subalterno, nomeado pelo commandante geral, sobre proposta do commandante do respectivo corpo, para o fim especial de acompanhar essa instrucção e fazer o registro dos tiros nas cadernetas, folhas de tiro e livros de que tratam os Regulamentos de Tiro para infantaria e cavallaria em vigor no Exercito, e bem assim do consumo de munição e da vida dos fuzis, mosquetões e pistolas. O official encarregado dessa parte será dispensado dos Serviços externos.
Art. 302. Os instructores procederão com rigorosa imparcialidade o justiça na classificação dos atiradores, participando aos commandantes de corpos as promoções de classe daquelles que houverem satisfeito todas as condições da classe anterior.
Art. 303. Na companhia de metralhadoras, bem como no Corpo de Serviços Auxiliares, além da instrucção especial, se ministrará a da arma do infantaria, procedendo-se quanto aos exercicios de tiro de modo analogo ao estabelecido no art. 301.
Art. 304. As escolas de instrucção serão regidas e fiscalizadas por um capitão do Exercito, da arma respectiva.
Art. 305. O commandante geral poderá organizar quando julgar conveniente, um concurso de tiro, denominado – Campeonato da Policia Militar – ao qual só poderão concorrer os cinco melhores atiradores de cada corpo.
Paragrapho unico. Aos tres primeiros atiradores classificados nessa prova, serão conferidos os diplomas de campeões de tiro ns. 1, 2 e 3, e bem assim medalhas de ouro, prata e bronze respectivamente, correndo as despezas por conta da Caixa de Economias.
Art. 306. Um dos subalternos instructores, auxiliado pelos sargentos motores que forem necessarias, será incumbido de escalar o pessoal para o serviço de plantão no alojamento das praças do nucleo central de instrucção zelar o asseio do mesmo alojamentos e a conservação do armamento moveis e utensilios existentes e manter a disciplina dando parte ao commandante geral das irregularidades que notar.
DOS CAPITÃES DIRECTORES DA INSTRUCÇÃO
Art. 307. Ao capitão director da instrucção que será incluido como addido no estado-maior do Commando Geral, compete:
1 Observar e fazer cumprir rigorosamente o programma de instrucção e bem assim todos as ordens especiaes emanadas do commandante geral;
2. Fiscalizar assiduamente todas as escolas de instrucção corrigindo os erros ou faltas que verificar;
3. Communicar sem demora ao commandante geral, quando o numero de praças que comparecerem á instrucção fôr inferior ao que tiver sido exigido de cada corpo bem como todas as occorrencias ou faltas que durante os exercicios presenciar ou forem trazidos ao seu conhecimento pelos instructores;
4. Dar parte tambem á mesma autoridade das praças que tiverem faltado ao exercicio no nucleo central:
5. Informar todas as partes dos instructores referentes ao ensino ou que com elle se relacionem submettendo-as á deliberação do commandante geral;
6. Reunir semanalmente os instructores, afim de com elles trocar idéas relativas á instrucção e assentar as medidas que se tornem precisas á uniformidade na appplicação dos differentes regulamentos;
7. Propor ao commandante geral os sargentos e cabos que devam ser aproveitados como monitores da instrucção;
8. Dirigir e ministrar a instrucção pratica dos officiaes da arma de que estiver incumbido.
DOS INSTRUCTORES
Art. 308. Ao instructor incumbe:
1. Ministrar a instrucção na parte de que fôr encarregado, não se afastando dos preceitos regulamentares e ordens em vigor;
2. Comparecer pontualmente nos quarteis ou locaes designados para a instrucção;
3. Solicitar do capitão director as providencias que julgar necessarias em beneficio da instrucção;
4. Distribuir pelos seus auxiliares as turmas de ensino da escola, acompanhando a marcha da instrucção que será dada sob a sua direcção e assistencia pessoal, respondendo por qualquer irregularidade notada pelas autoridades superiores;
5. Executar fielmente o programma approvado, distribuindo o ensino da parte de que estiver encarregado, modo que toda instrucção possa ser ministrada dentro do prazo determinado;
6.Cumprir cuidadosamente as disposições relativas á instrucção do tiro, constantes do art. 301;
7. Exigir das praças a mais rigorosa disciplina e attenção ao ensino, communicando immediatamente qualquer falta por ellas commettidas, ou ao fiscal do corpo com que servir, ou ao director da instrucção, quando ellas fizerem parte do nucleo central;
8. Enviar ao capitão director os mappas das praças que frequentaram a instrucção no dia anterior
Paragrapho unico. Ao instructor de recrutas compete mais:
1. Apresentar as relações dos recrutas que terminarem os prazos referidos no art. 299;
2. Encarregar-se pessoalmente da instrucção dos recrutas que tiverem sido reprovados no respectivo exame e devem continuar frequentando essa instrucção.
Art. 309. Os officiaes dos Exercito instructores, serão incluidos como addidos no estado maior do Commando Geral.
CAPITULO XVII
DA INSTRUCÇÃO POLICIAL
Art. 310. A instrucção policial será ministrada aos recrutas e praças promptas, não só na escola central, que para esse fim existirá no Quartel General, subordinada á Assistencia do Pessoal, mas tambem nas dos corpos alojados em outros quarteis. Essa instrucção será dada de accôrdo com o programma que fôr approvado pelo commandante geral.
Art. 311. Os recrutas frequentarão as aulas durante quatro mezes, ou menos, conforme a aptidão que demonstrarem; mas si, findo aquelle prazo, que será contado da data da matricula, forem reprovados nos exames prestados, continuarão matriculados por mais tres mezes e só farão os serviços internos ou de guarnição.
Paragrapho. unico. Será trancada a matricula das praças que forem de novo reprovadas, após sete mezes de frequencia á escola, procedendo-se em seguida na conformidade do art. 243.
Art. 312. Logo que o director da escola julgue conveniente e dentro do prazo estabelecido no art. 311, serão todas as praças matriculadas ou parte dellas, examinadas por uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante geral, publicando-se em ordem do dia o resultado dos exames, que serão feitos na escola central, com ponto sorteado no momento sobre a materia dada, fazendo-se, porém, a apuração pelo processo que fôr estabelecido no programma.
Art. 313 As praças approvadas nos exames, com distincção e plenamente, serão, como premio, dispensadas do serviço por quinze e oito dias, respectivamente, collocando-se os retratos daquellas na galeria existente na escola central.
Art. 314. As ex-praças que se alistarem novamente e as que, por sua applicação nas aulas, puderem ser dispensadas de maior frequencia, serão, a juizo do director da instrucção, incluidas no primeira exame que se effectuar.
Art. 315. As praças promptas, que no serviço de policiamento, revelarem esquecimento de deveres, poderão, sem prejuizo de outra qualquer medida disciplinar, voltar a frequentar as aulas da escola pelo tempo que fôr fixado pelo commandante geral, ou pelo do corpo, ficando entretanto isentas de novo exame.
Art. 316. O ensino policial será recordado aos sargentos e demais praças que se engajarem, fazendo-se a respectiva matricula pela ordem do dia que determinar o engajamento. Essas praças; sem prejuizo do serviço e sem obrigação de novo exame, frequentarão durante quinze dias a escola central ou a dos corpos a que pertencerem, seja qual fôr o emprego que occuparem, e, uma vez exgotado esse prazo, serão desligadas, si o director da escola as julgar devidamente habilitadas, continuando, em caso contrario, matriculadas pelo tempo que fôr necessario.
§ 1º O desligamento das praças matriculadas de accôrdo com a disposição antecedente será publicado no boletim do Quartel General.
§ 2º A aula destinada aos sargentos ficará a cargo do director.
Art. 317. Os sargentos que forem matriculados no curso profissional deixarão de frequentar a escola policial.
Art. 318. As praças que comparecerem ás aulas das escolas policiaes deverão estar convenientemente uniformizadas, munidas do compendio de instrucção policial e do manual de informações, que receberão no dia seguinte ao do alistamento.
Paragrapho unico. As despezas com a impressão do compendio e do manual de informações, bem assim com a acquisição de quaesquer outras publicações, que o commandante geral julgar uteis ao ensino das praças, correrão por conta da Caixa de Economias.
Art. 319. Na escola central serão submettidos a uma prova de escripta e de leitura os candidatos ao alistamento na Policia Militar. Esses candidatos serão apresentados pelo 3ª secção da Assistencia do Pessoal, com os documentos correspondentes, antes da inspecção de saude.
Art. 320. As praças que quizerem melhorar o gráo de approvação obtido em exame anterior poderão prestal-o novamente, mediante requerimento ao commandante geral. Essa concessão, porém só será feita uma vez.
Art. 321. As praças excluidas que de novo se alistarem, embora obrigadas á frequencia regulamentar da escola, serão dispensadas de novo exame, quando no alistamento anterior tenham sido approvadas com distincção.
Art. 322. O ensino policial comprehenderá a instrucção moral e civica e a policial propriamente dita, na seguinte ordem:
1ª PARTE
a) Amor da patria, da bandeira e da corporação; principios geraes de subordinação e disciplina; virtudes militares exemplificadas;
b) Composição da Policia Militar e noções da organização militar brasileira: hierarchia militar; uniformes e distinctivos, continencias e signaes de respeito;
c) Deveres dos reservistas, transgressões disciplinares, ausencias e deserções, recompensas e vencimentos;
d) Principios geraes de hygiene individual e collectiva; asseio dos leitos e alojamentos;
e) Conducta, no quartel, na rua, nos estabelecimentos publicos e casas de diversões es, nos vehiculos, nas guardas, plantões, sentinella, como testemunhas o perante as autoridades civis; nos casos de doença, licença e dispensa do serviço;
f) noções rudimentares de geographia e historia patria; pontos de historia militar; evolução historia da policia militar: canções militares e hymnos patrioticos.
2ª PARTE
a) Missão da policia em geral; acção preventiva e modo de exrcel-a policia do costumes; acção repressiva em casos isolados ou collectivamente; preceitos legaes a cumprir nos casos de sedições e ajuntamentos illicitos;
b) Deveres regulamentares no posto de ronda; inspecção do posto; entrada em casa alheia; prisão preventiva e pronuncia; mandados judiciarios;
c) Crimes afiançaveis e inafiançaveis; modo de prender; legitima defesa; encontro de cadaver; cuidados no local do crime:
d) Assistencia publica e policial: primeiros cuidados nos casos de embriaguez, loucura, hydrophobia, insolação, envenenamento, hemorrhagia o queimaduras, asphyxia por submersão, enforcamento ou gazes viciados e nos accidentes produzidos por correntes electricas;
e) Postura, municipaes; protecção aos animaes; defeza das mattas, jardins, caça e pesca; transito publico comprehendendo pedestres, cavalleiros, cyclistas, carregadores, vendedores ambulantes e vehiculos de toda especie;
f) Interdicções e contravenções, hospedarias e casas de tavolagem; achado de cousa alheia;
g) Embaixadas, Legações e Consutados; immuinidades diplomaticas e parlamentares; policiamento no Congresso Nacional e tribunaes de Justiça;
h) Divisão policial, municipal e judiciaria, hierarchia policial civil; localização dos estabelecimentos publicos mais importantes ; noções praticas do serviço de identificação;
i) Manejo de caixas de soccorros policiaes e de avisadores de incendio; serviço de automoveis de soccorros; toques de apitos; incendios, desabamentos e imundações.
Art. 323. De dois em dois mezes, alternadamente. um medico designado pelo director do Serviço de Saude e um veterinario escalado pelo Regimento de Cavallaria farão na escola central uma prelecção sobre hygiene individual e collectiva e sobre os cuidados com os cavallos e muares, além de outras instrucções inherentes ás suas especialidades. Avisado o director da instrucção desse comparecimento, providenciara para que os alumnos das escolas dos corpos compareçam ás prelecções.
DO DIRECTOR
Art. 324. O cargo de director da instrucção policial será exercido por um official da Policia Militar, auxiliado por tantos sargentos adjunctos quantas forem as escolas existentes.
Art. 325. O director da instrucção.policial, cuja nomeação é da livre escolha do commandante geral, ficará directamente subordinado á Assistencia do Pessoal.'
Art. 326. Alérn dos deveres já estabelecidos neste regulamento, compete ao director da instrucção policial:
1. Propôr os sargentos adjunctos e demais praças necessarias ao serviço da instrucção;
2.Velar assiduamente pela uniformidade e aproveitamento do ensino, propondo as medidas que julgar necessarias ao seu aperfeiçoamento;
3. Instruir pessoalmente e com o auxilio do adjuncto, as praças matriculadas na escola central;
4. Ter sempre em dia e em perfeita ordem a escripturação a seu cargo;
5. Organizar e submetter á approvação de commandante geral o programma do ensino e os horarios das aulas;
6. Inspeccionar a escripturação e fiscalizar o ensino das ecolas estabelecidas nos quarteis dos corpos;
7. Enviar diariamente ao assistente do pessoal uma parte das peças que faltarem ás aulas;
8. Apresentar annualmente ao commandante geral na época que por este fôr fixada um relatorio minucioso das occorrencias havidas durante o a anno em todas as escolas;
9. Conservar em ordem a relação fornecida pela Intendencia Geral dos moveis e outros artigos a seu cargo, pelos quaes será responsavel.
DOS SARGENTOS ADJUNCTOS
Art. 327. Os sargentos adjunctos ficarão directamente subordinados ao director da instrucção policial no que disser respeito á orientação do ensino.
Art. 328. Incumbe aos sargentos adjunctos:
1. Ter perfeito conhecimento das materias contidas no programma e leccional-as de accôrdo com as ordens do director, registrando diariamente, em livro especial, o ponto leccionado;
2. Conservar em dia os livros de matricula e de frequencia das praças e organizar os mappas e demais papeis referentes á escripturação;
3. Responder pelo bôa ordem e disciplina das aulas e pela conservação dos moveis e utensilios existentes na escola;
4. Auxiliar o director e fazer quaesquer trabalhos que lhe sejam confiados;
5. Participar aos fiscaes dos corpos e, na ausencia destes, aos officiaes de dia, tratando-se das escolas que funccionarem nos mesmos corpos, as irregularidades havidas e as faltas de praças ás aulas.
Art. 329. Os sargentos adjunctos, sempre que fôr possivel, não farão serviços de escada.
Art. 330. Os sargentos adjunctos serão nomeados pelo commandante geral, por proposta do director da instrucção, o qual escolherá de preferencia os que tenham sido approvados com distincção no exame policial.
CAPITULO XVIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 331. O official ou civil honras militares que, em serviço extraordinario, se portar com reconhecido criterio, intelligencia e dedicação será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recomprensas:
1. Elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do Ministro da justiça que houver communicado;
2. Elogio em ordem do dia do Commando Geral, ou em boletim do corpo ou repartição;
3. A medalha de distincção, de ouro ou prata, creada por decreto de 14 de dezembro de 189;
4. Quaesquer outras recompensas de que o Governo julgar mercador.
§ 1º Si o serviço a que se refere este artigo fôr prestado por praças a estas poderão ser concedidas, além recompensas nelles mencionadas e das de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 201, uma dispensa do serviço até 15 dias, e uma gratificação pelo Caixa de Economias, até 200$, a juizo do commandante geral.
§ 2º Quando se tratar de civis sem honras militares, lhes poderá ser conferida qualquer das recompensas de que trata este artigo, ou a gratificação e a dispensa do serviço a que se refere o paragrapho antecedente.
§ 3º Para serem concedidas as recompensas de que tratam os ns 1 e 3 deste artigo, o commandante geral dirigirá um officio ao Ministro da Justiça, declarando o nome do official ou praça e quaes os serviços prestados.
Art. 332. Os officiaes e praças da Policia Militar que, em tempo de guerra, externa ou interna, forem aproveitados para auxiliar o Exercito em operações, gozarão, com as suas familias, de todas as vantagens que forem concedidas aos dessa corporação.
Art. 333. Será considerada remida a divida contrahida com a fazenda Nacional, ou com a Caixa de Economias, pelo official ou praça que fallecer em consequencia de ferimento recebido em acto de serviço, sendo os seus nomes inscriptos em galerias de honra, installadas no salão principal da Policia Militar e no dos corpos ou repartições a que pertencerem.
Art. 334. Para recompensar os bons serviços prestados á segurança, ordem e tranquillidade; publicas pelos officiaes e praças da Policia Militar, haverá tambem a medalha creada pelo decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1910 e modificada pelo de n. 7.901, de 47 de março de 1910. Essa medalha, que terá a fórma e dimensões constantes do desenho annexo ao primeiro dos citados decretos, será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com tres centimetros de largura, de quatro listas iguaes, sendo vermelhas as das extremidades, e amarellas e verdes, as do centro.
Paragrapho unico. A medalha será de ouro, tendo na fita passadores de ouro e prata, para os que contarem mais de 30 annos de bons serviços; de prata, tendo na, fita passador. do ouro, para os que tiverem mais de 25 annos; de prata, tendo na fita, passador de prata, para os que tiverem mais do 20 annos; de bronze, tendo na fita, passador de bronze, para, os que tiverem mais de 10 annos de iguaes serviço. Os passadores de ouro terão gravados no centro os numeros 30 ou 25, os de prata, o numero 20 os de bronze, o numero 15, não devendo, porém, ter numero alum o passador de prata, quando usado conjunctamente com o de ouro.
Art. 335. Será computado para a concessão da medalha e passadores o tempo de serviço prestado pelos officiaes o praças no Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros do Districto Federal, desde que tenham mais de 6 annos de effectividade na Policia Militar, contando-se pelo dobro o tempo de campanha.
Art. 336,. Para a concessão da medalha a passadores a que se refere o artigo antecedente se observará o seguinte processo:
1. Os officiaes e praças que se julgarem com direito a essa recompensa dirigirão os sus pedidos ao conselho administrativo, devendo á petição acompanhar a fé de officio ou certidão de assentamentos do requerente. Verificado o allegado e depois do conveniente estudo, o conselho, em parecer fundamentado, dirá si o official ou praça está, ou não no caso de ser attendido.
2. Esse parecer, com os documentos, será remettido pelo Commandante geral ao Ministro da Justiça, afim de srviço de base ao decreto da concessão da medalha e passador.
3. Para obtenção do passador representativo do maior numero de annos de serviço, o processo a seguir será o mesmo sendo que, á excepção do caso de 30 annos, a concessão desse passador impede o uso do de menor tempo, o quel deverá ser referidos no art. 334, os que tenham sido punidos por delictos.
Art. 337. Aos officiaes do Exercito que servirem na Policia Minilitar mais de seis annos, é extensiva a concessão da medalha e passador relativo, computado o tempo de serviço prestado no mesmo Exercito e repeitadas as restricões do art. 338.
Art. 338. Não poderão fazer jús á medalha e passadores referidos no art. 334, os que tenham sido punidos por delictos aviltantes ou condemnados por outros crimes a mais de 2 annos, ainda que tenha havido perdão da pena, e bem assim os que hajam commettidos repetidas faltas, que, pela sua gravidade, affectem a disciplina, dignidade e moralidade da corporação e das quaes não se tenham podido justificar.
Art. 339. Os officiaes e praças que, ao tempo de sua reforma, já possuorem a medalha continuarão a usal-a com o ultimo passador que lhes houver sido concedido. O mesmo se dará quando as praças obtiverem baixa.
Art. 340. A medalha, fitas e passadores estão isentos de qualquer pagamento, e as respectivas despezas correrão pela Caixa de Economias.
CAPITULO XIX
DOS FUNERAES, ESPOLIO, MONTEPIO E MEIO SOLDO
Art. 341. Aos officiaes e praças que fallecerem serão prestadas as mesmas honras funebre que aos do Exercito.
Art. 342. Não serão prestadas honras funebres aos officiaes e praças que as dispensarem em testamento, ou quando suas familias manifestarem esse desejo, nem tambem ainda aos suicidas.
Art. 343. As honras funebres aos officiaes e praças reformados, que falleceram fóra do hospital sómente serão prestadas quando forem por escripto solicitadas por pessoa da familia do fallecimento.
Art. 344. Com o enterramento de official effectivo ou reformado despenderá a Caixa de Economias até a quantia de 200$, e com o de praça, nas mesmas condições, até a de 80$000.
§ 1º Tratando-se de fallecimento e official ou praça, em consequencia de ferimentos recebidos em acto de serviço, as sedpezas de enterramento poderão ultrapassar os limites fixados na disposição antecedente.
§ 2º Quando por qualquer circumstancia as despezas do enterro forem feita pela familia do official ou praça, aquellas quantias lhes serão entregues, caso sejam reclamadas dentro do prazo de 90 dias.
Art. 345. Quando fallecer alguma praça o commandante da companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, auxiliado por outro official e um sargento, fará o inventario dos objectos por ella deixados, e entregará ao fiscal, dentro de seis dias a relação dos mesmos objectos, por todos assignada.
Art. 346. O espolio das praças que fallecerem nos que fallecerem nos quarteis ou em hospitaes, si não for reclamado pelos herdeiros devidamente habilitados, será vendido em leilão no quartel do corpo, dentro de 30 dias depois do fallecimento, assistindo a asse acto o fiscal do corpo, o cammandante da companhia, esquadrão, secção ou estado-menor e mais um outro official, sendo o producto reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á Contadoria, afim de ser tudo, depois de deduzida a importancia das dividas á Fazenda Nacional, remettido ao Juiz de Direito competente, decorrido o prazo de um anno, ou entregue aos herdeiros que, dentro do mesmo prazo, se apresentarem, provando os seus direitos.
Art. 347. Com os officiaes que fallecerem em hospitaes ou nos quarteis e não tiverem familia, se procederá tambem na conformidade da dispodição antecedente, sendo o inventario de que trata o art. 345 feito por tres officiaes, nomeados pelo fis cal do corpo, ou pelo commandante quando se tratar de official do Corpo de Serviços Auxiliares.
Paragrapho unico. Quando o official fallecido pertencer ao estado-maior do Commando Geral, ou ás repartições, serão nomeados, no boletim respectivo, os officiaes que devem encarregar-se do inventario e do leilão.
Art. 348. Os artigos facilmente contaminaveis, que houverem servido a officiaes ou praças fallecidos de molestias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem á carga da corporação.
Art. 349. O montepio dos officiaes da policia Militar será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 189; 2.448, de 1 de fevereiro de 1897, e 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.
Art. 350. Para o abono de meio soldo ás familias dos officiaes, será observada a lei que vigorar no Exercito ao tempo em que occorrer o fallecimento.
CAPITULO XX
DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES
DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL
Art. 351. Constituem transgressões da disciplina militar:
1. Todas as faltas previstas neste regulamento e as que, não sendo classificadas como crimes nas leis penaes militares ou civis, forem praticadas contra as regras de serviço estabelecidas nos regulamentos especiaes e nas determinações das autoridades competentes;
2. Todos os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, bem como á disciplina, ao decoro ou dignidade militar.
Art. 352. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:
1. Accumulação simultanea de transgressões;
2. A reincidencia;
3. O ajuste de duas ou mais pessoas;
4. O ser a transgressão commettida durante o serviço, ou em razão deste;
5. O ser offensiva da honra ou renome da corporação.
Art. 353. São circumstancias attenuantes da transgressão da disciplina:
1. Ter o transgressor bom comportamento;
2. Ter o transgressor prestado anteriormente serviço relevante registrado em seus assentamentos;
3. Ter sido o transgressor tratado com rigor não autorizado por lei;
4. Ter o transgressor menor de dois mezes de praça.
Art. 354. São justificativas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes:
1. Ter sido commettida por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto da disciplina infrigido;
2. Ter sido commettido por motivo insuperavel para o transgressor;
3. Ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor alguma acção meritoria no interesse do socego publico, ou em defesa da hora ou propriedade sua, ou de outrm.
DAS TRANSGRESSÕES EM PARTICULAR
Art. 355. São transgressão da disciplina:
1. Autorizar, promover ou assignar petições collectivas;
2. Dirigor petição á autoridade militar sem seguir os tramites legaes, ou encaminhar á autoridade civil, sem permissão do seu chefe, requerimento que se relacione com o serviço ou com a asministração da corporação;
3. Fazer communicações á imprensa sobre objecto de serviço ou referentes á corporação; publicar, por esse meio correspondencia ou outro documentos officiaes, embora não reservados, ou ainda delles se utilizar por outra fórma, sem estar, em qualquer desses casos, para isso regalmente autorizado;
4. Provocar pela imprensa discussões com es seus superiores ou camaradas;
5. promover ou tomar parte em rifas entre officiaes, ou praças;
6. Representar a corporação em qualquer solemnidade, sem estar devidamente autorizado;
7. Revelar actos ou assumptos não publicados, dos quaes tenha sciencia em razão da funcção que exercer;
8. Queixar-se do superior sem prévio conecimento deste, ou sem ser pelos tramites legaes; usr desse direito em termos inconvenientes, ou dar queixa influndada;
9. Dizer mal de seu, superior, ou faltar-lhe com o devido respeito, seja por escripto, por gesto, ou verbalmente;
10. Interromper o superior na rua, ou nos corredores e pateos dos quarteis, sem motivo urgente e inadiavel; entrar no seu compartimento sem a divida permissão, ou conservar-se sentado a sua passagem ou de qualquer força militar;
11. Reclamar contra o castigo que lhe fôr imposto, antes de começar a cumpril-o, ou não, se submetter promptamente ás ordens que receber;
12. Deixar de fazer a continencia davida aos seus superiores camaradas de graduação igual á sua, sejam elles da Policia Militar do Exercito Armada, Corpo de Bombeiro do Districto Federal ou das corporações militarizadas dos Estados, ou ainda do Exercito e Marinha de paizes estrangeiros;
13. Não fazer tambem a continencia por occasião de ser tocado o hymno brasileiro, ou de ser içada ou arriada a bandeira nacional, ou ainda á passagem desta, quando conduzida por tropa ou associações;
14. Não corresponder, de proposito á continencia que lhe fôr deita pelos militares de graduação igual pa sua, ou pelos seus subordinados;
15. Deixar de avisar aos militares, em cuja companhia estiver, da approximação de um superior, limitando-se a fazer-lhe a continencia;
16. Deixar o official, sem motivo justificado, de cumprimentar o seu chefe, quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição;
17. Fumar em presença do superior, ou quando de sentinella, patrulha, renda ou em fórma, desde que não esteja para isso autorizado;
18. Tratar o seu subordinado com injustiça, offendel-o com palavras, ou fazer accusações falsas aos seus superiores ou camaradas;
19. Negar ao subordinado licença par se dirigir á auteridade superior;
20. Desrespeitar qualquer autoridade civil;
21. Demorar a execução de ordens; esquecer-se de cumpril-as, ou não dar parte ao superior da execução das que delle houver recebido;
22. Mostrar-se negligente quanto ao asseio proprio, descurar suas armas, uniformes, cavallo e o mais que estiver a seu cargo, apresentar-se desasseiado ou desunoformizado para o serviço, ou nesse estado dahir do quartel;
23. Ser desidioso no serviço de que estiver incumbido: errar ou estragar, pelo mesmo motivo, a escripturação de quaesquer livreos, mappas, relações, escalas e outros documentos, ou assignal-os estando errados ou desasseiados;
24. Trabalhar mal, de proposito, em qualquer exercicio ou serviço;
25. pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado, ou com elles fazer transacções pecuniarias de qualquer natureza;
26. Faltar no serviço, ás revistas ou a quelquer formatura, ou deixar, sem ordem, a guarda, ronda ou outros serviços, antes de ser rendido;
27. Não pagar as dividas particulares que contrahir, dando com isso logar a reclamações fundadas;
28. Não acceitar vencimentos, uniformes, alimentos e o mais que deva receber;
29. Embriagar-se;
30. Casar-se o official sem prévia participação ao commandante geral e ao chefe da repartição ou corpo a que pertncer e a praça sem licença deste;
31. Carregar creança ou grandes embrulhos, estando fardado;
32. Maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem Ter havido resistencia;
33. Provocar conflictos, embora não se sirva de armas e delles não resulte facto criminoso, ou desfiar o seu camarada, ou ainda com elle disputar;
34. Sahir armado do quartel, não estando de serviço; usar armas que não sejam as adopatadas na corporação; dar tiros ou fazer toquer sem ordem; servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios, ou pedil-as emprestdos aos seus camaradas;
35. Ausentar-se illegalmente, ou não se apresentar quando finda ou cassada a lincença em que se achar, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção;
36. Deixar de se apresentar, findo o castigo que lhe tiver sido imposto;
37. Fazer os officiaes nos vencimentos das praças outros descontos que não sejam os legalmente autorizados, em ordem do dia ou boletins, pelas autoridades competentes, ou a ellas fornecerem sob, qualquer pretexto, vales para a acquisição de viveres ou objectos de qualquer natureza;
38. Jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;
39. Offender a moral por palavras ou actos;
40. Dormir, sentar-se, recostar-se ou conversar, estando se sentinella, ronda ou patrulha;
41. Perturbar o silencio depois do toque de recolher, ou fazer algazarra dentro do quartel ou repartições;
42. Faltar á verdade ao seu superior, ou por qualquer modo illudir a sua bôa fé;
43. Tomar parte em manifestações politicas, ou comparecer em grupos a qualquer das duas casa do Congresso Nacional com o fim de pleitar enteresses proprios ou referentes á corporação, sem que esteja num e noutro caso devidamente autorizado;
44. Receber de pessoa incompetente ordem, senha ou contra-senha;
45. Dirigir-se ao commandante do corpo ou director da repartição, sem sciencia do commandante da companhia, esquadrão, secção, estado-menor ou do official sob cujas ordens servir, ou dirigir-se ao commandante geral sem permissão daquellas autoridades;
46. Simular molestia para esquivar-se ao serviço, ou contra este reclamar antes de prestal-o;
47. Vestir-se a praça á paisana, sem licença rubricada pelo commandante geral;
48. Introduzir no quartel publicações immoraes, ou contrarias ás autoridades constituidas, assim como bebidas alcoolocas, materias inflammaveis ou explosivas sem estar para isso autorizado;
49. Sahir do quartel, ou nelle penetrar, por outro logar que não seja o que para isso estiver designado;
50. Conversar ou de qualquer fórma entender-se com presos incommunicaveis, a não ser em objecto de serviço:
51. Raspar o bigode sem pormissão do commandante geral ;
52. Deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga;
53. Não se recolher immediatamente ao quartel, quando souber. que é procurado para serviço ou que o corpo a que pertence recebeu ordem de promptidão;
54. Deixar de levar immediatamente ao conhecimento do seu superior qualquer irregularidade, que notar no serviço, ou fóra delle, praticada por seus companheiros ou subordinados;
55. Deixar de punir ou de promover a punição do inferior, em caso de falta ou transgressão da honra ou do dever militar.
Art. 356. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 351, e, quando revestidas de circumstancias que lhes dêm o caracter de crime, ficam sujeitas ás penas estabelecidas no Codigo Penal Militar que vigorar no Exercito.
DOS CASTIGOS DISClPLINARES
Art. 357. São castigos disciplinares para os officiaes:
1. Admoestação;
2. Censura ou reprehensão;
3. Detenção;
4. Prisão.
§ 1º São castigos disciplinares para os sargentos e, cabos, effectivos ou graduados, anspeçadas e outras praças graduadas:
1. Admoestação;
2. Cemsura ou reprehensão;
3 Detenção;
4. Prisão;
5. Rebaixamento temporario;
6. Rebaixamento definitivo ouvido o conselho de disciplina quando se tratar de sargentos effectivos.
§ 2º São castigos disciplinares para os soldados musicos, corneteiros, tambores e clarins:
1. Admoestação:
2. Censura ou reprehensão:
3. Detenção;
4. Prisão.
Art. 358. A admoestação e a censura ou reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, tanto aos officiaes como ás praças, e serão feitas;
1. Particularmente;
2. No circulo dos officiaes de postos iguaes ou superiores ao do culpado, ou no circulo do todos os officiaes;
3. No circulo dos sargentos, si o culpado effectivo ou graduado, pertencer a essa ultima classe;
4. Na presença do mestre e contra-mestre de musica, corneteiro-mór ou clarim-mór, mestre ferrador, motorista e seus assimilados quando o culpado pertencer a uma dessa classes;
5. Na frente da respectiva companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, quando se trata de outras praças.
Art. 359. A admoestação e a censura ou reprehensão serão applicadas quando a falta commettida, embora seja a primeira não exigir pela sua gravidade, punição mais severa.
Art. 360. A prisão ou detenção dos sargentos effectivos ou graduados poderão ser addicionados as penas de dobros do serviço de escala e repetição da instrucção militar ou policial.
Paragrapho unico. A’ prisão ou detenção de todas as demais praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, bem como daquellas que não tiverem graduação, poderão ser addicionadas as seguintes penas accessorias:
1. Dobro de serviço de escala;
2. Fachina:
3. Repetição da instrucção militar ou policial;
4. Privação de vicio tolerados;
5. Isolamento em cellulas especial, com diminuição do numero das refeições diarias.
Art. 361. Os officiaes, quando presos, serão recolhidos ao estado-maior de uma fortaleza ou quartel, ou á sua moradia particular.
Art. 362. Os sargentos serão presos em casa fachada de fortaleza ou quartel; os mestres o contra-mestre de musica ou fanfarra, os corneteiros-móres ou clarim-mór, os mestres corririro, ferrador, motorista e conductor, no corpo da guarda de quartel ou fortaleza; e as demais praças em xadrez ou cellula de fortaleza ou quartel.
Art. 363. A detenção dos officiaes e praças será cumprida sempre no recito de um quartel, fortaleza, repartição, companhia, esquadrão, secção ou estado-maior.
Art. 364. A’ mesma prisão destinada aos sargentos e outras praças graduadas serão recolhidas aquellas que estiverem rebaixadas temporariamente.
Art. 365. Além dos castigos disciplinares especificados no art. 357, poderão o Ministro da Justiça e o commandante geral, quando se trata de falta muito grave, suspender do exercicio de suas funcções, por tempo que não exceda de seis mezes, epor conveniencia da disciplina, qualquer official da corporação, devendo aquelle commandante, quando impuzer tal castigo, submettel-o á approvação do Ministerio.
Art. 366. Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os civis que estiverem ao serviço da Policia Militar, com ou sem honras militares, assim como os officiaes do Exercito que servirem na corporação e os officiaes e praças reformadas quando commettam as transgressões previstas no art. 351. N. 2, exceptuada, para os officiaes do Exercito e para os reformados, a suspensão do exercicio de que trata o artigo antecedente.
§ 1º Aos civis remunerados, que não tiverem honras militares, serão impostas de preferencia as punições de multa ou suspensão, não podendo aquelle correctivo exceder, em cada mez, a metade das respectivas gratificações ou salarios e a suspensão, á quinze dias.
§ 2º As penalidades impostas aos internos, bem como os logares em que devam ficar presos ou detidos, serão os mesmos dos officiaes.
§ 3º Os logares de prisão ou detenção dos mestres e contra-mestres civis, mecanico encarregado dos motores e mecanicos electricista, serão os mesmos estabelecidos para os mestres militares e os dos demais empregados ou operarios civis serão os destinados aos soldados.
§ 4º O desenhista, quando houver, bem assim os praticos de pharmacia e o massagista serão, nos casos de prisão ou detanção, equiparados aos sargentos.
DAS REGRAS E LIMITES A OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 367. Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação, e a censura ou reprehensão verbaes, será infligido sem declaração escripta da qualidade do mesma castigo, seu limite, sua causa e das circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em ordem do dia ou boletins.
Art. 368. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes, para cada falta em que forem applicados:
Art. 368. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes, para cada falta em que forem applicados:
1. O dobro do serviço, de uma a doze vezes com uma folga de 24 horas de dous em dous dias;
2. A prisão ou detenção, a 30 dias;
3. O rebaixamento temporario, de 10 a 60 dias.
Art. 369. Os officiaes, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos qu accuparem quando assim o exigir a disciplina.
Art. 370 A detenção ou prisão imposta ás praças, sem as penas accessorias, não isenta os pacientes de qualquer serviço, salvo quando a autoridade que impuzer o castigo determinar o cantrario.
Art. 371. A fachina consiste na limpeza do quartel e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, e em trabalhos nas obras e reparos dos quarteis.
Art. 372. A repatição da instrucção militar ou policial não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.
Art. 373. Na diminuição do numero de refeições diarias e no idolamento em cellula especial se attenderá sempre ao estado ´hysico do paciente, ouvido o medico de serviço. Estas panas poderão ser applicadas durante todo o tempo da prisão.
Art. 374. O rebaixamento definitivo dos sargentos, effectivos ou não, e das demais praças graduadas poderá ser acompanhado da transterencia do rebaixado para outro corpo, companhia, esquadrão ou secção.
Art. 375. As penas accessorias poderão ser conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres consunctamente, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Art. 376. O tempo dos castigos se contará desde a hora em que elles forem publicados até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.
Art. 377. Todo o tempo de prisão ou detenção anterior ao arbitramento do castigo serão considerado como de prisão ou detenção preventiva e, como tal, levado em conta para a canclusão da pena.
Art. 378. O tempo de prisão disciplinar imposta a officiaes ou praças, que já estejam presos cumprindo sentença, não será levado em conta para a conclusão da pena a que tenahm sido condemnados. Do mesmo modo se procederá com relação aos que, estando presos sujeitos a processo, sofrerem alguma prisão disciplinar e forem posteriormente condemmandos.
Art. 379. A imposição da pena maxima não inhibe a autoridade competente de infligir nova punição por outra trnsgressão de disciplina commettida antes de cumprido o primeiro castigo.
Art. 380. Exceptuada a admoestação e a censura ou reprehensão verbaes, os castigos disciplinares, infligidos aos officiaes e praças, serão sempre averbados nos respectivos livros de assentamentos.
Art. 381. Todos officiaes ou praças graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior, devendo, porém, fazel-o á ordem autoridade a que estiver immediatamente subordinado o deliquente e que tenha competencia para punil-o.
Art. 382. Ninguem deverá ser punido sem que seja préviamente ouvido sobre a falta de que fôr accusado.
Art. 383. As autoridades mencionadas no art. 391 são competentes para determinar a prisão ou detenção preventiva de officiaes ou praças que sirvam sob suas ordens, quando se trate da averiguação de faltas graves de que sejam accusados, providenciando, entretanto, para que essas faltas sejam apuradas com a possivel urgencia.
Art. 384. A prisão ou detenção e as penas accessorias, infligidas pelo assistente do pessoal ou pelos directores de repartição, serão cumpridas no quartel mais proximo, quando não o possam ser nas mesma repartições.
Art. 385. A competencia de qualquer autoridade é sempre subordinada á da autoridade superior immediata, que poderá chamar a si o conhecimento do facto, fazer cessar o castigo, attenual-o ou aggraval-o, e, no caso de abuso commettido na imposição do mesmo castigo, proceder contra o seu autor.
Art. 386. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de castigos desciplinares póde ser feita por ordem da legitima autoridade ex-officio, ou sobre representação do que se considerar lesado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens em vigor.
Art. 387. O reconhecimento motivado da injustiça de um castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota respectiva, a qual não será lançada em seus assentamentos, cabendo ao commandante do corpo ou director de repartição accullal-a, si o castigo tiver imposto dentro do mesmo mez, ou ao commandante geral, quando se trata de prazo maior.
Art. 388. E’ expessamente prohibido o trancamento de notas de castigos disciplinares impostos pelas autoridades competentes, já lançadas nos livros de assentamentos, salvo no caso de injustiça manifesta na imposição dos mesos castigos, verificada por uma commissão composta de quatro commandantes de corpos ou directores de repartições e do auditor, e nomeada pelo commandante geral.
§ 1º A essa commissão serão presentes as partes ou quaesquer outros documentos que tiverem motivado o castigo e bem assim a fé de officio ou a certidão de assentamentos do official ou praça.
§ 2º Si a commissão, em seu parecer, opinar pelo trancamento das notas, será este, com todos os documentos, submettido á decisão do Ministro da Justiça com informações do commandante geral, o qual, no caso contrario, mandará archivar o processo.
§ 3º Não se conformando com o parecer da commissão, o Ministro da Justiça manterá os castigos impostos, justificando o seu despacho.
Art. 389. Os pedidos de trancamento administrativo das notas de castigos disciplinares não serão encaminhados, quando apresentados depois de seis mezes contados da data em que elles tiverem sido impostos.
Art. 399. Não serão attendidos os requerimentos sobre a nomeação de conselho de investigação e de guerra, para trancamento de penas impostas pelos tribunaes ou autoridades competentes.
DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPOR OS CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 391. São competentes para impôr os castigos disciplinares:
1. O Ministro da Justiça e o commandante geral a qualquer official ou praça da corporação:
2. Os commandantes dos corpos, os directores da Contadoria, da Intendencia Geral e do Serviço de Saude, o assistente do pessoal, o engenheiro e director do Serviço de Electricidade e Illuminação aos officiaes e praças que servirem sob suas ordens;
3. Os fiscaes dos corpos o repartições aos officiaes e praças das unidades sujeitas á sua fiscalização;
4. Os commandantes de companhias, esquadrões, secções ou estados-menores e os officiaes ¿ commandantes de destacamento ás praças que servirem na unidade ou fracção de seu commando.
Art. 392. As autoridades mencionadas no artigo antecedente podem impôr, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados:
1. O Ministro da Justiça e o commandante geral – admoestação, reprehensão ou censura, detenção, prisão, suspensão do exercicio; o rebaixamento temporario ou definitivo e todos os castigos accessorios;
2. Os commandantes dos corpos – a admoestação, censura ou reprehensão, detenção ou prisão, excepto em fortaleza; o rebaixamento temporario dos sargentos e outras praças, ou definitivo ds cabos de esquadra e anspeçadas ou seus assimilados, e, bem assim, todos castigos accessorios;
3. Os directores da Contadoria, Intendencia Geral, Serviço de Saude; o assistente do pessoal; o engenheiro e o director do Serviço de Electricidade e Illuminação, quando forem officiaes superiores – a admoestação, censura ou reprehensão, detenção ou prisão, excepto em fortaleza, e o rebaixamento temporario, cumprindo que os commandantes dos corpos a que pertencerem os transgressores, caso não estejam estes addidos a essas repartições, tenham conhecimento immediato das penalidades impostas, desde que não se trate de admoestação, censura ou reprehensão verbaes;
4. Os fiscaes de corpos e repartições – admoestação e a censura ou reprehensão verbaes;
5. Os commandantes de companhias, esquadrões, secções ou estados – menores: o engenheiro e o director do Serviço de Electricidade e Illuminação, quando não forem officiaes superiores, e os officiaes commandantes de destacamento – a admoestação, a censura ou reprehensão verbaes, a detenção até oito dias, e o dobro do serviço até quatro vezes, devendo dar sciencia ao commandante do respectivo corpo, por intermedio do fiscal, quando impuzeram os dous ultimos castigos.
CAPITULO XXI
DAS DESERÇÕES E AUSENCIAS ILLEGAES
Art. 393. Será considerado desertor:
1. O official ou praça que, sem licença. faltar ao quartel do corpo, repartição ou destacamento, aquelle, por espaço de vinte dias, e esta, de oito dias consecutivos;
2. O official ou praça que, viajando de um para outro logar, não se apresentar, sem motivo justificado, no ponto de seu destino dentro de 30 dias, ou aquelle que, terminada ou cassada a licença em que se achar, não se recolher, dentro do mesmo prazo, ao seu corpo ou repartição.
Art. 394. Quando algum official deixar de comparecer durante 48 horas seguidas ao corpo ou repartição a que pertencer, sem que esteja para isso legalmente autorizado, será declarado ausente em ordem do dia ou boletim da autoridade competente e como tal mencionado nos mappas, escalas e reIações de alterações, devendo ser chamado por editaes mandados publicar pelo commandante geral no «Diario Official» e em dois jornaes de grande circulação.
Art. 395. Declarando ausente o official e dentro das primeiras 24 horas que se seguirem á terminação dos prazos de espera, marcados nos §§ 1º e 2º do art. 393, para a sua apresentação, será convocado um conselho de investigação para n formação da culpa do indiciado.
Paragrapho unico. A pronuncia do indiciado, no caso do artigo antecedente, importará a sua exclusão, que será determinada pela commandante geral e communicada immediatamente ao Ministro da Justiça, ficando o processo archivado na secretaria geral, afim de servir de base ao conselho de guerra no caso de captura ou apresentação do culpado, o que tambem deverá ser levado ao conhecimento do Ministro.
Art. 396. A contagem do tempo para a qualificação da deserção dos officiaes e praças será feita por dias completos, a partir da hora em que o official tiver faltado ao serviço, ou da primeira revista em que fôr notada a falta da praça.
Art. 397. O official desertor, quando se apresentar ou fôr capturado, será aggregado ao corpo ou repartição a que pertencia, até decisão final do respectivo processo.
Art. 398. A qualificação da deserção dos officios será feita de accôrdo com o formulario observado no Exercito, e a das praças pelo que foi adoptado em aviso do Ministerio da Justiça de 4 de outubro de 1899.
Art. 399. A ausencia illegal das praças, uma vez verificada, devera constar do primeiro boletim que tenha de ser publicado.
Art. 400. Os objecto particulares deixados no quartel pela praça que desertar serão inventariados na fórma do art. 345 e vendidos em leilão no quartel do corpo, de conformidade com o art. 346. A importancia apurada será recolhida á Contadoria como renda, na relação de vencimentos, e applicada, em caso de divida da praça, de accôrdo com o art. 181.
Art. 401. Os officiaes e praças que se ausentarem do quartel illegalmente, por tempo que não constitua deserção, serão punidas disciplinarmente, a juizo da autoridade que tiver de impôr o castigo.
CAPITULO XXII
DOS CONSELHOS DE GUERRA, INVESTIGAÇÃO E DISCIPLINA
Art. 402. O conselho de guerra na Policia Militar compor-se-ha de cinco membros e será feito, bem como o conselho de investigação, de accôrdo com o formulario adoptado no Exercito.
Art. 403. Quando houver affluencia de serviços que impeçam o auditor de funccionar nos conselhos de guerra convocados para julgar a deserção de praças, poderão as suas funcções ser exercidas por um capitão.
Art. 404. A’ autoridade que houver convocado o conselho de investigação cabe convocar o de guerra no caso de pronuncia, ou quando não se conformar com a despronuncia do indiciado.
Art. 405. O conselho de disciplina, para apurar a má conducta dos sargentos effectivos, se comporá de um coronel ou tenente – coronel, como presidente; de tres officiaes superiores ou capitães, todos estranhos ao corpo a que pertencer o indiciado, e do auditor.
Paragrapho unico. Terá tambem a mesma composição o conselho de disciplina convocado para verificar a inaptidão de que forem accusados os sargentos effectivos no exercicio de suas funcções.
Art. 406. A convocação do conselho de disciplina podera ser feita mesmo durante o cumprimento da pena disciplinar relativa á ultima transgressão commettida.
Art. 407. A convocação do conselho de disciplina é da exclusiva competencia do commandante geral, por deliberação propria, ou em virtude de parte, informações ou outros documentos officiaes que sejam levados ao seu conhecimento.
Art. 408. A ordem de convocação do conselho de disciplina deverá declarar qual o objecto de que o mesmo conselho se vae occupar.
Art. 409. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta, podendo o juiz que divergir assignar-se vencido e fundamentar o seu voto.
§ 1º Ao processo serão annexadas a certidão de assentamentos do accusado e cópias de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que o conselho deva tomar conhecimento.
§ 2º Será permittido ao indiciado, após o seu interrogatorio, apresentar defesa escripta, instruindo-a com documentos, para o que lhe será concedido o prazo improrogavel de cinco dias.
§ 3º Concluido o processo serão os autos enviados ao commandante geral, que se conformará ou não com a decisão proferida, publicando, em ordem do dia, a sua deliberação.
§ 4º O official menos graduado, ou mais moderno do conselho, funccionará como escrivão do processo.
Art. 410. O processo do conselho de disciplina será organizado segundo o formulario adoptado no Exercito para os casos identicos.
CAPITULO XXIII
DA MENAGEM
Art. 411. Os officiaes e praças, sujeitos a processo e julgamento no fôro militar, poderão livrar-se soltos nos crimes em que o maximo da pena de prisão fôr menor de quatro annos.
Art. 412. A menagem póde ser concedida ao official:
a) na propria casa de residencia;
b) no quartel do corpo a que pertencer, ou em outro que lhe fôr designado;
c) na cidade ou logar em que se achar e lhe fôr designado.
Paragrapho unico. Na concessão da menagem o Ministro da Justiça terá em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedente militares.
Art. 413. A menagem só poderá ser concedida á praça no interior do quartel do corpo a que pertencer, ou de outro que lhe seja designado.
Art. 414. Quando a absolvição do conselho de guerra fôr decidida por unanimidade de votos, terá effeitos da menagem nos casos em que esta póde ser concedida.
Art. 415. O official ou praça que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido avisado, ou que se occultar de modo a não poder ser intimado, será preso e não poderá mais livrar-se solto, ficando sujeito, além disso, a pena disciplinar, ou ao processo por crime de deserção, si esta fôr commettida.
Art. 416. A menagem poderá ser sustada para o cumprimento de pena disciplinar imposta por autoridade competente, como correctivo de faltas commettidas durante ella.
Art. 417. A menagem não se interrompe pela annullação do processo.
CAPITULO XXIV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA POLICIA MILITAR
Art. 418. Ao conselho administrativo da Policia Militar compete, não só a applicação e fiscalização de toda a receita e despeza da corporação, para o que lhe será presente mensalmente o balancete a que se refere o art. 564, n. 3, como tambem a administração da Caixa Beneficente, nos termos do art. 626.
Art. 419. o conselho administrativo se comporá do commandante geral, como presidente, dos commandantes de corpos, dos directores da Contadoria, Intendencia Geral e Serviço de Saude e do assistente do pessoal.
§ 1º O conselho se reunirá mensalmente, ou quando o commandante geral julgar necessario, ou ainda si fôr requerida pela maioria de seus membros.
§ 2º Para que o conselho possa deliberar bastará que se ache presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de qualidade no caso de empate.
§ 3º O secretario do Commando Geral, ou um dos officiaes da respectiva secretaria, funccionará, como secretario do conselho.
Art. 420. Nenhuma autorização para compras, obras ou concertos será concedida pelo conselho administrativo ou pelo commandante geral, sem que se saiba préviamente a despeza a fazer-se, e sem que seja ouvido o director da Contadoria para informar si ha credito na verba votada ou no caso contrario, si, a despeza póde correr por conta da Caixa de Economias.
Art. 421. As actas do conselho administrativo serão lavradas dentro de 48 horas depois da sessão a que se referirem e mencionarão todas as deliberações por elle tomadas, sendo assignadas pelos membros presentes.
Paragrapho unico. Quando se tratar de concorrencia os proponentes tambem asignarão a acta.
Art. 422. Os membros do conselho administrativo poderão propôr, em sessão, qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio dos quarteis ou do conforto das praças.
Art. 423. De accôrdo com o art. 336, n. 1, ao conselho administrativo compete tambem apurar o direito dos officiaes e praças á medalha de que trata o art. 334.
CAPITULO XXV
DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS
Art. 424. O fornecimento de armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, materia prima, moveis, instrumentos, animaes, objectos de expediente, generos, forragem medicamentos e outros artigos, assim como o serviço de lavagem da roupa do hospital, quando não forem contractados na Secretaria da Justiça, serão feitos por contractos celebrados mediante concorrencia publica, realizada em sessão do conselho administrativo, depois de chamada pelo «Diario Official» e por avisos publicados em jornaes de grande circulação.
Art. 425. Nos editaes de convocação das concorrencias publicas para fornecimentos serão declaradas todas as condições a que deverão obedecer os contractos, assim como os preços maximos acima dos quaes não poderão ser acceitos os artigos, e ainda as respectivas quantidades, quando estas puderem ser conhecidas.
Art. 426. Só poderá apresentar proposta em concorrencia publica quem se habilitar préviamente, juntando a um requerimento, dirigido ao commandante geral, documentos com que prove; ter pago, como negociante dos artigos que pretender fornecer, o imposto da casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido, o capital realizado até a data, do edital, e o recibo da Contadoria de haver depositado na mesma partição a quantia de 500$000.
§ 1º Tratando-se de firmas sociaes, deverão estas apresentar tambem a certidão do contracto social, extrahida dos livros de registro da junta Commercial.
§ 2º O proponente que fizer a caução e deixar de apresentar a proposta perderá 20% da mesma caução.
§ 3º As propostas serão feitas em tantas vias quantas forem necessarias, todas selladas, e nellas virão especificados, sem accrescimos, emendas, razuras ou resalvas, em algarismos ou por extenso, os preços de cada um dos artigos.
§ 4º As propostas, depositadas pelo proponente, ou por seu representante legal, no mesmo dia da sessão, em uma caixa existente na sala do conselho, serão abertas e lidas, deante de todos os concorrente presentes, cumprindo que cada um delles rubrique as dos demais.
§ 5º Essas propostas mencionarão na sobrecarta a especie do artigo proposto e os numeros e marcas das amostras que forem apresentadas, sendo estas entregues na mesma occasião, afim de serem examinadas pelo conselho.
§ 6º No acto da abertura de cada proposta, o secretario do conselho fará a chamada do proponente, para verificar si este, ou pessôa devidamente autorizada, se acha presente. No caso da ausencia de um ou de outro, a proposta não será aberta, e o secretario lançará na sobrecarta uma nota assignada, declarando o motivo por que deixa de ser ella tomada em consideração, nota que o presidente rubricará.
§ 7º Não serão abertas as propostas, cujos autores não tiverem sido considerados idoneos.
§ 8º As propostas que por qualquer motivo forem recusadas, não serão restituidas.
§ 9º Antes de qualquer decisão serão, na integra, publicadas no «Diario official» as propostas que forem abertas.
§ 10. As propostas não poderão conter sinão uma fórmula de completa obediencia a todas as clausulas do edital e o preço dos artigos que o proponente offerecer, não se tomando em consideração quaesquer offertas de vantagens não previstas no mesmo edital.
§ 11. O conselho acceitará de cada proposta os artigos mais baratos, desde que os preços sejam iguaes ou menores que os da base fixada.
§ 12. Em caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, será estipulada uma segunda condição para decidir a preferencia.
§ 13. E’ prohibido aos proponentes proferir palavras ou fazer signaes que possam perturbar os trabalhos do conselho. Aquelle que infringir esta disposição será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando rejeitada a sua proposta.
§ 14. As 1as e 2as Vias das propostas serão enviadas ao Ministerio da Justiça, juntamente com a cópia da acta da sessão do conselho, administrativo e as minutas dos contractos.
§ 15. Dos artigos que deixarem de ser contractados, no todo ou em parte, se organizará uma relação, afim de ser annunciada nova concorrencia, si não se proferir que sejam adquiridos administrativamente, de accôrdo com o art. 442.
Art. 427. A escolha das amostras apresentadas em concorrencia publica é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio, ou auxiliado por peritos nomeados pelo commandante geral.
§ 1º As amostras que não forem acceitas e tambem os artigos rejeitados deverão ser retirados no prazo que fôr fixado pelo director da Intendencia Geral, sob pena de serem recolhidos ao Deposito Publico, ficando os respectivos donos sujeitos ao pagamento das despezas de remoção.
§ 2º Não serão tomadas em consideração as propostas cujas amostras forem rejeitadas.
§ 3º As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas, mas figurarão na conta do fornecimento para serem com elles pagas conjunctamente.
§ 4º Em presença de todos os concorrentes se procederá á apposição do sello, o qual será collocado nas amostras sobre lacre em cartões, prendendo-se estes a ellas, de modo que só inutilizado o sello possam ser separados. Uma das faces do cartão será rubricada pelos membros do conselho e pelo proponente, mencionando-se a data da sessão do conselho.
§ 5º Quando a natureza do artigo e a conveniencia do serviço aconselharem que as amostra sejam apresentadas pelo conselho administrativo, não se admittirão outras, devendo porém, a Intendencia Geral franqueal-as, até o dia marcado para a sessão do mesmo conselho, ao exame de quem quizer concorrer, e prestar aos interessados todos os esclarecimentos de que precisarem.
Art. 428. Os proponentes, cujas propostas forem acceitas pelo conselho administrativo, depositarão na Contadoria a quantia que fôr arbitrada pelo commandante geral para garantia do seu contracto.
Art. 429. Os contractos dos artigos acceitos pelo conselho administrativo serão lavrados por um dos officiaes da secretaria do Commando Geral depois de approvada a respectiva minuta, como dispõe o art. 432, e assignados pelo presidente e os proponentes preferidos, que para isso serão chamados pelo Diario Official, com o prazo de cinco dias, sob pena de perda do deposito feito na conformidade do art. 426, lavrando-se um contracto para cada proponente.
Paragrapho unico. Si, expirado o prazo de espera, o proponente não comparecer para a assignatura do contracto, se fará disso menção em seguida ao termo, sendo a alteração rubricada pelo presidente do conselho, para que se escripture, como receita da Caixa de Economias, a importancia do deposito feito.
Art. 430. Os contractos assignados deverão ser publicados no Diario Official, remettendo-se copias ao Ministro da Justiça, afim de serem registrados no prazo da lei pelo Tribunal de Contas.
Art. 431. Os fornecedores com os quaes se lavrar contracto ficam obrigados a pagar o sello proporcional, segundo a lei de sello em vigor.
Art. 432. Nenhum contracto será celebrado sem autorização prévia e approvação da respectiva minuta pelo Ministro da Justiça, sendo imprescindivel a clausula em que se declare a verba e a consignação por conta das quaes deverá correr a despeza, e o empenho desta.
Art. 433. Os artigos que não constarem dos contractos deverão ser tambem adquiridos na casa do respectivo fornenecedor, desde que este os forneça por preços menores que os do mercado.
Art. 434. Os contractos poderão ser rescindidos, si os contractantes tiverem sido multados mais de tres vezes, ou quando a importancia das multas ou dos artigos comprados á sua custa, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 438, exceder aos depositos feitos para a garantia dos mesmos contractos e estes não tenham sido repostos.
Art. 435. Os contractos serão celebrados semestral ou annualmente, conforme fôr mais conveniente aos interesses da corporação.
Art. 436. Pelos preços do contracto serão os fornecedores obrigados a vender os respectivos artigos, a dinheiro á vista, aos officiaes e praças.
Art. 437. Os artigos fornecidos deverão ser de primeira qualidade, sendo postos, á custa dos contractantes, nos logares que forem indicados, recusando-se os que não estiverem naquellas condições.
Art. 438. Os pedidos de fornecimentos serão feitos com antecedencia e devem ser attendidos no prazo nelles fixado, incorrendo os fornecedores na multa de 10% sobre o valor dos pedidos que deixarem de satisfazer em tempo.
§ 1º Quando a demora na entrega dos artigos, que não sejam do consumo diario, exceder de quarenta e oito horas, o prazo estipulado no pedido, incorrerão os contractantes na multa de 25% sobre o valor daquelles que não forem entregues; e será de 50%, no caso de rejeição dos artigos, por serem de má qualidade, ou quando não forem fornecidos no prazo maximo de trinta dias. Nestas duas ultimas hypotheses, os artigos serão substituidos por outros adquiridos no mercado, correndo por conta dos contractantes o excesso da despeza.
§ 2º Tratando-se dos generos de consumo diario, não fornecidos a tempo ou rejeitados por serem de má qualidade, serão estes igualmente adquiridos no mercado, pagando o excesso da despeza os respectivos fornecedores, os quaes incorrerão tambem na multa de 50 % sobre o valor dos artigos não fornecidos.
§ 3º No caso de rejeição do artigo, por ser de má qualidade, se poderá marcar um novo prazo para a substituição, tornando-se effectiva a multa sómente depois de findo esse prazo.
Art. 439. Os fornecedores incorrerão na multa, de cem mil réis quando, sem motivo justificado, deixarem de entregar as respectivas contas até o dia oito do mez seguinte ao do fornecimento dos artigo.
Art. 440. As multas aos fornecedores serão impostas pelo commandante geral, á vista de officio dirigido pelo chefe do corpo ou repartição em que se der a infracção.
Paragrapho unico. Essas multas serão communicadas ao Ministro da Justiça quando os contractos tenham sido feitos nesse Secretaria de Estado.
Art. 441. As importancias das multas aos fornecedores serão descontadas das quantias que elles tenham de receber, ou da caução feita para garantia do contracto, si essas quantias forem inferiores ás multas, ou quando as contas tiverem de ser pagas no Thesouro, ficando nestes dous ultimos casos os contractantes obrigados a completar a referida caução no prazo de quarenta e oito horas, após terem recebido a intimação para tal fim.
Art. 442. Quando por qualquer circumstancia fôr annullada a concorrecia publica, o fornecimento poderá ser contractado administrativamente.
§ 1º Para as compras que tiverem de ser feitas administrativamente, a Intendencia Geral fará organizar uma relação dos artigos necessarios, em fórma de proposta, com todos os esclarecimentos, enviando-a aos fornecedores, os quaes as trarão, no dia e hora designados, com a declaração de se sujeitarem ás condições que forem estabelecidas.
§ 2º Poderão ser tambem feitas administrativamente as obras e reparos de que precisarem os quarteis e outros edificios pertencentes á Policia Militar.
§ 3º O commandante geral poderá mandar celebrar ajustes com os fornecedores, cujas propostas forem acceitas para o fornecimento de quaesquer artigos ou execução de obras administrativas, ficando os mesmos fornecedores obrigados a fazer a caução da importancia que fôr fixada, sendo multados em 20 % sobre essa quantia aquelles que a isso se recusarem, os quaes só poderão ser chamados para futuras concorrencias na Policia Militar, depois que satisfizerem o pagamento da multa.
Art. 443. O fornecedor que deixar de comparecer, sem motivo justificado, no dia designado para pagamento de sua conta, perderá ½ % da importancia da mesma conta em favor da Caixa de Economias, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 557.
Art. 444. As pequenas acquisições de artigos, para os quaes não haja fornecedor contractado, serão feitas administrativamente por intermedio da Intendencia Geral.
Art. 445. O fornecimento de alimentação ás praças poderá ser contractado administrativamente com civis, pelo commandante da Policia Militar, ao qual compete estabelecer as condições a que deverá obedecer o mesmo fornecimento baixando as necessarias instrucções.
Art. 446. Os generos ou comedorias necessarias á alimentação das praças arranchadas nos destacamentos; o fornecimento de kerozene e pavios para a illuminação daquelles, em que não houver gaz ou luz electrica, si não forem fornecidos pela Policia Civil, sel-o-ão pelos corpos, ou serão por elles contractados semestralmente, com negociantes estabolecidos nas localidades respectivas. As lampadas elcetricas, quando tambem não sejam fornecidas pela mesma Policia Civil, deverão ser pedidas pelos corpos á Intendencia Geral.
§ 1º As propostas, em fórma de contracto, serão apresentadas, convenientemente fechadas, e em duas vias, ambas selladas, ao commandante do destacamento, que as enviará ao do corpo, por intermedio do respectivo fiscal, afim de ser escolhida a que mais vantagens offerecer.
§ 2º As 1as vias das propostas serão então submettidas á approvação do commandante geral, ficando as 2as vias archivadas na secretaria do corpo.
§ 3º Além da declaração de sujeitar-se, as condições impostas neste regulamento aos fornecedores em geral, o proponente deverá, declarar na proposta que obedecerá ás seguintes exigencias:
a) attender, pelo preço combinado, os vales de generos de primeira qualidade ou comedorias bem preparadas, que lhe forem dirigidos pelo commandante do destacamento;
b) adiantar as quantias necessarias á compra dos artigos que não puder fornecer;
c) avisar ao mesmo commandante, com antecedencia de dez dias, quando se resolver a não continuar com o fornecimento, sob pena de soffrer, em favor da Caixa de Economias, uma, multa de 10 % sobre o fornecimento correspondente aos ultimos dez dias.
§ 4º Quando se tratar de fornecimento de generos e estes forem mais caros que os da tabella adoptada, serão todos mencionados, com os preços respectivos, em relação que será annexada á proposta.
§ 5º Não sendo possivel contractar-se o fornecimento na localidade em que estacionar o destacamento, se fará a, dinheiro a acquisição dos generos ou comedorias, bem como a despeza com a illuminação, si desta não estiver incumbida a Policia Civil, adiantando o intendente do corpo, de quinze em quinze dias, ao commandante do destacamento, a importancia necessaria a um o outro fim, sendo que a destinada ao rancho deve ser equivalente á da etapa das praças e abonada á vista, de recibo passado em relação nominal do pessoal, rubricada pelo fiscal do corpo e pelos commandantes das companhias ou esquadrões a que pertencerem as mesmas praças
§ 6º Si a despeza com as refeições das praças arranchadas nos destacamentos fôr inferior ao valor da etapa que vigorar, o saldo apurado ser á recolhido á Caixa de Economias, que, em caso contrario, pagará a differença.
Art. 447. A alimentação das praças das guardas diarias, quando não puder ser feita pelo corpo que fornecer o pessoal, será tambem contractado pela fórma estabelecida no art. 446.
Art. 448. A forragem para os cavallos destacados será fornecida pelo regimento de cavallaria, ou, quando fôr mais conveniente, adquirida nas localidades respectivas.
CAPITULO XXVI
DAS COMMISSÕES
Art. 449. O armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, materia prima e todos os demais artigos que se destinarem á Intendencia Geral serão examinados por uma commissão composta do director da mesma repartição, do encarregado da arrecadação em que elles devam ser recolhidos e de mais tres officiaes, todos nomeados pelo commandante geral. Essa commissão lavrará um termo, nelle mencionando discriminadamente a natureza e a quantidade dos artigos que forem acceitos, como tambem dos que tiverem sido rejeitados.
§ 1º Uma via desse termo será enviada ao Commando Geral, afim de serem os artigos recebidos mandados incluir, em ordem do dia, na carga da Intendencia Geral, devendo em ainda a mesma commissão fazer na 2º via do pedido pertencente ao archivo dessa repartição o lançamento desse termo.
§ 2º guando os artigos não forem comprados por meio de pedidos o termo da commissão será tambem lavrado em duas vias separadas, uma destinada ao Commando Geral e a outra ao archivo da Intendencia Geral.
§ 3º As peças de fardamento manufacturadas na alfaiataria serão tambem examinadas pela mesma commissão, lavrando esta um termo em duas vias, do qual deverá constar o numero do pedido e a quantidade de materia prima empregada. Uma via desse termo ficará na Intendencia Geral, sendo a outra remettida ao Commando Geral, que ordenará a inclu são em carga das pecas de fardamento acceitas e a descarga da materia prima consumida, depois do que será o fardamento, por meio de guia, entregue á respectiva arrecadação.
§ 4º Quando se tratar de instrumentos cirurgicos, de drogas e vasilhame para o laboratorio pharmaceutico, materia prima e fardamento recebido dos fornecedores e artigos de electricidade, farão parte da commissão examinadora, um medico, no primeiro caso, um pharmaceutico, no segundo, o encarregado da alfaiataria, no terceiro e o director do Serviço de Electricidade, ou o seu auxiliar, no quarto.
Art. 450. Os artigos mencionados no § 4º do artigo antecedente, quando forem enviados ao hospital, serão recebidos alli, pela fórma estabelecida no art. 690.
Art. 451. Uma commissão de tres afficiaes, nomeada pelo commandante da Policia Militar, por solicitação dos chefes de corpos ou repartições, examinará os artigos que se tornarem imprestaveis, contando-os e conferindo-os pela relação que acompanhar a requisição. De tudo se lavrará um termo com os esclarecimentos que forem necessarios, entre os quaes a indicação dos artigos ainda susceptiveis de concerto.
§ 1º A’ vista do termo de exame, que será feito em duas vias, ficando uma no corpo ou repartição e sendo a outra enviada ao commandante geral, mandará este recolher os artigos estragados á Intendencia Geral, caso não seja mais conveniente deixal-os no corpo, repartição eu destacamento em que se acharem, até o exame da outra, commissão de que trata o artigo subsequente.
§ 2º Recolhidos os artigos á mesma Intendenecia esta providenciará logo sobre os concertos que forem indicados pela commissão.
Art. 452. Para proceder ao consumo dos artigos julgados imprestaveis pela commissão de que trata o artigo precedente, será nomeada, pelo commandante da Policia Militar, uma outra commissão, tambem de tres membros, a qual, depois de conferir cuidadosamente todos os artigos pelo termo da commissão de exame, fará separar os metaes e tudo quanto estiver, em condições de ser vendido ou aproveitado nas officinas da corporação e mandará queimar ou inutilizar completamente o resto. Em seguida se lavrará, tambem um termo em duas vias, das quaes uma será remettida ao commandante da Policia Militar, ficando a outro archivado na Intendencia Geral.
Paragrapho unico. A’ vista do termo apresentado pela commissão, mandará o commandante geral descarregar os artigos consumidos, cabendo ao director daquella Intendencia providenciar sobre a venda dos que para esse fim tiverem sido separados.
Art. 453. O presidente das commissões de exame ou de consumo será de posto pelo menos igual ao do chefe do corpo ou repartição em que taes commissões tenham de funccionar.
Paragrapho unico. Não poderão fazer parte dessas commissões os officiaes do corpo ou repartição a que pertencerem os artigos.
Art. 454. Para o exame dos animaes que forem adquiridos para a corporação, será nomeada pelo commandante geral uma commissão composta de cinco officiaes, inclusive o 1º tenente veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos elles e das provas a que deve sujeitar cada um, lavrará e entregará ao commandante do regimento para ser enviado áquella autoridade, um termo mencionando quantos foram, acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições estabelecida no contracto, cuja cópia, lhe terá sido préviamente, fornecida.
Art. 455. A resenha dos animaes que tiverem de ser incluidos no regimento de cavallaria será organizada por uma commissão nomeada pelo respectivo commandante e composta de tres officiaes, inclusive o 1º tenente veterinario.
Art. 456. Qando o exame tiver de ser feito em animaes indicados como incapazes para o serviço, o commandante do regimento nomeará uma commissão composta de tres officias, inclusive o fiscal e o 1º tenente veterinario, a qual, á vista da relação por este previamente organizada e depois da indispensavel verificação, lavrará um termo em que declarará si de facto os animaes estão imprestaveis e qual o valor estimativo e a molestia ou defeito physico de cada um. A 1º via desse termo será enviada, por intermedio do commandante do regimento ao commandante geral, e a 2ª, archivada na secretaria do mesmo regimento, afim de ser depois entregue á commissão encarregada de vender os animaes.
Paragrapho unico. Não poderão ser incluidos naquellas relação os animaes cinicamente reconhecidos atacados de norma, os quaes deverão ser abatidos.
Art. 457. A venda dos animaes imprestaveis se effectuará de ordem do commandante geral, em hasta publica, annunciada no Diario official e em outros, jornaes de grande circulação, sendo della encarregada uma commissão de tres officiaes do regimento, sob a presidencia do respectivo fiscal. A commissão lavrará um termo em duas vias, no qual mencionará a quantia apurada e o preço por que foi vendido cada animal, sendo a primeira via remettida pelo commandante do corpo ao commandante geral, e a segunda archivada na secretaria do regimento com o termo de exame.
§ 1º Os animaes vendidos serão entregues ao arrematante, depois de mandados contramarcar pela commissão, e excluidos por ordem do commandante geral.
§ 2º A importancia arrecadada com a venda de animaes será, recolhida á Contadoria, depois de deduzida a quantia correspondente a 2 %, que será paga como gratificarão á praça que estejam presentes todos os seus membros.
Art. 458. Nenhuma commissão deverá funccionar sem que tiver feito o pregão.
Art. 459. Para o desempenho de qualquer commissão, que não seja do serviço ordinario dos corpos ou repartições, devem ser designados os officiaes que, a juizo do respectivo chefe, forem os mais aptos para exercel-a.
CAPITULO XXVII
DA BANDEIRA
Art. 460. O regimento de cavallaria e cada batalhão de infantaria terão sob sua guarda uma bandeira nacional, que servirá de estimulo á pratica do dever e das virtudes capazes de elevar os sentimentos moraes dos militares á altura de sua missão de sacrificio e de devotamento pela Patria.
Art. 461. A bandeira será hasteada na frente dos quarteis nos dias de festa nacional; na data da sua commemoração: e em outros casos, quando fôr ordenado pela autoridade superior.
Art. 462. A bandeira será hasteada ao nascer e arriada ao por do sol, salvo no dia da sua commemoração em que o hasteamento poderá ter lugar em qualquer outra hora.
Paragrapho unico. Quando a bandeira tiver de ser hasteada durante dias consecutivos pelo mesmo motivo, a cerimonia, de hastear ou arriar será, feita diariamente.
Art. 463. No dia 2 de novembro e nos de lucto nacional, a bandeira ficará a meia haste, devendo, porém, quando içada ou arriada, ir primeiramente ao tope.
Art. 464. Nas occasiões de ser hasteada ou arriada abandeira, serão observadas as instrucções em vigor no Exercito.
Art. 465. Todos os officiaes e praças que estiverem no interior do quartel, ou em suas proximidades, por occasião de ser hasteada a bandeira, farão a continencia regulamentar, voltados para o local em que se realizar a cerimonia.
Art. 466. A bandeira em caso algum será abatida como homenagem a quem quer que seja.
Art. 467. A bandeira será recebida nas formaturas dos corpos com as mesmas formalidades usadas no Exercito.
CAPITULO XXVIII
DAS BIBLIOTHECAS
Art. 468. No Quartel General da Policia Militar haverá uma bibliotheca destinada aos officiaes e praças, a qual será constituida principalmente de livros e revistas militares e policiaes.
§ 1º Haverá tambem no Serviço de Saude uma bibliotheca, especialmente constituida de livros, tratados e revistas sobre assumptos de medicina.
§ 2º Outras bibliothecas poderão ser fundadas pelo commandante geral nos quarteis dos corpos.
Art. 469. A bibliotheca do quartel-General ficará, a cargo ao director da instrucção policial, e as dos corpos e do Serviço de Saude serão dirigidas pelos respectivos secretarios, coadjuvados, tanto estes como aquelle official, por um sargento, incumbido de guardar e zelar tudo quanto nellas se contiver e de attender aos visitantes.
Art. 470. As bibliothecas estarão abertas nos dias uteis, durante ás horas que n commandante geral designar.
Art. 471. Os consulentes não poderão fazer ruido, nem conversar no recinto das bibliothecas, sendo obrigados a indemnizar, pelos preços correntes, as obras que estragarem ou estrayiarem.
Art. 472. Os catalogos das bibliothecas serão organizados pelos officiaes dellas encarregados, auxiliados pelos sargentos que estiverem á sua disposição.
Art. 473. Todos os livros e revistas que derem entrada nas bibliothecas, receberão o respectivo carimbo, annotando-se tambem o custo de cada um, e, quando se tratar de dadivas, o nome do offertante e o preço real, ou pelo menos, approximado das obras.
Art. 474. Todos os livros e revistas das bibliothecas serão incluidos na carga geral e na do corpo ou repartição em que ellas estejam installadas, designando-se nos respectivos mappas o numero de volumes, e não os titulos das obras.
Art. 475. Só em casos especiaes, por prazo que não exceda de 15 dias e mediante recibo, será permittida a retirada de livros para leitura, fóra das bibliothecas, a juizo do respectivo encarregado, que deve examinal-os quando forem restituidos, dando parte á autoridade competente si notar que forem damnificados.
Art. 476. A carga, das bibliotheca deve ser verificada annualmente por uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante geral.
Art. 477. Quando não houver verba votada, ou quando esta fôr insufficiente, as despezas com acquisição de livros, jornaes e revistas, bem como as de encadernação, correrão por Conta da Caixa de Economias, sempre que isso seja, possivel.
CAPITULO XXIX
COMMANDANTE E OFFICIAES DO ESTADO-MAIOR DA POLICIA
Do commandante
Art. 478. O Commandante da Policia Militar, como sua primeira autoridade, é o principal responsavel, perante o Ministro da Justiça, pela administração, disciplina e instrucção da corporação.
Art. 479. Ao commandante da Policia Militar compete além de outros deveres é attribuições de que trata este regulamento:
1. Corresponder-se directamente com o Ministro sobre tudo o que fôr concernente á administração da corporação, e com o chefe de policia, no que disser, respeito á distribuição da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial;
2. Providenciar de modo a serem attendidas promptamente as requisições de força feita pelo chefe de policia e seus delegados;
3. Zelar a instrucção militar e policial dos officiaes praças da corporação;
4. Autorizar todos os pagamentos que devam ser effectuados pela Contadoria;
5. Organizar as instrucções que forem necessarias á boa marcha e regularidade da escripturação e de quaesquer outros serviços;
6. Nomear as commisões que devem examinar os artigos fornecidos á corporação, providenciando para que sejam todos incluidos na carga;
7. Nomear tambem, em janeiro de cada anno, uma commissão, da qual fará parte o director da lntendencia Geral, para balancear, as arrecadações da repartição a cargo deste official;
8. Não permittir que officiaes ou praças façam alterações nos uniformes adoptados;
9. Não se afastar da capital sem permissão do Ministro:
10. Remetter annualmente ao Ministro, na data por este fixada, um relatorio circumstanciado do movimento geral da corporação;
11. Prestar ao Ministro, com a possivel brevidade, esclarecimentos que puder colher sobre faltas graves de que sejam accusados na imprensa, ou nas duas casas do Congresso Nacional, officiaes ou praças da corporação;
12. Encaminhar as petições, quieixas ou representações que forem dirigidas ao Ministro por officiaes ou praças, exceptuadas, porém, as que forem redigidas em termos inconvinientes ou de modo capeioso as quaes fará archivar, publicando as razões do seu acto e punindo os transgressores, conforme o caso;
13. Enviar, até o dia 31 de março de cada, anno, á directoria do Patrimonio Naciona1, por infermedio do Ministerio da Justiça, relações dos bens moveis, immoveis e semoventes pertencentes á corporação e que tenham sido adquiridos alienados ou descarregados durante o anno anterior;
14. Remetter ao Supremo Tribunal Militar, para os devidos fins, os autos de conselhos de guerra a que tenham respondido officiaes ou praças da Policia Militar;
15. Observar cuidadosamente a conducta dos seus commandados, examinando se cumprem fielmente os seus deveres, e no caso negativo compeltil-os a isso;
16. Visitar frequentemente os quarteis e repartições, inspeccionando a escripturação respectiva;
17. Recompensar ou punir, conforme se trate de algum acto meritorio ou de transgressão da disciplina, qualquer official ou praça da corporação, respeitando, porém, os limites estabelecidos neste regulamento;
18. Nomear conselho de investigação ou de guerra;
19. Mandar syndicar, sempre que julgar necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que Ihe conste tenham sido praticadas por official ou praça da corporação, ou submetter os accusados a inquerito policial militar;
20. Designar, para auxiliar o serviço das repartições os officiaes e praças que julgar necessarios;
21. Nomear quem deva substituir os officiaes que não tiverem substituto indicado neste regulamento;
22. Convocar, em boletim, o conselho administrativo da corporação, cujas sessões presidirá;
23. Presidir a commissões de exame pratico das armas;
24. Determina o alistamento ou engajamento nos corpos, dos civis ou praças que isto pretenderem e se acharem nas condições exigidas neste regulamento;
25. Ordenar que sejam restituidas quando reclamadas, as quantias desconfiadas dos officiaes ou praças por effeito de prisão, desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem archivados antes da sentença final;
26. Mandar submetter á inspecção de saude, quando julgar conveniente qualquer official ou praça da corporação, e bem assim aquelles que pedirem reforma, licença ou baixa, allegando molestia;
27. Ordenar a baixa do hospital, afim de ser submettido á inspecção de saude, do official que allegar doença, depois de escalado para qualquer serviço:
28. Transferir de uns para outros corpos ou repartições os officiaes subalternos, sargentos e mais praças, a pedido ou a bem do serviço ou da disciplina;
29. Classificar os officiaes subalternos promovidos ou nomeados:
30. Despachar os pedidos dos artigos de que precisar a Intendencia Geral;
31. Julgar definitivamente das decisões dos conselhos de disciplina a que forem submettidos os sargentos effectivos, por máo procedimento ou falta de habilitações para o cumprimento de seus deveres;
32. Publicar em ordem do dia as multas que forem impostas aos fornecedores, bem como todas as demais quantias entradas para o cofre da Contadoria, despachando as respectivas guias;
33. Visar as fés de officio ou certidões que mandar extrahir dos livros pertencentes á secretaria geral;
34. Rubricar, de accôrdo com os modelos adoptados, os livros da secretaria da corporação, excepto o de protocollo, assignando os termos respectivos;
35. Requisitar transporte para os officiaes e praças que em serviço tiverem de viajar por mar ou por terra;
36. Conceder aos officiaes e praças, em casos, justificados, permissão para raspar os bigodes;
37. Mandar reincluir nos corpos a que pertencerem desertores reconduzidos que forem apresentados no Quartel-General;
38. Autorizar a venda dos animaes é artigos julgados imprestaveis pelas commissões de officiaes, que préviamente nomear, ordenando em seguida a competente exclusão ou descarga;
39. Fixar ás horas de expediente dos corpos e repartições.
Art. 480. O commandante da Policia Militar, em sua falta ou impedimento, será substituido, inteiramente, pelos mais graduado ou mais antigo dos officiaes do Exercito que servirem na corporação.
Art. 481. O commandante da Policia Militar, em caso de responsabilidade por algum delicto sujeito ao fóro. Militar, responderá perante o Ministerio da Guerra, de accôrdo com a lei que vigorar.
DO SECRETARIO
Art. 482. Ao secretario da Policia Militar, que será nomeado por proposta do respectivo commandante incumbe:
1. Dirigir e fiscalizar todo o serviço da secretaria, especialmente o archivo e a escripturação de todos os livros, levando ao conhecimento do commandante as irregularidades que notar;
2. Reunir e entregar diariamente ao commandante logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que em sua ausencia, houver recebido;
3. Assignar as fés de officio e certidões que, por ordem do commandante, forem extrahidas dos livros ou documentos existentes secretaria, rubricando as respectivas folhas;
4. Prestar ao assistente do pessoal os esclarecimentos que se tornarem necessarios ao desempenho das suas attribuições;
5. Distribuir pelos escripturarios, para extractos ou informações, os documentos que tiverem de ser despachado, pelo commandante, dando parecer sobre os de maior responsabilidade do accôrdo, ou não, com as informações prestadas pelos mesmos escripturarios;
6. Assignar os editaes que pela secretaria tenham de ser expedidos;
7. Expedir toda a correspondencia da secretaria;
8. Mandar escripturar, por um dos officiaes da secretaria os livros de actas das sessões do conselho administrativo, bem como o de contractos para fornecimento de generos e outros artigos, submettendo o primeiro á assignatura dos mesmo conselho e o segundo, á do commandante, mandando em seguida extrahir cópias desses contractos para serem enviadas aos corpos ou repartições que delles precisarem, quando não tenham sido publicados no Diario Official ou em ordem do dia.
9. Designar dentre os sargentos amanuenses, com exercicio na secretaria, os que devam auxiliar os escripturarios nos serviços que lhes forem affectos;
10. Encarregar-se da guarda dos moveis e de todos os demais artigos existentes na secretaria, de accôrdo com relação fornecida pela Intendencia Geral;
11. Guardar rigoroso sigillo sobre a correspondencia ou ordens de natureza reservada de que tiver conhecimento;
12. Redigir as ordens do dia e submettel-as á approvação do commandante antes de publical-as, rubricando as cópias que devem ser remettidas aos corpos e repartições;
13. Tomar todos os apontamentos necessarios á organização do relatorio, annual da corporação;
14. Enviar á Assistencia do Pessoal, semanalmente, no dia que for designado, um mappa do pessoal em serviço na secretaria;
15. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo ;
16. Não consentir que seja conservado fóra da carga os artigos distribuidos á secretaria;
17. Designar o official a quem deva ser entregue a chave da secretaria, depois de encerrado o expediente.
Art. 483. O secretario será substituido, na sua falta ou impedimento, interinamente, pelo official que fôr designado pelo commandante geral.
Art. 484. O secretario, sempre que fôr possivel, residirá no Quartel-General ou em suas immediações.
DOS ESCRIPTURARIOS DA SECRETARIA
Art. 485. Aos subalternos escripturarios da secretaria, que serão, nomeados pelo commandante geral, incumbe:
1. Cumprir pontualmente todas as ordens do secretario relativas ao serviço da secretaria;
2. Fazer o extracto dos palpeis que lhes forem distribuidos, citando a lei ou regulamento referente ao caso occorrente e emittido o seu parecer;
3. Fiscalizar os trabalhos dos amanuenses designados para auxilial-os, dando parte ao secretario das faltas que notarem.
Paragrapho unico. Um dos escripturarios terá mais seu cargo o archivo da secretaria, cumprindo-lhe :
1. Zelar a guarda e conservação dos documentos, livros e objectos existentes no archivo, fazendo-os relacionar de accôrdo com o methodo que fôr adoptado;
2. Entregar promptamente os papeis e livros requisitados pelos demais escripturarios, exigindo o competente recibo;
3. Solicitar do secretario as pvovidencias que julgar convenientes para regularidade do serviço a seu cargo;
4. Não permittir que do archivo saiam, livros ou documentos, sem ordem do secretario e recibo da pessoa que os pedir, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, participar o facto ao mesmo secretario;
5. Verificar, antes de mandar archivar os documentos que para esse fim lhe forem entregues, si elles trazem a nota de terem sido cumpridas as providencias constantes dos respectivos despachos.
Art. 486. A escripturação do livro de registro de assentamentos e do de reservistas será feita por um amanuense e fiscalizada por um dos escripturarios, competindo a este subscrever, depois de conferidas, as fés de officio e certidões que forem extrahidas.
Art. 487. Os escripturarios responderão pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhes estejam affectos.
Art. 488. Os escripturarios serão substituidos, na sua falta ou impedimento, por subalternos nomeados pelo commandante geral.
DOS AJUDANTES DE ORDENS
Art. 489. Aos ajudantes de ordens do commandante da Policia Militar, que serão de livre escolha deste, compete:
1. Acompanhar o commandante em todos os actos de serviço e solemnidades;
2. Executar fielmente as ordens que receberem do commandante, e mandar absoluto sigillo sobre as que forem de natureza reservada;
3. Rondar as guardas, estações, postos e patrulhas, quando isso lhes for ordenado pelo commandante;
4. Auxiliar, si houver necessidade, o serviço da secretaria, ou qualquer outro, a juizo do commandante.
Art. 490. Em sua falta ou impedimento, os ajudantes de ordens do commandante geral serão substituidos, interinamente, por capitaes ou subalternos nomeados por esta autoridade.
DO OFFICIAL AS ORDENS DO CHEFE DE POLICIA
Art. 491. O official ás ordens do Chefe de Policia do Districto Federal será um major ou capitão da Policia Militar, nomeado pelo Ministro da Justiça, á vista de proposta daquella autoridade, ouvido o commandante geral.
Paragrapho unico. Ao Chefe de Policia cabe definir os deveres e attribuições do official que estiver ás suas ordens.
DO AUDITOR
Art. 492. O auditor, que será incluido como addido no estado maior do Commandante Geral, funccionará nos conselhos de guerra instaurados na Policia Militar, inclusive nos que forem convocados para julgar a deserção de praças, sempre que isto fôr possivel.
Art. 493. No conselho de guerra incumbe ao auditor:
1. Fiscalizar a marcha do processo quanto á observancia das disposições legaes e regulamentares;
2. Auxiliar o juiz interrogante na inquirição das testemunhas e interrogatorio do réo;
3. Dirigir o escrivão nos trabalhos de escripta do processo;
4. Communicar-se, de ordem do presidente do conselho, com as autoridades militares ou civis, no sentido de obter diligencias que evitem delongas na marcha do processo;
5. Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, desde a primeira reunião do conselho até o encerramento dos trabalhos e remessa do processo á autoridade competente;
6. Responder por escripto, dentro de vinte e quatro horas, á allegação, feita pelo réo, de incompetencia do conselho de guerra para conhecimento da accusação;
7. Não confiar aos réos ou seus advogados os autos do processo senão para a extracção, em sua presença, de apontamentos necessarios á defesa;
8. Dirigir a organização do processo e rubricar os respectivos termos, bem como as folhas dos autos;
9. Riscar as folhas em branco intercalladas nos autos do conselho, conservando em branco as que se seguirem ao termo de encerramento e remessa do processo;
10. Escrever a sentença do conselho.
Art. 494. Ao auditor compete ainda:
1. Informar os requerimentos sobre concessão de menagem, fazendo a classificação do crime e dizendo a pena que lhe corresponde;
2. preparar e julgar os processos de justificação de montepio, meio soldo, pensões, etc.;
3. Informar sobre questões de direito que se prendam á administração da corporação;
4. Fazer parte dos conselhos de disciplina e da commissão de que trata o art. 388;
5. Zelar o asseio e boa ordem da repartição a seu cargo ;
6. Conservar em seu poder uma relação, que receberá da Intendencia Geral, dos moveis e outros artigos fornecidos á auditoria, pelos quaes será responsavel;
7. Organizar annualmente e apresentar ao commandante geral, na época que este fixar, um relatorio minucioso de todos os serviços a seu cargo.
Art. 495. Na falta ou impedimento do auditor será elle substituído, interinamente, pelo procurador.
DO PROCURADOR
Art. 496. Ao procurador, que será incluido como addido no estado maior do Commando Geral, compete:
1. Defender, no fôro criminal commum, os officiaes e praças quando processados por crimes commettidos no exercicio de suas fundações policiaes;
2. Informar ao commandante geral sobre o andamento e resultado dos processos que acompanhar no fôro criminal commum ;
3. Requerer habeas-corpos para os officiaes e praças que, por crimes communs, commetidos no exercicio de funcção policial, estejam presos, sem culpa formada, além do prazo determinado em lei;
4. Defender os interesses da Caixa Beneficente, quando contra ella fôr movida qualquer acção, podendo acceitar accôrdo, que, entretanto, será submettido á approvação do commandante geral;
5. Auxiliar a Procuradoria da Republica na defesa das acções intentadas contra a Policia Militar;
6. Entende-se, de ordem do commandante geral, com as autoridades judiciarias e administrativas, sobre assumptos referentes á corporação;
7. Prestar ao mesmo commandante as informações necessarias sobre questões de direito que se prendam á administração da corporação;
8. Apresentar annualmente, na época que lhe fôr determinada, um relatorio minucioso dos serviços a seu cargo.
Art. 497. Todas as funcções do procurador, na sua falta ou impedimento, serão exercidas, interinamente, pelo auditor.
CAPITULO XXX
DA ASSISTENCIA DO PESSOAL
Art. 498. A Assistencia do Pessoal, que estará immediatamente subordinada ao commandante geral, terá como officiaes o assistente e os encarregados das tres secções em que é dividida.
Paragrapho unico. Quando houver necessidade, o commandante geral poderá designar um official de qualquer dos corpos, para auxiliar o serviço da Assistencia.
Art. 499. A’ 1ª secção da Assistencia Pessoal incumbe:
1. Inteirar-se diariamente de todo o movimento do pessoal dos corpos e repartições, apurando a força prompta, depois de conferir os respectivos mappas;
2. A organização do boletins do Quartel-General, bem como dos mappas e outros papeis que se relacionarem com o seu serviço ;
Art. 500. A 2ª secção compete:
1. A organização de todo o expediente que tenha, de ser assignado pelo assistente e não esteja affecto á outra secção;
2. A guarda e conservação do archivo da Assistência, excepto do que fôr confiado á 3ª secção ;
3. A organização do boletim interno da repartição.
Art. 501. A’ 3ª secção incumbe a identificação dos officiaes e praças da corporação, bem como dos civis que pretendam alistar-se.
§ 1º A identificação constará do seguinte :
a) impressões das linhas papilares das extremidades digitaes das mãos podendo tambem ser tomadas as impressões palmares e, quando preciso para qualquer trabalho, as plantares ;
b) filiação civil e morphologica, notas chromaticas e signaes caracteristicos, que apresentem o duplo caracter de immutabilidade e variedade de aspecto e localisação.
§ 2º Esses dados ficarão todos subordinados á classificação dactyloscopica do methodo que vigorar na Policia Civil.
Art. 502. A’ Assistencia do Pessoal serão tambem subordinadas a companhia de metralhadoras, a linha de tiro a escola policial central, o cinematographo, a bibliotheca e a sala d’armas do Quartel-Genneral.
Art. 503. Exceptuado o assistente, os officiaes da Assistencia do Pessoal farão o serviço de escala que o commandante geral designar.
DO ASSISTENTE DO PESSOAL
Art. 504. Ao assistente do pessoal incumbe:
1. Dirigir todo o serviço da repartição;
2. Conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Policia Militar;
3. Fornecer aos ajudantes dos corpos a ordem do dia e tambem o boletim do Quartel General, que assignará, depois de lido ao commandante geral;
4. Designar os serviços que devam ser prestados pelo pessoal dos corpos e repartições, e escalar para quaesquer outros, inclusive os de dia ao Quartel-General e superior de dia, os officiaes destas repartições que tenham de fazel-os, exceptuados os serviços cuja escala couber a outras autoridades;
5. Expedir aos chefes de repartições e corpos todas as ordens do commandante geral relativas aos serviços ordinario e extraordinario que tenham de prestar, e não houverem sido consignadas em boletim;
6. Apresentar ao commandante geral, devidamente extractados e explicados, afim de facilitar o despacho, as partes e demais papeis concernentes a seu cargo que transitem, ou procedam de sua repartição;
7. Participar ao commandante geral qualquer occorrencia do caracter urgente que necessite da intervenção daquella autoridade;
8. Rondar, sempre que fôr possível, os destacamentos, postos, guardas e patrulhas, bem como todo o serviço externo, providenciando sobre as irregularidades que verificar e levando-as depois ao conhecimento do commandante geral;
9. Inspeccionar a escripturação dos livros e os mappas, relações e quaesquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição;
10. Propor ao commandante geral os officiaes subalternos e as praças necessarias ao serviço da repartição;
11. VeIar pelo asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios;
12. Assignar e enviar á secretaria geral, até o dia 10 de cada mez, a relação das alterações occoridas com os officiaes do estado maior e com os que servirem na repartição, e bem assim, aos respectivos corpos, a das praças alli empregadas, exceptuadas, quanto a estas, as punições, que deverão ser immediatamente communicadas aos mesmos corpos nos termos do art. 392 n. 3;
13. Rubricar as folhas e assignar o termo dos livros de registro dos roteiros das guardas externas, do protocollo da correspondencia e de escripturação a cargo da Assistencia;
14. Fornecer, em occasiões de formatura da corporação, o mappa geral da força, e achar-se com a necessaria antecedencia no logar designado para reunião dos corpos, afim de indicar a cada um a sua collocação, conforme as instrucções que receber;
15. Receber do superior de dia e entregar á Intendencia Geral as chaves das caixas de avisos que forem encontradas nas ruas, ou presas nas caixas;
16. Assignar os officios e memoranduns organizados nas secções; as fés de officio de officiaes ou certidões extrahidas dos livros da Assistencia, rubricando as respectivas folhas, e bem assim os pedidos dirigidos á Intendencia Geral dos artigos necessarios á repartição, observado o disposto no art. 637;
17. Guardar o necessario sigillo sobre as ordens reservadas que recebendo commandante geral;
18. Observar a conducta dos officiaes e praças que servirem ás suas ordens, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
19. Recompensar ou punir, de accôrdo com este regulamento, qualquer official ou praça que servir na repartição a seu cargo, consultando previamente, quando se tratar de punições, o livro de registro dos castigos;
20. Remetter ao commandante geral, em julho, até o dia 31, as relações de conducta dos officiaes que servirem na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado;
21. Remetter tambem ao commandante geral, diariamente, uma cópia do boletim interno da Assistencia, publicado no dia anterior;
22. Rubricar e enviar aos corpos a lista dos signaes caracteristicos de cada um dos civis que nelles tenham de ser alistados;
23. Fornecer á secretaria geral os mappas, relativos ao pessoal, que forem necessarios á organização do relatorio annual;
24. Fazer recolher á Contadoria, dentro do prazo estabelecido no art. 157, os vencimentos que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos officiaes da repartição;
25. Publicar no boletim interno, além das alterações e ordens que se tornarem necessarias, os nomes dos officiaes da repartição aos quaes não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importancia correspondente, podendo, entretanto, mandar pagal-os quando esse recolhimento não tenha sido effectuado;
46. Organizar, annualmente, o almanack da corporação, contendo as principaes informações sobre os officiaes effectivos e aggregados e os sargentos habilitados á promoção de 2º tenente, bem como sobre os officiaes e praças reformados;
27. Não permittir que sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos á sua repartição;
28. Providenciar para que se conserve affixada na Assistencia uma relação das residencias de todo o pessoal da repartição e bem assim dos medicos do Serviço de Saude;
29. Visitar por si, ou por intermedio do capitão seu auxiliar, as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes da Assistencia, providenciando sobre as reclamações que lhe forem feitas;
30. Assignar a folha de vencimentos dos officiaes que servirem na Assistencia;
31. Encaminhar, devidamente informada, as petições, queixas ou representações dirigidas á autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de officio os requerimentos dos officiaes que solicitarem reforma, concessão da medalha a que se refere o art. 334, ou licença nos termos do art. 112.
Art. 505. Em sua falta ou impedimento; será o assistente do pessoal substituido, interinamente, pelo capitão encarregado da 1ª secção, ou por um official superior, designado pelo commandante geral.
Art. 506. O assistente do pessoal deverá residir no Quartel-General, ou em suas immediações.
DO ENCARREGADO DA 1ª SECÇÃO
Art. 507. O capitão encarregado da 1ª secção é o auxiliar immediato do assistente e como tal deve coadjuval-o nas fiscalização dos serviços das demais secções.
Art. 508. Ao capitão encarregado da 1ª secção compete ainda:
1. Verificar as alterações occorridas com o pessoal no serviço diario ou permanente, apresentando-as ao assistente com os mappas diarios dos corpos, devidamente apurados, afim de serem feitas as necessarias annotações, estando sempre habilitado a prestar promptamente qualquer informação a esse respeito;
2. Expedir aos corpos, com a necessaria antecedencia, depois de approvadas pelo assistente, as requisições de serviços que caibam a cada um;
3. Organizar cuidadosamente, submettendo-o á approvação do assistente, o boletim do Quartel-General, de conformidade com as instrucções que receber do mesmo assistente:
4. Fazer organizar, sob suas vistas, a folha de vencimentos dos officiaes da Assistencia, bem como os mappas, relações e quaesquer outros papeis exigidos pelo assistente;
5. Auxiliar o assistente na organização do almanack da corporação;
6. Receber da Intendencia geral, conservando-a em seu poder, uma relação dos artigos fornecidos á Assistencia, e organizar as relações parciaes, visadas pelo assistente, dos artigos distribuidos ás outras secções, a cujos encarregados serão entregues;
7. Conferir e assignar as relações de alterações mencionadas no art. 504, n. 12, destinadas ao archivo da Assistencia;
8. Inspeccionar assiduamente os diversos serviços da secção, communicando ao assistente todas as faltas ou irregularidades que notar;
9. Substituir o assistente, em sua falta ou impedimento, quando para isso não fôr designado outro official pelo commandante geral;
10. Visar as receitas passadas pelos medicos da corporação ás praças em serviço na Assistencia ou ás suas famílias;
11. Manter em dia o livro de registro dos castigos.
Art. 509. Na falta ou impedimento do encarregado da 1ª secção, será elle substituido, interinamente, pelo official que o commandante geral nomear, ouvido o assistente.
Art. 510. O encarregado da 1ª secção residirá no Quartel-General, ou em suas immediações.
DO ENCARREGADO DA 2ª SECÇÃO
Art. 511. Ao official subalterno encarregado da 2ª secção cumpre :
1. Organizar todo o expediente da Assistencia, com excepção do da 3ª secção;
2. Reunir as partes e demais papeis que forem recebidos na Assistencia e apresental-os ao assistente, a quem prestará as necessarias informações;
3. Entregar á secretaria geral, afim de serem archivados, todos os documentos recebidos na Assistencia para cumprimento de despachos lançados pelo commandante geral, guardando no archivo as partes, mappas diarios, roteiros e outros papeis enviados pelos corpos e repartições, ou pelos officiaes e sargentos de ronda;
4. Ter a seu cargo, em perfeita ordem, o archivo da repartição, excepto o que pertencer á 3ª secção;
5. Redigir o boletim da repartição de accôrdo com as ordens que receber do assistente;
6. Velar pela bôa ordem e conservação dos moveis, utensilios e outros artigos existentes na secção, conservando em seu poder a respectiva relação entregue pelo encarregado da 1ª secção;
7. Registrar em uma brochura todas as ordens e recommendações especiaes do commandante geral;
8. Inspeccionar constantemente o serviço da secção, dando parte ao assistente das irregularidades que encontrar.
Art. 512. O encarregado da 2ª secção será substituido, em sua falta ou impedimento, pelo subalterno que o commandante geral designar, mediante proposta do assistente.
DO ENCARREGADO DA 3ª SECÇÃO
Art. 513. Ao official subalterno encarregado da 3ª secção incumbe:
1. Providenciar sobre a identificação de que trata o art. 501;
2. Redigir, assignar e entregar ao assistente os attestados mandados passar em virtude de requerimento dos interessados ;
3. Entregar tambem ao assistente, para ser enviada ao Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia do Districto Federal, a individual dactyloscopica das praças excluidas por máo comportamento;
4. Attender, promptamente, com sciencia do assistente, aos pedidos de informações do referido gabinete, solicitando, por intermedio do mesmo assistente, as de que precisar para bôa regularidade do serviço;
5. Ter em perfeita ordem o archivo proprio, no qual devem figurar as folhas de registro e as individuaes dactyloscopicas das pessoas identificadas, extrahindo estas em duplicata, para que possa, sempre que houver necessidade, remetter uma ao Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia do Districto Federal;
6. Organizar cuidadosamente o ter sempre em dia a escripturação, inclusive o indice geral, por corpos, de todo o pessoal da corporação;
7. Zelar a conservação, ordem e asseio do archivo, moveis e demais artigos que existirem na secção;
8. Conservar em seu poder a relação, fornecida pelo encarregado da 1ª secção de todos os artigos que estiverem a seu cargo;
9. Apresentar ao assistente a relação nominal dos civis mandados alistar nos corpos da Policia Militar, com indicação dos respectivos signaes caracteristicos;
10. Inspeccionar frequentemente o serviço dos empregados da secção, levando ao conhecimento do assistente as faltas por elles commettidas;
11. Fazer annotar, dentro de 3 dias, nas folhas de identificação dos civis candidatos ao alistamento os motivos por que deixaram de ser alistados;
12. Mencionar nas folhas de registro das praças identificadas as datas das transferencias de uns para outros corpos e as das exclusões, declarando os motivos destas;
13. Dirigir todos os trabalhos photographicos, inclusive os que forem ordenados com relação aos immoveis da corporação, tropas em exercicios uniformes, etc.;
14. Propor as medidas que lhe pareçam necessarias ao bom andamento dos trabalhos a cargo da secção.
Art. 514. O encarregado da 3ª secção será substituido, em sua falta ou impedimento, pelo subalterno que fôr designado pelo commandante geral, sobre proposta do assistente.
DO SERVIÇO DE PHOTOGRAFIA E DAS CARTEIRAS
Art. 515. O serviço de photographia fará parte da 3ª secção da Assistencia do Pessoal e delle será incumbido um sargento, com as habilitações necessarias.
Art. 516. O serviço de photographia, inclusive o archivamento das chapas, obedecerá ao methodo adoptado no Gabinete de identificação da Policia Civil, sendo inutilizadas as chapas defeituosas.
Art. 517. As praças que se alistarem serão photographadas dentro de oito dias, com o uniforme que para tal estiver determinado pelo commandante geral.
Pararapho unico. As praças expulsas, ou excluidas da corporação a bem da disciplina, serão de novo photographadas na data da exclusão e já em trajes civis, e os seus retratos constituirão uma galeria que será collocada na dependencia em que funccionar a secção.
Art. 518. Para os officiaes e praças, depois de photographados, será organizada uma carteira de identidade, em cuja capa, de panno impermeavel, será impressa em caracteres dourados ou pretos, conforme se trate de official ou praça, a esphera armilar circuncidada das palavras – Policia Militar do Districto Federal – Assistencia do Pessoal – 3ª Secção.
Art. 519. As carteiras de identidade serão entregues gratuitamente aos officiaes e praças, mas, no caso de extravio ou estrago que não seja determinado por serviço, os seus possuidores soffrerão carga da importancia que se despender com a segunda via.
Paragrapho unico. As carteira serão renovadas quando forem alterados os signaes caracteristicos dos seus possuidores, os quaes pagarão a respectiva importancia, si as alterações tiverem sido por elles motivadas.
Art. 520. As carteiras das praças serão remettidas aos corpos a que elles pertencerem, afim de ficarem archivadas na respectiva secretaria, publicando-se a entrega em boletim do Quartel-General.
§ 1º As carteiras das praças excluidas com baixa do serviço ou reforma só lhes serão entregues depois de encerradas com a declaração da exclusão e da conducta que tiverem, assignada pelo commandante do corpo.
§ 2º Quando se tratar de exclusão por transferencia, as carteiras devem ser remettidas ao corpo em que se der a inclusão.
§ 3º Em casos especiaes, como o de levantamento de dinheiro em bancos ou repartições publicas, de diligencias reservadas, etc., poderºo ser as carteiras cedidas ás praças por prazo razoavel, mediante ordem do commandante do corpo.
§ 4º As carteiras das praças expulsas, ou excluidas a bem da disciplina ou por fallecimento, devem ser remettidas á secção, onde ficarão archivadas.
Art. 521. As carteiras de identidade passadas pelos diversos gabinetes e que forem archivadas na 3º secção não serão restituidas ás praças excluidas por máo comportamento.
Art. 522. Ao sargento encarregado do serviço de photographia incumbe:
1. Entregar diariamente ao encarregado da secção uma relação das photographias tiradas no dia anterior, com todos os seus caracteristicos e o numeros que forem dados ás chapas;
2. Dar parte ao encarregado da secção, especificamente, das despezas feitas com as photographias que devam ser pagas;
3. Protografar, á vista de ordem do encarregado da secção, os officiaes e praças depois de identificados;
4. Fornecer os retratos que tenham de figurar na galeria de honra das praças da escola policial;
5. Zelar, com o maximo cuidado, o material a seu cargo.
DA COMPANHIA DE METRALHADORAS
Art. 523. A companhia de metralhadoras será constituida de tres ou mais secções, cada uma destas com tres metralhadoras, e do pessoal que fôr fixado pelo commandante geral.
§ 1º A companhia será commandada por um capitão e as secções por subalternos, todos de qualquer dos corpos ou repartições, escolhidos e nomeados pelo commandante geral. As praças serão retiradas dos corpos, mediante indicação daquelle capitão e proposta do assistente do pessoal.
§ 2º A companhia estará subordinada administrativamente á Assitencia do Pessoal, nos termos do art. 502, mas a instrucção ficará sob a responsabilidade directa do seu commandante e fiscalização do director da instrucção de infantaria.
§ 3º As praças da companhia de metralhadoras continuarão a receber fardamento e vencimentos pelos corpos a que pertencerem.
§ 4º Os officiaes e praças da companhia terão attribuições e deveres analogos aos estabelecidos para os officiaes e praças dos corpos de infantaria.
§ 5º O serviço interno da companhia será regulado pelas disposições prescriptas neste regulamento para as unidades de infantaria, no que lhe fôr applicavel.
Art. 524. As praças da companhia de metralhadoras serão armadas, nos exercicios e formaturas, a sabre especial e pistola.
Paragrapho unico. Nos mesmos exercicios, ou nas paradas, as metralhadoras serão conduzidas em viaturas ou cargueiros, conforme fór determinado. No 1º caso só o commandante da companhia formará montado, e no 2º, todos os officiaes.
DA LINHA DE TIRO
Art. 525. A linha de tiro, destinada aos exercicios de instrucção e aos concursos de tiro do pessoal da Policia Militar, ou de outras corporações, quando permittidos pelo commandante geral, ficará subordinada á Assistencia do Pessoal, nos termos do art. 502.
Art. 526. Ao encarregado da linha de tiro, official da escolha e designação do commandante geral, incumbe:
1. Manter a ordem e disciplina na linha, respondendo por qualquer irregularidade que ahi occorra;
2. Providenciar para que a linha seja mantida em bom estado de conservação e devidamente apparelhada a preencher os fins a que se destina;
3. Zelar a bôa conservação e guarda do material distribuido á linha;
4. Organizar o horario dos exercicios, submettel-o á approvação do commandante geral, por intermedio do assistente, e distribuil-o pelos corpos que frequentarem a linha, affixando um exemplar no interior do respectivo stand;
5. Cumprir e fazer observar fielmente todas as disposições regulamentares referentes á linha e bem assim as ordens especiaes do commandante geral;
6. Organizar e assignar os pedidos dos artigos necessarios á linha;
7. Fornecer aos instructores da Policia Militar o material necessario aos exercicios, bem como os boletins de que precisarem para o registro dos seus trabalhos;
8. Entregar aos mesmos instructores, ao terminar cada exercicio, a brochura em que deverão registrar o numero de praças que tiverem comparecido e a munição consumida;
9. Providenciar para que sejam observadas durante os exercicios as prescripções relativas á segurança do pessoal e dos moradores circumvisinhos;
10. Fazer aos commandantes de forças, não só da Policia Militar, como de outras corporações, as advertencias e ponderações de que se tornarem necessarias em bem do serviço, dando parte quando ellas não forem attendidas;
11. Apresentar quinzenalmente ao assistente, acompanhado dos boletins de tiro, um mappa, por corpos, dos cartuchos consumidos nos exercicios, mencionando as datas em que estes foram realizados, e bem assim uma guia de recolhimento á Intendencia Geral dos estojos vasios;
12. Ter em seu poder uma relação, fornecida pela Intendencia Geral, dos artigos distribuidos á linha, ficando por elles responsavel.
Art. 527. Os exercicios, mesmo quando presente o encarregado da linha de tiro, correrão sob a responsabilidade exclusiva dos instructores, respondendo este pela ordem e disciplina dos seus atiradores.
Art. 528. Nenhum exercicio será iniciado na linha de tiro sem prévio conhecimento do respectivo encarregado ou do seu substituto legal, e sem que esteja presente um official para dirigil-o.
Art. 529. A linha de tiro não funccionará aos sabbados e aos domingos para o pessoal da Policia Militar, salvo em casos especiaes.
Art. 530. E’ expressamente prohibido na linha de tiro e suas dependencias:
a) atravessar o respectivo leito ou transpor os seus limites;
b) entrar em qualquer dependencia privativa da linha sem a devida permissão;
c) conversar em voz alta, ou ter outros procedimentos que perturbe os exercicios;
d) utilizar algum artigo pertencente á linha, sem autorização do encarregado ou do seu substituto.
Art. 531. O official encarregado da linha de tiro será auxiliado por um sargento, seu substituto eventual, e pelas praças necessarias, a juizo do commandante geral.
DO CINEMATOGRAPHO
Art. 532. A Policia Militar manterá um cinematographo destinado a instruir e recrear os officiaes e praças, bem como as respectivas familias.
Paragrapho unico. O cinematographo ficará sob a acção administrativas do assistente do pessoal, de accôrdo com o art. 502, e será dirigido por um official subalterno, nomeado pelo commandante geral, por proposta do mesmo assistente, ficando, porém, a parte technica a cargo do Serviço de Electricidade e Illuminação.
Art. 533. As fitas já exhibidas, uma vez não convindo a sua conservação, poderão ser permutadas ou vendidas, por ordem do commandante geral, e sobre proposta do encarregado do cinematographo, encaminhada pelo assistente do pessoal.
Paragrapho unico. O producto das fitas vendidas será recolhido á Caixa de Economias pelo assistente do pessoal, por meio de guia.
Art. 534. O cinematographo funccionará em uma sala do Quartel General, convenientemente adaptada, em dias e horas designados pelo commandante geral, servindo de operador uma praça graduada, com as devidas habilitações que será auxiliada por um anspeçada ou soldado, ambos nomeados pelo commandante geral, á vista de proposta do assistente do pessoal e indicação do respectivo encarregado.
Art. 535. A sala do cinematographo será dividida em tres classes, sendo a 1ª reservada aos officiaes, a 2ª, aos sargentos e a 3ª, ás praças.
§ 1º As familias terão assento nas classes que competirem aos seus chefes.
§ 2º A primeira fila da classe dos officiaes será reservada ás autoridades superiores e, quando estas não estejam presentes, aos officiaes mais graduados.
§ 3º As pessoas estranhas ás familias dos officiaes, sargentos e outras praças, só poderão ter ingresso quando forem por elles acompanhadas e exhibirem os bilhetes de entrada.
§ 4º Será postada em cada porta da sala uma praça para receber os bilhetes de ingresso.
§ 5º Os bilhetes de entrada para o cinematographo serão impressos na typographia da corporação, em tres côres correspondentes ás tres classes.
§ 6º Só terão ingresso no cinematographo as praças que estiverem no uniforme do dia.
Art. 536. Quando a concorrencia ao cinematographo fôr numerosa, serão feitas duas sessões com o mesmo programma, havendo entre uma e outra um intervallo de 10 minutos.
Paragrapho unico. O programma só poderá ser alterado por ordem do commandante geral, ou por motivo justificado pelo encarregado.
Art. 537. E’ vedada a passagem de uma para outra classe do cinematographo, não sendo tambem permittido conversar em voz alta, ou fumar durante as sessões.
Art. 538. O official de dia ao Quartel-General fará a distribuição dos bilhetes de entrada para o cinematographo, pouco antes das sessões, e assistirá a estas, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade que occorrer.
Art. 539. A orchestra do cinematographo será constituida dos musicos que forem necessarios, a juizo do commandante geral, escolhidos nas bandas dos corpos.
Art. 540. Por conta da Caixa de Economias correrão as despezas com a acquisição de apparelhos e o aluguel ou compra de fitas e outros artigos que forem necessarios.
Art. 541. Ao encarregado do cinematographo compete manter a disciplina entre os empregados e responder pela guarda, conservação e asseio do cinematographo e dos artigos nelle existentes e organizar a escripturação que fôr necessaria, a qual deverá sempre conferir, no que diz respeito á carga, com a relação fornecida pela Intendencia Geral.
CAPITULO XXXI
DA CONTADORIA
Art. 542. A Contadoria da Policia Maritima, immediatamente subordinada ao commandante geral, funccionará todos os dias uteis, durante as horas fixadas pelo mesmo commandante e, além do director, fiscal e pagador, se comporá de duas secções, sendo uma de contabilidade e expediente e a outra de pensões.
Art. 543. Compete á Contadoria:
1. A escripturação e o exame de toda a receita e despeza da corporação, inclusive da Caixa Beneficente e dos reformados, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar, indicando os meios de sanal-a e de evitar a sua reproducção;
2. Informar os papeis relativos aos assumptos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da administração, quer digam respeito a interesses particulares;
3. Apresentar ao commandante geral, até 15 de fevereiro de cada anno, os orçamentos das despezas da corporação no anno vindouro, afim de serem enviados ao Ministerio da Justiça;
4. Justificar a necessidade dos creditos supplementares e extraordinarios, apresentando as competentes tabellas explicativas;
5. Organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiros, com a indicação das verbas orçamentarias por onde tenha de correr a despeza, submettendo-os á assignatura do commandante geral;
6. Fazer o empenho de todas as despezas, de accôrdo com as instrucções que vigorarem;
7. Enviar ao commandante geral, na 1ª quinzena de janeiro de cada anno, afim de ser submettido á approvação do Ministro da Justiça, o calculo da despeza com as prestações de fardamento, com a etapa das praças e com a forragem dos animaes, tudo de accôrdo com as tabellas e preços que vigorarem.
Art. 544. Haverá na Contadoria uma casa forte em que existirão dois cofres, cada um com tres chaves differentes.
§ 1º No cofre n. 1 serão guardados os titulos pertencentes á Caixa Beneficente, ou a quaesquer outros possuidores e o numerario de que se não carecer para o movimento da semana.
§ 2º No cofre n. 2 guardar-se-ha o quantitativo calculado par o movimento semanal.
§ 3º Cada uma das chaves da casa e dos cofres ficará em poder do director, do fiscal e do pagador.
§ 4º A casa forte e os cofres não serão abertos nem fechados senão na presença dos clavicularios.
§ 5º Toda a vez que forem transferidas quantias ou titulos do cofre n. 1 para o de n. 2, lavrar-se-á um termo, que será assignado pelos clavicularios.
§ 6º Salvo casos especiaes, a casa forte e o cofre n. 2 serão abertos ás 11 horas, para a retirada das quantias necessarias ao movimento diario, e ás 15 ½ cessarão os pagamentos, procedendo então os clavicularios ao balanço immediato daquelle cofre.
§ 7º Quando, por motivo justificado, deixar de comparecer á repartição algum dos clavicularios, suas chaves deverão ser remettidas, por portador de confiança, ao director, que designará quem deva subtituil-o.
§ 8º Os clavicularios são responsaveis pelas quantias e pelos valores recolhidos aos cofres.
Art. 545. As contas que tiverem de ser pagas na Contadoria serão apresentadas em duas vias, e em tres aquellas cujos pagamentos competirem ao Thesouro Nacional. Neste caso, as primeiras e segundas vias serão remettidas ao Ministerio da Justiça, até o dia 18 do mez seguinte áquelle em que se tenham realizado os fornecimentos, e as terceiras vias archivadas na Contadoria.
§ 1º A’ essas contas, que serão enviadas convenientemente processadas e relacionadas, constando das relações os nomes dos fornecedores e a classificação das despezas, se juntará um mappa das compras, consumo e sobras, e, no officio de remessa, citar-se-ão os numeros dos que acompanharam os respectivos pedidos.
§ 2º Das contas que não tiverem sido apresentadas pelos fornecedores a tempo de ser cumprido o disposto neste artigo deve ser enviada, com a relação respectiva, uma lista dos mesmos fornecedores.
§ 3º Nas contas que ficarem archivadas na Contadoria serão declarados os numeros das ordens do dia que mandaram incluir os artigos na carga.
Art. 546. As 3as vias dos pedidos de fornecimento, cujos pagamentos tenham de ser feitos no Thesouro Nacional, serão enviadas ao Ministerio da Justiça, até o dia 18, as relativas aos dias 1 a14, e até o dia 5 do mez seguinte, as referentes aos dias restantes.
Art. 547. Todas as quantias que não forem pagas aos fornecedores, por não terem estes comparecido no dia do pagamento, serão escripturadas em deposito, trimestralmente, exceptuadas as que tiverem sido processadas pela Caixas de Economias.
Art. 548. Nenhuma conta será paga sem que lhe esteja annexo o pedido, ordem ou autorização que motivou a despeza e sem que tenha o despacho do commandante geral ordenando o pagamento.
Paragrapho unico. Os pagamentos serão feitos sómente aos signatarios dos respectivos documentos ou a quem apresentar procuração legal.
Art. 549. Os procuradores deverão apresentar, em janeiro de cada anno, uma nova procuração de seus constituintes.
Art. 550. As primeiras vias dos documentos de despezas pagas pela Contadoria servirão para justificar a escripturação do livro-geral, devendo as segundas ser enviadas ao Ministerio da Justiça com os balancetes referidos no art. 564 n. 2.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as folhas de officiaes e as relações de vencimentos das praças effectivas e reformadas, bem como as folhas dos civis que perceberem gratificações pelo Thesouro, cujas primeiras vias serão remettidas a essa repartição, fincando as segundas archivadas na Contadoria.
Art. 551. Os documentos de receita serão em duas vias, devendo constar da ordem do dia do commandante geral todas as quantias que entrarem para o chefe, excepto as que forem recolhidas nas folhas de officiaes ou civis e nas relações de vencimentos das praças.
Art. 552. Os balancetes das diversas caixas serão encerrados trimestralmente, devendo os saldos das do rancho, forragem, musica e hospital ser transferidos para a de Economias, a qual supprirá qualquer dessas caixas em caso de deficit porventura existente. O saldo da caixa de fardamento será tambem transferido no ultimo dia util do mez de dezembro para a Caixa de Economias, que, em caso de defict, cobrirá igualmente a differença.
Paragrapho unico. Os depositos não reclamados dentro do prazo de dois annos serão tambem recolhidos á Caixa de Economias, como receita.
Art. 553. Correrão por conta da Caixa de Economias, sempre que os seus recursos permittirem, as despezas que não figurarem nas verbas do orçamento e bem assim todas ração em solemnidades officiaes e recepção de autoridades aquellas cujos creditos votados estejam esgotados.
Art. 554. O commandante geral autorizará, por conta da Caixa de Economias, as despezas de representação da corpo-superiores ou de visitantes estrangeiros.
Art. 555. Em casos urgentes, o commandante geral tem competencia para autorizar, por conta da Caixa de Economias, as despezas que não excedam de dois contos de réis, podendo, quando se tratar do caso previsto no artigo antecedente, ser este limite ultrapassado, uma vez que isso se torne necessario.
Paragrapho unico. As despezas com obras, concertos e outras que excederem sem autorização do Ministerio da Justiça, observando-se o disposto no art. 420.
Art. 556. As despezas com obras e concertos nos destacamentos e postos, bem como a acquisição dos moveis e utensilios de que precisarem as forças nelles destacadas, correrão por conta das verbas do Ministerio da Justiça ou da repartição da Policia Civil, ficando a cargo da Policia Militar o fornecimento dos artigos de expediente que forem necessarios ao serviço da corporação.
Art. 557. Os diversos pagamentos serão feitos na Contadoria nos dia marcados, em uma tabella organizada pelo director e approvada pelo commandante geral.
Paragrapho unico. Os fornecedores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer nos dias designados para o pagamento, só serão pagos no mez seguintes e soffrerão em suas contas o desconto de meio por cento, que reverterá em favor da Caixa de Economias.
Art. 558. Das verbas votadas pelo Congresso Nacional para as despezas com o pessoal da corporação, receber-se-á do Thesouro Nacional, por adeantamento, a quantia necessaria a cada mez do exercicio, ajustando-se contas mensalmente com o mesmo Thesouro.
Art. 559. Salvo os descontos provenientes de licença, todas as quantias por qualquer motivo abatidas dos vencimentos dos officiaes e praças, e bem assim as que provierem de economias feitas no fardamento, rancho ou forragem, da venda de estrume ou de artigos imprestaveis, das multas impostas aos fornecedores e de tocatas das bandas de musica constituirão renda da Caixa de Economias.
Art. 560. O pagamento das folhas e relações de vencimentos será feito por adeantamento, á vista desses documentos, escripturando-se a despezas no dia em que terminar a conferencia, que será feita sempre dentro do mez.
Paragrapho unico. Desse adeantamento prestarão contas opportunamente os officiaes que o tenham recebido, os quaes deverão restituir as importancias porventura pagas a maior, ou receber as que deixarem de sacar.
Art. 561. A Caixa de Economias abonará mensalmente aos corpos e repartições uma quantia, fixada pelo commandante geral, para occorrer ás despezas eventuaes. A importancia recebida e as despezas realizadas serão consignadas pelos chefer dos mesmos corpos e repartições no balancete, em duas vias, que, para ajuste de contas, será remettido á Contadoria até o dia 10 de cada mez, com a guia de recolhimento da quantia que não tiver sido despendida.
Art. 562. Da importancia recebida, na conformidade da disposição antecedente, poderão os commandantes de corpos adiantar aos commandantes de companhias, esquadrões, secções ou estado-menores, as quantias de que precisarem, por occasião do ajuste de contas dos vencimentos das praças, para restituição das que houverem sacado a mais nas respectivas relações.
Paragrapho unico. Essas quantias serão restituidas pelos commandantes de companhias, esquadrões, secções ou estado-menores ao receberem os seus vencimentos. Esses officiaes, porém, serão logo indemnizados, para o que os commandantes de corpos ordenarão, em boletim, os necessarios descontos nos vencimentos das praças que houverem recebido vencimentos a maior.
Art. 563. Exceptuado o director, todos os officiaes da Contadoria poderão ser chamados para o serviço de escala, conforme o commandante geral julgar mais conveniente.
DO DIRECTOR
Art. 564. Ao director da Contadoria compete:
1. Dirigir e inspeccionar os trabalhos, mantendo a ordem e regularidade do serviço;
2. Organizar mensalmente o balancete de toda a receita e despeza, afim de ser enviado, com as segundas vias dos documentos de despeza, ao Ministerio da Justiça;
3. Apresentar mensalmente ao conselho administrativo um quadro demonstrativo do estado de cada uma das consignações da lei do orçamento, bem como o balancete da receita e despeza da corporação e o da Caixa Beneficente;
4. Providenciar para que seja feito o empenho de todas as despezas de accordo com as instrucções que vigorarem a respeito;
5. Mandar receber na Directoria de Contabilidade da Guerra as consignações feitas por officiaes do Exercito em favor da Caixa Beneficente;
6. Visar as declarações sobre empenho de despezas, feitas pelos escripturarios nos pedidos apresentados pelo director da Intendencia Geral, informando, no caso de não haver saldo, si a despeza pode correr pela Caixa de Economias;
7. Ordenar, sempre que fôr organizado processo de dividas por exercicios findos de vencimentos do pessoal, que se façam annotar, nas respectivas folhas, esses processos, declarando-se, no que tiver de ser enviado ao Thesouro, terem sido feitas as mesmas annotações;
8. Ordenar o recolhimento ao cofre das quantias que, por falta de comparecimento nos dias designados, não houverem sido pagas aos pensionistas da Caixa Beneficente ou ás praças reformadas;
9. Pôr o cumpra-se em todas as ordens de pagamento autorizadas pelo commandante geral;
10. Determinar o recebimento das cauções exigidas nos editaes de concorrencia, bem como a restituição respectiva, depois de realizada a mesma concorrencia, ou de ter sido assignado o contracto, mediante a apresentação do talão-recibo e informação escripta firmada pelo secretario geral;
11. Mandar recolher aos cofres, mediante guia despachada pelo commandante geral, as quantias apresentadas pelos corpos e repartições, fazendo-as escripturar de accordo com este regulamento;
12. Visar, depois de processadas, todas as contas que tenham de ser enviadas ao commandante geral;
13. Communicar ao commandante geral, quando não lhe caiba resolver, qualquer irregularidade que verificar na escripturação ou na guarda dos dinheiros e outros valores, indicando o responsavel;
14. Fornecer ao director geral da Contabilidade Publica do Thesouro Nacional, ou ao funccionario por elle encarregado de fiscalizar qualquer repartição ou serviço, todos os esclarecimentos quer forem julgados necessarios ao bom desempenho dessa incumbencia;
15. Communicar ao commandante geral o recebimento dos adeantamentos mensaes, feitos pelo Thesouro Nacional, para pagamento dos vencimentos do pessoal, e bem assim o recolhimento de qualquer quantia áquella repartição, afim de ser a respectiva importancia publicada em ordem do dia;
16. Apresentar diariamente, com o seu visto, ao commandante geral, o quadro demonstrativo do estado dos cofres, assignado pelo pagador;
17. Visar os talões de recebimentos e pagamentos, assim como as declarações sobre revalidação de caução dos contractos para fornecimentos, as quaes serão assignadas pelo escripturario encarregado daquelles talões;
18. Enviar á Intendencia Geral, em janeiro, até o dia 31, os mappas annuaes da carga e descarga dos moveis e utensilios pertencentes á repartição, devendo constar de cada um sómente os artigos relativos á secção da mesma Intendencia a que competir o fornecimento e, mensalmente, depois de conferidas, as copias dos ajustes de contas das praças excluidas, remettidas pelos commandantes de corpos;
19. Mandar organizar, assignar e enviar ao commandante geral, até o dia 10 de cada mez, a relação das alterações que occorrerem com os officiaes que servirem na repartição e aos respectivos corpos as das praças que, estando sob suas ordens, a elles pertencerem, não mencionando nas relações destinadas aos corpos os castigos disciplinares que hajam sido impostos, os quaes, na fórma do art. 392 n. 3, devem ser communicados immediatamente;
20. Remetter tambem ao commandante geral, em julho, até o dia 31, as relações de conducta dos officiaes que servirem na repartição, dando conhecimentos a cada um das informações que a seu respeito houver prestado e, na data que fôr fixada, um relatorio minucioso dos trabalhos da Contadoria, indicando as medidas que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços affectos á repartição;
21. Balancear mensalmente os valores recolhidos ao cofre n. 1 e assistir ao balanço diario do de n. 2, assignando o respectivo termo, e visando o mappa demonstrativo do estado dos mesmos cofres;
22. Balancear tambem, pelo menos uma vez por trimestre, todos os haveres existentes nos cofres e examinar simultaneamente a escripturação dos respectivos livros, lavrando, no livro caixa, um termo onde figurem as responsabilidades do pagador;
23. Expedir as guias de vencimentos dos officiaes excluidos da Contadoria por transferencia ou promoção;
24. Prestar aos directores das repartições e aos commandantes de corpos, ou delles requisitar, as informações que forem necessarias em bem do serviço.
25. Prevenir aos mesmos commandantes e directores quando tenham de ser sustados os descontos provenientes de consignações feitas por officiaes;
26. Esforçar-se para que os officiaes e praças, ao serviço da repartição, cumpram perfeitamente os seus deveres, observando cuidadosamente a conducta e capacidade de cada um, afim de poder prestar as informações que se tornarem necessarias;
27. Enviar aos commandantes dos corpos, para os devidos fins a nota das omissões e erros que forem encontrados nas relações de vencimentos das companhias, esquadrões, secções ou estados-menores;
28. Propor ao commandante geral os officiaes e as praças que forem necessarias ao serviço da repartição;
29. Fazer parte do conselho administrativo da Policia Militar;
30. Mandar cumprir, por despacho escripto, todas as ordens do commandante geral, lançadas nos documentos de receita e despeza, depois de notadas, classificadas e averbadas nos livros competentes;
31. Solicitar do commandante geral a nomeação de uma commissão para examinar os artigos pertencentes á carga da repartição, quando estiverem inutilizados;
32. Ter sempre em vista o art. 637, ao assignar os pedidos de material e outros artigos;
33. Rubricar as folhas e assignar o termo dos livros da repartição, exceptuado o de protocollo;
34. Assignar as folhas de vencimentos dos officiaes da Contadoria;
35. Fazer recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 157, os vencimentos que, por qualquer motivo deixarem de ser pagos aos officiaes da repartição;
36. Publicar em boletim, além das alterações, ordens e recommendações que se tornarem necessarias, os nomes dos officiaes da repartição aos quaes não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importancia correspondente, podendo, entretanto, mandar pagal-os, quando esse recolhimento não tenha sido effectuado;
37. Recompensar ou punir, de accôrdo com este regulamento, qualquer official ou praça que servir na repartição a seu cargo, consultando préviamente, quando se tratar de punições, o livro de registro dos castigos;
38. Providenciar de fórma a que os artigos distribuidos á Contadoria não sejam conservados fóra da carga;
39. Assignar as fés de officio ou certidões que forem extrahidas dos livros da Contadoria, rubricando as folhas respectivas;
40. Remetter diariamente ao commandante geral cópia do boletirn da repartição publicado no dia anterior;
41. Visitar, por si ou por intermedio do fiscal, as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes da Contadoria, providenciando sobre as reclamações que forem feitas;
42. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos, queixas ou representações que forem dirigidos á autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de officio as petições dos officiaes que solicitarem reforma, a concessão da medalha a que se refere o art. 334, ou a licença de que trata o art. 112;
43. Enviar semestralmente á Assistencia do Pessoal, no dia que fôr designado, um mappa do pessoal em serviço na repartição.
Art. 565. O director da Contadoria, em sua falta ou impedimento, será substituido, interinamente, pelo fiscal ou pelo official superior que o commandante geral designar.
DO FISCAL
Art. 566. Ao major fiscal, como immediato auxiliar do director, incumbe:
1. Observar e fazer cumprir, com exactidão, e pontualidade, as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço da Contadoria, corrigindo as faltas que encontrar e participando immediatamente ao director aquellas que exigirem a intervenção deste;
2. Ter completo conhecimento da legislação em vigor na Policia Militar e do systema de escripturação nella adoptado, especialmente na parte referente á Contadoria;
3. Inspeccionar escrupulosamente a escripturação da Contadoria, providenciando para que se conserve sempre em dia e seja feita com a maior regularidade, levando ao conhecimento do director as faltas ou irregularidades que encontrar;
4. Mandar organizar e conferir os balancetes de receita e despeza, os mappas da carga, a folha de vencimentos dos officiaes, os ajustes de contas dos adeantamentos para a despeza com o pessoal effectivo e praças reformadas, as relações de contas para pagamento do material e todos os trabalhos que lhe forem commettidos pelo director da repartição;
5. Inspeccionar escrupulosamente, antes de lançar o seu confére ou visto, as contas processadas, os demais papeis dependentes dessa formalidade e tambem os que, não estando a ella sujeitos passarem por suas mãos;
6. Conferir e assignar as relações de alterações dos officiaes da Contadoria e as das praças dos corpos em serviço na repartição, destinadas ao archivo respectivo;
7. Observar attentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e praças em serviço na Contadoria, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo á do director, quando fôr mister cohibir qualquer abuso;
8. Velar pela conservação dos artigos a cargo da repartição, bem como pelo asseio de todas as suas dependencias, fornecendo aos encarregados das secções, relações dos que a ellas estiverem distribuidos;
9. Propor ao director as mutações de pessoal que lhe parecer em convenientes ao serviço;
10. Providenciar para que se conserve affixada na repartição uma relação dos officiaes e praças nella em serviço, com a residencia de cada um;
11. Rubricar as folhas do livro de protocollo e assignar o respectivo termo;
12. Visar as receitas passadas pelos medicos da corporação ás praças em serviço na Contadoria ou ás suas familias.
Art. 567. O fiscal da Contadoria será substituido, interinamente, em sua falta ou impedimento, pelo capitão mais antigo do quadro da repartição, ou por outro official designado pelo commandante geral, ouvido o director.
DO PAGADOR
Art. 568. Ao capitão pagador incumbe:
1. Receber mensalmente do Thesouro Nacional as quantias destinadas ao pagamento das despezas com o pessoal effectivo e praças reformadas da Policia Militar, recolhendo-as immediatamente ao cofre, em presença dos clavicularios que verificarão a sua exactidão;
2. Receber outras quaesquer quantias que lhe forem entregues mediante guia visada pelo director, passando o competente recibo;
3. Effectuar, á vista de documentos ou cheque numerado e legalizado, os pagamentos determinados pelo director;
4. Escripturar o livro de carga e descarga de todas as quantias recebidas e pagas, apresentando diariamente ao director, ao encerrar-se o expediente, o quadro demonstrativo a que se refere o art. 564 n. 16;
5. Balancear mensalmente, ou quando o director determinar, o cofre n. 1, e diariamente, o cofre n. 2, lavrando de tudo os termos necessarios, observado o disposto no art. 564 n. 21;
6. Conferir diariamente os pagamentos feitos, verificando os documentos respectivos com o official encarregado de escripturar o livro caixa-geral, para o que suspenderá os pagamentos ás 15 1/2 horas, ou mais tarde, quando lhe fôr ordenado;
7. Encerrar a somma do livro carga e descarga de dinheiros no ultimo dia util de cada mez, lançando os saldos para o mez immediato em seguida ao termo do balanço;
8. Ter a seu cargo a escripturação do livro de dividas dos officiaes effectivos e reformados e a relação dos descontos e consignações dos mesmos officiaes e dos civis, serviço que correrá sob sua inteira responsabilidade;
9. Entregar na thesouraria do Thesouro Nacional, á vista de guia assignada pelo commandante geral, o saldo das quantias recebidas, por adiantamentos mensaes, para as despezas do pessoal da corporação, bem como as importancias dos sellos de patente e montepio, pagos pelos officiaes, apresentando ao director as quitações respectivas, que serão archivadas, depois de rubricadas pelo director e escripturadas nos livros competentes;
10. Requisitar as praças que precisar para sua guarda, todas as vezes que tiver de receber dinheiro fóra da repartição.
Art. 569. O pagador, em sua falta ou impedimento, será substituido, interinamente, pelo official designado pelo commandante geral, á vista de proposta do director da Contadoria, sendo em taes casos balanceado o cofre pelos dois outros clavicularios e pelo novo pagador, do que se lavrará termo, que todos assignarão no livro respectivo.
DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE
Art. 570. A secção de contabilidade e expediente incumbe o preparo de todo o expediente da Contadoria; a escripturação dos livros que estiverem a seu cargo e o exame e conferencia das folhas, relações de vencimentos e dos demais documentos referentes á receita e á despeza.
DE ENCARREGADO DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE
Art. 571. A secção de contabilidade e expediente ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Organizar a correspondencia diaria de conformidade com as ordens do director;
2. Preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento das autoridades superiores;
3. Fornecer os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio annual do director;
4. Prestar todas as informações que o major fiscal exigir e forem relativas ás suas attribuições;
5. Velar pela bôa marcha dos serviços de conferencia das folhas, relações de vencimentos e outros documentos, auxiliando nesse mistér o major fiscal;
6. Examinar os papeis que tenham de ser assignados pelo director, lançando-se á margem as suas iniciaes;
7. Dirigir a escripturação dos livros de registro de assentamentos dos officiaes da Contadoria e de montepio dos officiaes da corporação;
8. Mandar archivar diariamente o expediente já despachado, fazendo registrar nos livros competentes todos os papeis entrados e sahidos, não permittindo que pejam retirados documentos sem ordem do director e recibo de quem os pedir;
9. Subscrever as fés de officio ou certidões que forem extrahidas dos livros da Contadoria;
10. Ter a seu cargo, para em tempo solicitar as devidas providencias, duas brochuras especiaes, fazendo registrar em uma todas as ordens e recommendações especiaes, referentes ás normas a observar nos differentes serviços, e na outra:
a) as ordens sobre vendas de artigos, descontos ou recolhimentos do dinheiro;
b) as publicações dos contractos de musica;
c) as despezas autorizadas nos corpos;
d) as dividas contrahidas por outras repartições, ou por repartições, cujas praças tenham sido mandadas addir ou encostar aos corpos da Policia Militar, ou baixarem ao hospital;
e) as despezas com o tratamento no hospital, de guardas-civis e outros funccionarios da policia civil do Districto Federal e bem assim com os parentes de officiaes e praças referidos no art. 681;
f) as multas impostas aos fornecedores;
g) todas as demais alterações sobre dinheiros, publicados em ordem do dia;
11. Organizar o boletim da repartição;
12. Velar pelo asseio e ordem da secção e tambem pelos moveis e outros artigos, a seu cargo, nos quaes terá uma relação assignada pelo fiscal;
13. Fazer organizar, e manter em dia, o livro de registro dos castigos.
Art. 572. O encarregado da secção de contabilidade e expediente será auxiliado no desempenho de seus deveres pelos officiaes e sargentos que forem necessarios.
Art. 573. Na falta ou impedimento do capitão encarregado da secção de contabilidade e expediente, será designado pelo commandante geral, para substituilo-o, interinamente, uma capitão ou official subalterno, por proposta do director da Contadoria.
DOS 1OS E 2OS TENETES ESCRIPTUARIOS
Art. 574. Além dos trabalhos extraordinarios de eu possam ser incumbidos, cumpre aos officiaes subalternos escripturarios da Contadoria a execução dos serviços abaixo especificados, que lhes sejam distribuidos pelo director, a saber:
1. Escripturar o livro caixa-geral e os de conta corrente das differentes caixas;
2. Manter em dia a escripturação do livros e documentos da Caixa Beneficiente;
3. Verificar a exactidão das contas a pagar, quer na Contadoria, quer no Thesouro Nacional, conferindo-as cuidadosamente com os pedidos respectivos ou ordens de pagamento, e lançando as devidas declarações;
4. Escripturar e assignar os talões, pelos quaes tenha o pagador de receber ou pagar qualquer importancia;
5. Conferir as folhas e relações de vencimentos dos coordenados pelas autoridades competentes e informar sobre os papeis que lhes sejam correlativos;
6. Auxiliar os balanços do cofres e a verificação das quantias recebidas do Thesouro Nacional;
7. Conferir os pedidos da Intendencia Geral e classificar a verba ou rubrica por onde devam correr as despezas;
8. Executar o serviço externo de que for encarregado pelo director;
9. Assignar as declarações sobre revalidação de caução para execução de contractos de fornecimentos, as quaes serão visadas pelo director;
10. Conferir os ajustes de contas das praças excluidas, entregando-os depois ao fiscal para serem enviados á Intendencia Geral.
Paragrapho unico. Ao escripturario encarregado do livro caixa-geral cabe ainda entregar diariamente ao director a demonstração do movimento havido, afim de ser conferida com a apresentada pelo pagador, e bem assim organizar os balancetes annuaes, trimensaes e mensaes e a relação das importancias dos espolios e depositos não reclamados.
Art. 575. Para o serviço de conferencia das folhas e relações de vencimentos, o director designará os escripturarios e amanuenses que forem necessarios. A esses officiaes, que ficarão subordinados ao encarregado da secção de contabilidade e expediente, caberá tambem, não só a fiscalização da escripturação dos livros de garantia de fardamento das praças cujas relações de vencimentos conferirem, como ainda organizar mensalmente a relação das praças expulsas e desertadas, que tenham deixado garantia de fardamento.
Paragrapho unico. Os escripturarios, conferentes de relações de vencimentos ou folhas de pagamento, darão parte das omissões e erros que encontrarem durante a conferencia.
Art. 576. Do archivo da secção de contabilidade o expediente será incumbido, sob a immediata fiscalização do capitão encarregado desse secção, o escripturario a que competir o exame das contas, o qual deverá conserval-o na melhor ordem, de modo que com facilidade se encontrem os documentos ou livros necessarios. Não lhe é permittido fornecer sem recibo e ordem escripta ou director, qualquer livro ou documento que lhe seja pedido, e quando tiver de receber algum documento, que porventura haja sido retirado do archivo, examinal-o-á com o maximo cuidado, afim de verificar si está nas condições em que foi entregue, dando parte immediatamente, si notar qualquer modificação ou estrago.
Art. 577. Os escripturarios serão responsaveis pelas quantias que a mais forem pagas em consequencia de erros ou vicios commetidos nos papeis que conferirem, nos quaes lançarão sempre o processo de conferencia.
Art. 578. Na falta ou impedimento dos escripturarios, serão elles substituidos pelos officiaes nomeados pelo commandante geral, á vista de proposta do director.
Art. 579. Quando houver necessidade, o serviço dos escripturarios poderá ser auxiliado por outros officiaes subalternos, a juizo do commandante geral e por proposta do director da Contadoria.
DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 580. A secção de pensões compete a escripturação dos livros das praças reformadas e da Caixa Beneficiente; a organização das relações de vencimentos das mesmas praças, das folhas de pagamento dos pensionistas e dos balancetes e mais papeis referentes á receita e despeza da Caixa Beneficiente.
Paragrapho único. A secção de pensões terá archivo proprio, mas os documentos que forem communs a esta e á secção de contabilidade e expediente, serão nesta archivados.
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 581. A secção de pensões ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Matricular todas as praças reformadas em livro especial, registrando os respectivos signaes caracteristicos, e bem assim as alterações que com ellas se derem até a sua exclusão;
2. Matricular tambem, em livro proprio, todos os pensionistas da Caixa Beneficiente, mencionando igualmente as alterações que com elles occorrerem até o dia em que forem excluidos;
3. Organizar mensalmente, em tres vias, as folhas de vencimentos das praças reformadas, e em duas vias, a de pensões, entregando-as ao fiscal para serem processadas e submettidas ao pague-se do commandante geral;
4. Receber, em dias previamente designados, a importancia das folhas de vencimentos das praças reformadas e a da folha de pensões, effectuando o pagamento ás praças e pensionistas, ou a seus procuradores legaes ou tutores dos pensionistas;
5. Organizar mensalmente as guias, para o recolhimento ao cofre da Contadoria, dos vencimentos das praças ou pensionistas que fallecerem e dos que não comparecerem ao pagamento, bem como a dos descontos quando aquellas praças baixarem ao hospital, ou outros descontos que sejam ordenados pelo commandante geral;
6. Exigir que as praças reformadas, quando estiverem fardadas, tragam seus uniformes limpos e de accôrdo com a tabella em vigor ou com a que vigorava ao tempo de sua reforma;
7. Particular, por escripto, ao fiscal as alterações que occorrerem com as praças reformadas e com os pensionistas;
8. Chamar por editaes, uma vez de seis em seis mezes, os contribuintes da Caixa Beneficiente que estiverem em debito;
9. Apresentar ao director, em janeiro, até o dia 10, por intermedio do fiscal, um mappa demonstrativo do movimento das praças reformadas no anno anterior, acompanhado de uma relação nominal, não só das que houverem fallecido, como tambem das que existirem na occasião e os seus destinos;
10. Apresentar igualmente, até o mesmo dia, um outro mappa do movimento da Caixa Beneficiente, com iguaes esclarecimentos quanto aos pensionistas;
11. Fornecer em tempo ao director todos os dados que forem precisos para a organização do seu relatorio annual;
12. Levar ao conhecimento do fiscal qualquer irregularidade que notar na escripturação a cargo da secção;
13. Velar pelo asseio e ordem da secção, e tambem pelos moveis e outros artigos a seu cargo, dos quaes terá uma relação assignada pelo fiscal;
14. Executar qualquer outro serviço de accôrdo com as ordens que receber do director.
Art. 582. Na falta ou impedimento do encarregado da secção de pensões, será designado pelo commandante geral, por proposta do director da Contadoria, um capitão ou official subalterno para substituil-o, interinamente.
DO OFFICIAL AUXILIAR DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 583. O capitão encarregado da secção de pensões terá, como auxiliar, um official subalterno que será designado pelo commandante geral, por proposta do director da Contadoria, incumbido de executar os trabalhos que lhe forem distribuidos e de conservar em dia, convenientemente escripturarios, os livros que estiverem a seu cargo.
Art. 584. Ao official auxiliar de encarregado da secção de pensões cumpre mais cuidar do archivo da secção, sendo-lhe extensivas as obrigações do archivista da secção de contabilidade e expediente.
DA COMPANHIA DE REFORMADOS
Art. 585. A companhia de reformados será constituida de todas as praças que obtiverem reforma.
Art. 586. A praça reformada, poderá quando quizer, constituir procurador para receber seus vencimentos, sendo pórem, obrigada a apresentar-se pessoalmente ou enviar certidão de vida ao encarregado da secção de pensões, por occasião do pagamento correspondente ao mez de janeiro de cada anno.
Paragrapho único. Não será permittido que um mesmo procurador represente mais de uma praça reformada.
DA CAIXA BENEFICIENTE
Art. 587. A Caixa Beneficiente tem por fim soccorrer os officiaes e praças que forem reformados e no caso de fallecimento, tanto de uns como de outros, auxiliar a subsistencia de suas familias.
DO PATRIMONIO DA CAIXA
Art. 588. O patrimonio da Caixa Beneficiente será formado:
a) com as joias de inscripção e de promoção;
b) com as mensalidades dos contribuintes e respectivas multas;
c) com 5% dos saldos que, de accôrdo com o art. 552 forem transferidos para a Caixa de Economias;
d) com os juros das apolices adquiridas na fórma do artigo 253;
e) com os donativos e legados particulares;
f) com o rendimento do capital constituido.
Art. 589. Os fundos pertencentes á Caixa Beneficiente serão empregados em apolices da divida publica, ou da Prefeitura do Districto Federal, e ficarão recolhidos ao cofre da Contadoria até que possam ser applicados na acquisição dessas apolices.
Art. 590. Nenhum titulo pertencente á Caixa Beneficiente poderá ser alienado, a não ser em caso especial e com autorização do Ministro da Justiça.
Art. 591. Os beneficientes da Caixa Beneficiente serão feitos dentro dos seguintes limites:
a) o juro do capital e um terço da contribuição, si o capital da Caixa for inferior a mil e quinhentos contos de réis;
b) o juro do capital e dois quintos das contribuições, si o capital exceder de mil e quinhentos contos;
c) o juro do capital e a metade das contribuições, si o capital exceder de dois mil contos;
d) o juro do capital e dois terços das contribuições, quando o capital exceder de dois mil e quinhentos contos;
e) o juro do capital e quatro quintos das contribuições quando o capital exceder de tres mil contos.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 592. Contribuirão obrigatoriamente para a Caixa Beneficiente os officiaes e praças da Policia Militar em serviço activo e os reformados, assim como todos os demais pensionistas, não podendo ser admittidos contribuintes pertencentes a outras corporações.
§ 1º Poderão continuar a contribuir para a mesma Caixa os officiaes demittidos e as praças excluidas, com excepção das expulsas.
§ 2º Tambem poderão continuar a contribuir para a Caixa os pensionistas, filhos ou filhas dos contribuintes, que, tendo deixado de perceber as pensões, por haverem attingido á maioridade, ou contrahido matrimonio, queiram restabelecel-as em beneficio dos actos do primeiro instituidor, aos quaes legarão pensão á quota que recebiam.
DAS JOIAS E MENSALIDADES
Art. 593. As joias e mensalidades dos contribuintes internos serão descontadas nas folhas de vencimentos ou de pensões e escripturadas no livro caixa-geral da secção de contabilidade e expediente e no de conta corrente da secção de pensões.
Art. 594. A joia de inscripção será proporcional á pensão e calculada de accórdo com a contribuição mensal, da seguinte fórma:
a) de 12 vezes essa contribuição para os sargentos e outras praças;
b) de 60 vezes, para os officiaes;
c) de 120 vezes, para os civis que forem nomeados auditor, procurador, medicos, dentista, pharmaceuticos e veterinarios.
Paragrapho único. A joia poderá ser satisfeita de uma só vez, ou paga por prestações no prazo maximo de 2 annos.
Art. 595. Os contribuintes do § 2º do art. 592, pagarão joia e mensalidade de accôrdo com a quota da pensão que recebiam, sendo a joia calculada consoante e estabelecido para os contribuintes de que elles forem herdeiros.
Art. 596. As mensalidades serão cobradas de accôrdo com a tabella B, annexa a este regulamento, e deverão ser satisfeitas até o dia 10 do mez seguinte ao vencimento.
Art. 597. No caso de accesso, os contribuintes pagarão a differença entre a joia do novo posto e a do anterior, na fórma do art. 594.
Art. 598. Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças de qualquer graduação, quando rebaixadas definitivamente.
Art. 599. Da pensão concedida será descontada a importancia correspondente á mensaldiade que pagava o contribuinte que a tiver legado, fazendo-se a deducção proporcional quando se tratar de mais de um herdeiro.
Art. 600. As mensalidades devidas pelo contribuinte que fallecer e as respectivas multas serão descontadas da pensão liquida que o pensionista tenha de receber, não podendo esse desconto ultrapassar á terça parte da mesma pensão.
DA ELIMINAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DAS MULTAS
Art. 601. O official ou praça que desertar e a praça expulsa perderão a joia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do numero de contribuintes.
Art. 602. Os officiaes que forem demittidos, bem como as praças excluidas que continuarem a contribuir de accôrdo com o § 1º do art. 592, sómente poderão beneficiar aos seus herdeiros, não lhes sendo permittido, em hypothese alguma, elevar as pensões além das que corresponderem ás contribuições que faziam na data da exclusão.
Art. 603. O contribuinte da Caixa Beneficente que chegar a dever doze mensalidades será eliminado.
Art. 604. Ao contribuinte que até o dia 15 do mez seguinte ao vencimento das mensalidades e quotas de joia, não as houver satisfeito, serão impostas as seguintes multas:
a) de 15% no primeiro trimestre;
b) de 30% sobre todas as mensalidades do 1º e 2º trimestres, quando a divida fôr paga neste;
c) – de 50% sobre todas as mensalidades dos 1º, 2º e 3º trimestres, quando a divida fôr paga neste;
d) – de 60% sobre todas as mensalidades do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres, quando a divida fôr paga neste.
Art. 605. Os contribuintes e pensionistas que por qualquer circumstancia perderem direito aos beneficios da Caixa, de accôrdo com as prescripções estabelecidas neste regulamento, serão eliminados em sessão do conselho administrativo, sendo essa resolução publicada em ordem do dia e no «Diario Official».
DAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS
Art. 606. Os contribuintes apresentarão ao presidente do conselho administrativo, afim de constar do archivo da Caixa Beneficente, uma declaração escripta, segundo o modelo adoptado, sem emendas, razuras ou entrelinhas, assignada pelos declarantes ou a seu rogo, presentes duas testemunhas, de preferencia officiaes da Policia Militar ou de outras corporações militares, mencionando: o nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, a época e o logar do casamento, os nomes dos filhos e filhas legitimos, reconhecidos ou legitimados, a data do nascimento e do registro civil, ou do baptismo de cada um, os nomes dos paes e das irmãs solteiras e viuvas, com indicação da data do nascimento e da do registro civil ou do baptismo.
§ 1º Estas declarações serão visadas pelo director da Contadoria, e depois de rubricadas pelo presidente do conselho, registradas e archivadas.
§ 2º As alterações occorridas na familia do contribuinte e que de qualquer modo possam affectar interesses dos herdeiros, serão communicadas ao presidente do conselho, por escripto, e juntas ás declarações já feitas.
§ 3º As declarações que por motivo de soffrimentos mentaes ou physicos, não possam ser feitas pelo contribuinte, serão validas si forem adduzidas pelos interessados perante, o auditor da corporação e corroboradas por tres testemunhas idoneas, pelo menos, devendo ser acompanhadas dos attestados medicos e outros documentos que as confirmem.
DAS PENSÕES E DOS PENSIONISTAS
Art. 607. A pensão será sempre calculada de accôrdo com o posto effectivo da reforma e de conformidade com a tabella B, annexa a este regulamento.
Art. 608. Terão direito á pensão, de accordo com a tabella de que trata o artigo antecedente, observado, porém, o disposto no art. 633:
a) o contribuinte que obtiver reforma depois de dez annos de inscripção;
b) as praças que depois de oito annos de inscripção tiverem baixa por incapacidade physica, embora não sejam reformadas.
§ 1º Terão tambem direito á pensão, nas mesmas condições, os herdeiros dos contribuintes que tenham, pelo menos, seis annos de inscripção, observando-se o seguinte, no pagamento das pensões e na successão dos mesmos herdeiros:
a) pensão integral, ás viuvas, desde que não haja filhos, e se em vida dos maridos não tiverem sido delles separadas por divorcio ou si, embora divorciadas, tenham sido por sentença reconhecidas innocentes;
b) metade da pensão ás viuvas e metade dividida em parte iguaes pelas filhas solteiras e viuvas, pelos filhos menores de 18 annos e os interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei;
c) partes iguaes da pensão, ás filhas solteiras e viuvas, aos filhos menores de 18 annos e aos interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei, e ás netas, bem como aos netos menores de 18 annos e interdictos, que ficarem com direito á pensão que competiria ás suas mães, já fallecidas, ao tempo em que se fizer a divisão da pensão;
d) pensão integral, aos paes legitimos e invalidos, si nada perceberem dos cofres publicos: e ás mães, viuvas ou solteiras, si viviam á expensa do contribuinte na época do fallecimento;
e) partes iguaes da pensão, ás irmãs solteiras e viuvas, quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas na fórma da lei, desde que provem que viviam em companhia e sob o amparo do contribuinte na época de seu fallecimento;
f) partes iguaes da pensão, aos filhos menores de 18 annos e aos interdictos, e ás filhas solteiras, uns e outros legitimos, dos contribuintes de que trata o § 2º do art. 582, si esses contribuintes houverem pago pelo menos 72 mensalidades.
§ 2º A invalidez dos paes será comprovada, exclusivamente em exame de sanidade feito por uma junta medica da Policia Militar.
§ 3º Estando gravida a viuva ao fallecer o contribuinte, far-se-á a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja quota ser-lhe-á entregue uma vez que apresente a certidão de registro logo que se der o nascimento.
§ 4º Si o filho posthumo não tiver vida extrauterina a sua quota caberá aos outros herdeiros, e, no caso de fallecer depois de nascido, reverterá para a Caixa.
Art. 609. O contribuinte que obtiver reforma em virtude de lesão ou molestia adquirida em acto ou em consequencia do serviço, não tendo ainda dez annos de contribuição, terá direito á metade da pensão que lhe caberia si já tivesse completado esse prazo, cobrando-se-lhe, porém, a joia que porventura estiver devendo, por descontos até a terça parte da pensão, deduzida a mensalidade.
§ 1º A pensão que couber aos herdeiros do pensionista, de que trata este artigo, será calculada sobre a importancia que percebia o mesmo pensionista.
§ 2º Aos herdeiros do contribuinte que fallecer em consequencia de accidente de que tenha sido victima em acto de serviço, sem ter ainda o tempo de contribuição fixado no art. 608, letra a, será tambem abonada metade da pensão, caso não preferiram, si faltarem menos de 36 mensalidades, continuar a contribuir nos termos do art. 613, para terem direito á pensão que lhe competir, findo o prazo de que trata esse artigo.
Artigo 610. A ordem de preferencia para o recebimento da pensão é a estabelecida no § 1º do art. 608, e, portando, para que recebam pensão os contemplados em qualquer das letras da escala, é preciso que não exista nenhum dos contemplados dos numeros precedentes, salvo quanto aos pensionistas herdeiros dos contribuintes referidos no § 2º do artigo 592.
Art. 611. Os parentes do contribuinte que enlouquecer perceberão a pensão que lhes tocaria por fallecimento deste, si elle estiver nas condições do § 1º do art. 608. Essa pensão será suspensa si o contribuinte se restabelecer.
Art. 612. Reverterão em favor da Caixa Beneficente as pensões que perceberem as viuvas, filhas, mães, netas e irmãs que se casarem, e os filhos e netos quando attingirem aos 18 annos, ou quando antes dessa idade se emanciparem, bem como os pensionistas que fallecerem, ou forem eliminados na fórma do art. 621.
Paragrapho unico. Quando se tratar, porém, do fallecimento da viuva do contribuinte, a sua quota será distribuida pelos filhos e filhas habilitados no acto do fallecmento do contribuinte, com exclusão daquelles que já houverem incorrido na primeira parte deste artigo.
Art. 613. O contribuinte que fallecer antes de haver pago 72 mensalidades não deixará pensão, restituindo-se aos herdeiros legalmente habilitados as importancias da joia e das mensalidades pagas. Será, entretnto, permittido aos herdeiros dos que houverem pago, pelo menos 36 mensalidades, continuar a contribuir até o completo das 72, afim de terem direito á pensão, que, porém, só começará a ser paga seis annos após a inscripção do contribuinte.
Art. 614. O contribuinte que se reformar sem ter dez annos de inscripção, salvo o caso considerado no art. 609, não terá direito á pensão, restituindo-se-lhe as importancias com que houver concorrido, si não quizer continuar o pagamento das mensalidades para garantir os beneficios da Caixa em favor da familia, após seu fallecimento.
Art. 615. O official graduado que contar mais de 35 annos de serviço effectivo, inclusive o que haja sido prestado no Exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros do Districto Federal, poderá promover-se na Caixa Beneficente, quando tiver 10 annos de inscripção, para os effeitos da pensão de que trata o art. 608, letra a, e do § 1º desse artigo, si pagar as joias e contribuições como si fòra effectivo nesse posto, indo conforme a tabella B.
Paragrapho unico. As vantagens da disposição precedente são extensivas ás praças que tiverem mais de 30 annos de serviço.
Art. 616. O official ou praça que se reformar na effectividade do posto immediatamente superior, estando nas condições do art. 608, letra a, terá direito á pensão desse posto, si pagar a joia correspondente, de accôrdo com a tabella B.
Art. 617. As pensões não estão sujeitas a penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, salvo quando se tratar de dividas para com a propria Caixa, caso em que estas serão amortizadas por contribuições mensaes correspondentes ao liquido da pensão deixada.
Art. 618. O direito á pensão não prescreve e o seu pagamento é devido desde a data do fallecimento do contribuinte.
Art. 619. A’s praças excluidas por incapacidade physica, com menos de 8 annos de inscripção, e que estiverem impossibilitadas de prover a sua subsistencia, serão restituidas as importancias da joia e das mensalidades que houverem pago.
Art. 620. Em janeiro de cada anno todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, si não receberem pessoalmente as suas pensões, e os do sexo feminino mais a de estado e honestidade.
Art. 621. Serão eliminadas da Caixa, perdendo o direito á pensão, as pensionistas que não viverem honestamente.
QUOTAS PARA LUCTO
Art. 622. São fixadas as seguintes quotas para as primeiras despezas de lucto aos herdeiros dos contribuintes que estiverem com a Caixa Beneficente, mesmo quando não tenham direito á pensão, com excepção dos herdeiros dos contribuintes do § 2º do art. 592:
Officiaes......................................................................................................................................... | 150$000 |
Praças............................................................................................................................................ | 80$000 |
DA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO
Art. 623. Servirão de base ao recebimento da pensão: o decreto da reforma, publicado em ordem do dia; as certidões de casamento, obito, registro de nascimento ou de baptismo, além de quaesquer outros documentos julgados necessarios pelo conselho administrativo.
Paragrapho unico. Os requerimentos de pensão, dirigidos ao conselho administrativo e instruidos com esses documentos, para confronto com as declarações a que se refere o artigo 66, serão remettidos ao auditor, que sobre elles dará parecer.
Art. 624. O herdeiros dos contribuintes que não houverem feito declarações e dos que as tenham produzido com erros ou omissões poderão rectifical-as pela maneira e com os documentos exigidos pelo conselho administrativo, até ser resolvida a duvida, pagando-se então a pensão a quem de direito, sem prejuizo do tempo que houver decorrido.
DOS TITULOS
Art. 625. Ao pensionista, logo que assim fôr considerado pelo conselho administrativo, se passará um titulo, pelo qual pagará de emolumentos, em favor da Caixa, 25% da importancia correspondente á pensão mensal, quando se tratar de pensionistas referidos no art. 608, letras a e b; 10%, quando se tratar de pensionista do art. 609; e 5%, quando o pensionista tiver sido incluido de accôrdo com o § 1º do artigo 608. Esses titulos serão assignados pelo presidente do conselho administrativo, pelo director da Contadoria e pelo encarregado da secção de pensões.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA BENEFICENTE
Art. 626. A Caixa Beneficente será administrada pelo conselho administrativo da Policia Militar e gerida pelo director da Contadoria.
§ 1º A escripturação da Caixa será feita de accordo com os modelos adoptados, cabendo ao mesmo director rubricar os livros e todos os papeis que devam ser submettidos á inspecção do conselho administrativo.
§ 2º Nenhuma despeza poderá ser feita sem prévia sciencia e autorização do conselho.
Art. 627. As deliberações do conselho, em relação á Caixa, serão tomadas por maioria de votos e registradas em acta especial, assignada por todos os membros presentes.
Art. 628. O pagador da Contadoria será o thesoureiro da Caixa Beneficente.
Art. 629. Qualquer importancia, com excepção das descontadas em folhas e relações de vencimentos, que tenha de ser recolhida á Caixa, sel-o-á mediante guia passada pelo encarregado da secção de pensões.
Art. 630. O conselho administrativo tem competencia para fiscalizar as declarações dos contribuintes, corrigindo os erros ou omissões que verificar.
Art. 631. Das deliberações do conselho administrativo haverá sempre recurso para o Ministro da Justiça, que resolverá em definitivo.
Art. 632. O conselho administrativo será solicitado nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas impostas pelo Ministro da Justiça aos responsaveis.
Art. 633. Quando as despezas da Caixa forem superiores aos limites fixados no art. 591, o conselho administrativo reduzirá provisoriamente as pensões. A percentagem da reducção será applicada da fórma seguinte:
a) aos herdeiros de praças que contribuiram pelo regulamento n. 9.262, de 28 de Dezembro de 1911, 8%;
b) aos herdeiros de praças que contribuiram pelo regulamento n. 5.568, de 26 de Junho de 1905, 14%;
c) ás praças pensionistas e herdeiros de officiaes que contribuiram pelo regulamento de que trata a alinea a, 22%;
d) ás praças pensionistas e herdeiros de officiaes que contribuiram pelo regulamento de que trata a alinea b, 34%;
e) aos pensionistas officiaes reformados pelo regulamento de que trata a alinea b, 55%;
f) aos pensionistas officiaes reformados que contribuiram pelo regulamento de que trata a alinea a, 62%;
g) aos pensionistas officiaes que contribuiram pelo regulamento de que trata a alinea b e foram reformados com as vantagens da lei n. 2.290, de 13 de Dezembro de 1910, 94%;
Paragrapho unico. O conselho administrativo reduzirá ou augmentará estas percentagens, de accordo com a situação financeira da Caixa.
Art. 634. O commandante geral remetterá mensalmente ao Ministro da Justiça um balancete do movimento da Caixa.
Art. 635. O pagador da Contadoria, devidamente autorizado pelo presidente do conselho administrativo, representará a Caixa na compra de apolices, no recebimento de juros e em quaesquer outras transacções.
CAPITULO XXXII
DA INTENDENCIA GERAL
Art. 636. A’ Intendencia Geral, que será subordinada directamente ao Commando da Policia Militar, compete:
1. A guarda e conservação do material de qualquer especie e natureza recebido dos fornecedores ou dos corpos e repartições, o qual será escripturado de accôrdo com os modelos que vigorarem;
2. A acquisição de todos os artigos de que a corporação necessitar;
3. O fornecimento dos artigos pedidos pelos corpos a repartições;
4. A inspecção dos mappas da carga e descarga do material enviados pelo corpos e repartições, bem como a dos de fardamento recebido e distribuido pelos mesmos corpos;
5. A organização dos mappas da carga e descarga.
Art. 637. Nos pedidos dirigidos á Intendencia Geral, pelos corpos e repartições, não devem figurar artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.
Art. 638. A Intendencia Geral, além do director, fiscal e do encarregado do expediente, se comporá de quatro secções, sendo duas de material, uma de fardamento e outra de alfaiataria.
Paragrapho unico. As secções de material terão a designação de 1º e 2º, comprehendendo a 1º: material bellico, instrumental e accessorios para musica, material rodante e necessarios, material photographico, typographico e de electricidade, equipamento, arreiamento e combustivel; e a 2ª moveis, utensilios, medicamentos, vasilhame, instrumentos cirurgicos, artigos de limpeza e de expediente, roupa de cama, insignias, material de construcção e ferragens.
Art. 639. Os encarregados do expediente e da secção de alfaiataria serão capitães, e officiaes subalternos os encarregados das demais secções.
Art. 640. Exceptuado o director, os demais officiaes da Intendencia Geral farão o serviço de escala que o commandante geral determinar.
DO DIRECTOR
Art. 641. Ao director da Intendencia Geral incumbe:
1. A iniciativa e responsabilidade na direcção dos diversos serviços, no que será auxiliado pelo fiscal e demais officiaes da repartições;
2. Inspeccionar frequentemente toda a escripturação da Intendencia Geral, providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar;
3. Mandar organizar e visar os pedidos, em tres vias, de tudo quanto fôr preciso para supprimento das arrecadações, devendo, antes de submettel-os a despacho do commandante geral, apresental-os ao director da Contadoria, afim de se fazer a declaração de ter sido o empenho da despeza deduzido das respectivas consignações e sub-consignações e, providenciando ainda para que as 1ªs vias dos pedidos sejam entregues aos fornecedores afim de acompanhar os artigos fornecidos, quando estes derem entrada nas respectivas arrecadações;
4. Adquirir no mercado, pessoalmente, ou por intermedio de um official da repartição, quando lhe fôr ordenado pelo commandante geral, os artigos para os quaes não haja fornecedor contractado, tendo o cuidado de dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a compra áquelle que mais vantagens offerecer;
5. Providenciar sobre a venda dos objectos sem utilidade que derem entrada na repartição e possam ser vendidos, bem como dos metaes retirados dos artigos dados em consumo, retalhos de panno, caixões, latas vasias, etc., fazendo recolher á Contadoria por meio de guia, a importancia apurada;
6. Fazer parte da commissão, nomeada pelo commandante geral, para examinar a qualidade e verificar o peso, medida e quantidade de todos os artigos pedidos aos fornecedores, comprados no mercado ou manufacturados nas officinas da corporação, para supprimento das arrecadações, mandando lavrar os termos de que trata o art. 449, e providenciando para que a 1ª via do pedido seja restituida ao fornecedor, a 2ª archivada na repartição, e a 3ª annexada á respectiva conta;
7. Receber todas as cóntas, acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, visando os attestados ou recibos passados pelos encarregados das arrecadações, e enviando-as ao director da Contadoria, tendo em vista o disposto no art. 545;
8. Não permittir que sejam recebidos nas arrecadações fardamento, roupa e outros artigos que não estejam perfeitamente manufacturados, e conforme o plano do uniforme typos e modelos adoptados;
9. Assignar nos respectivos livros os mappas mensaes e annuaes da carga e descarga, confeccionados nas secções de fardamento e material;
10. Proceder de modo a ter sempre em arrecadação as peças de fardamento necessarias para attender aos pedidos dos corpos, bem como os artigos previstos nas diversas tabellas de distribuição em vigor;
11. Não permittir que sejam recebidos nas arrecadações artigos remettidos pelos corpos e repartições, sem as competentes guias de recolhimento, despachadas pelo commandante geral, nas quaes deve lançar o seu „visto“;
12. Verificar, antes de assignar, a exactidão das guias dos artigos a respectivos preços, que tenham de ser remettidas aos corpos e repartições;
13. Balancear, em janeiro de cada anno, juntamente com a commissão nomeada pelo commandante geral, todos os artigos que o mappa da carga indicar como tendo passado do anno anterior, afim de verificar si elles se acham nas arrecadações, devendo fazer constar do termo da commissão as faltas, sobras ou damnos que forem notados, bem como os responsaveis por essas faltas ou damnos;
14. Prestar aos commandantes de corpos e directores de repartições, ou delles requisitar, todas as informações necessarias ao serviço;
15. Não consentir que seja fornecido a officiaes ou praças artigo algum, sem que esteja despachado o pedido e publicada em ordem do dia do Commando Geral a autorização para o fornecimento, bem como o competente desconto;
16. Observar a conducta dos officiaes, praças e civis que estiverem á sua disposição, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
17. Fazer parte do conselho administrativo da corporação;
18. Assignar a folha de vencimentos dos officiaes que servirem no estado maior da corporação e na Intendencia;
19. Inspeccionar e assignar as guias de vencimentos dos officiaes designados na disposição antecedente que forem excluidos com transferencia para os corpos ou repartições;
20. Assignar os annuncios chamando concorrencia para o fornecimento de todos os artigos de que a corporação possa precisar, os de venda dos animaes imprestaveis, lavagem de roupa do hospital, bem como os de chamada dos alafaiates e costureiras para o recebimento de costuras;
21. Informar ao commandante geral das importancias que tenham de ser indemnizadas pelos fiadores de costureiras que não possam pagar as multas que lhes forem impostas;
22. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de carga e descarga dos moveis, utensilios e munições dos postos de soccorros e guardas externas, cuja escripturação inspeccionará, sempre que fôr possivel:
23. Mandar organizar, assignar e remetter ao commandante geral, até o dia 10 de cada mez, a relação das alterações occorridas com os officiaes que servirem na repartição, aos respectivos corpos, a das praças empregadas, e ao Corpo de Serviços Auxiliares, as dos civis que tenham de ser registradas no livro competente, não mencionando nas relações destinadas aos corpos as punições que hajam sido impostas as quaes serão communicadas immediatamente nos termos do art. 392, n. 3;
24. Remetter tambem ao commandante geral, em março até o dia 31, a relação, organizada de accórdo com as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, dos bens moveis que forem adquiridos, alienados ou descarregados no correr do anno, em julho, tambem até o dia 31, as relações de conducta dos officiaes com exercicio na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado, e, na época que for designada, um relatorio circumstanciado de todo do movimento da repartição a seu cargo;
25. Recompensar ou punir, de accôrdo com este regulamento, qualquer official, praça ou civil que servir na repartição a seu cargo, consultando préviamente, quando se tratar de punições, o livro de registro dos castigos;
26. Communicar ao commandante geral, quando não possa resolve, qualquer irregularidade observada, quer no serviço propriamente da repartição, quer no da conferencia de outros papeis que lhe sejam estranhos;
27. Verificar e assignar o balancete mensal das despezas eventuaes, feitas pela Intendencia Geral, afim de ser remettida á Contadoria, de accôrdo com o art. 561, lançando o seu „visto“ nas contas que acompanharem o referido balancete;
28. Dar conhecimento á Contadoria de quaesquer despezas realizadas pela Intendencia Geral, e que tenham sido ordenadas sem sciencia daquella repartição;
29. Solicitar do commandante geral a descarga da materia prima consumida na alfaiataria com os concertos de fardamento de officiaes ou praças;
30. Assignar as fés de officio ou certidões que forem extrahidas dos respectivos livros, rubricando as folhas respectivas;
31. Despachar os pedidos de materia prima, feitos pela secção de alfaiataria, para a confecção ou concertos de pardamento;
32. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas á autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de officio os requerimentos dos officiaes que solicitarem reforma, a concessão da medalha a que se refere o art. 334, ou a licença de que trata o art. 112;
33. Não satisfazer os pedidos de armamento, arreiamento, equipamento, utensilios e outros artigos que não sejam absolutamente necessarios aos corpos ou repartições, bem como os que julgar exaggerados, devolvendo-os para serem modificados, e dando disso conhecimento ao commandante geral;
34. Fazer recolher á Contadoria, dentro do prazo estabelecido no art. 157, os vencimentos e gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos officiaes, praças ou civis da repartição;
35. Publicar em boletim, além das alterações, ordens e recommendações que se tornarem necessarias, os nomes dos officiaes e civis da repartição aos quaes não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos ou gratificações, e os dos alfaiates e costureiras que deixarem de comparecer ao pagamento, bem como a declaração de se haver feito o recolhimento das importancias correspondentes, podendo, entretanto, mandar pagal-os quando esse recolhimento não tenha sido effectuado;
36. Communicar ao commandante geral quando qualquer fornecedor incorrer em multa;
37. Solicitar do commandante geral, quando julgar conveniente, a nomeação da commissão que deverá dar em consumo os artigos em mau estado recolhidos á Intendencia Geral;
38. Entregar as chaves das caixas de avisos que forem mandadas fornecer pelo commandante geral, exigindo recibo no livro competente;
39. Enviar diariamente ao commandante geral uma cópia do boletim da repartição, publicado no dia anterior;
40. Providenciar para que sejam entregues aos corpos ou repartições a que estiverem distribuidas, as chaves de avisos que forem enviadas pela Assistencia do Pessoal, por terem sido encontradas nas ruas ou presas nas caixas;
41. Não consentir que sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos á Intendencia;
42. Visitar, por si ou por intermedio do fiscal, os officiaes da Intendencia que estiverem em tratamento no hospital, providenciando sobre as reclamações que lhe forem feitas;
43. Propor ao commandante geral o pessoal militar ou civil que for necessarios ao serviço da repartição;
44. Enviar semanalmente á Assistencia do Pessoal, no dia que for designado, um mappa do pessoal em serviço na Intendencia.
Art. 642. O director da Intendencia Geral será substituido, interinamente, em sua falta ou impedimento, pelo respectivo fiscal, ou por outro official superior, a juizo do commandante geral.
Art. 643. O director da Intendencia Geral deverá residir no quartel, ou em suas immediações, sempre que for possivel.
DO FISCAL
Art. 644. O major fiscal da Intendencia Geral, como principal auxiliar do director tem como obrigações:
1. Ter pleno conhecimento da legislação em vigor e do systema de escripturação adoptado na corporação, especialmente na parte referente á Intendencia Geral;
2. Fiscalizar o bom acondicionamento de todos os artigos depositados nas arrecadações, bem assim a ordem e asseio destas;
3. Observar e fazer cumprir rigorosamente as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço da repartição, corrigindo as faltas que encontrar e participando-as immediatamente ao director, quando for necessaria a intervenção deste;
4. Inspeccionar cuidadosamente, depois de conferidos nas respectivas secções, os mappas da carga e descarga do material enviados pelos corpos e repartições, bem como os do fardamento recebido pelos mesmos corpos e distribuidos ás suas unidades e, sempre que for possivel, a escripturação dos postos de socorros e guardas externas, dando parte ao director dos erros e irregularidades que verificar, afim de que sejam por elle tomadas as devidas providencias;
5. Conferir e assignar a relação das alterações destinadas á secretaria da Intendencia, occorridas com os officiaes da repartição, bem como as das praças e civis, que nella servirem, de conformidade com as exigencias deste regulamento;
6. Fazer annotar, em brochura especial, todas as ordens do Commando Geral referentes ao movimento da carga e descarga nas repartições e nos corpos, afim de verificar a exactidão dos mappas sujeitos á sua inspecção;
7. Visar, depois de conferir escrupulosamente os mappas, relações, folhas de gratificações e outros documentos discriminados nas obrigações dos encarregados das secções, bem como nas do encarregado do expediente;
8. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo;
9. Providenciar para que todos os documentos cujo assumpto já esteja resolvido, sejam convenientemente archivados, depois de emmaçados e rotulados;
10. Conferir a folha de vencimentos dos officiaes que servirem no estado-maior da Policia Militar e na Intendencia;
11. Verificar, antes de serem submettidas á assignatura do director as guias de vencimentos dos officiaes citados na disposição anterior, que forem excluidos.
12. Inspeccionar assiduamente toda a escripturação da repartição e providenciar para que ella se conserve em dia e seja feita de accôrdo com os respectivos modelos;
13. Conferir cuidadosamente os ajustes de contas annuaes de fardamento das companhias, esquadrões, secções ou estado-menores, dando parte das irregularidades que encontrar;
14. Entregar aos encarregados das secções os mappas relativos á carga e descarga, enviados pelos corpos ou repartições;
15. Conferir as guias do fardamento manufacturado e já examinado e que tenha de ser recolhido á arrecadação;
16. Examinar, com a maxima attenção, todos os documentos que tiver de assignar ou submetter á assignatura do director, afim de evitar erros ou omissões;
17. Exercer a devida vigilancia afim de impedir que sejam recebidos nas arrecadações fardamento, roupa e quaesquer outros artigos, sem que estejam perfeitamente manufacturados e de accôrdo com o plano de uniformes, typos e modelos adoptados;
18. Verificar si os artigos recebidos nas arrecadações, remettidos pelos corpos ou repartições, são acompanhados das guias respectivas, convenientemente despachadas;
19. Providenciar para que não haja demora no fornecimento do fardamento e material pedidos pelos corpos e repartições;
20. Observar attentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e praças em serviço na Intendencia, intervindo com a sua autoridades ou recorrendo ao director, quando for mister a intervenção deste;
21. Visar as receitas passadas pelos medicos da Policia Militar as praças em serviço da Intendencia ou ás suas familias.
Art. 645. O fiscal da Intendencia Geral, na sua falta ou impedimento, será substituido interinamente, pelo official que o commandante geral designar, ouvido o respectivo director.
Art. 646. O fiscal da Intendencia Geral deverá residir no quartel, ou em suas immediações, sempre que for possivel.
DO ENCARREGADO DO EXPEDIENTE
Art. 647. Ao capitão encarregado do expediente da Intendencia Geral cumpre:
1. Reunir e entregar diariamente ao director, logo que este chegue á repartição, toda a correspondencia que em sua ausencia tiver recebido;
2. Dirigir e fazer expedir toda a correspondencia;
3. Mandar fazer, sob suas vistas, a escripturação dos livros de registro de assentamentos dos officiaes da repartição; das folhas de pagamento aos alfaiates e costureiras; das guias de vencimentos de officiaes incluidos no estado-maior do Commando Geral e na Intendencia, dos documentos archivados e do protocollo; dos talões de pedidos de fardamento e de artigos para officiaes; de pedidos de material e outros artigos necessarios á Intendencia; de guias de vencimentos de officiaes transferidos do citado estado-maior e da Intendencia, de recolhimento de material ás arrecadações, bem como dos de recolhimento de dinheiro á Contadoria;
4. Velar pelo asseio e conservação das dependencias e do material a seu cargo;
5. Ter sob sua guarda o archivo, por cuja ordem e conservação velará, e não entregar nenhum livro ou documento a elle pertencente sem permissão do director e recibo da pessoa que o pedir, devendo verificar, quando estituido, si está no estado em que foi entregue e, no caso contrario, participar o facto ao director;
6. Prestar aos officiaes da repartição os esclarecimentos de que precisarem em bem do serviço;
7. Organizar nas datas proprias e submetter á assignatura do director, depois de conferidas pelo fiscal, as folhas de vencimentos dos officiaes que servirem no estado-maior do Commando Geral e dos que estiverem ao serviço da Intendencia, as folhas e as guias de vencimentos dos que forem transferidos ou promovidos para outros corpos ou repartições;
8. Receber da Contadoria, por adiantamento, a importancia necessaria para as depezas de prompto pagamento prestando contas, posteriormente, em balancete mensal;
9. Fazer e submetter á assignatura do director o balancete mensal, em duas vias, das despezas eventuaes, apresentando-o á Contadoria, até o dia 10 de cada mez, acompanhando das respectivas contas, nos termos do art. 561;
10. Mandar organizar, á vista dos dados fornecidos pelo encarregado da secção de alfaiataria, assignar e apresentar ao fiscal, até o dia 5 de cada mez, para ser por este visada, a folha de pagamento dos alfaiates e costureiras, e bem assim a folha das gratificações especiaes que tiverem de ser sacadas para as praças e civis que a ellas tenham direito pela Intendencia Geral, e fazer o devido pagamento;
11. Dar sciencia ao director, por intermedio do fiscal, das quantias que devam ser recolhidas á Contadoria, provenientes da venda de artigos imprestaveis, ou das que lhe venham ter ás mãos por qualquer outro motivo;
12. Mandar fazer, sob suas vistas, afim de ser submettido á assignatura do director, em março, até o dia 31, a relação geral dos bens moveis referidos, no n. 24 do art. 641;
13. Reunir todos os dados que se tornarem necessarios para a organização do relatorio annual do director;
14. Redigir o boletim da repartição, apresentando-o ao director antes de publical-o, e rubricar as cópias que tiverem de ser distribuidas ás secções;
15. Subscrever, depois de conferil-as cuidadosamente, as fés de officio ou certidões extrahidas dos respectivos livros;
16. Submetter ao «visto» do director os pedidos, quer de fardamento, quer de outros artigos, feitos pelos officiaes;
17. Relacionar as importancias de cada um dos pedidos dirigidos aos fornecedores as dos artigos adquiridos no mercado, assim como as que provierem de obras, transportes, etc., das quaes a repartição tenha sciencia, afim de conhecer, de prompto, o salvo existente nas sub-consignações por onde correrem as respectivas despezas;
18. Fazer e conferir a relação de alterações dos officiaes pertencentes á Intendencia, bem como as das praças e as dos civis ahi empregados que tenham de ser registradas no livro respectivo, submettendo-as á assignatura do fiscal até o dia 8 de cada mez;
19. Conservar affixada na repartição uma relação dos officiaes, praças e civis nella em serviço, com declaração da residencia de cada um;
20. Registrar em uma brochura especial todas as ordens e recommendações referentes as normas a observar nos differentes serviços;
21. Examinar, com a maxima attenção, os documentos que tiver de assignar ou submetter á assignatura do director, afim de evitar erros ou omissões;
22. Fiscalizar o serviço das praças sob suas ordens, dando parte ao director das faltas ou irregularidades que notar;
23. Manter em dia e em perfeita ordem a escripturação a seu cargo, tendo o cuidado de fazel-a de accôrdo com os modelos adoptados;
24. Dar conhecimento ao fiscal de todas as occorrencias que devam ser por este conhecidas;
25. Executar promptamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo director, ou pelo fiscal;
26. Conservar sempre em dia o livro de registro dos castigos.
Art. 648. O encarregado do expediente será auxiliado no desempenho de suas funcções pelos sargentos e outras praças que forem necessarias, a juizo do commandante geral.
Art. 649. Em sua falta ou impedimento, o encarregado do expediente será substituido, interinamente, pelo official que for designado pelo commandante geral, á vista de proposta do director.
Art. 650. O encarregado do expediente deverá residir no quartel ou em suas immediações, sempre que for possivel.
DOS ENCARREGADOS DAS SECÇÕES DE MATERIAL E DA DE FARDAMENTO
Art. 651. A cada um dos encarregados da secções de material ou de fardamento incumbe:
1. Velar pela boa ordem, conservação e asseio das pendencias da secção e dos artigos que lhe forem confiados;
2. Receber os artigos destinados á arrecadação, verificando o seu peso, medida, qualidade e quantidade, ficando por elles responsavel;
3. Não receber artigo algum, remettido pelos corpos e repartições, nem satisfazer pedidos, sem que sejam despachados pelo commandante geral e visados pelo director da Intendencia;
4. Assistir em presença do recebedor, a contagem o pesagem dos artigos que tiverem de ser remettidos aos corpos ou repartições verificando si os pedidos para entrega delles estão previstos das formalidades legaes e de accôrdo com as tabellas em vigor, exigindo recibo no proprio documento e organizando para entregar ao recebedor uma guia, que será assignada pelo director da Intendencia, de todos os artigos fornecidos e dos preços respectivos, ficando responsavel pelos enganos ou omissões que forem notadas na mesma guia;
5. Não emprestar objecto algum a seu cargo sem ordem do director e recibo da pessoa que os pedir, verificando, quando forem restituidos, si estão no estado em que foram entregues, e dando parte ao director no caso contrario;
6. Não admittir na arrecadação, sob qualquer pretexto, artigos pertencentes a particulares, entendendo-se com o director sobre a remoção para o Deposito Publico daquelles que, tendo sido rejeitados pela commissão de exame, não forem retirados-pelos fornecedores dentro do prazo que lhes tiver sido marcado;
7. Escripturar, ou fazer escripturar sob suas vistas, o livro de registro dos preços do fardamento ou de material de qualquer especie e natureza, adquirido para a Policia Militar, bem como os talões de pedidos aos fornecedores, os de guias de fornecimento aos corpos e repartições, e os de pedidos ou recolhimento de artigos distribuidos á sua arrecadação;
8. Fornecer ao director aos dados de que este precisar para organização do seu relatorio annual;
9. Organizar o mappa mensal de entradas e sahidas do fardamento, materia prima e de todo o material pertencente á sua secção, bem como, em março, até o dia 15, o mappa annual da carga e descarga, os quaes, sob suas vistas, fará registrar nos respectivos livros, depois de os haver assignado e apresentado ao fiscal para visar;
10. Receber do fiscal e conferir os mappas enviados pelos corpos e repartições, referentes a artigos da sua secção, devendo relatar minuciosamente, por escripto, as irregularidades que encontrar;
11. Fazer registar em uma brochura todas as alterações que se relacionem com a escripturação a seu cargo;
12. Submetter á rubrica do fiscal, até o dia 15 de cada mez uma relação dos artigos que houver fornecido aos corpos ou repartições, por conta de pedidos só em parte satisfeitos, servindo essa relação para comprovar no archivo, a sahida do material entregue;
13. Relacionar e entregar ao encarregado do expediente, mediante recibo, os livros e documentos destinados ao archivo, cuja permanencia na arrecadação não seja mais necessaria;
14. Organizar e assignar os pedidos de que trata o n. 3 do art. 641;
15. Fazer parte da commissão de exame mencionada do art. 449;
16. Examinar, com escrupulosa attenção, os documentos que tiver de assignar ou submetter á assignatura do director, afim de evitar erros ou omissões pelos quaes será responsavel;
17. Fiscalizar attentamente o serviço das praças sob suas ordens, dando parte ao director das faltas e irregularidades que notar;
18. Manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da secção, tendo o cuidado de fazel-a de accôrdo com os modelos adoptados;
19. Verificar si o fardamento, roupa e outros artigos que se destinarem á sua secção estão perfeitamente manufacturados, conforme o plano de uniformes, typos e modelos adoptados;
20. Providenciar no sentido de ser feita uma limpeza geral nas arrecadações, pelo menos tres vezes por anno, mandando proceder a nova arrumação, afim de preservar da acção da traça os artigos nellas existentes;
21. Entender-se com o director, quando no exercicio de suas funcções, sempre por intermedio do fiscal;
22. Executar promptamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo director ou pelo fiscal.
Art. 652. Ao encarregado da secção do fardamento, incumbe ainda:
1. Apresentar ao director, na segunda quinzena do mez de novembro, uma relação da materia prima que julgar necessaria á manufactura do fardamento no anno seguinte, levando em conta a carga que existir na secção e baseando o seu calculo nas tabellas de fardamento adoptadas;
2. Attender as praças que se apresentarem na secção pedindo a troca de peças de fardamento que tenham recebido e não se adaptem a seu corpo.
Art. 653. A cada um dos encarregados das secções do material incumbe mais:
1. Fornecer, em janeiro de cada anno, ás diversas repartições que não possuam mappa carga, e ás dependentes da Intendencia, uma relação, visada pelo fiscal, dos moveis, utensilios e outros artigos que lhes tenham sido entregues;
2. Organizar e assignar em março, até o dia 15, a relação dos bens moveis referentes á sua secção e que pela corporação forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto numero 7.751, de 23 de dezembro de 1909;
3. Fazer registrar, sob suas vistas, no livro proprio, as cargas e descargas do artigos existentes nos postos de soccorros e guardas externas, verificando ao mesmo tempo si essas alterações foram feitas nos mappas remettidos pelos respectivos commandantes;
4. Mandar marca previamente, a fogo, ou quando isso não for possivel, a tinta, com a data do mez e anno em que forem fornecidos aos corpos e repartições, os moveis pelas de arreiamento e equipamento, cinturões e em geral todos os artigos susceptiveis de marcação.
Art. 654. Os encarregados das secções serão auxiliados no desempenho de suas funcções pelos sargentos ou outras praças que forem necessarias, a juizo do commandante geral.
Art. 655. Os encarregados das secções serão substituidos, em sua falta ou impedimento, por subalternos designados pelo commandante geral, mediante proposta do director.
Art. 656. Os officiaes encarregados das secções deverão residir no quartel, ou nas suas proximidades, sempre que fôr possivel.
DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 657. A secção de alfaiataria é destinada á confecção de fardamento para as praças da Policia Militar, podendo tambem fornecel-o aos officiaes, mediante indemnização á Caixa de Economias da respectiva materia prima e da mão de obra.
Paragrapho único. A materia prima destinada ao fardamento dos officiaes será adquirida por conta da Caxia de Economias.
Art. 658. Os logares de mestre e contra-mestre da alfaiataria serão exercidos por civis de reconhecida capacidade, e os demais operarios poderão ser tanto civis como praças de bom comportamento, todos com as devidas habilitações.
Paragrapho único. As gratificações do mestre, contra-mestre e outros alfaiates civis, bem como as das praças empregadas na alfaiataria, correrão por conta da Caixa de Economias.
Art. 659. Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento serão admittidos tantos alfaiates e costureiras quantos sejam necessarios, observando na admissão destas as condições previstas no art. 667.
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DA ALFAIATARIA
Art. 660. Ao capitão encarregados da secção de alfaiataria compete:
1. Manter a ordem nos trabalhos e o respeito entre os civis e praças sob sua direcção;
2. Fazer pedido á arrecadação respectiva por intermedio do fiscal, da materia prima necessaria á confecção de fardamento, mencionando nos pedidos a quantidade das peças a manufacturar;
3. Assistir á distribuição aos alfaiates e costureiras das peças de fardamento que tenham de ser manufacturadas em domicilio, attendendo á ordem numerica em que forem os seus nomes classificados no edital de chamada e marcando prazo para a sua entrega;
4. Ter na alfaiataria modelos dos uniformes usados na corporação, para servirem de amostra aos alfaiates e costureiras, e não acceitar as peças que forem manufacturadas em desaccôrdo com os mesmo modelos;
5. Indicar ao director os civis e as praças que devam preencher as vagas abertas no pessoal da alfaiataria;
6. Ter sob sua guarda e responsabilidade a materia prima que receber da arrecadação respectiva;
7. Fiscalizar rigorosamente o corte da materia prima, afim de evitar desperdicios;
8. Entregar, por meio de guia, á 2ª secção do material, afim de serem vendidos, todos os retalhos de fazendas que não possam ser aproveitados;
9. Attender ás praças que se apresentarem na alfaiataria pedindo pedindo o concerto de peças de fardamento que tenham recebido e não se adaptem aos seus corpos;
10. Levar ao conhecimento do fiscal as irregularidades que porventura occorram na alfaiatria, bem como as faltas commetidas pelos empregados militares e civis;
11. Fazer escripturar cuidadosamente sob suas vistas, de modo a evitar erros ou omissões, o livro de matricula dos alfaiates e costureiras, os talões de pedidos de materia prima para a alfaiataria, de material e outros artigos, de guias de distribuição de costuras, de recolhimento de material e do recolhimento de fardamento manufacturado, e bem assim a brochura de registro dos trabalhos effectuados pelos respectivos empregados;
12. Entregar, até o dia 3 de cada mez, ao major fiscal, com o seu recibo e a declaração da ordem do dia que ordenou a inclusão do fardamento na carga, as guias, em duplicata, das pelas manufacturadas pelos alfaiates e costureiras e que tenham sido recolhidas á secção de fardamento até ao ultimo dia do mez anterior, afim de ser organizada a folha para pagamento aos mesmos alfaiates e costureiras;
13. Fazer parte da commissão a que se refere o § 4º do art. 449, quando se tratar de receber dos fornecedores materia prima para fardamento ou peças de fardamento já manufacturadas;
14. Levar ao conhecimento do director, por intermedio do fiscal, as multas que não possam ser satisfeitas pelas costureiras, afim de ser requisitado o pagamento dos seus fiadores;
15. Encaminhar os requerimentos dos alfaiates e costureiras pretendentes á matricula, prestando as informações necessarias e classificando-os segundo a ordem de preferencia estabelecida neste regulamento;
16. Prestar aos candidatos á matricula de costureiras ou alfaiates, todos os esclarecimentos que pedirem;
17. Não dar costura á pessoa alguma que não esteja legalmente matriculada;
18. Apresentar ao director, na época que este designar, o relatorio annual do movimento da alfaiataria;
19. Attender os pedidos de fardamento feitos por officiaes, marcando-lhes os dias em que devam comparecer á alfaiataria para as devidas provas;
20. Organizar, em janeiro de cada anno, ouvindo o mestre, uma tabella de preços do fardamento de officiaes e praças e a relativa a outros artigos, como fronhas, lenções, etc., confeccionados na alfaiataria, levando em conta a mão de obra e a materia prima a empregar;
21. Orçar os preços dos concertos executados em peças de fardamento de officiaes;
22. Organizar e assignar o mappa de entradas e sahidas de materia prima para confecção de fardamento e outros artigos, fazendo-o registrar no livro proprio e submettendo-o, depois de conferido, ao visto do fiscal;
23. Requisitar, por intermedio do fiscal, a commissão regulamentar que tiver de examinar o fardamento manufactorado;
24. Dar conhecimento ao fiscal, mensalmente, da materia prima economisada na officina, afim de ser solicitada a devida inclusão me carga;
25. Entregar á secção do fardamento, por meio de uma guia em duas vias, despachada pelo director da repartição, o fardamento manufacturado, logo que este seja examinado pela commissão a que se refere o § 3º do art. 449, devendo constar desse documento o numero e a data dos pedidos, a materia prima recebida, a que restar para o completo do mesmo pedido, caso o fardamento seja entregue por parcellas, e ainda o numero e a data da ordem do dia que o incluir em carga, sendo devolvida á alfaiataria com o competente recibo, passado pelo encarregado daquella secção, uma das vias da referida guia;
26. Fazer pedido da materia prima destinada a concertos, independentemente dos que se referirem á confecção de fardamento, devendo apresentar ao director a relação dos concertos feitos, afim de ser solicitada a carga das respectivas importancias aos officiaes que os pediram, bem como a descarga da materia prima consumida;
27. Relacionar e entregar ao encarregado do expediente da Intendencia, mediante recibo, os livros e documentos cuja permanencia na alfaiataria não se torne mais necessaria, afim de serem archivados;
28. Manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da alfaiataria, tendo o cuidado de fazel-a de accôrdo com os modelos adoptados;
29. Entender-se com o director, quando no exercicio de suas funcções, sempre por intermedio do fiscal;
30. Examinar, com a maxima attenção, todos os documentos que tiver de assignar ou submetter á assignatura do director, afim de evitar erros ou omissões pelos quaes sera responsavel;
31. Registrar em uma brochura todas as ordens e recommendações especiaes que se referirem á sua secção;
32. Executar promptamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo director ou pelo fiscal.
Art. 661. Em sua falta ou impedimento, o encarregado da secção de alfaiataria será substituido, interinamente, pelo official que o commandante geral designar, á vista de proposta do director.
Art. 662. O encarregado da alfaiataria deverá residir no quartel, ou em suas immediações, sempre que fôr possivel.
DOS EMPREGADOS DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 663. Ao mestre da alfaiataria incumbe:
1. Executar e fazer cumprir pelos demais empregados as ordens que receberem sobre o serviço;
2. Cortar com a maxima economia, á vista das etiquetas que tiver recebido, as peças de fardamento destinadas aos efficiaes e fiscalizar o córte do fardamento ou de qualquer outro artigo que tiver de ser feito á machina, sendo responsabilizado pela materia prima que fôr inutilizada nesse serviço, em consequencia de impericia ou engano da sua parte;
3. Communicar ao encarregado da secção quaes as peças de fardamento de officiaes que se acham em prova, afim de que elles sejam avisados;
4. Distribuir, em presença do encarregado da secção, aos alfaiates internos e externos, bem como ás costureiras, as obras que tenham de ser confeccionadas;
5. Manter a ordem e a disciplina no recinto da officina, dando parte das irregularidades que notar;
6. Não executar, nem consentir que os demais empregados o façam, qualquer serviço sem conhecimento do encarregado da secção;
7. Responder pelas peças de fardamento que receber e forem encontradas pela commissão de exame mal confeccionadas;
8. Prestar ao encarregado da secção os esclarecimentos necessarios para o orçamento de concertos que tenham de ser feitos em peças de fardamento de officiaes.
Art. 664. Ao contra-mestre da alfaiataria incumbe:
1. Executar qualquer trabalho que lhe fôr determinado e seja concernente á sua profissão;
2. Auxiliar o mestre nos serviços que devam ser feitos e substituil-o em sua falta ou impedimento.
Art. 665. O contra-mestre da secção de alfaiataria será substituido, em sua falta ou impedimento, pelo alfaiate mais habilitado e idoneo, indicado pelo encarregado da secção.
DOS DEMAIS CIVIS E PRAÇAS EMPREGADAS NA ALFAIATARIA
Art. 666. Aos demais civis e praças empregadas na alfaiataria cumpre executar com promptidão e esmero, todos os serviços que lhes forem exigidos pelo mestre ou contra-mestre, sendo responsabilizados pela materia prima que inutilizarem por descuido ou impericia.
DOS ALFAIATES E COSTUREIRAS
Art. 667. Terão preferencia á matricula para o recebimento de costuras:
a) as viuvas e filhas solteiras das praças da corporação, mortas em serviço;
b) as viuvas e filhas solteiras de officiaes tambem da corporação, mortos em serviço;
c) as viuvas e filhas solteiras das praças do Exercito, da Armada, do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, da Guarda Civil, e dos civis mortos em serviço militar;
d) as viuvas e filhas dos officiaes daquellas corporações, mortos tambem em serviço;
e) as viuvas das praças da corporação e suas filhas solteiras;
f) as viuvas dos officiaes da corporação e suas filhas solteiras;
g) as viuvas das praças do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros ou Guarda Civil e as suas filhas solteiras;
h) as viuvas dos officiaes do Exercito, Armado ou Corpo de Bombeiros e suas filhas solteiras;
i) as viuvas de funccionarios publicos e suas filhas solteiras;
j) as esposas e filhas solteiras de praças e officiaes da corporação, do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros e Guarda Civil;
k) as viuvas de civis e suas filhas solteiras.
Paragrapho unico. Em igualdade de condições serão sempre preferida as viuvas e filhas de praças ou officinas menos graduados.
Art. 668. Os fiadores, que deverão ser officiaes do serviço activo das corporações armadas, não poderão afiançar mais de duas costureiras.
Art. 669. Os alfaiates ou costureiras que não restituirem, dentro de 15 dias, as costuras que receberem, serão convidados a fazel-o em determinado prazo, findo o qual, si dellas não fizerem entrega, serão eliminados do numero dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importancias, quando se tratar das costureiras, ou fazendo-se o desconto na canção dos alfaiates.
Art. 670. Os alfaiates e costureiras que extraviarem ou inutilizarem, de modo a não poderem ser reparadas, as costuras recebidas, indemnização o valor da materia prima e córte, podendo ser eliminados do numero de matriculados, e os que excederem o prazo marcado para entrega das costuras soffrerão a multa de 20 % sobre o valor do feitio.
Art. 671. O alfaiate ou costureira que apresentar costuras mal confeccionadas, ou feitas em desaccôrdo com as amostras, e se recusar a concertal-as, será eliminado, do numero de matriculados e soffrerá o desconto da importancia desse concerto, que será paga a quem o executar.
Art. 672. Será eliminado da matricula o alfaiate ou costureira que se recusar a fazer qnalquer obra que lhe seja distribuida.
Art. 673. O alfaiate ou costureira que extraviar a guia de matricula receberá outra em substituição, pagando a quantia de dous mil réis.
Art. 674. As guias de costuras só serão entregues á propria matriculada.
Art. 675. Os alfaiates e costureiras que não comparecerem nos dias marcados para a distribuição de costuras, só poderão recebel-as quando novamente chamados.
Art. 676. As costureiras, cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até apresentar novos fiadores, sendo obrigadas, no primeiro caso, a dar do facto conhecimento ao official encarregado da secção de alfaiataria e, si o occultarem com o fim de illudir a sua bôa fé, serão eliminadas da matricula, não mais podendo coser para a Policia Militar.
Art. 677. Os candidatos á matricula de alfaiates deverão depositar na Contadoria, como caução, uma quantia nunca inferior a 1:000$, afim de que lhes possa ser distribuido fardamento a manufacturar.
Art. 678. Os alfaiates e costureiras quando mudarem de residencia devem communical-o ao official encarregado da secção de alfaiataria.
Art. 679. O pagamento aos alfaiates e costureiras será feito nos dias previamente designados.
CAPITULO XXXIII
DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 680. O Serviço de Saude da Policia Militar será composto:
a) do pessoal fixado no respectivo quadro e dos officiaes, praças e civis que se tornarem necessarios;
b) de um hospital para tratamento dos officiaes e praças da corporação, tanto do serviço activo como reformados, contendo duas enfermarias: a de cirurgia, da qual dependerá a secção para sarnosos, e a de medicina, com secção para tuberculosos, cada uma dellas dividida em tres compartimentos, destinados, um aos officiaes, outro aos sargentos e o terceiro ás demais praças;
c) de um laboratorio pharmaceutico, provido das drogas, medicamentos e apparelhos necessarios e dividido em pharmacia e secção de manipulação dos preparados officinaes inclusive os hypodermicos;
d) de tres gabinetes, devidamente apparelhados, um de biologia clinica, outro para tratamento de molestias de olhos, ouvidos, nariz e garganta e o ultimo de clinica odontologica;
e) dos gabinetes medicos installados nos quarteis dos corpos;
f) de um almoxarifado.
Art. 581. Além dos internos e dos civis a que allude o art. 177, poderão ser tratados no hospital os guardas civis e outros funccionarios da Policia Civil do Districto Federal, mediante o pagamento de uma diaria de 6$000.
§ 1º Poderão ser tambem tratados no hospital o pae, filhos e irmãos dos officiaes e praças da corporação, pagando o interessado a diaria de 5$, si fôr official; a de 3$500, si fôr sargento ou assimilado, e a de 3$ quando se tratar de outras praças.
§ 2º Não serão tratados no hospital os doentes militares ou civis, atacados de molestias epidemicas e contagiosas. Os que já estiverem no mesmo hospital quando se verificar terem sido acommettidos de taes molestias, serão removidos para a casa de suas familias, si forem civis, e para outros hospitaes especiaes, si forem militares, correndo a despeza com estes por conta da Caixa de Economias.
Art. 682. Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças, que não estiverem em tratamento no hospital, ou ás suas familias; o material empregado pelos dentistas nas obturações a ouro, platina e esmalte; os trabalhos de prothese dentaria, assim como as pesquizas e exames feitos no gabinete de biologia, serão indemnizados pela fórma estabelecida no art. 185, considerando-se gratuitas as obturações á massa ou granito.
Paragrapho unico. Consideram-se pessoas de familia, para os effeitos deste artigo, a mulher, filhos menores, mãe viuva, pae valetudinario, filhas e irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 annos.
Art. 683. As requisições para os exames ou pesquizas feitas pelo gabinete de biologia clinica serão dirigidas ao director do Serviço de Saude, acompanhadas dos elementos necessarios.
§ 1º Os exames ou pesquizas serão feitos gratuitamente quando se tratar de doentes hospitalizados, correndo os demais por conta de quem os pedir, para o que será organizado préviamente o respectivo orçamento.
§ 2º Os exames ou pesquizas para pessoas que não pertençam ás familias do pessoal da corporação, só poderão ser feitos com autorização do commandante geral.
Art. 684. Os medicos, em suas prescripções, lançarão mão dos meios therapeuticos que a indicação clinica lhes suggerir, receitando, porém, de preferencia os medicamentos existentes na pharmacia, quando estes forem succedaneos daquelles que a observação clinica indicar.
Paragrapho unico. As receitas serão feitas em meia folha de papel commum, tendo margem sufficiente para serem cosidas, no fim de cada mez, em fórma de caderno; deverão ser escriptas por extenso, com a data e o nome do medico e mais o posto, si fôr militar; morada e corpo do official ou praça a quem fôr destinada a prescripção, e, tratando-se de pessôa da familia dos mesmos militares, o nome deste e o gráo de parentesco.
Art. 685. O director do Serviço de Saude não poderá impôr aos medicos seus subordinados systemas ou doutrinas medicas; si, porém, occorrer circumstancia que lhe faça receiar ser a pratica de algum facultativo prejudicial a saude dos enfermos, tomará as providencias que lhe parecerem convenientes, communicando o facto, si houver necessidade, ao commandante geral para resolver.
Art. 686. Só por ordem de autoridade competente poderão os medicos passar attestados de molestia, solicitados por officiaes ou praças da corporação.
Art. 687. Um capitão e dous 1ºs ou 2ºs tenentes medicos, designados pelo tenente-coronel director, forrnarão a junta ordinaria de saude, que terá por fim inspeccionar:
a) os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude;
b) os civis que pretenderem assentar praça na Policia Militar;
c) as praças que, concluido o tempo de serviço, desejarem engajar-se:
c) os officiaes de que trata o art. 799, n. 62;
d) os officiaes e praças não comprehendidos nos casos anteriores, quando isso fôr determinado pelo commandante geral.
§ 1º Quando se tratar de inspeccionar officiaes ou praças que tenham pedido reforma, ou de officiaes que hajam terminado a aggregação por molestia, a jnnta será constituida do fiscal, um capitão e um 1º tenente.
§ 2º O commandante geral, quando não se conformar com o parecer das juntas ordinarias de saude, e tambem em outros casos especiaes, poderá convocar a junta superior de saude, que será composta de cinco medicos, inclusive o director, não devendo nella tomar parte os medicos que tenham figurado naquellas.
Art. 688. As juntas de saude deverão sempre fundamentar os seus pareceres, baseando-se em documentos officiaes, quando declararem que as lesões ou molestias dos inspeccionados foram adquiridas em acto ou em consequencia do serviço.
Art. 689. As juntas de saude não poderão funccionar sem ordem do commandante geral.
Art. 690. Os instrumentos, drogas e vasilhame mencionados no § 4º do art. 449, que forem remettidos ao Serviço de Saude, serão ahi de novo examinados pelo fiscal, medico de dia e capitão pharmaceutico, sendo este substituido, no exame do instrumental cirurgico, pelo medico encarregado da enfermaria de cirurgia ou pelos encarregados dos gabinetes de molestias de olhos, biologia clinica ou odontologia, quando se tratar de instrumentos e outros artigos destinados aos mesmos gabinetes.
Art. 691 . Terão direito á alimentação pelo hospital gratuitamente, os internos, o medico e o pharmaceutico de dia, o almoxarife, bem como os praticos de pharmacia, quando de serviço.
Art. 692. As praças que baixarem extraordinariamente ao hospital serão ahi alimentadas no mesmo dia, de accôrdo com as prescripções do medico da enfemaria ou, na ausencia deste, do que estiver de dia, fazendo-se, quando for preciso, um vale extraordinario dos generos necessarios.
DO DIRECTOR
Art. 693. Compete ao director do Serviço de Saude:
1. Dirigir o hospital;
2. Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados as ordens em vigor na corporação e as que forem expedidas por autoridade competente;
3. Inspeccionar frequentemente todas as dependencias do hospital, bem como os quarteis dos corpos, especialmente as prisões e os gabinetes medicos nelles installados, dando, em bem da hygiene e da saude do pessoal, as providencias que estiverem em sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta, dependerem;
4. Presidir a junta superior de saude, quando fôr convocada pelo commandante geral;
5. Communicar ao commandantete geral o fallecimento de qualquer dos doentes em tratamento no hospital;
6. Informar, sem demora, ao mesmo commandante quando baixarem ao hospital doentes de molestias epidemicas e contagiosa, declarando a procedencia dos enfermos e as medidas que tiver tomado, e soliciatndo as que dependerem daquella autoridade;
7. Presidir o concurso dos candidatos aos logares de segundo tenentes medicos, dentista, pharmaceutico e veterinario, salvo o caso do § 4º, do art. 36;
8. Providenciar sobre a substituição ou compra de metos, fazendo archivar a 2ª;
9. Nomear os medicos que tenham de funccionar como peritos nos corpos de delicto, bem como o escrivão, e trasmittir ao commandante geral a 1ª via desses documentos, fazendo archivar a 2ª.;
10. Mandar organizar, assignar e remetter ao commandante geral:
a) todos os dias, até ás 11 horas, um mappa do movimento do hospital e uma parte sobre as occorrencias havidas nos serviços a seu cargo durante as ultimas 24 horas, fazendo acompanhar esses documentos de uma cópia do boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 4 de cada mez, um mappa de todo o serviço clinico prestado pelos gabinetes medicos, bem como do movimento das enfermeiras; até o dia 10, a relação das alterações occorridas com os officiaes do Serviço de Saude, inclusive o secretario e o almoxarife; as dos officiaes e praças que tenham feito gastos com curativos nos gabinetes medicos, desde que não se trate de accidentes occorridos em acto de serviço; as dos que requisitarem trabalhos não gratuitos do gabinete de odontologia, ou houveren solicitado pesquizas ou exames pelos gabinete de biologia, não estando em tratamento no hospital, afim de ser feita a competente indenmização;
c) na data que fôr fixada, um relatorio circumstanciado do estado do hospital e das suas necessidades, e propondo as medidas que julgar convenientes em bem do serviço, juntando-se-lhe um mappa nosologico do movimento do mesmo hospital e quaesquer outros documentos que entender de utilidade;
d) em julho, até o dia 31, as folhas de conducta dos officiaes que servirem sob suas ordens, inclusive o secretario e o almoxarife, dando conhecimento a cada um delles das informações que a seu respeito houver prestando;
11. Visar e remetter tambem ao commandante geral, até o dia 10 de cada mez, as relações organizadas pelo capitão pharmaceutico, dos officiaes e praças que, não estando em tratamento no hospital, houverem recebido medicamentos da pharmacia durante o mez anterior, afim de se promover a indemnização de que trata o art.185;
12. Assignar e enviar á Contadoria, igualmente até o dia 10 de cada mez, acompanhado das respectivas contas, o balancete mensal, em duas vias, das despezas que se fizerem de conformidade com o art. 561; os mappas de distrubuição de generos para as refeições dos enfermos, officiaes do serviço e mais pessoal arranchado, e o dos generos extraordinarios; a relação dos officiaes e praças, assim com a dos civis e membros de outras corporações, que tenham estado em tratamento no hospital durante o mez, declarando a data da baixa e da alta, e si aquella foi ordinaria ou extraordinaria;
13. Remetter á Intendencia Geral, mensalmente, até o dia 8, os mappas das alterações occoridas na carga do almoxarifado durante o mez anterior e, em janeiro, até o dia 31, os mappas da carga e descarga dos utensilios, moveis e outros artigos do Serviço de Saude, devendo constar de cada um sómente os que se relacionarem com a secção da Intendencia Geral a que competir o fornecimento; bem como o dos medicamentos, drogas, vasilhame e accessorios do laboratorio pharmaceutico;
14. Assignar e enviar aos corpos, até o dia 10 de cada mez a relação das alterações que se referirem ás praças empregadas nas diversas dependencias do Serviço de Saude, exceptuadas as punições, que, nos termos do art. 392, n. 3, serão communicadas immediatamente;
15. Fornecer semanalmente á Assistencia do Pessoal, no dia que fôr designado, um mappa do pessoal em serviço na repartição;
16. Não permittir que seja eliminado da carga do almoxarife objecto algum sem ordem do commandante geral, publicada em ordem do dia, salvo os medicamentos e drogas receitados pelos medicos e dentistas;
17. Solicitar do commandante geral, a descarga dos artigos que, tendo servido a doentes fallecidos ou affectados de molestias contagiosas, forem queimados por não ser possivel desinfectal-os convenientemente;
18. Enviar ao mesmo commandante, para terem o conveniente destino, as joias, dinheiro e objectos de valor pertencentes aos doentes que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;
19. Rubricar os livros de escripturação de todas as dependencias do Serviço de Saude, menos o de protocollo, assignando os respectivos termos;
20. Velar pelo asseio e regularidade de toda a escripturação da repartição a seu cargo;
21. Mandar organizar pelo almoxarife, conferir e assignar os pedidos dos artigos necessarios, tendo sempre em vista o disposto no art. 637, e bem assim as guias dos que tiverem de ser recolhidos á Intendencia Geral;
22. Observar a conducta dos officies e praças que servirem sob suas ordens, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
23. Recompensar ou punir, de accôrdo com este regulamento, qualquer official, praça ou civil que servir sob sua jurisdicção, consultando préviamente o livro de registro dos castigos, quando se tratar de punições;
24. Fizer recolher á Contadoria, dentro do prazo estabelecido no art. 157, os vencimentos ou gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos officiaes civis da repartição;
25. Publicar em boletim a nomeação dos officiaes praças escaladas para qualquer serviço, os nomes dos officiaes e civis da repartição aos quaes não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importancia, podendo, entretanto, mandar pagal-os quando esse recolhimento não tenha sido effectuado, e bem assim as alterações, ordens ou recommendações que julgar convenientes em bem do serviço ou da disciplina;
26. Syndicar cuidadosamente e informar o commandante geral das faltas commettidas por officiaes ou praças que estiverem sob suas ordens, e que devam ser resolvidas por aquella autoridade, sobretudo quando taes faltas forem noticiadas pela imprensa;
27. Providenciar, de conformidade com a tabella que vigorar, sobre a bôa alimentação do pessoal que arranchar pelo hospital;
28. Solicitar do commandante geral, depois de averiguar as causas da inutilização de quaesquer artigos, a nomeação das commissões que tenham de examinal-os;
29. Informar e encaminhar os requerimentos, queixas ou representações dos officiaes e praças doentes e dos que servirem sob suas ordens, fazendo acompanhar das fés de officio destes as petições em que solicitarem reforma, concessão da medalha de que trata o art. 334, ou licença, nos termos do art. 112;
30. Solicitar do commandante geral autorização para fazer comparecer á junta de saude o official ou praça que, estando doente no hospital, precisar ser submettido á inspecção;
31. Prevenir ao commandante geral quando julgar conveniente que se proceda a alguma autopsia, afim de que este providencie sobre a remoção do cadaver para o necroterio da Repartição Central da Policia;
32. Exigir dos medicos em serviço nos corpos as informações escriptas que julgar convenientes á organização ao relatorio annual ou a qualquer outro fim;
33. Mencionar na parte diaria os nomes dos officiaes ou praças do serviço active ou reformados, os das praças de outras corporações, e ainda os dos civis, que baixarem ou tiverem alta do hospital; o numero de lampadas que se queimarem durante a noite; a mudança de residencia dos medicos, e, finalmente, todas as demais occorrencias que devam ser conhecidas pelo Commando Geral;
34. Providenciar para que os officiaes encarregados de visitar os doentes não encontrem difficuldades no desempenho desse dever;
35. Fazer com que sejam instruidas nos deveres de enfermeiros as praças empregadas nas enfermarias;
36. Designar mensalmente um medico para visitar os officiaes e praças recolhidos ao Hospital de Alienados e, semanalmente, os que estiverem em tratamento em outros hospitaes estranhos á corporação, exigindo do mesmo medico informações a respeito do estado dos doentes;
37. Fazer registrar em um brochura todas as ordens especiaes do Commando Geral;
38. Propor o pessoal militar ou civil que deva ser empregado nas diversas dependencias do Serviço de Saude;
39. Fazer parte do conselho administrativo da Policia Militar e das commissões de que tratam os arts. 13§ 4º, e 31. Letra b;
40. Assignar as folhas de vencimentos dos officiaes do Serviço de Saude;
41. Assignar as fés de officios ou certidões que forem extrahidas dos livros de assentamentos, rubricando as folhas respectivas;
42. Inspeccionar frequentemente a bibliotheca do Serviço de Saude e providenciar sobre qualquer irregularidade que notar;
43. Fazer vaccinar contra a variola, quando forem apresentados para a inspecção de saude, todos os candidatos ao alistamento, bem como as praças que requererem engajamento;
44. Ordenar em boletim todos os descontos que devam ser effecutuados nos vencimentos do pessoal do Serviço de Saude, os quaes serão sempre feitos nas folhas de vencimentos;
45. Corresponder-se directamente com o commandante geral, ou com os chefes de repartições ou corpos, quando for mister solicitar ou prestar alguma informação;
46. Designar os dias e horas para as visitas aos enfermos, o que deverá ser communicado ao commandante geral, afim de ser publicado em boletim.
47. Não permittir que sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos ao Serviço de Saude;
48. Avisar ao commandante geral sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta de entrada ou rejeição de generos pedidos;
49. Propor os medicos que devam servir nos corpos;
Art. 694. Na falta ou impedimento do director será nomeado para substituil-o, inteiramente, o medico fiscal.
DO FISCAL
Art. 695. Ao fiscal do Serviço de Saude incumbe:
1. Auxiliar o director em todo os serviços que a este estão affectos;
2. Observar e fazer cumprir fielmente as ordens e instrucções relativas ao serviço, tomando as providencias que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao director, quando fôr necessaria a intervenção deste;
3. Fiscalizar o bom acondicionamento e conservação do instrumental cirurgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensilios;
4. Velar por que sejam conservadas em boas condições hygienicas as diversas dependencias do Serviço de Saude, exigindo em todas o maximo asseio;
5. Averiguar escrupulosamente as faltas attribuidas aos offìciaes ou ás praças empregadas, afim de prestar ao director as devidas informações;
6. Assistir a entrada dos generos destinados ao almoxarifado, fazendo-se acompanhar dos dous medicos encarregados das enfermarias, do medico de dia ao hospital e do almoxarife, com os quaes verificará cuidadosamente a quantidade e qualidade dos mesmos generos, rejeitando os que não estiverem nas condições do contracto e mandando lavrar no talão de vales quinzenaes o respectivo termo, que será por todos assignado;
7. Verificar, com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos depositados no almoxarifado que passarem de uma quinzena para outra;
8. Fiscalizar a entrega de todo o material a cargo do almoxarife e, bem assim, dos generos existentes na respectiva arrecadação, quando o mesmo almoxarife tiver de ser substituido, fazendo–se acompanhar; neste ultimo serviço, dos officiaes a que se refere o n. 6 deste artigo;
9. Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de dietas e rações que forem consumidas diariamente;
10. Verificar si as dietas e as refeições do pessoal são bem preparadas, providenciando immediatamente sobre qualquer alta que observar;
11. Inspeccionar todo o serviço clinico e pharmaceutico;
12. Averiguar a causa do estrago de artigos pertencentes á carga do almoxarifado, quando disso receber parte, e informar immediatamente o director, afim de que este solicite as providencias que no caso couberem;
13. Inspeccionar, com o maximo cuidado, antes de rubrical-os, os mappas de carga e descarga; o de consumo de medicamentos; os de entradas e sahidas dos generos para dietas e extraordinarios; as Livranças passadas aos fornecedores; os vales a estes dirigidos; os vales parciaes e geraes de dietas; as contas de todas as despezas feitas; as altas dos officiaes e praças; as papeletas dos enfermos; as relações dos officiaes e pravas; que não estando em tratamento no hospital, receberem medicamentos da pharmacia ou se utilizarem dos serviços dos diversos gabinetes, e bem assim quaesquer outros papeis sujeitos á sua fiscalização, levando ao conhecimento do director todas as irregularidades que notar;
14. Fiscalizar o serviço de lavagem da roupa do hospital, examinando e legalizando com a sua rubrica os respectivos documentos;
15. Examinar e rubricar as declarações feitas pelos pharmaceuticos nas receitas que tratarem de medicamentos não fornecidos, por não existirem na pharmacia, providenciando, na ausencia do director, sobre a substituição ou compra dos medicamentos no caso a que se refere o art. 743, n. 3;
16. Conferir, assignar o apresentar ao director o mappa geral do movimento diario das enfermarias;
17. Velar por que se conserve em dia e seja feita com o devido asseio e de accôrdo com os modelos respectivos, toda a escripturação das enfermarias, almoxarifado e demais dependencias do Serviço de Saude;
18. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo;
19. Examinar e verificar, de accôrdo com o art. 690, os medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirurgicos remettidos ao Serviço de Saude, fazendo lavrar um termo que, depois de assignado pelos officiaes que fizerem parte da commissão, ficará archivado;
20. Fazer parte da junta de saude de que trata o § 1º do art. 687, e da commissão referida no art. 31, lettra b;
21. Apresentar ao director, para lhes ser dado o destino legal, os objectos de valor e dinheiro deixados pelos officiaes e praças que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;
22. Verificar si são queimados ou desinfectados os objectos que serviram a doentes affectados de molestias contgiosas;
23. Escalar o serviço diario que deva ser feito pelos medicos, pharmaceuticos e internos, fornecendo os seus nomes á Assistencia do Pessoal, por intermedio do director;
24. Presidir á commissão de medicos que deve organizar o auto de corpo de delicto dos officiaes e praças que baixarem ao hospital com ferimentos ou outras lesões physica, causadas por militares, ou em outros casos, quando fôr determinado, devendo apresentar ao director o referido documento, em duas vias, dentro de 24 horas após a baixa do doente;
Art. 25. Assignar as relações de alterações, destinadas ao archivo da repartição, dos officiaes e praças que fizerem parte do Serviço de Saude;
26. Designar um medico para passar o attestado ou verificar o obito dos officiaes e praças reformados, que souber haverem fallecido fóra do hospital;
27. Observar a conducta, aptidão e defeitos dos officiaes, praças e civis do Serviço de Saude, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo á do director, sempre que isto se tornar necessario;
28. Rubricar as relações do material e outros artigos fornecidos pelo almoxarifado ás diversas dependencias do Serviço de Saude;
29. Conferir as folhas de vencimentos do pessoal de Serviço de Saude;
30. Fazer affixar no logar mais conveniente uma relação com as residencias de todo o pessoal do Serviço de Saude.
Art. 696. Em sua falta ou impedimento o fiscal do Serviço de Saude será substituido, interinamente, pelo capitão-medico mais antigo.
Art. 697. O fiscal do Serviço de Saude deverá residir sempre que fôr possivel, nas proximidades do hospital.
DO SECRETARIO
Art. 698. O secretario do Serviço de Saude será um official subalterno combatente, nomeado pelo commandante geral, á vista de proposta do respetivo director, e ficará addido ao mesmo Serviço.
Art. 699. Os deveres do secretario do Serviço de Saude são indenticos aos dos secretarios dos corpos de tropa, na parte que lhe fôr applicavel.
DAS ENFERMARIAS E DOS RESPECTIVOS ENCARREGADOS
Art. 700. Para dirigir cada uma das enfermarias, o commandante geral nomeará um medico, por proposta do director do Serviço de Saude.
Art. 701. Ao medico encarregado de enfermaria incumbe:
1. Visitar diariamente os doentes da enfermaria, até ás 9 horas, repetindo a visita á tarde, á hora que julgar mais conveniente, quando houver doente grave;
2. Examinar cuidadosamente os doentes que entrarem para a enfermaria e, firmado o diagnostico, até tres dias depois. Escrevel-o na papeleta, na qual irá annotando as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como as dietas e extraordinarios que prescrever e mais esclarecimentos que julgar de utilidade, mencionando do livro de receituario as dietas e extraordinarios prescriptos;
3. Solicitar do director, por intermedio do fiscal, a nomeação de medicos para conferencias, os quaes se reunirão ,sob a presidencia do mesmo director, ou do fiscal:
a) quando se apresentar á sua observação molestia revestida de caracter grave e que ponha em risco a vida do paciente;
b) quando derem entrada na enfermaria doentes em numero consideravel e com symptomas que façam receiar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa;
c) quando tiver de praticar alguma operação importante principalmente si a indicação para ella não fôr clara e positiva;
4. Participar ao director, por intermedio do fiscal, quando lhe parecer que algum doente está soffrendo de molestia incuraveI, de alienação mental ou de enfermidade cujo tratamento exija mudança de clima, afim de serem tomadas pelo commandante geral as providencias, devendo, quando tratar de alienação mental, passar o attestado que deverá acompanhar o enfermo ao Hospital de Alienados;
5. Lançar na papeleta de cada doente, por occasião da visita. as prescripções por extenso e o modo de applicação dos remedios, transcrevendo tudo depois no livro de receituario, que enviará ao labotaratorio pharmaceutico;
6. Escrever, igualmente por extenso, o modo por que deverão ser ministrados os remedios aos doentes;
7. Dar alta aos enfermos que se restabelecerem, tiverem de ser transferidos para outro hospital, ou fallecerem, declarando na papeleta o motivo da alta, com a data e a assignatura, e mencionando, quando se tratar do fallecimento, a hora em que este occorreu;
8. Passar o attestado de obito dos doentes que fallecerem na enfermaria;
9. Assignar as altas e nellas mencionar os dias do soccorrimento do doente pelo hospital;
10. Declarar na alta do official ou praça que deva convalecer, o numero de dias precisos, afim de que possa ser
observada a convalescença no corpo respectivo, não podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias;
11. Comparecer ás sessões da junta de saude, quando della tiver de fazer parte;
12. Manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo, dando parte ao fiscal das faltas ou irregularidades que chegarem ao seu conhecimento, praticadas pelos doentes, ou pelo pessoal nella em serviço;
13. Conferir e rubricar os vales diarios de dietas para os doentes da enfermaria;
14. Velar por que a escripturação da enfermaria se conserve em dia e seja feita de conformidade com os modelos adoptados;
15. Apresentar diariamente ao fiscal o mappa do movimento de doentes na enfermaria;
16. Comparecer ao gabinete do director sempre que tiver alta da sua enfermaria algum official, praga ou civil, afim de registrar no livro proprio a respectiva molestia;
17. Informar e encaminhar os requerimentos de licença apresentados pelos officiaes ou praças doentes na enfermaria, declarando na informação a molestia de que estes estiverem acommettidos e dando o seu parecer sobre a conveniencia ou inconveniencia da licença para tratamento fóra do hospital;
18. Examinar e rubricar os recibos de roupas passados pelo enfermeiro no enfermeiro-mór, e bem assim a relação fornecida pelo almoxarife dos moveis, utensilios e outros artigos a cargo da enfermaria;
19. Dar parte ao fiscal, quando se- estragar ou extraviar algum artigo pertencente á carga da enfermaria, prestando os esclarecimentos necessarios;
20. Solicitar do fiscal os exames ou pesquizas que devam ser feitos no gabinete de biologia;
21. Fazer parte da commissão de que tratam os ns. 6, 7 e 8 do art. 695;
22. Fazer quando for o encarregado da enfermaria de cirurgia, os curativos que não possam ou não devam ser confiados aos internos ou aos enfermeiros;
23. Apresentar ao director, por intermedio do fiscal, na data que for fixada, um relatorio circumstanciado das occorrencias havidas na enfermaria.
Art. 702. Para servir como assistente de clinica cirurgica e auxiliar o medico encarregado da enfermaria de cirurgia, será designado, pelo commandante geral, um outro medico sobre proposta do director do Serviço de Saude.
Art. 703. O medico encarregado da enfermaria de cirurgia terá, a seu cargo, zelando cuidadosamente a sua conservação, o material ciurgico discriminado em uma relação assignada pelo almoxarife e rubricada pelo fiscal.
Art. 704. O medico encarregado da enfermaria de cirurgia será, substituido, interinamente, em sua falta ou impedimento, pelo assistente de clinica e o da enfermaria de medicina pelo que o commandante geral nomear, por proposta do director.
DO LABORATORIO E DOS PHARMACEUTICOS
Art. 705. O laboratorio pharmaceutico será dirigido pelo capitão pharmaceutico, ao qual cumpre:
1. Velar pela guarda e conservação de todo o material do laboratorio e fiscalizar o serviço dos seus subordinados, levando ao conhecimento do fiscal todas as irregularidades que verificar;
2. Submetter á rubrica do medico fiscal todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quaes deverão ser numeradas em cadernos mensaes que serão archivados;
3. Designar os trabalhos que devam ser feitos pelos officiaes pharmaceuticos e pelos praticos;
4. Fazer pedido ao almoxarifado de tudo quanto se tornar necessario ao supprimento do laboratorio, incluindo no mappa carga e descarga o que receber, e fazendo a descarga pelos desdobramentos apresentados pelo pharmaceutico de dia e publicados no boletim do Serviço de Saude, de accôrdo com os modelo adoptados;
5. Receber do almoxarife uma relação, visada pelo fiscal, de todos os utensilios a cargo do laboratorio, pelos quaes será responsavel.
6. Organizar e apresentar ao medico fiscal, até o dia 8 do cada mez relação nominal, por corpos dos officiaes o praças a quem a pharmacia houver fornecido medicamentos, mencionados, a importancia dos mesmos medicamentos e do respectivo vasilhame, para os fins indicados no art. 185;
7. Examinar e verificar, com o fiscal e o medico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e utensilios remettidos para o laboratorio;
8. Dar parte ao fiscal sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, explicando a causa do estrago;
9. Organizar e entregar ao fiscal uma relação dos medicamentos e accessorios do laboratorio, utilizados nas manipulações officinaes, afim de ser pedida, pelo director ao commando geral, a descarga respectiva, bem como a carga dos preparadas, manipulados;
10. Fornecer ao director, por intermedio do fisca1, na data que for determinada, os dados necessarios á elaboração do respectivo relatorio annual.
Art. 706. O capitão pharmaceutico será auxiliado em todas as suas obrigações pelos demais pharmaceuticos e praticos, cabendo ainda ao 1º tenente substituli-o, interinamente, em sua falta ou impedimento.
Art. 707. O serviço da escripturação do laboratorio será, feito por sargentos ou outras praças e o de asseio e conservação dos apparelhos, moveis e utensilios, por praças ou civis.
Art. 708. O pharmaceutico encarregado da secção de preparados officinaes será nomeado pelo commandante geral, sob proposta do director do Serviço de Saude, cumprindo-lhe:
1. Executar cuidadosamente todos os trabalhos ordenados pelo capitão pharmaceutico;
2. Registrar em livro proprio as fórmulas manipuladas, especificando a dosagem, capacidade e qualidade do vehiculo de cada uma, e, em brochura, toda a producção com os respectivos preços;
3. Manter em rigoroso asseio e ordem as dependencias da secção;
4. Zelar todo o material a seu cargo, do qual terá uma relação, fornecida pelo capitão pharmaceutico e visada pelo fiscal do Serviço de Saude;
5. Dar parte por escripto ao capitão pharmaceutico quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente á secção, prestando os esclarecimentos necessarios;
6. Apresentar, na data que lhe fôr determinada pelo capitão pharmaceutico, os dados para o relatorio annual.
Art. 709. O pharmaceutico encarregado da secção de preparados officinaes será auxiliado por um pratico de pharmacia, designando – se um servente para a limpeza do vasilhame e outros serviços.
Art. 710. Os pharmaceuticos não poderão possuir pharmacia nem mesmo de sociedade com outrem.
Art. 711. Os pharmaceuticos deverão residir, sempre que fôr possivel, nas proximidades do hospital.
DOS PRATICOS DE PHARMACIA
Art. 712. Os praticos de pharmacia ficarão directamente subordinados ao capitão pharmaceutico, cumprindo-lhes executar, com promptidão e solicitude, os serviços de que forem incumbidos, e auxiliar os pharmaceuticos conforme lhes fôr determinado.
Art. 713. Os praticos de, pharmacia poderão ser auxiliados por praças, quando houver necessidade, a juizo do commandante geral.
DO MEDICO ENCARREGADO DO GABINETE DE BIOLOGIA CLINICA
Art. 714. Ao medico encarregado do gabinete de biologia clinica, que ficará addido ao Serviço de Saude, incumbe:
1. Comparecer diariamente no gabinete á hora determinada, ahi permanecendo o tempo que fôr necessario ao bom desempenho das suas funcções:
2. Proceder, com escrupuloso cuidado, aos exames ou pesquizas de que fôr incumbido, marcando o dia para a entrega do resultado;
3. Fazer pedido ao almoxarifado dos animaes, material, drogas e outros artigos de que o gabinete precisar;
4. Apresentar ao fiscal, até o dia 5 de cada mez, uma relação mominal dos officiaes, praças e pessoas de suas familias, para os quaes tenha feito pesquizas ou exames, mencionando a importancia despendida, afim de ser feita a devida indermnização;
5. Dar sciencia ao fiscal, em parte registrada, na brochura para isso destinada, de qualquer occurrencia que deva ser por elle conhecida, bem como do estrago ou extravio de artigos, informando as causas e os responsaveis;
6. Registrar em um talão, de accôrdo com o modelo adoptado, as requisições de exames ou pesquizas, depois de despachadas pelo director do Serviço de Saude;
7. Solicitar as providencias que em beneficio do serviço, julgar convenientes;
8. Manter em rigoroso asseio o gabinete e todo o seu material, do qual terá uma relação fornecida pela almoxarife, dando para isso as instrucções, que julgar convenientes, não só ao seu auxiliar, que será uma praça com as devidas habilitações, como ao servente, praça ou Civil, incumbido da limpeza do mesmo gabinete;
9. Dar parte ao fiscal, diariamente, do consumo de drogas e outros artigos, relativo ao dia anterior, afim de ser feita, em boletim, a competente descarga:
10. Apresentar annualmente, por intermedio do fiscal, na data que fôr fixado, um relatorio circumstanciado dos trabalhos effectuados no anno anterior, fazendo-o acompanhar de um mappa estatistico;
11. Prestar, por escripto ou verbalmente, conforme lhe fôr determinado, os esclarecimentos exigidos pelo director ou fiscal, sobre os serviços do que estiver incumbido;
12. Fazer organizar e assignar, o mappa trimensal da carga e descarga das drogas e animaes recebidos pelo gabinete registrando– o no respectivo livro.
DO MEDICO ENCARREGADO DO GABINETE PARA TRATAMENTO DE MOLESTIA DE OLHOS, OUVIDOS, NARIZ E GARGANTA
Art. 715. Ao medico encarregado do gabinete para tratamento de molestias de olhos, ouvidos, nariz e garganta incumbe:
1. Comparecer todos os dias ao gabinete, ás horas que forem fixadas, nelle se conservando o tempo que fôr preciso para a bôa execução dos trabalhos a seu cargo;
2. Attender no gabinete aos officiaes, praças e pessôas de suas familias que comparecerem á consulta e tratar os doentes de sua especialidade baixados ao hospital, registrando o receituario nos livros das enfermarias onde estiverem os mesmos doentes;
3. Prestar, por escripto ou verbalmente, conforme fôr exigido, todos os esclarecimentos de que precisarem o director e o fiscal, sobre os serviços de sua especialidade;
4. Fazer pedido ao almoxarifado dos medicamentos, drogas e o mais que fôr preciso para o gabinete;
5. Communicar em parte ao fiscal, diariamente, o consumo das drogas e outros artigos de sua especialidade empregados no gabinete, afim de ser feita, em boletim, a devida descarga;
6. Zelar a bôa conservação de todo o material que estiver a seu cargo, cuja relação receberá do almoxarife, dando praça ou civil encarregado da limpeza, as devidas instrucções;
7. Communicar em parte ao fiscal na, brochura para isso destinada, qualquer occorrencia, bem como os estragos de material ou outros artigos, informando as causas e os responsaveis e solicitando as providencias que, em beneficio do serviço, julgar convenientes;
8. Participar tambem ao fiscal, quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados medicos ou de ser internada no hospital;
9. Dar ainda conhecimento ao fiscal dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos officiaes e praças que forem tratados no gabinete, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;
10. Registrar, em livro proprio, os nomes, postos e corpos de todos os officiaes e praças submettidos a tratamento, bem como os nomes e gráos de parentesco das pessôas de suas familias;
11. Apresentar annualmente, na data fixada, por intermedio do fiscal, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados no anno anterior, fazendo-o acompanhar de um mappa estatistico;
12. Providenciar para que seja registrado no livro para, isso destinado, o mappa trimensal, que assinará, da carga e descarga das drogas e medicamentos recebidos pelo gabinete.
Art. 716. O medico encarregado do gabinete para tratamento de molestias de olhos, ouvidos, nariz e garganta, ficará addido ao Serviço de Saude.
DO GABINETE DE CLINICA ODONTOLOGICA E DOS DENTISTAS
Art. 717. O encarregado do gabinete de clinica odontologica será o 1º tenente dentista, ao qual incumbe:
1. Executar cuidadosamente os trabalhos de obturação e prothese dentaria que lhe forem solicitados pelos officiaes, praças e pessôas de suas familias:
2. Manter em rigoroso asseio o respectivo gabinete, o material e o instrumental cirurgico a seu cargo, constantes da relação que lhe será entregue pelo almoxarife;
3. Registrar em livro proprio os nomes, postos e corpos de todos os officiaes e praças submettidos a tratamento, bem como os nomes e gráos de parentesco das pessôas de suas familias;
4. Communicar em parte ao fiscal, na brochura para isso destinada, qualquer ocoorrencia, bem como os estragos de material ou quaesquer outros artigos, informando as causas e os responsaveis, e solicitar as providencias que, em bem do serviço, julgar necessarias;
5. Participar tambem ao fiscal quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados medicos ou de ser internada no hospital;
6. Dar ainda conhecimento ao fiscal dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos officiaes e praças que forem tratados no gabinete, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;
7. Fazer pedido ao almoxarifado dos medicamentos, drogas e o mais que fôr preciso para os trabalhos do gabinete;
8. Prestar por escripto ou verbalmente, conforme fôr determinado, todos os esclarecimentos de que necessitarem o director e o fiscal, relativamente aos serviços a seu cargo;
9. Apresentar annualmente, por intermedio do fiscal e no dia que fôr designado, um relatorio circumstanciado dos trabalhos effectuados no anno anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mappa, estatistico;
10. Assignar, juntamente com o interessado, e remetter ao fiscal, o orçamento dos trabalhos de prothese dentaria, obturações a ouro, platina e esmalte, solicitados pelos officiaes e praças, afim de ser pelo director determinada a execução dos mesmos trabalhos, apresentando, até o dia 5 de cada mez, uma relação nominal desses officiaes e praças para que se proceda na fórma do art. 185;
11. Communicar em parte ao fiscal, diariamente, o consumo do dia anterior, das drogas e outros artigos, afim de ser feita, em boletim, a necessaria descarga;
12. Mandar registrar no respectivo livro e assignar, o mappa trimensal da carga e descarga dos medicamentos, drogas, ouro, platina, esmalte e outros artigos fornecidos ao gabinete.
Art. 718. O 1º tenente dentista será auxiliado em todos os seus deveres pelo 2º tenente dentista, que o substituirá, em sua falta ou impedimento, e pelo dentista civil, sendo este addido ao Serviço de Saude.
Art. 719. Os serviços de conservação do material cirurgico e asseio do gabinete odontologico ficarão a cargo de uma praça ou servente civil.
DO ALMOXARIFADO E DO ALMOXARIFE
Art. 720. Do almoxarifado do Serviço de Saude será encarregado um official subalterno, nomeado pelo commandante geral, por proposta do director.
Art. 721. Ao almoxarife cumpre:
1. Ter a seu cargo a escripturação de todo o material, inclusive os instrumentos cirurgicos, drogas e medicamentos, destinados ao Serviço de Saude;
2. Fazer, com antecedencia, os vales dos generos necessarios ao hospital em cada quinzena, tomando para base dos seus calculo o consumo da quinzena anterior;
3. Organizar tambem os vales diarios dos generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;
4. Comprar no mercado os generos que não forem em tempo apresentados pelos fornecedores;
5. Fazer retirar todos os dias da arrecadação, com o auxilio do cozinheiro e em presença do medico de dia ao hospital, os generos destinados á alimentação dos doentes, bem como do pessoal que a ella tiver direito, entregando nessa occasião ao mesmo medico o mappa respectivo, afim de ser conferido e rubricado;
6. Apresentar ao medico de dia ao hospital, e com elle ao fiscal e director do Serviço de Saude, a amostra das refeições destinadas aos doentes e ao pessoal com direito á alimentação no hospital;
7. Inspeccionar frequentemente o serviço de cosinheiro e seu ajudante e exercer a maxima vigiIancia no sentido de impedir que se desencaminhem os generos sahidos da arrecadação para consumo do hospital;
8. Apresentar, no dia 1 de cada mez, ao director, por intermedio do fiscal, afim de ser por. aquella autoridade assinada, a folha de vencimentos dos officiaes do Serviço de Saude, receber a importancia na Contadoria e fazer o respectivo pagamento;
9. Organizar tambem as folhas de gratificações dos civis, bem como a das gratificações especiaes a que tiverem difeito as praças empregadas no Serviço de Saude, que assignará, effectuando igualmente o devido pagamento;
10. Entregar, até o dia 8 de cada mez, os papeis relativos á alimentação dos doentes e do pessoal que tiver sido arranchado;
11. Organizar e apresentar ao director para assignar os pedidos de todos os artigos necessarios ao almoxarifado;
12. Providenciar para que sejam mantidos em rigoroso asseio os utensilios e todas as dependencias da repartição a seu cargo;
13. Inspeccionar o bom funccionamento dos medidores de gaz e electricidade, fornecendo ao director do Serviço de Electricidade e Illuminação, por intermedio do fiscal, os esclarecimentos e dados que forem precisos;
14. Organizar e registrar nos livros respectivos, de accôrdo com os modelos adoptados, os mappas da carga e descarga, de todos os artigos pertencentes ao Serviço de Saude, bem como dos medicamentos, drogas, vasilhames e accessorios para o laboratorio pharmaceutico e os diversos gabinetes;
15. Entregar ao fiscal, para serem presentes ao director, em janeiro, até o dia 20, os mappas da carga do hospital, separados os artigos conforme as secções da Intendencia Geral a que competir o fornecimento, bem como o de medicamentos, drogas, etc., especificando as cargas e descargas feitas durante o anno anterior e registrando esses mappas no livro para isso destinado;
16. Extrahir e conservar, até a conferencia dos mappas annuaes de carga e descarga, cópia das ordens do dia ou boletins do Commando Geral e de boletim do Serviço de Saude que se referirem a cargas ou descargas de artigos, medicamentos e accessorios, em qualquer das repartições do mesmo Serviço;
17. Fazer e apresentar ao director, por intermedio do fiscal, o balancete mensal da despeza geral do hospital, conforme suas especialidades, a qual será paga por conta da quantia adiantada pela Contadoria, nos termos do art. 561, devendo tal balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despeza, cujas contas deverá conferir para serem enviadas á mesma repartição, até o dia 10 de cada mez, de accôrdo com o citado artigo;
18. Escripturar com o devido cuidado e de accôrdo com os respectivos modelos, todos os livros e talões a seu cargo;
19. Dar parte escripta, quando tomar posse do logar, do estado em que encontrar os artigos que lhe forem entregues;
20. Não entregar artigo algum confiado á sua guarda sendo á vista de documento devidamente legalizado;
21 . Fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos destinados á arrecadação, assim como dos que passarem de uma para outra a quinzena ou de um para outro mez;
22. Examinar e verificar, com o medico de dia ao hospital, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos generos recebidos diariamente dos fornecedores e dos que sahirem da arrecadação para a cozinha;
23. Communicar por escripto ao fiscal o extravio ou trago de artigos que pertençam á sua carga, informando sobre as causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os responsaveis, quando houver;
24. Entregar aos encarregados dos diversos gabinetes ou dependencias do Serviço de Saude, uma relação, rubricada pelo fiscal, de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essa relação mensalmente e tambem quando os mesmos encarregados forem substituidos, ou ainda em outras occasiões, si assim fôr necessario;
25. Organizar e submetter á assignatura do director, depois de examinados pelo fiscal, até o dia 8 de cada mez, os mappas das alterações occorridas na carga do Serviço de Saude, durante o mez anterior;
26. Tratar dos enterros dos doentes que fallecerem;
27. Fiscalizar assiduamente os serviços da estufa de desinfecção e do forno de incineração do lixo, bem como dos motores que funccionarem no hospital, providenciando para que não haja desperdicio no consumo do combustivel;
28. Assistir á contagem da roupa suja do hospital e á organização do competente ról, no qual lançará o seu confére, assistindo tambem ao recebimento da mesma roupa, quando fôr apresentada limpa, pelo contractante;
29. Dirigir o serviço de distribuição de dietas aos doentes;
30. Conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;
31. Fornecer ao director, por intermedio do fiscal, os dados que forem precisos á elaboração do respectivo relatorio annual.
Art. 722. O almoxarife será auxiliado, especialmente na guarda e conservação do material, pelo enfermeiro-mór, e nos trabalhos de escripta que a este não sejam confiados, por sargentos ou outras praças de sua confiança.
Art. 723. O almoxarife ficará addido ao Serviço de Saude.
DO ENFERMEIRO-MÓR
Art. 724. O enfermeiro-mór será um 1º sargento amanuense de reconhecida idoneidade, proposto pelo director e nomeado pelo commandante geral.
Art. 725. Ao enfermeiro-mór do Serviço de Saude incumbe:
1. Dirigir os enfermeiros e seus ajudantes e compellil-os ao exacto cumprimento de seus deveres;
2. Arrecadar e escripturar no livro proprio o fardamento e tudo mais que pertencer aos doentes que entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, joias e mais objectos que o doente trouxer comsigo e não tiverem sido incluidos no inventario, sendo essa declaração rubricada pelo medico de dia ao hospital e lida em voz alta ao doente;
3. Restituir, mediante recibo passado no livro competente, ou declaração firmada por duas testemunhas, quando alguma praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes que, restabelecidos, obtiverem alta, ou forem removidos para outro hospital, entregando, sem demora, o recibo ou declaração, ao almoxarife, para ser submettido á rubrica do fiscal;
4. Entregar ao fiscal, por intermedio do almoxarife para terem o destino conveniente, todos os objectos e dinheiro deixados pelos doentes fallecidos, ou por aquelles que, removidos para outros hospitaes, não os quizerem levar comsigo, fazendo no livro de registro a necessaria declaração, que será pelo mesmo medico rubricada;
5. Receber do almoxarife a roupa necessaria ao serviço das enfermarias, passando o competente recibo, que será rubricado pelo fiscal;
6. Entregar aos enfermeiros, mediante recibo rubricado pelo medico encarregado da respectiva enfermaria, a roupa de que cada uma precisar;
7. Assistir, com os enfermeiros e ajudantes destes, ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não inhiba disso;
8. Fazer os vales geraes das dietas e extraordinarios, assim como das rações para a alimentação do pessoal que a isso tiver direito, apresentando-os ao almoxarife, depois de conferidos e rubricados pelo fiscal;
9. Organizar e apresentar ao almoxarife, para ser rubricado e assignado pelo fiscal, o mappa geral do movimento das enfermarias;
10. Entregar á secretaria as papeletas dos officiaes, praças ou civis que tiverem de sahir do hospital, afim de serem archivados, depois de passadas as respectivas altas;
11. Assignar nas altas o inventario do fardamento e objectos que pertencerem aos officiaes e praças;
12. Auxiliar o serviço de distribuição de dietas; 13. Responder pela regularidade do curativo dos doentes;
14. Não sahir do hospital, nem consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença do medico de dia, ou de autoridade superior;
15. Providenciar sobre a substituição do enfermeiro que obtiver permissão para sahir do hospital;
16. Escalar diariamente um enfermeiro ou ajudante deste, para ficar ás ordens do medico de dia e auxiliar a policia do estabelecimento, e bem assim dous quartos de vigilantes, compostos de um enfermeiro ou ajudante e um servente, para velarem nas enfermarias das 22 ás 6 horas e prestarem aos doentes os serviços de que estes necessitarem;
17. Encher as papeletas de accôrdo com as baixas, entregando estas ao secretario para serem archivadas;
18. Contar, em presença do almoxarife, a roupa suja do hospital e organizar o competente ról, o qual depois de receber o confére do mesmo almoxarife e a rubrica do fiscal, entregará, com a roupa, ao contractante da lavagem, de quem exigirá recibo, passado no talão respectivo, recebendo depois, ainda com o almoxarife, a roupa limpa, que deverá conferir pelo ról;
19. Fiscalizar com assiduidade todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas que observar;
Art. 726. O enfermeiro-mór será responsaveI, não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a seu cargo, si isto succeder por descuido seu, como tambem pelas faltas commettidas por seus subordinados, das quaes tiver conhecimento e não der parte.
Art. 727. O 1º sargento amanuense que servir como enfermeiro-mór será incluido no Corpo de Serviços Auxiliares.
DOS ENFERMEIROS E SEUS AJUDANTES
Art. 728. Cada enfermaria do hospital terá um enfermeiro, escolhido entre os sargentos ou cabos de esquadra, o qual será nomeado pelo commandante geral, mediante proposta do director.
Paragrapho unico. Essas funcções poderão ser tambem exercidas por civis devidamente habilitados.
Art. 729. Ao enfermeiro incumbe:
1. Receber e accommodar convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria, fornecendo-lhes a roupa do hospital na occasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento e objectos pertencentes aos mesmos doentes;
2. Acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos, para que sejam applicados pontualmente ás horas por elle marcadas;
3. Fazer os curativos que pelos facultativos lhe forem ordenados;
4. Organizar o vale diario de dietas da enfermaria e entregal-o ao enfermeiro-mór, depois de rubricada pelo respectivo medico;
5. Organizar e apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento de docentes;
6. Remetter para a estufa o colchão e a roupa de cama, quando fallecer algum doente e o cadaver tenha sido removido para o necroterio, fazendo, em presença do medico de dia, queimar o colchão, caso não possa ser desinfectado e houve servido a doentes affectados de molestia contagiosa;
7. Receber do enfermeiro-mór, passando o competente recibo, a roupa necessaria ao serviço da enfermaria, ficando por ella responsavel;
8. Distribuir as dietas aos doentes;
9. Não permittir que entrem na enfermaria praças ou civis sem licença do medico de dia, mesmo nos dias designados para as visitas aos enfermos;
10. Impedir que os doentes recebam, sem prescripções medicas, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie;
11. Não sahir do hospital sem licença do medico de dia, precedendo informação do enfermeiro-mór;
12. Responder pelo estado e conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço de que estiver incumbido;
13. Apresentar ao medico de dia a praça que, tendo alta do hospital, deixar de fazer entrega de qualquer utensilio que lhe tenha sido distribuido, afim de ser ouvida pelo medico, que mencionará a falta em sua parte de serviço.
Art. 730. Os encarregados do hospital, quando civis, poderão ser ahi alimentados, indemnizando o valor das refeições de que se servirem.
Art. 731. Os ajudantes de enfermeiros, que serão tambem civis contractados ou praças com as necessarias habilitações, auxiliarão os enfermeiros em todos os serviços que a estes competem, devendo ainda substituil-os nos seus impedimentos.
DOS INTERNOS
Art. 732. Aos internos incumbe:
1. Portar-se com a devida correcção, quer no alojamento que lhes fôr reservado, quer em todas as outras dependencias do hospital;
2. Observar, com a maxima regularidade, todas as ordens e instrucções do director fiscal e encarregados das enfermarias, com referencia ao serviço do hospital;
3. Auxiliar o medico de dia ao hospital, sempre que isto seja necessario.
Art. 733. O interno de dia ao hospital entrará de serviço á hora que o commandante geral fixar, competindo-lhe:
1. Apresentar-se aos medicos das enfermarias e ao medico de dia;
2. Não se afastar do hospital, sob pretexto algum, durante o seu serviço;
3. Executar, com a maxima solicitude, todas as ordens que receber, dos medicos encarregados das enfermarias e, na ausencia destes, as do medico de dia, auxiliando-os no que fôr determinado;
4. Responder pela ordem e asseio do alojamento dos internos.
Art. 734. O interno de dia permanecerá nesse serviço durante 24 horas.
Art. 735. Os internos ficarão addidos ao Serviço de Saude.
DO MEDICO DE DIA AO HOSPITAL
Art. 736. O serviço de dia ao hospital será feito pelos capitães e tenentes medicos que forem escolhidos pelo commandante geral, depois de ouvido o director.
Art. 737. Compete ao medico de dia:
1. Observar escrupulosamente as ordens geraes e as instrucções do director na parte medica;
2. Receber os doentes que baixarem ao hospital; designar enfermaria em que devam ficar; prescrever os medicamentos que o seu estado reclamar e a dieta que for mais conveniente, registrando medicamentos e dieta na papeleta e no livro de receituario da enfermaria;
3. Prestar, no intervallo das visitas dos medicos encarregados das enfermarias, os soccorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem accidentes, e observar aquelles que lhe forem recommendados pelos mesmos medicos, podendo modificar o tratamento segundo as indicações, mas explicando na papeleta o motivo dessa alteração;
4. Fazer parte, como perito ou escrivão, da commissão que tiver de proceder a corpo de delicto nos officiaes ou praças que baixarem ao hospital em consequencia de ferimentos ou quaesquer outras lesões physicas;
5. Verificar os obitos que occorrerem na ausencia dos medidos encarregados das enfermarias, mencionando na parte diaria a molestia que determinou a morte e a hora do fallecimento, fazendo desinfecctar a enfermaria, quando julgar necessario, e apressando-se em communicar o facto aos mesmos medicos, para que estes possam em tempo passar o attestado e fazer as devidas declarações na papeleta;
6. Mandar queimar, em sua presença, quando não possam ser convenientemente desinfectados, os objectos que tiverem servido a doentes atacados de molestias contagiosas, mencionando os mesmos objectos na sua parte diaria;
7. Observar si os medicamentos são convenientemente administrados aos doentes, dando aos enfermeiros os necessarios esclarecimentos todas as vezes que elles tiverem duvidas a respeito;
8. Não se retirar do hospital, emquanto não fôr substituido, salvo quando, não estando presente o medico de promptidão, forem, por autoridades competentes, reclamados com urgencia os seus serviços momentaneamente e perto do hospital;
9. Examinar e verificar, em companhia do fiscal e do capitão-pharmaceutico, as drogas, medicamentos e vasilhame recebidos para o laboratorio, e, com o mesmo fiscal e o medico encarregado da enfermaria de cirurgia, os instrumentos que a esta forem destinados;
10. Responder, durante as horas em que estiver de serviço, pela limpeza, bôa ordem e regularidade do serviço do hospital e de todas as suas dependencias;
11. Inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e, especialmente, do enfermeiro-môr, enfermeiros e ajudantes destes;
12. Mencionar na parte diaria os nomes e corpos dos officiaes e praças que tiverem alta, por qualquer motivo, e dos que baixarem ao hospital, especificando, com relação aos feridos ou contusos, as suas lesões, a causa, hora e local do accidente e mais esclarecimentos que forem possiveis;
13. Reclamar immediatamente dos corpos as baixas que não tiverem acompanhado os doentes remettidos para o hospital;
14. Verificar si as dietas são bem preparadas e fiscalizar a sua distribuição;
15. Apresentar ao fiscal e ao director, na presença do almoxarife, a amostra das refeições destinadas aos doentes e ao pessoal que tiver direito á alimentação pelo hospital;
16. Fazer parte da commissão encarregada do exame e verificação dos generos que entrarem para o almoxarifado e dos que passarem de um para outro almoxarife, ou de uma para outra quinzena, e verificar, com o almoxarife, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos que são recebidos diariamente dos fornecedores, bem como dos que devam sahir do almoxarifado para a cozinha, de conformidade com o mappa que rubricará;
17. Rubricar as declarações feitas pelo enfermeiro-mór, na baixa dos doentes que trouxerem dinheiro, objectos de valor ou quaesquer outros artigos que não estejam mencionados no inventario;
18. Substituir o encarregado da enfermaria que não comparecer para a visita até a hora determinada, o que mencionará na sua parte diaria;
19. Providenciar, na ausencia do director e do fiscal, sobre os casos urgentes, tendo o cuidado de não infringir as ordens geraes e instrucções em vigor;
20. Attender ás consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes e praças ou pessoas de suas familias;
21. Apresentar ao medico fiscal, uma hora depois de ter sido substituido, uma parte circumstanciada de tudo quanto tiver occorrido no hospital durante o seu serviço.
Art. 738. O serviço de dia ao hospital será de 24 horas e começará á hora que fôr fixada pelo commandante geral.
DO MEDICO DE PROMPTIDÃO
Art. 739. Ao medico de promptidão incumbe:
1. Acudir, com a maior presteza, a todos os chamados que Ihe forem dirigidos por intermedio da Assistencia do Pessoal, ou do official de dia ao Quartel General;
2. Substituir os medicos dos corpos nas obrigações que estes, por qualquer circumstancia, não puderem desempenhar;
3. Conservar-se no hospital, de onde só se poderá afastar nos casos previstos neste regulamento, devendo prevenir ao medico de dia ao hospital e ao official de dia ao Quartel General, sempre que tiver de sahir e tambem quando regressar;
4. Dirigir ao director do Serviço de Saude, por intermedio do fiscal, logo que seja substituido, uma parte em que relatará os serviços que houver prestado, assim como qualquer facto que tenha occorrido e sobre o qual seja necessario tomar providencias.
Art. 740. O serviço de promptidão começará á hora que o commandante geral estabelecer e nelle concorrerão os capitães e tenentes medicos que o mesmo commandante designar, depois de ouvido o director.
Paragrapho unico. O medico de promptidão permanecerá no hospital ou no quartel General, conforme fôr resolvido pelo commandante geral.
Art. 741. A cargo do medico de promptidão haverá uma pequena ambuIancia com medicamentos de urgencia, fornecida pelo Serviço de Saude.
DO PHARMACEUTICO DE DIA AO LABORATORIO
Art. 742. O serviço de dia ao laboratorio pharmaceutico será feito pelos subalternos pharmaceuticos, exceptuado o encarregado da secção de preparações officinaes, o qual, entretanto, em casos especiaes poderá, concorrer na respectiva escala
Art. 743. Ao pharmaceutico de dia incumbe:
1. Aviar, com promptidão e o maximo cuidado, todo o receituario constante dos livros respectivos ou de folhas avulsas assignadas pelos medicos da corporação, dando sempre preferencia ás receitas urgentes, quando o medico houver feito essa declaração;
2. Não substituir por outro o medicamento prescripto, ainda que este não exista no laboratorio, nem alterar sua quantidade e, quando esta lhe parecer exaggerada consultar o director ou o fiscal e na ausencia destes, o medico de dia ao hospital, afim de despachar ou não a receita, confórme a declaração que nella fizer o medico consultado, prevenindo, na segunda hypothese, ao facultativo que houver passado a receita, a qual juntará á sua parte diaria;
3. Declarar por baixo do receituario, com data e assignatura, quando houver falta do medicamento pedido para os doentes do hospital, que deixa por esse motivo de aviar a formula, procedendo, do mesmo modo quando se tratar de receita avulsa, que será apresentada ao director ou fiscal para resolver sobre a substituição dos medicamentos, quando isto fôr possivel, ou ordenar a compra em casos urgentes;
4. Não entregar artigo algum do laboratorio senão á vista de documento devidamente legalizado;
5. Fazer o desdobramento das formulas aviadas durante o seu serviço, para a devida escripturação;
6. Não se afastar do laboratorio senão em objecto de serviço;
7. Dirigir ao fiscal, por intermedio do capitão pharmaceutico, uma parte das occorrencias havidas durante as suas horas de serviço.
DOS GABINETES MEDICOS NOS QUARTEIS DOS CORPOS DE TROPA
Art. 744. Cada corpo de tropa terá um gabinete medico provido do material necessario ás consultas, intervenções de pequena cirurgia e curativos, o qual ficará a cargo do medico em serviço na mesma unidade.
§ 1º O gabinete funccionará das 7 ½ ás 9 horas, tendo o consultante, official, praça ou pessoa da familia, uma papeleta numerada, de accôrdo com o modelo adoptado, a qual ficará no gabinete, e conterá o nome do consultante, mez e dia da consulta e o tratamento prescripto.
§ 2º Na papeleta será ou não mencionado o diagnostico, mas o medico deverá estar sempre em condições de poder prestar ás autoridades competentes as informações necessarias.
Art. 745. Todo o material que fôr preciso para o bom funccionamento dos gabinetes medicos dos corpos, será fornecido pela Intendencia Geral, á vista de ordem do commandante geral e pedido do medico que servir no corpo, encaminhado pelo respectivo commandante; os pedidos de medicamentos, porém, serão dirigidos ao laboratorio pharmaceutico, em prescripção visada pelo fiscal do Serviço de Saude e publicada no boletim do mesmo Serviço.
Art. 746. Os gastos que se fizerem nos gabinetes com o tratamento dos officiaes, praças e suas familias, serão mencionados no fim de cada mez em uma relação que o medico do corpo remetterá ao fiscal do Serviço de Saude, afim de ser avaliado, pelo capitão pharmaceutico, o preço do material ou do medicamento, e ser, pelo director solicitada do commandante geral a respectiva carga aos devedores.
Paragrapho unico. Tratando-se de accidente occorrido com os officiaes e praças em acto de serviço, as despezas feitas no gabinete não serão indemnizadas.
Art. 747. Em cada gabinete haverá uma relação do material existente, que ficará a cargo e sob a responsabilidade do medico, o qual dará parte ao fiscal do corpo dos artigos que se inutilizarem ou se extraviarem, mencionando a causa e o responsavel, quando houver, pelo estrago ou extravio.
Art. 748. Nos domingos e dias feriados, o medico comparecerá ao gabinete ás 7 ½ horas, attenderá ao serviço, não sendo, entretanto, obrigado a permanecer até as 9 horas.
Art. 749. Mensalmente o medico encarregado do gabinete enviará ao fiscal do Serviço de Saude, até o dia 2, um mappa dos serviços prestados no mez anterior; as consultas dadas, visitas domiciliares, vaccinações e revaccinações feitas, tudo de accôrdo com modelo que vigorar.
Art. 750. O gabinete medico do Regimento de Cavallaria attenderá tambem ao pessoal do Corpo de Serviços Auxiliares; officiaes do estado-maior e das repartições do Quartel General, bem como ás suas familias.
Art. 751. Quando fôr necessario o encarregado dos gabinetes medicos dos corpos solicitarão do fiscal do Serviço de Saude os exames e pesquizas que devam ser feitos.
Art. 752. Cada corpo fornecerá uma praça para cuidar da limpeza do respectivo gabinete e auxiliar o serviço do medico.
Art. 753. As chaves dos gabinetes ficarão a cargo do official de dia, afim de que, em casos extraordinarios de pedidos de soccorros, possa ser fornecido o material preciso a outro medico que tiver de prestal-os, cumprindo a este dar conhecimento ao medico do corpo do que houver occorrido e das drogas e medicamentos consumidos.
DO COZINHEIRO DO HOSPITAL E SEUS AJUDANTES
Art. 754. O cozinheiro do hospital e seus ajudantes ficarão directamente subordinados ao almoxarife e poderão ser praças ou civis, com as devidas habilitações, nomeados pelo commandante geral, por proposta do director.
Art. 755. Ao cozinheiro do hospital cumpre:
1. Receber diariamente do almoxarife os generos necessarios á alimentação dos doentes e do pessoal que fôr arranchado;
2. Preparar a comida com esmero, asseio e pontualidade;
3. Velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias confiados á sua guarda;
4. Conservar convenientemente resguardados os alimentos que, por qualquer motivo, não forem distribuidos ás horas proprias;
5. Auxiliar o almoxarife e o medcio de dia ao hospital no exame dos generos recebidos diariamente dos fornecedores e dos que sahirem da arrecadação para a cozinha;
6. Manter em rigoroso asseio tanto a cozinha como todos os utensilios que nella se acharem;
7. Dar parte ao almoxarife de qualquer irregularidade que occorra na cozinha.
Art. 756. Aos ajudantes do cozinheiro cumpre auxilial-o em todas as suas obrigações e substituil-o na sua falta ou impedimentos, devendo permanecer um na cozinha durante a noite, afim de attender ao que fôr necessario.
DO ENCARREGADO DA ESTUFA E DO FORNO DE INCINERAÇÃO
Art. 757. A estufa e o forno, installados em uma das dependencias do hospital, para desinfecção de roupas e outros artigos e incineração do lixo do mesmo estabelecimento, serão dirigidos por uma praça com as necessarias habilitações, designada pelo commandante geral, á vista de proposta do director do Serviço de Saude.
Art. 758. O encarregado da estufa e do forno ficará directamente subordinado ao almoxarife, incumbindo-lhe:
1. Desinfectar na estufa a roupa e todos os artigos que para isso lhe forem entregues, acompanhados de uma relação datada e assignada pelo enfermeiro-mór, e incinera no forno o lixo do hospital;
2. Conservar em completo estado de asseio as dependencias do forno, estufa e dynamo electrico;
3. Communicar ao almoxarife qualquer accidente ou occorencia que se dér no seu serviço;
4. Ter em seu poder uma relação dos artigos da respectiva carga e conferil-a mensalmente no almoxarifado;
5. Fazer a maior economia possivel no combustivel e lubrificante que receber.
Art. 759. Si houver necessidade o encarregado da estufa será auxiliado por uma praça ou civil, a juizo do commandante geral.
CAPITULO XXXIV
DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 760. O Serviço de Engenharia ficará directamente subordinado ao commandante geral e será incumbido da organização dos projectos e orçamentos de todas as obras de que necessitarem os projectos nacionaes a cargo da Policia Militar; da execução destas obras ou da fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante contacto; da inspecção e do tombamento de todos os quarteis e immoveis pertencentes á corporação.
Art. 761. Para o bom desempenho das funcções que lhe competem o Serviço de Engenharia terá as officinas que forem necessarias.
Art. 762. Os materiaes destinados á execução dos diversos serviços serão guardados em um deposito que para esse fim deverá existir do Serviço de Engenharia.
Art. 763. Os projectos ou plantas de quaesquer construcções que tenham de ser executadas na corporação; os desenhos explicativos necessarios á boa orientação dos trabalhos; as alterações das plantas e desenhos dos quarteis e immoveis da Policia Militar, quando nelles sejam introduzidas quaesquer modificações, bem como a restauração das plantas e demais desenhos do archivo respectivo, serão feitos em estabelecimentos particulares, quando não houver desenhista no Serviço de Engenharia.
DO ENGENHEIRO
Art. 764. Ao engenheiro, que será o director do Serviço de Engenharia, compete:
1. Organizar os projectos e orçamentos das obras e serviços que lhe forem determinados;
2. Formular as bases, assignando os respectivos editaes de concorrencia, quer para o funccionamento de materiaes de construcção, quer para a execução das obras, prestando ao commandante geral minuciosas informações a respeito;
3. Propôr ao commandante geral as modificações de que porventura careçam os projectos já em execução, indicando os meios de effectual-as;
4. Dirigir a execução das obras e serviços que tenham de ser feitos administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que seja tudo executado com perfeição e economia;
5. Inspeccionar e fiscalizar a execução das obras e serviços contractados, examinando a qualidde dos materiaes que lhes forem destinados, rejeitando os que não devam ser acceitos e fazendo observar rigorosamente todas as condições dos contractos respectivos;
6. Propor ao commandante geral as multas que devam ser impostas aos contractantes, indicando as infracções que as tiverem motivado;
7. Inspeccionar frequentemente todos os quarteis e os demais edificios pertencentes á Policia Militar, informando ao commandante do estado de cada um e propondo os concertos de que possam precisar;
8. Organizar e enviar ao commandante geral, em março, até o dia 31, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação, em duas vias, dos bens immoveis, que estiverem sob a acção administrativa da Policia Militar e dos que tiverem sido construidos, adquiridos, alienados ou descarregados no decorres do anno anterior;
9. Manter em dia o livro de tombamento de todos os immoveis da corporação, discriminando, com precisão, a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor real ou estimativo, e quaesquer obras que nelles se façam, com a correspondente despeza exacta, e mencionando, outrosim, a proveniencia do dominio, a applicação que teem as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados, podendo solicitar directamente dos chefes de repartições e commandantes de corpos os dados e esclarecimentos que, para o fim exposto, lhe forem necessarios;
10. Attestar as contas das obras executadas por empreitada, bem como as do material empregado em obras feitas administrativamente;
11. Avaliar, como perito por parte da corporação, todas a sobras em execução que tenham de ser suspensas em virtude de rescisão de contracto ou por qualquer outros motivo;
12. Assignar as folhas das gratificações dos civis, bem como as das gratificações especiaes a que tiverem direito as praças empregadas nos serviços a seu cargo, effectuando o respectivo pagamentos, ou determinando que o faça o seu auxiliar, e recolhendo á Contadoria, no prazo estabelecido no art. 157, as gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagas;
13. Propor ao commandante geral as praças e civis que se tornarem necessarios ao bom desempenho dos serviços a cargo da repartição;
14. Recompensar ou punir, de accôrdo com este regulamento, o pessoal que estiver sob a sua direcção, consultando previamente, quando se tratar de punições, o livro de registro dos castigos;
15. Assignar e enviar, até o dia 10 de cada mez, ao Corpo de Serviços Auxiliares, a relação das alterações que se derem com o official seu auxiliar, o desenhista e as praças que estiverem sob suas ordens, exceptuadas as punições que serão, nos termos do art. 392 ns. 3 e 5, communicadas immediatamente;
16. Publicar em boletim todas as alterações, ordens e recommendações que se tornarem necessarias, os nomes das praças e civis aos quaes não tiverem sido pagas em tempo as respectivas gratificações e a declaração de se haver feito o recolhimento da importancia correspondente, podendo, entretanto, mandar pagal-as quando esse recolhimento não tenha sido effectuado;
17. Enviar á Intendencia Geral, em janeiro, até o dia 31, os mappas annuaes da carga e descarga, devendo constar de cada um sómente os artigos relativos á secção da mesma Intendencia a que competir o fornecimento;
18. Solicitar quinzenalmente do commandante geral a descarga do material consumido nas obras e reparações que forem executadas por ordem do mesmo commandante;
19. Não consentir que sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos á repartição;
20. Inspeccionar os predios pertencentes á corporação, logo que sejam desocupados por officiaes ou praças que nelles residiam, communicado ao commandante geral o estado em que os encontrar;
21. Apresentar, na época que fôr fixada, um relatorio circumstanciado das obras e serviços a seu cargo, como tambem do estado em que estiverem os quarteis e demais edificios pertencentes á corporação;
22. Enviar semanalmente á Assistencia do Pessoal, no dia que fôr designado, um mappa do pessoal em serviço na repartição;
23. Mandar registrar em uma brochura todas as ordens especiaes do Commando Geral;
24. Providenciar para que se conserve affixada na repartição uma relação das residencias de todos os seus empregados;
25. Enviar directamente ao commandante geral uma copia do boletim da repartição, publicado no dia anterior.
Art. 765. Para o bom desempenho de suas obrigações, o engenheiro terá á sua disposição, além do official auxiliar, os sargentos, outras praças e os operarios civis que forem necessarios e, quando fôr preciso, um desenhista civil.
Art. 766. O engenheiro ficará addido ao estado maior do Commando Geral e, em sua falta ou impedimento, será substituido, interinamente, pelo seu auxiliar ou por outro official, a juizo do commandante geral.
DO OFFICIAL AUXILIAR DO ENGENHEIRO
Art. 767. Ao official auxiliar do engenheiro incumbe:
1. Velar pela boa ordem e regularidade dos serviços, examinando os trabalhos executados, não permittindo atrazos na escripturação e levando ao conhecimento do engenheiro as faltas em que incorrerem as praças e civis empregados na repartição;
2. Examinar todos os papeis que tenham de ser assignados pelo engenherio;
3. Dirigir a escripturação do livro de tombamento dos immoveis pertencentes á corporação;
4. Organizar o diagramma das verbas destinadas aos serviços da repartição, registrando como despesa os encargos tomados;
5. Organizar e apresentar ao engenheiro para assignar, as relações de alterações do pessoal, bem como os pedidos de expediente, material e outros artigos que forem necessarios, observando o disposto no art. 637;
6. Ter a seu cargo todo o material entregue ao Serviço de Engenharia, velar pela sua conservação e tambem pela boa ordem do archivo, mandando archivar diariamente o expediente e documentos processados e fazendo registrar nos livros competentes todos os papeis entrados e sahidos;
7. Organizar e manter em dia um catalogo das plantas e mais desenhos pertencentes ao archivo;
8. Propor ao engenheiro as mutações e accrescimos de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;
9. Fiscalizar assiduamente o serviço de todo o pessoal operario e bem assim a distribuição e applicação dos materiaes necessarios á execução dos trabalhos determinados pelo commandante geral;
10. Organizar as folhas das gratificações dos empregados civis da repartição, bem como as das gratificações especiaes a que tiverem direito os operarios militares;
11. Registrar em uma brochura todos os materiaes recebidos e consumidos;
12. Escalar o pessoal necessario para os diversos serviços que tenham de ser executados;
13. Conservar sempre em dia o livro de registro dos castigos;
14. Executar quaesquer outros serviços de que seja encarregado pelo engenheiro, prestando-lhe os esclarecimentos necessarios ao bom andamento de todos os trabalhos.
CAPITULO XXXV
DO SERVIÇO DE ELECTRICIDADE E ILLUMINAÇÃO
Art. 768. O Serviço de Electricidade e Illuminação abrangerá:
a) o serviço telephonico;
b) o de caixas de avisos policiaes;
c) o de novas installações de apparelhos e cabos nas ruas e nos quarteos, postos e repartições policiaes;
d) a organização de projectos e o levantamento de plantas das redes do serviço de avisos policiaes;
e) a inspecção da illuminação a gaz e electrica nos quarteis e demais proprios da corporação;
f) a conservação das usinas geradoras de electricidade;
g) o funccionamento do cinematographo da corporação.
Art. 769. O Serviço de Electricidade e Illuminação ficará directamente subordinado ao commandante geral.
Art. 770. Só em virtude de ordem do Commando Geral e por intermedio do director do Serviço de Electricidade e Illuminação poderão ser modificadas as installações existentes nos quarteis, repartições e outros proprios nacionaes a cargo da Policia Militar, quer sejam electricas, quer de gaz, ou telephonicas.
Art. 771. As praças empregadas na conservação e installação dos apparelhos electricos e de gaz, bem como dos respectivos cabos e encanamentos, poderão entrar, á paizana e a qualquer hora, nos quarteis da Policia Militar, para trabalhos de sua especialidade.
Art. 772. As praças empregadas no Serviço de Electricidade e Illuminação ficarão subordinadas ao Corpo de Serviços Auxiliares, sómente no que disser respeito á parte administrativa.
Art. 773. Os materiaes a empregar nos serviços de electricidade e illuminação serão guardados em um deposito que para esse fim deverá existir na repartição.
Art. 774. Os concertos dos apparelhos electricos e telephonicos serão feitos nas officinas que para esse fim existirem no Serviço de Electricidade e Illuminação ou, quando isso não fôr possivel, em officinas particulares.
DO DIRECTOR
Art. 775. Ao director do Serviço de Electricidade e Illuminação, que ficará addido ao estado maior do Commando Geral, cumpre:
1. Organizar os projectos e orçamentos dos serviços que lhe forem determinados;
2. Dirigir os serviços da sua especialidade, para o que terá á sua disposição as praças e os operarios civis necessarios, distribuindo-os como for mais conveniente;
3. Ter em dia a planta geral da rede dos serviços de soccorros policiaes e telephonico, com localização das caixas de avisos policiaes, dos postes de ferro das linhas aereas, e dos cabos subterraneos, especificando o numero dos fios destes;
4. Fiscalizar, por si ou pelo official auxiliar, o serviço das usinas e officinas a seu cargo e vistoriar frequentemente as machinas, os apparelhos e as rêdes de ligações e illuminação, o cinematographo e os elevadores, bem como o serviço de caixas de avisos policiaes, caixas e apparelhos telephonicos, providenciando para que tudo funccione com a maxima regularidade e se mantenha, com os respectivos utensilios, no melhor estado de asseio e conservação, devendo communicar ao commandante geral todas as irregularidades que encontrar e propor as medidas que lhe pareçam convenientes em beneficio do serviço;
5. Fazer verificar mensalmente o consumo de gaz e luz electrica accusado nos medidores dos quarteis, dos proprios nacionaes habitados por officiaes ou praças, e que sejam suppridos por intermedio da corporação, serviço que será repetido, em relação aos mesmos proprios, todas as vezes que estes se desoccuparem, mandando organizar, até o dia 15 de cada mez, os mappas do referido consumo, e visando, depois de conferidas, as respectivas contas;
6. Propor ao commandante geral as praças e os civis que devam ser empregados nos diversos serviços a seu cargo;
7. Fazer parte da commissão a que se refere o art. 449, quando se tratar de artigos de electricidade comprados aos fornecedores;
8. Recompensar ou punir, dentro dos limites fixados neste regulamento, o pessoal que estiver sob a sua direcção, consultando préviamente o livro de registro dos castigos quando se tratar de punições;
9. Solicitar quinzenalmente do commandante geral a descarga do material consumido nos trabalhos que forem executados nos quarteis ou nas ruas, como os de abertura de calçamento, reposição de caixas de avisos e outros;
10. Enviar á Intendencia Geral, em janeiro, até o dia 31, os mappas annuaes da carga e descarga, devendo constar de cada um sómente os artigos relativos á secção da mesma Intendencia a que competir o fornecimento;
11. Assignar as folhas das gratificações dos civis, bem como as das gratificações especiaes a que tiverem direito as praças que estiverem sob a sua direcção, effectuando os respectivo pagamento ou determinando que o faça o official seu auxiliar, devendo ainda recolher á Contadoria, no prazo estabelecido no art. 157, as quantias que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagas;
12. Enviar ao Commando Geral, na época por este fixada, um relatorio annual e circumstanciado do movimento geral da repartição;
13. Assignar e enviar, até o dia 10 de cada mez, ao Corpo de Serviços Auxiliares, a relação das alteraçõs occorridas com o official seu auxiliar e os civis que tenham assentamentos no mesmo corpo, bem como as que se derem com as praças que servirem á sua disposição, exceptuadas as punições, que serão, nos termos do art. 392, ns. 3 e 5, comminicadas immediatamente;
14. Publicar em boletim, além das alterações, ordens e recommendações que se tornarem necessarias, os nomes das praças ou civis aos quaes não tiverem sido pagas em tempo as respectivas gratificações e a declaração de se haver feito o recolhimento da importancia correspondente, podendo, entretanto, mandar pagal-as quando esse recolhimento não tenha sido effectuado;
15. Providenciar de modo a que os artigos distribuidos á repartição não sejam conservados fóra da carga;
16. Fazer registrar em uma brochura todas as ordens especiaes do Commando Geral;
17. Providenciar para que no centro telephonico do Quartel-General exista uma relação das residencias de todos os empregados do Serviço de Electricidade e Illuminação;
18. Fiscalizar o funccionamento da escola pratica de electricidade;
19. Fornecer, com a sua assignatura, aos operarios civis empregados no Serviço de Electricidade e Illuminação, um cartão comprobatorio daquella qualidade, o qual será renovado mensalmente;
20. Remetter ao commandante geral, diariamente, uma cópia do boletim da repartição, publicado no dia anterior;
21. Enviar, tambem diariamente, ao assistente do pessoal, como prescreve o paragrapho unico do art. 1.116, uma parte onde serão mencionados os signaes que, pelas caixas de avisos, forem transmittidos pelos sargentos de ronda e pelas patrulhas ou rondantes, e, semanalmente, no dia que fôr designado, um mappa do pessoal em serviço na repartição.
Art. 776. O director do Serviço de Electricidade e Illuminação terá á sua disposição um capitão ou subalterno para auxilial-o em todas as suas attribuições e substituil-o, interinamente, na sua falta ou impedimento, quando não fôr pelo commandante geral designado outro official.
DO OFFICIAL AUXILIAR DO SERVIÇO DE ELECTRICIDADE E ILLUMINAÇÃO
Art. 777. Ao official auxiliar do Serviço de Electricidade e Illuminação compete:
1. Fiscalizar assiduamente todos os serviços internos e externos a cargo da repartição, dando parte das irregularidades que notar e propondo ao director as medidas que julgar necessarias;
2. Inspeccionar frequentemente os apparelhos installados nos diversos centros, dando parte ao director das irregularidades que observar;
3. Examinar todos os papeis que tenham de ser assignados pelo director, e dirigir a escripturação respectiva;
4. Fiscalizar a distribuição e applicação dos materiaes a empregar nos trabalhos determinados pelo commandante geral;
5. Conservar em perfeita ordem o archivo;
6. Prestar ao director os esclarecimentos necessarios ao bom andamento dos trabalhos;
7. Organizar as folhas das gratificações dos militares ou civis empregados na repartição;
8. Registrar como despeza todos os encargos tomados, para o que organizará o diagramma das verbas destinadas ao serviço da repartição;
9. Submetter á assignatura do director as relações das alterações occorridas com o pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de que necessitar a repartição, tendo em vista o disposto no art. 637;
10. Registrar em uma brochura todos os materiaes recebidos e consumidos;
11. Ter a seu cargo o material existente em deposito e os utensilios distribuidos á repartição, zelando a sua bôa conservação;
12. Verificar mensalmente, ou quando lhe fôr determinado, o consumo de gaz e luz electrica, dos quarteis e proprios habitados por officiaes e praças, organizando os mappas respectivos;
13. Designar o pessoal necessario ao serviço dos centros telephonicos, á execução dos trabalhos de reparação de cabos subterraneos e linhas aereas, e bem assim os electricistas que devam ser encarregados da illuminação dos quarteis e repartições e dos elevadores;
14. Manter em dia o livro de registro dos castigos;
15. Executar todos os demais serviços de que fôr incumbido pelo director;
16. Substituir o director nos seus impedimentos, ou na sua falta, si outro official não fôr disso incumbido pelo commandante geral.
DOS SARGENTOS E OUTRAS PRAÇAS ELECTRICISTAS E TELEPHONICAS
Art. 778. Aos sargentos electricistas compete:
1. Executar os trabalhos de installação e reparos necessarios aos serviços de illuminação e soccorros policiaes e aos motores, de accôrdo com as ordens e instrucções que receberem do director, dando parte das occorrencias de que tiverem conhecimento;
2. Auxiliar os demais serviços a cargo da repartição e que lhe forem ordenados.
Art. 779. Aos cabos, anspeçadas e soldados electricistas, cumpre executar promptamente os trabalhos que lhe forem determinados, guardando o maior sigillo sobre qualquer ordem reservada que recebam com referencia aos mesmos trabalhos.
Art. 780. Aos sargentos telephonistas compete fazer os serviços de escripturação de que forem incumbidos e mais:
1. Fiscalizar o serviço telephonico e telegraphico, exercendo a maior vigilancia para que os signaes sejam attendidos com presteza pelo pessoal de serviço;
2. Não consentir a permanencia de pessoas estranhas no centro telephonico;
3. Examinar diariamente, ás 7 horas, o funccionamento geral das linhas e dos apparelhos telephonicos ligados ás mesas, registrando os defeitos encontrados e communicando-os ao official auxiliar do director;
Art. 781. Aos cabos, anspeçadas e soldados telephonistas cumpre:
1. Permanecer nas mesas telephonicas ou telegraphicas durante ás horas designadas, attendendo com presteza aos signaes das caixas de avisos e aos chamados telephonicos, estabelecendo immediatamente as ligações pedidas;
2. Communicar, sem demora, ao official auxiliar do director, as irregularidades que verificarem ao assumir o serviço, ou em qualquer outra occasião, afim de serem tomadas as providencias necessarias;
3. Zelar o asseio e boa conservação do material que estiver sob sua guarda;
4. Registrar em uma brochura as occorrencias havidas durante o seu serviço, inclusive aquellas de que já tenha dado parte verbal ao official auxiliar do director, e bem assim todos os signaes que pelas caixas de avisos forem transmittidos.
Art. 782. Os electricistas e os telephonistas, cabos, anspeçadas e soldados, serão divididos em duas classes.
DOS MACHINISTAS E SEUS AJUDANTES
Art. 783. Aos cabos machinistas encarregados das usinas electricas incumbe:
1. Dirigir a usina a seu cargo e zelar a conservação e limpeza das respectivas machinas, canos de descarga, deposito de petroleo, caixas d’agua e todos os apparelhos existentes, dando parte ao director, por intermedio do official seu auxiliar, das irregularidades que notar;
2. Providenciar a tempo, para que não haja falta de material ou combustivel para o funccionamento e limpeza das machinas;
3. Fazer a maior economia possivel no consumo do combustivel e lubrificante, exercendo a mais rigorosa fiscalização de modo a evitar estragos ou desperdicios;
4. Não permittir que as praças empregadas na usina, sob qualquer pretexto, se afastem dos seus postos;
6. Não consentir que se faça modificação alguma nos apparelhos existentes na usina sem autorização do director;
6. Vedar o ingresso na usina ás pessoas estranhas ao serviço.
Art. 784. Aos ajudantes de machinistas incumbe:
1. Executar promptamente todo o serviço que lhes fôr determinado pelo cabo machinista;
2. Fazer funccionar o motor gerador da luz electrica, sob a direcção do mesmo cabo;
3. Não desmontar peça alguma da machina, sem prévia autorização do cabo machinista;
4. Concorrer com os foguistas para a limpeza da usina e respectivas machinas.
Art. 785. Aos foguistas compete:
1. Dar prompta execução ao que lhes fôr determinado pelo cabo machinista;
2. Exercer cuidadosamente o seu officio na usina e evitar gasto superfluo de combustivel;
3. Não se ausentar do serviço, para qualquer fim, sem licença do cabo machinista ou de quem o substituir;
4. Não desmontar peça alguma das machinas ou dynamos sem permissão e a presença do machinista de serviço.
DOS EMPREGADOS CIVIS
Art. 786. Para exercer os logares de mestre e contra-mestre electricistas, mechanicos e outros serviços, inclusive o das caixas de avisos policiaes, a cargo do Serviço de Electricidade e Illuminação, serão admittidos os civis que forem necessarios, podendo, porém, esses logares ser exercidos por praças que tenham as habilitações indispensaveis.
Art. 787. Ao mestre electricista incumbe:
Ter a seu cargo toda a ligação de cabos subterraneos dos serviços de caixas de avisos policiaes e das caixas e apparelhos telephonicos;
Art. 788. Ao contra-mestre electricista incumbe:
1. Dirigir as officinas, zelando os machinismos e materiaes ahi existentes;
2. Fiscalizar activamente a execução dos serviços que lhe forem confiados;
3. Zelar a installação do serviço de soccorros policiaes localizada no Quartel General, ou em outros quarteis, quando isso lhe fôr determinado;
4. Concertar os apparelhos electricos entregues ás officinas, uma vez que não se trate de concertos especiaes, que, neste caso, serão executados em officinas particulares, por determinação do commandante geral;
5. Não consentir que nas officinas sejam feitos quaesquer trabalhos sem ordem da autoridade competente.
Art. 789. Ao mechanico encarregado dos motores cumpre:
1. Fiscalizar o serviço geral das usinas electricas, fazendo os concertos necessarios e a limpeza interna e externa dos motores;
2. Não utilizar nos motores das usinas combustivel ou lubrificante impróprio, recusando os que não possam ser acceitos e dando disso parte ao director, por intermedio do official seu auxiliar;
3. Não consentir desperdicio no combustivel, lubrificante, estopa e outros artigos recebidos para a usina electrica;
4. Communicar, sem demora, ao official auxiliar, qualquer occorrencia que necessite de uma providencia immediata.
Art. 790. Ao mechanico electricista incumbe:
1. Auxiliar o contra-mestre electricista nos diversos serviços das officinas e nos serviços externos, quando designado para executal-os;
2. Responder pelo contra-mestre electricista na sua falta ou impedimento.
Art. 791. Aos zeladores das caixas de avisos policiaes e telephonicas compete:
1. Percorrer diariamente os diversos circuitos das caixas de avisos policiaes e telephonicas, examinando o seu funccionamento e o estado em que se encontram;
2. Verificar si nas ruas percorridas pelos cabos subalternos dos diversos serviços da corporação existem excavações que possam prejudicar os mesmos, cabos, indicando-as ao official auxiliar, afim de que sejam tomadas as devidas providencias;
3. Limpar e concertar as caixas existentes na zona do que estiver encarregado.
Art. 792. Os electricistas civis serão divididos em duas classes, cumprindo-lhes:
1. Executar com certo e promptidão os serviços que lhes forem confiados;
2. Zelar as installações e machinismos que estiverem a seu cargo, não deixando que se damnifiquem.
Art. 793. Aos pedreiros e seus ajudantes e demais trabalhadores civis cumpre fazer todos os serviços que lhes forem determinados, de accôrdo com as suas habilitações e officios, tanto de dia como á noite, conforme as necessidades dos mesmos serviços.
DAS DEMAIS PRAÇAS ARTIFICES
Art. 794. As praças artifices do Serviço de Electricidade e Illuminação serão escolhidas entre as que forem mais habilitadas nos differentes officios.
Art. 795. A’s praças artifices cumpre:
1. Executar cuidadosamente os trabalhos que lhes sejam confiados;
2. Evitar o desperdicio de material;
3. Zelar a conservação da ferramenta a seu cargo;
4. Cumprir fielmente todas as ordens que receberem relativamente aos serviços de que estejam encarregadas.
DA ESCOLA PRATICA DE ELECTRICIDADE
Art. 796. Annexa ao Serviço de Electricidade e Illuminação haverá uma escola pratica de electricidade para o aperfeiçoamento das praças que exercerem as funcções de zeladores das installações electricas dos quarteis, telephones, caixas de avisos, etc., e das que se quizerem habilitar nesses serviços, obedecendo ao programma e ás instrucções que o commandante geral approvar.
Art. 797. A escola ficará sob a immediata fiscalização do director do Serviço de Electricidade e Illuminação.
CAPITULO XXXVI
DOS CORPOS DE TROPA
Do commandante
Art. 798. O commandante do corpo é a principal autoridade deste e, como tal, responsavel pela sua administração, disciplina e instrucção e pela observancia das ordens emanadas das autoridades competentes.
Art. 799. Ao commandante do corpo compete:
1. Corresponder-se directamente com o commandante geral, ou com qualquer outra autoridade, quando assim convier ao serviço publico;
2. Velar pela boa conservação do quartel e de todo o material do corpo;
3. Satisfazer as requisições de pessoal, feitas pelo chefe de policia e seus delegados, para serviço policial extraordinario e urgente, dando conhecimento disso ao commandante geral, por intermedio do assistente do pessoal;
4. Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um dois seus commandados, não sómente para sua sciencia, mas tambem para poder prestar, com justiça e exactidão, as informações que forem necessarias;
5. Zelar a instrucção dos officiaes e praças do corpo, exigindo daquelles o perfeito conhecimento dos regulamentos em vigor e a sua inteira execução pratica e providenciar para que sejam feitas prelecções sobre assumptos militares e policiaes, bem como exercicios parciaes e geraes, dirigindo estes, ou mandando que os dirija o major fiscal;
6. Satisfazer as requisições dos instructores, quando dellas resulte beneficio para a instrucção;
7. Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os seus commandados, officiaes e praças;
8. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada;
9. Inspeccionar frequentemente as companhias, ou esquadrões e as diversas repartições e dependencias do corpo afim de que possa providenciar sobre qualquer irregularidade que notar;
10. Visitar e fazer visitar pelo fiscal ou ajudante as guardas e destacamentos fornecidos por officiaes e praças do seu commando, e fiscalizar, sempre que fôr possivel, por si ou por aquelles officiaes, a carga dos mesmos destacamentos e o policiamento fornecido pelo corpo;
11. Encaminhar, com o seu parecer, as propostas para preenchimento das vagas de sargentos ou seus assimilados que tenham de ser preenchidas pelo commandante geral;
12. Preencher as vagas de cabos de esquadra e seus assismilados, bem como as de anspeçadas, musicos, corneteiros, clarins e tambores, tendo em vista, porém, o disposto no § 2º do art. 201;
13. Transferir os officiaes subalternos ou praças de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou a bem do serviço;
14. Não permittir que os officiaes e praças do corpo usem de uniformes que não sejam os do plano adoptado;
15. Dar parte ao commandante geral, e transmittir-lhe as que receber sobre factos occorridos com officiaes e praças, quando tenham de ser resolvidas pelo mesmo commandante;
16. Prestar ao commandante geral informações escriptas, com os esclarecimentos que puder colher sobre factos em que se hajam envolvido officiaes ou praças do corpo e que tenham sido noticiados pela imprensa;
17. Publicar em boletim, além das ordens e recommendações que forem necessarias, os alistamentos de praças e engajamentos mandados verificar pelo commandante geral; as promoções, classificações, transferencias, rebaixamentos e exclusões; os nomes dos officiaes e das praças aos quaes não tiverem sido pagos em tempo os vencimentos e os respectivos recolhimentos á Contadoria, bem como, discriminadamente, o fardamento recebido da intendencia do corpo pelos commandantes de companhias, esquadrões ou estado-menor, dentro dos dous dias que se seguirem ao do recebimento, citando os nomes das praças a que elle se destinar e, finalmente, tudo o que alterar, para mais ou para menos, o pessoal, os animaes e a carga do corpo;
18. Determinar, tambem em boletim, o pagamento aos officiaes e praças das quantias que não tiverem recebido em tempo e se acharem recolhidas ao cofre do corpo, e bem assim todos os descontos que tenham de ser feitos nos seus vencimentos;
19. Nomear conselho de investigação, quando receber parte sobre actos criminosos, e bem assim o de guerra, requisitando do commandante geral e auditor;
20. Nomear, quando julgar necessario, um ou mais officiaes para syndicar de faltas attribuidas a officiaes ou praças do corpo, ou mandar proceder a inquerito policial militar;
21. Assignar os pedidos de todos os artigos necessarios ao corpo que tenham de ser fornecidos pela Intendencia Geral, tendo sempre em vista o disposto no art. 637, e bem assim as guias dos que devam ser recolhidos á mesma repartição;
22. Mandar fornecer pela intendencia do corpo, por meio de despacho lançado nos pedidos, os artigos de que precisarem as companhias ou esquadrões e as diversas repartições;
23. Não determinar despeza alguma sem autorização do commandante geral, salvo as que estiverem previstas neste regulamento, como as dos destacamentos para os quaes haja fornecedor; as de supprimento de generos, quando os fornecedores deixarem de satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os generos rejeitados, ou ainda as que forem de natureza urgente, em beneficio do serviço;
24. Autorizar que seja feito, por conta da quantia, recebida para as despezas eventuaes, o pagamento das importancias a que tiverem direito as praças excluidas;
25. Tornar effectivos os recolhimentos de quaesquer dinheiros á Contadoria, dentro de tres dias contados da data da ordem do dia que os houver determinado;
26. Fazer recolher á mesma Contadoria, no prazo estabelecido no art. 157, os vencimentos que deixarem de ser pagos aos officiaes e praças do corpo;
27. Communicar ao commandante geral quando qualquer fornecedor incorrer em multa;
28. Contratar, quando fôr necessario, o fornecimento do rancho ás praças destacadas;
29. Mandar organizar, assignar e remetter ao commandante geral:
a) todos os dias, até ás 11 horas, o mappa diario do corpo, bem como uma parte das occorrencias havidas no quartel, ou nos destacamentos e postos sob sua jurisdicção, e que devam ser conhecidas por aquella autoridade, fazendo acompanhar estes papeis de uma cópia de boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 10 de cada mez, os mappas e relações mensaes, inclusive a das alterações occorridas com os officiaes e o medico em serviço no corpo, bem como a dos sargentos que tenham os requisitos á promoção ao 1º posto;
c) em janeiro, até o dia 31, os papeis annuaes do corpo; em março, tambem até o dia 31, e tendo em vista as instrucções que acompanham o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, uma relação, em duas vias, dos bens semoventes que estiverem sob a acção administrativa da unidade sob seu commando e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno; em julho, ainda até o dia 31, as folhas de conducta dos officiaes e dos sargentos habilitados á promoção a 2º tenente, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado; e, na época que fôr designada, um relatorio circumstanciado de todo o movimento do corpo;
30. Enviar á Intendencia Geral, até o dia 8 de cada mez, os mappas das alterações que se derem na carga do corpo durante o mez anterior e as relações do fardamento distribuido ás praças e do que fôr arrecadado das que forem excluidas por qualquer motivo; em janeiro, até o dia 31, os mappas da carga e descarga, devendo constar de cada um sómente os artigos relativos á secção da mesma Intendencia a que competir o fornecimento, especificando as cargas descargas feitas durante o anno; e, até 1º de março um mappa do fardamento recebido e distribuido ás praças, tambem durante o anno, e do que ficar existindo em arrecadação a 31 de dezembro, bem como os ajustes de contas de fardamento das companhias, esquadrões ou estado-menor;
31. Enviar mensalmente á Contadoria, nos dias fixados pelo commandante geral, a folha de vencimentos dos officiaes e as relações de vencimentos das praças, fazendo acompanhar estas das cópias dos ajustes de contas das praças excluidas nos termos dos arts. 242 e 244, 1ª parte; os vales de fornecimento e mappas de distribuição de generos e de forragens, bem como as contas das despezas feitas pelo corpo rubricadas pelo major fiscal; e, até o dia 10, um balancete explicativo, em duas vias, que assignará, das despezas feitas por conta da quantia recebida de conformidade com o art. 561, acompanhado da guia de recolhimento da importancia que não fôr despendida;
32. Contractar a musica do corpo para tocatas particulares, por intermedio do respectivo inspector, e com approvação do commandante geral;
33. Nomear officiaes subalternos de sua confiança para exercerem interinamente os logares vagos de ajudante, secretario e intendente, submettendo o acto á approvação do commandante geral, a quem enviará proposta para o provimento effectivo dos dous ultimos cargos, desde que tenha verificado as habilitações e capacidade dos officiaeas escolhidos;
34. Mandar reincluir, independente de ordem do commandante geral, as praças desertoras que forem capturadas e apresentadas no proprio quartel, fazendo disso menção na sua parte diaria;
35. Ordenar a exclusão das praças que desertarem, assignando o respectivo termo, e a das que, tendo concluido tempo de serviço, não desejarem continuar alistadas, bem como a dos animaes que morrerem, mencionando tambem essas alterações na parte diaria;
36. Propor ao commandante geral os civis necessarios ao serviço do rancho, quando este estiver a cargo do corpo;
37. Juntar aos requerimentos de baixa do serviço a relação dos correctivos da praça requerente, cuja filiação e signaes caracteristicos serão tambem ali mencionados, informando si o peticionario é ou não reservista de outras corporações e, em caso affirmativo, o destino dado ás suas cadernetas, bem como o local onde o reservista, uma vez excluido, pretenda residir, afim de ser devidamente relacionado;
38. Remetter ao commandante geral, nos tres primeiros dias seguintes á exclusão das praças que, tendo concluido o tempo de serviço, desistirem de novo alistamento, os esclarecimentos de que trata a disposição antecedente, declarando-as, no acto da exclusão, reservistas da Policia Militar, si já o não forem de outras corporações;
39. Assignalar na parte diaria quaesquer alterações sobrevindas nos signaes physionomicos tomados ás praças por occasião do alistamento, taes como cicatrizes, suppressão ou uso de bigode ou barba, etc., afim de que na secção de identificação e para os devidos fins, sejam ellas registradas;
40. Mencionar tambem na parte diaria o numero de lampadas queimadas na noite anterior, e fazer recolher, até 15 de cada mez, as que assim se houverem inutilizado em todo o mez precedente;
41. Convocar e presidir, as sessões do conselho administrativo do corpo, enviando à Contadoria, até o dia 10 de cada mez, o respectivo balancete, competentemente documentado o acompanhado do saldo a ser recolhido;
42. Assignar as fés de officios e certidões de assentamentos que forem extrahidas dos livros a cargo do corpo, rubricando as respectivas folhas;
43. Recompensar ou punir, de accôrdo com este regulamento, qualquer official ou praça que servir sob suas ordens, consultando préviamente, quando se tratar de punições, o livro de registro dos castigos;
44. Ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao corpo que forem extraviados, e fazer recolher á respectiva intendencia os que estiverem imprestaveis, depois de verificar as causas do estrago, afim de serem apresentados opportunamente á commissão de exame, cuja nomeação requisitará do commandante geral, juntando a relação dos mesmos artigos, si na qual mencionará o valor official de cada um;
45. Rubricar os livros da secretaria, assignando os termos respectivos, de accôrdo com os modelos em vigor;
46. Visitar, quando julgar conveniente, por si ou por intermedio do fiscal, as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças da sua unidade, e providenciar sobre as reclamações que forem feitas;
47. Não retirar força do quartel sem prévia ordem do commandante geral, salvo no caso previsto no n. 3 deste artigo;
48. Dispensar do serviço, dentro dos limites marcados neste regulamento, os officiaes e praças do corpo;
49. Conceder aos officiaes e praças do seu commando permissão para usar luto;
50. Fazer parte do conselho administrativo da corporação;
51. Encaminhar devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas á autoridade superior por officiaes e praças do corpo;
52. Consignar nos pedidos de dispensa do serviço ao commandante geral as que já tenham sido concedidas aos solicitantes nos ultimos seis mezes, bem como o numero de officiaes ou praças que na occasião se acharem no gozo de taes dispensas;
53. Desarranchar as praças que estiverem nas condições e dentro dos limites estabelecidos neste regulamento;
54. Conceder ás praças licenças para se casarem, tendo em vista o art. 1.057;
55. Fazer substituir nos destacamentos, nas épocas proprias ou quando fôr necessario, os officiaes e praças do corpo, prevenindo o commandante geral quando a substituição fôr de officiaes ou da totalidade das praças;
56. Providenciar para que sejam transcriptas nos livros de assentamentos as relações de alterações dos officiaes e praças, enviadas pelos directores das repartições ou commandantes de outras unidades;
57. Mandar fazer carga aos desertores reincluidos das dividas por elles contrahidas antes, ou por occasião da deserção;
58. Prestar aos chefes de repartições ou corpos as informações que no interesse do serviço publico lhe forem solicitadas;
59. Remetter ao director do Serviço de Saude as alterações occorridas com o medico em serviço no corpo, e aos corpos ou repartições a que pertencerem as dos officiaes e praças addidos;
60. Encaminhar ao commandante geral os requerimentos, acompanhados das fés de officio ou certidões de assentamentos, dos officiaes ou praças que solicitarem reforma, a concessão da medalha a que se refere o art. 334 e a licença de que trata o art. 112;
61. Nomear, nas épocas proprias, a commissão que deverá examinar os candidados a cabos de esquadra;
62. Mandar examinar, pelo medico em serviço no corpo, o official que der parte do doente, fazendo baixar ao hospital, afim de ser inspeccionado, o que o fizer depois de nomeado para qualquer serviço, dando disso parte ao commandante geral;
63. Providenciar para que sejam registradas em uma brochura todas as ordens e recommendações especiaes ou commandante geral, referentes ás normas a observar nos differentes serviços;
64. Providenciar para que não sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos ao corpo;
65. Só permittir que saiam a passeio nos cavallos da corporação os officiaes, ou os sargentos que tenham muito bom comportamento;
66. Fazer recolher presa preventivamente a praça, cuja exclusão por má conducta solicitar;
67. Requisitar, por meio de officio, da Superintendencia da Limpeza Publica, a remoção dos animaes que morrerem nos quarteis.
Art. 800. O commandante do corpo poderá ordenar que os officiaes compareçam reunidos á sua presença, em dia e hora marcados, quando lhes quizer fazer pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço.
Art. 801. Para o provimento effectivo dos cargos de secretario e intendente não deve o commandante interino do corpo apresentar proposta sem acquiescencia do commandante effectivo, quando este estiver provisoriamente afastado do commando e possa ser consultado.
Art. 802. O commandante do corpo será substituido interinamente, na sua falta ou impedimento, pelo respectivo major fiscal, ou por outro official superior, a juizo do commandante geral.
Art. 803. O commandante do corpo, sempre que fôr possivel, terá residencia no quartel ou em suas immediações.
DO MAJOR FISCAL
Art. 804. O major fiscal é a autoridade immediata ou commandante do corpo, perante quem é responsavel pelo serviço que lhe couber.
Art. 805. Incumbe ao major fiscal:
1. Ter completo conhecimento da instrucção pratica das armas de cavallaria e infantaria; bem como da legislação em vigor na Policia Militar e do systema de escripturação nella adoptado, especialmente na parte referente aos corpos;
2. Observar e fazer cumprir com exactidão e pontualidade as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do corpo, corrigindo as faltas que encontrar e participando immediatamente ao commandante, quando fôr necessaria, a intervenção deste;
3. lnspeccionar assiduamente a escripturação da casa da ordem, intendencia, companhias ou esquadrões e outras dependencias do corpo, providenciando para que esteja sempre em dia e seja feita com a maior regularidade;
4. Rubricar os livros a cargo da casa da ordem, intendencia, destacamentos e outros indicados nos modelos em vigor, assignando os competentes termos de encerramento;
5. Conferir a folha dos officiaes e relações de vencimentos das companhias, esquadrões e estado-menor, bem como os pedidos, mappas, escalas, prets, guias, ajustes de contas e todos os demais papeis, que tenha de rubricar;
6. Assignar, depois de verificar a sua exactidão, a escala do serviço e relação de alterações dos officiaes, a qual entregará á secretaria, até o dia oito de cada mez;
7. Guiar os officiaes no cumprimento dos seus deveres, particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares ás armas de infantaria e de cavallaria e ao serviço policial, providenciando para que os sargentos e outras praças conheçam tambem as suas obrigações, conforme as circumstancias em que se acharem;
8. Rubricar todas as contas das despezas feitas pelo corpo, bem como os vales de dinheiro para os destacamentos;
9. Inspeccionar diariamente todas as dependencias do quartel, e, sempre que fôr possivel, os destacamentos, fazendo as suas visitas inesperadamente, afim de verificar si os differentes serviços são feitos com a devida regularidade;
10. Escalar os officiaes precisos para o serviço e bem assim os que devam comparecer á instrucção;
11. Propor ao commandante as modificações que achar convenientes ao serviço do corpo, tendo em vista que não sejam contrarias ás prescripções deste regulamento ou ás ordens de autoridade superior;
12. Fiscalizar a instrucção pratica do corpo, providenciando para que seja feita de accôrdo com o programma adoptado;
13. Responder pela pontualidade das formaturas geraes do corpo, mandando executar os toques e dando as ordens que forem necessarias;
14. Não permittir que entrem para as arrecadações generos alimenticios ou forragem e ferragem que não sejam de boa qualidade, para o que os examinará préviamente em companhia dos officiaes de que tratam os arts. 1.063 e 1.077, e, depois de verificar sua quantidade, fazer lavrar no talão de vales quinzenaes o competente termo, que será por todos assignado;
15. Verificar nas arrecadações, conjunctamente com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos ou forragem e ferragem que passarem de uma para outra quinzena;
16. Assistir á entrega dos generos, forragem e ferragem, existentes nas arrecadações, fazendo-se acompanhar dos officiaes a que se refere o paragrapho unico dos arts. 1.063 e 1.077, e, bem assim a do material da intendencia quando o intendente fôr substituido, rubricando, nos livros respectivos, depois de conferil-os, os mappas que este apresentar ao seu substituto;
17. Fiscalizar o pagamento das praças, providenciando para que sejam observadas as exigencias deste regulamento, bem como as ordens e instrucção que vigorarem;
18. Observar attentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e sargentos do corpo, intervindo com a sua autoridade, ou recorrendo á do commandante, quando fôr mistér cohibir qualquer abuso;
19. Corrigir, em occasião do formatura ou exercicio, qualquer erro que observar, sem entretanto perturbar as vozes de commando;
20. Providenciar para que se conserve affixada na casa da ordem e no estado-maior uma relação das residencias de todos os officiaes do corpo;
21. Fazer affixar tambem na casa da ordem a relação das residencias dos medicos, enviada pelo Director do Serviço de Saude, visando a cópia que será coIlocada no estado-maior e providenciando sobre as alterações que tiverem de ser feitas;
22. Averiguar cuidadosamente todas as faltas que forem imputadas aos officiaes e praças do corpo, ouvindo os accusados e prestando ao commandante as devidas informações;
23. Fiscalizar constantemente, não só a alimentação das praças arranchadas, como tambem o forrageamento dos animaes existentes no corpo;
24. Velar pela pontual distribuição do fardamento vencido pelas praças;
25. Presidir a commissão de exame dos candidatos promoção a cabos de esquadra, nos termos do art. 212;
26. Visar as receitas passadas pelos medicos da corporação ás praças do corpo ou ás suas familias;
27. Verificar o motivo do estrago ou extravio de artigos pertencentes ao corpo e do fardamento distribuido ás praças, afim de prestar ao commandante as necessarias informações;
28. Escalar o official e o sargento que devam auxiliar o commandante de esquadrão ou companhia a fazer o inventario dos artigos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem, de accôrdo com os artigos 345 e 400, bem como dos que forem extraviados por aquellas que se ausentarem illegaImente, não estando destacadas;
29. Nomear a commissão que deve inventariar os objectos deixados pelos officiaes do corpo, que fallecerem e não tiverem familia, de conformidade com o art. 347;
30. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
31. Assignar e apresentar ao commandante o mappa diario do corpo;
32. Assistir, sempre que fôr possivel, ás paradas das guardas ou de outras forças que tenham de sahir do quartel;
33. Rubricar as propostas para preenchimento das vagas de graduados, verificando antes o comportamento das praças propostas;
34. Visar as relações do armamento, equipamento, moveis e outros artigos fornecidos pelo intendente aos esquadrões, companhias, estado-menor e ás repartições do corpo;
35. Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapas vencidas pelas praças afim de poder fiscalizar diariamente as grades e os vales da intendencia e das companhias, esquadrões ou estado-menor, devendo o fiscal do regimento de cavallaria ter, para o mesmo fim, mais a destinada ao abono da forragem necessaria;
36. Providenciar, quando houver falta, de subalternos nas companhias ou esquadrões, para assistir ao pagamento dos vencimentos das praças, que essa falta seja supprida por outros officiaes;
37. Examinar frequentemente a escala do serviço das companhias ou esquadrões, afim de verificar si os serviços exigidos das praças são por ellas distribuidos com regularidade e justiça, levando immediatamente ao conhecimento do commandante as irregularidades que notar;
38. Presidir o leilão de que trata o art. 457.
Art. 806. Continuará sujeito á inspecção rigorosa do major fiscal, de accôrdo com as disposições antecedentes, o serviço de rancho do corpo quando estiver a cargo de civis contractados.
Art. 807. Na sua falta ou impedimento, o major fiscal será substituido, interinamente, pelo mais antigo dos capitães do corpo, ou por outro official designado pelo commandante geral.
Art. 808. O major fiscal deverá residir no quartel ou em suas immediações sempre que for possivel.
DO CAPITÃO AJUDANTE
Art. 809. O ajudante do corpo é o assistente immediato do major fiscal em todos os serviços que a este estão affectos.
Art. 810. Ao ajudante do corpo incumbe:
1. Vigiar com escrupuloso cuidado tudo o que occorrer no corpo e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar, recorrendo ao major fiscal e na ausencia deste ao commandante, quando for necessaria a intervenção de qualquer destas autoridades;
2. Manter rigorosamente em dia o livro indice e os cadernos de alterações da casa da ordem referentes ao pessoal do corpo e aos animaes.
3. Ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na corporação da instrucção pratica, tanto de infantaria como de cavallaria, e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;
4. Conhecer tambem a escripturação geral do corpo, especialmente na parte que estiver a seu cargo;
5. Fiscalizar o asseio, uniformidade e compostura militar de todas as praças do corpo;
6. Conduzir ao logar designado para a parada diaria e pessoal do corpo que tiver sido escalado para o serviço de guarnição e outros, para o que mandará fazer os toques necessarios, prevenindo o official de dia;
7. Passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, patrulhas e, em geral, a todas as praças que entrarem de serviço, antes de seguirem aos seus destinos, providenciando sobre a substituição das que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço, quando não for possivel fazel-os nas proprias companhias ou esquadrões;
8. Rondar frequentemente os destacamentos, postos, guardas e patrulhas fornecidos pelo corpo, participando qualquer irregularidade que notar;
9. Escalar o serviço dos sargentos, cabos de esquadra, cabos veterinarios e ferradores, correeiros, corneteiros ou clarins e tambores, e ter a seu cargo uma escala dos officiaes, afim de poder designar, na ausencia do major fiscal, aquelle a quem competir qualquer serviço que se torne preciso, dando disso conhecimento áquella autoridade logo que ella chegue ao quartel;
10. Verificar diariamente, pelos mappas das companhias ou esquadrões, a força prompta de cada um, afim de poder escalar os serviços que estiverem a cargo do corpo;
11. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao fiscal, annotando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto de boletim;
12. Ter sob sua guarda o archivo, bem como devidamente relacionados os moveis e utensilios da casa da ordem, velando pela sua bôa conservação;
13. Ler diariamente, á hora determinada, ao commandante e ao fiscal, as ordens do dia e o boletim do commando geral, pelos quaes a secretaria organizará o boletim do corpo, que será depois, e com a sua assistencia, dictado pelo sargento-ajudante aos sargenteantes das companhias, esquadrões e estado-menor, bem, como aos sargentos ou cabos de esquadra para esse fim enviados pelos destacamentos e postos, caso não haja ordem para entregar-lhes uma copia do mesmo boletim;
14. Remetter copia dos boletins do corpo pelo correio, aos commandantes dos destacamentos e postos que não puderem mandar copiaI-os, por se acharem em pontos muito afastados do quartel, só escalando praças para leval-a no caso de ordem urgente a cumprir;
15. Apurar com antecedencia, em occasião de exercicio ou formaturas geraes, peIos mappas diarios das companhias ou esquadrões, todo o pessoal prompto no corpo, verificando em seguida essa apuração combina com os mappas da força apresentados pelas mesmas companhias ou esquadrões e dando parte ao major fiscal dos enganos ou omissões que encontrar;
16. Velar por que haja o maior escrupulo e exactidão na escripturação dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mappas, relações e mais papeis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição;
17. Não permittir que os corneteiros, clarins ou tambores alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças;
18. Prender qualquer praça; sempre que a bem da disciplina, fôr necessario, dando logo parte ao major fiscal e prevenindo o commandante da companhia ou esquadrão;
19. Fazer organizar sob suas vistas, conferir e submetter á assignatura do major fiscal, até o dia 8 de cada mez, a escala do serviço e relação de alterações dos officiaes;
20. Instruir as praças do corpo, por occasião da parada diaria, no manejo das armas e no modo de fazer as continencias militares;
21. Ser activo, vigilante e dedicado no exercicio de suas funcções, de modo a estar sempre prompto em todas as occasiões necessarias, e o primeiro a se apresentar para as paradas diarias;
22. Entregar á secretaria, afim de serem ali archivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos já tenha cumprido, bem como as partes e todos os demais papeis que devem ser guardados na mesma repartição, archivando na casa da ordem os mappas diarios e roteiros;
23. Organizar o mappa da força, sempre que houver ordem de formatura geral do corpo;
24. Apresentar proposta para o provimento da vaga de sargento-ajudante e das de 1os sargentos amanuenses, para estes, quando houver ordem, bem como para as que se abrirem nas bandas de musica ou fanfarra, corneteiros e tambores ou clarins, cumprindo que com essas propostas concorde o respectivo commandante de companhia ou esquadrão;
25. Fiscalizar o serviço interno e externo do corpo;
26. Organizar e submetter á rubrica do major fiscal, afim de serem collocadas no corpo da guarda do quartel, as instrucções sobre os deveres do commandante e praças da mesma guarda;
27. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
28. Providenciar para que se conserve em dia, na casa da ordem, a relação geral dos presos existentes no corpo, fornecendo ao official de dia a dos officiaes e civis e ao commandante da guarda a das praças, ambas devidamente assignadas;
29. Commandar o pessoal que fizer parte do estado-menor do corpo e organizar a respectiva escripturação, auxiliado por sargentos ou outras praças, conforme fôr necessario, sendo-lhe estensivo, na parte que lhe fôr applicavel, os deveres dos commandantes de companhias ou esquadrões;
30. Incluir nos mappas e relações do estado-menor o pessoal do estado-maior do corpo.
Art. 811. Os ajudantes dos corpos farão o serviço de escala que fôr ordenado pelo commandante geral.
Art. 812. O ajudante, em sua falta ou impedimento, será substituido, interinamente por um subalterno nomeado pelo commandante do corpo.
Art. 813. O ajudante deve residir no quartel, ou quando isso não seja possivel, em suas immediações.
DO SECRETARIO
Art. 814. O cargo de secretario do corpo será exercido por um subalterno, que só poderá ser 1º tenente quando o intendente fôr 2º tenente.
Art. 815. Incumbe ao secretario:
1. Dirigir e fazer expedir toda a correspondencia do corpo;
2. Guardar absoluto sigillo sobre a correspondencia e ordens reservadas de que tiver conhecimento;
3. Providenciar para que seja feita em dia, com escrupuloso cuidado e de accôrdo com os modelos que vigorarem, a escripturação dos livros a seu cargo;
4. Organizar o archivo do corpo, velando pela sua guarda e bôa conservação, bem como pelo asseio da repartição e dos moveis e utensilios nella depositados, dos quaes possuirá uma relação fornecida pelo intendente;
5. Prestar todos os esclarecimentos que o major fiscal exigir e forem relativos ás suas attribuições;
6. Não consentir que sejam retirados documentos ou livros da secretaria sem ordem do commandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de os examinar, quando restituidos, afim de verificar si se acham no estado em que foram entregues e dando parte ao commandante si tal não acontecer;
7. Apresentar ao commandante do corpo, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que em sua ausencia houver recebido;
8. Subscrever, depois de conferil-as cuidadosamente, as fés de officio e certidões de assentamentos extrahidas dos livros competentes;
9. Escripturar do proprio punho o livro de receita e despeza do conselho administrativo do corpo;
10. Organizar, de accordo com o formulario adoptado, e apresentar ao commandante para assignar, o termo de deserção das praças que por esse crime forem excluidas do corpo, annexando-lhes os demais documentos, que, com o mesmo termo, serão archivados;
11. Redigir o boletim, apresentando-o ao commandante antes de publical-o, e rubricar as copias que devam ser remettidas ás companhias ou esquadrões, ás demais repartições e destacamentos;
12. Conferir e anthenticar as copias de documentos existentes na secretaria, feitas por ordem superior;
13. Tomar todos os apontamentos que se tornem precisos para a organização do relatario annual do corpo;
14. Manter em dia o livro de registro dos castigos.
Art. 816. O secretario será auxiliado no desempenho de seus deveres por um 1º sargento amanuense e pelos sargentos e outras praças que forem necessarios.
Art. 817. Os secretarios dos corpos serão nomeados pelo commandante geral por proposta, dos respectivos commandantes.
Art. 818. No caso de falta ou impedimento, o secretario será substituido, interinamente, pelo official subalterno que fôr designado pelo commandante do corpo.
Art. 819. Os secretarios dos corpos farão o serviço de escala que pelo commandante geral fôr determinado.
DO INTENDENTE
Art. 820. O intendente será escolhido pelo commandantes do corpo dentre os 1os tenentes de sua confiança, ou dos 2os tenentes, quando o secretario fôr 1º tenente.
Art. 821. Ao intendente incumbe:
1. Ter a seu cargo a arrecadação geral do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e utensilios, e esforçar-se para que todos os artigos se conservem perfeitamente arrumados, solicitando para isso as providencias que forem necessarias;
2. Levar ao conhecimento do major fiscal, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado á sua guarda;
3. Examinar todos os dias a arrecadação, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objectos nella depositados, devendo mandar proceder pelo menos tres vezes por anno, a uma limpeza geral, afim de preservar da acção da traça os artigos nella existentes;
4. Fazer pesar, medir ou contar, em sua presença, tudo quanto houver de guardar na arrecadação;
5. Não fornecerartigo algum sem documento competentemente legalizado e recibo passado por quem de direito;
6. Mandar organizar, conferir e submetter á assignatura do commandante, no dia 1º de cada, mez, a folha dos vencimentos dos officiaes, bem como a das gratificações dos civis empregados no corpo, receber da Contadoria ás respectivas importancias e fazer o devido pagamento;
7. Receber tambem da Contadoria quaesquer quantias mandadas fornecer ao corpo pelo commandante geral, assim como, nos dias designados, as importancias das recapitulações das relações de vencimentos das companhias, esquadrões ou estado-maior e dellas fazer entrega, mediante recibo, aos respectivos commandantes;
8. Extrahir dos talões competentes os pedidos que devam ser dirigidos á Intendencia Geral, submettendo-os em seguida á assignatura do commandante do corpo;
9. Organizar e registrar nos livros proprios os mappas do fardamento e o do armamento, arreiamento, equipamento, utensilios, e outros artigos entrados para a arrecadação e fornecidos ás companhias, esquadrões ou estado-maior e ás diversas repartições, e bem assim as guias de vencimentos dos officiaes excluidos ou incluidos no corpo;
10. Apresentar ao commandante do corpo, por intermedio do fiscal, em janeiro, até o dia 20, os mappas da carga e descarga do corpo durante o anno findo, separados os artigos conforme as secções da Intendencia Geral a que competir o fornecimento, especificando as cargas e descargas feitas, e, em fevereiro, tambem até o dia 20, um outro mappa do fardamento recebido e distribuido ás companhias, esquadrões ou estado-menor durante o mesmo anno, e do que ficou existindo em arrecadação a 31 de dezembro, registrando ambos os mappas nos livros para isto destinados;
11. Apresentar ainda ao commandante do corpo, até o dia 8 de cada mez, por intermedio do fiscal, afim de serem enviados á Intendencia Geral, os mappas das alterações occorridas na carga do corpo, durante o mez anterior;
12. Zelar o bom funccionamento dos medidores de gaz e electricidade, fornecendo ao official encarregado desse serviço por intermerdio do major fiscal, as informações e dados que lhe forem necessarios;
13. Entregar aos commandantes das companhias, esquadrões ou estado-menor, bem como aos encarregados das repartições do corpo, uma relação de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essas relações sempre que forem substituidos os officiaes que as tiverem recebido, ou em outras occasiões si assim fôr preciso;
14. Extrahir e conservar, até a conferencia dos mappas annuaes, cópias dos boletins que autorizarem cargas ou descargas;
15. Apresentar até o dia 10 de cada mez, o balancete das despezas feitas nos termos do art. 157, para a necessaria prestação de contas;
16. Conservar em dia e perfeitamente organizada a escripturação a seu cargo, rotulando e archivando cuidadosamente todos os documentos, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo major fiscal ou pelo commandante do corpo;
17. Entregar mensalmente á secretaria do corpo, para o fim indicado no art. 799, n. 31, cópias dos ajustes de contas das praças excluidas a que se refere o mesmo artigo;
18. Apresentar proposta para o preenchimento das vagas de sargento intendente, mestre e cabos corrieiros;
19. Indicar ao major fiscal as praças que forem precisas para o serviço da arrecadação ou para o da correaria;
20. Conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;
21. Ter a seu cargo as officinas que se estabelecerem no corpo, relacionando o pessoal nellas empregado e a ferramenta distribuida, devendo apresentar mensalmente ao major fiscal uma relação explicativa da materia prima recebida e consumida, em cada uma dellas;
22. Organizar as guias das importancias que pela intendencia tenham de ser recolhidas á Contadoria;
23. Fornecer ao commandante, por intermedio do fiscal, os mappas o esclarecimentos relativos á carga que se tornem necessarios á organização do relatorio annual do corpo;
24. Pagar, com recibo, aos officiaes e ás praças que se apresentarem, os vencimentos não recebidos na época propria e que não tenham sido ainda recolhidos á Contadoria;
25. Fazer parte do conselho administrativo do corpo.
Art. 822. Ao intendente incumbe mais, quando o serviço de rancho fôr feito pelo corpo:
1. Organizar, com a devida antecedencia, e remetter aos fornecedores, visados pelo major fiscal, os vales de generos necessarios para cada quinzena, tomando como base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;
2. Organizar igualmente e enviar aos fornecedores, depois de rubricados tambem pelo major fiscal, os vales diarios de generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;
3. Entregar diariamente ao major fiscal os vales que houver recebido das companhias ou esquadrões, afim de serem conferidos com os pedidos diarios da intendencia que lhe serão tambem apresentados;
4. Fazer parte, de conformidade com o art. 1.063, da commissão encarregada de verificar a qualidade e quantidade dos generos, que se destinarem ás arrecadações do corpo, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro mez;
5. Examinar e verificar, de conformidade com o paragrapho unico do art. 1.063, os generos remettidos diariamente pelos fornecedores para o rancho das praças;
6. Conservar em dia, e de accôrdo com os modelos adoptados, a escripturação relativa a esse serviço;
7. Examinar e conferir, antes de transmitttil-as ao major fiscal, todas as contas apresentadas pelos fornecedores;
8. Esforçar-se por que seja bem preparada a comida destinada ás praças arranchadas no quartel do corpo;
9. Não consentir que dos caldeirões se retire comida antes da hora, marcada para o rancho, e assistir, com o official de dia, quando não estiver impedido por outro serviço urgente, ás refeições das praças, afim de que estas sejam servidas com a devida regularidade;
10. Apresentar ao official de dia e, com este, ao commandante e fiscal do corpo a amostra das refeições do pessoal arranchado;
11. Exigir dos sargenteantes das companhias ou esquadrões, quando apresentarem as praças no rerfeitorio, uma nota com os numeros daquellas que não tiverem comparecido por motivo justificado, providenciando para que sejam convenientemente guardadas as suas refeições;
12. Examinar e apresentar ao official de dia as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel;
13. Não consentir que as praças desarranchadas se utilisem das refeições das arranchadas, dando parte immediatamente daquellas que pretendam fazel-o;
14. Exercer a maxima vigilancia no sentido de evitar que sejam desencaminhados os generos sahidos da arrecadação para o rancho das praças;
15. Não permittir que nenhuma praça arranchada retire do refeitorio as suas rações;
16. Comprar no mercado os generos que não forem em tempo remettidos pelos fornecedores;
17. Entregar, até o dia 6 de cada mez, todos os papeis que se relacionarem com o serviço do rancho;
18. Velar por que seja mantido o mais rigoroso asseio não só nos utensilios como em todas as dependencias do rancho;
19. Conservar sempre comsigo as chaves da arrecadação de generos.
Art. 823. O intendente terá um sargento e uma outra prata para o auxiliarem na escripturação e em outros serviços do rancho e bem assim as praças e civis que forem necessarias para outros mistéres.
Art. 824. Quando o fornecimento de rancho fõr contractado com civis, o intendente inspeccionará diariamente todo o serviço, dando parte ao major fiscal das irregularidades que occorrerem.
Art. 825. O intendente tem, na parte relativa ao forrageamento dos animaes, as mesmas attribuições que lhe incumbem com referencia ao rancho das praças.
Art. 826. O intendente não fará o serviço de escala, salvo em casos extraordinarios.
Art. 827. O intendente será nomeado pelo commandante geral, á vista de proposta de commandante do corpo.
Art. 828. Na falta ou impedimento do intendente será este substituido, interinamente, por um outro subalterno, á escolha, do commandante do corpo.
Art. 829. O intendente residirá no quartel ou em suas proximidades, sempre que fôr possivel.
Art. 830. O intendente terá direito á alimentação gratuita no quartel, quando o serviço de rancho competir ao corpo.
DO COMMANDANTE DE COMPANHIA OU ESQUADRÃO
Art. 831. Ao commandante de companhia e esquadrão incumbe:
1. Responder perante o commandante e o fiscal do corpo pela bôa ordem, disciplina e instrucção de sua companhia ou esquadrão e pela pontual observancia das disposições deste regulamento na parte que lhe diz respeito;
2. Ter perfeito conhecimento das leis, regulamentos, formularios e ordens em vigor na Policia Militar, bem como da instrucção pratica das armas de infantaria e cavallaria;
3. Conhecer tambem perfeitamente a escripturação geral de um corpo, principalmente a parte que estiver a seu cargo;
4. Instruir as praças de seu commando no modo por que devem proceder em todas as condições do serviço e observar si desempenham os seus deveres com exactidão;
5. Fazer comparecer aos exercicios o maior numero possivel de praças;
6. Conhecer a aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação;
7. Attender, sempre que estiver na sua alçada, as reclamações justas dos seus commandados, recorrendo á autoridade immediatamente superior quando fôr necessaria a intervenção desta;
8. Manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de fazel-a de accôrdo com os modelos adoptados;
9. Conservar em ordem e perfeitamente emmaçados e rotulados os documentos pertencentes ao archivo da companhia ou esquadrão;
10. Inspeccionar, com a maxima attenção, os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões;
11. Mandar organizar sob suas vistas, e assignar as relações mensaes dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber na intendencia do corpo a importancia respectiva e effectuar o pagamento durante as horas que forem determinadas, em presença dos officiaes subalternos que estiverem promptos, para o que formará a sua unidade fazendo lêr, por um dos mesmos subalternos, antes de se iniciar o pagamento, a parte disciplinar do regulamento em vigor e os deveres das praças;
12. Explicar a cada uma das praças, á proporção que fizer o pagamento dos seus vencimentos, a importancia liquida que recebe, os descontos que soffreu e, no caso de dívida, quanto fica restando;
13. Depositar no cofre do corpo, á hora que fôr estabelecida os vencimentos pertencentes ás praças que não tiverem comparecido ao pagamento, reencentando-o para estas no dia seguinte e no subsequente, findo o que, entregará, a importancia que restar para ser guardada no mesmo cofre e opportunamente recolhida á Contadoria, devendo, do que houver occorrido durante o pagamento, dar parte por escripto ao major fiscal, na qual fará menção dos nomes das praças e das quantias que não lhes foram pagas, bem como dos motivos que a isso deram logar;
14. Não consentir que pessoas estranhas á corporação permaneçam no local em que se effectuar o pagamento dos vencimentos das praças;
15. Abonar ás praças da companhia ou esquadrão, dentro de quatro dias contados da data do vencimento, salvo quando a intendencia, do corpo estiver desprovida, o fardamento a que tiverem direito, para o que fará organizar em tempo os respectivos pedidos;
16. Apresentar ao commandante do corpo, por intermedio do major fiscal, proposta para a promoção de sargentos, cabos de esquadra e auspeçadas na companhia ou esquadrão de seu commando, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 201;
17. Zelar a fiel execução, por parte dos seus commandados, de todas as ordens e instrucções vigentes no corpo;
18. Averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus commandados, que forem trazaidas ao seus conhecimento, ouvindo os accusados;
19. Não fazer descontos nos vencimentos das praças sinão nas relações de vencimentos das praças sinão nas relações de vencimentos e por ordem publicada no boletim do corpo, salvo o caso a que se refere o paragrapho unico do art. 562;
20. Propor o sargento que deve encarregar-se da arrecadação da companhia ou esquadrão, apresentando a proposta ao fiscal;
21. Verificar si guardados na arrecadação da companhia ou esquadrão e marcados convenientemente pelo respectivo encarregado os objectos pertencentes ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;
22. Inspeccionar frequentemente o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem em poder das praças, dando parte dos extravios ou estragos que occorrerem, afim de serem tomadas as providencias necessarias;
23. Balancear mensalmente a arrecadação, levando immediatamente ao conhecimento do major fiscal as faltas que porventura encontrar, afim de não ser responsabilizado, conjunctamente com o sargento della encarregado, pelos extravios que se derem;
24. Fazer affixar no alojamento das praças, no dia 1º de cada mez, uma relação daquellas que concluirem o tempo de serviço, durante o mesmo mez;
25. Communicar por escripto ao major fiscal, dentro de tres dias, quando alguma praça haja concluido o seu tempo de serviço e não tenha requerido engajamento;
26. Proceder, juntamente com o official e o sargento designados, ao inventario dos objectos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem, bem como dos que forem extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, observando, com relação aos desertores ou ausentes, o art. 400 e o formulario adoptado na Policia Militar e, a respeito das praças fallecidas, o art. 345;
27. Assistir tambem aos leilões de que tratam os artigos 346 e 400;
28. Apresentar, nas épocas fixadas, as partes referentes ás praças que se ausentarem illegalmente, ou que desertarem e bem assim a parte de reconducção dos desertores que se apresentarem ou forem capturados, tudo de conformidade com formulario em uso na corporação;
29. Fazer organizar e apresentar em tempo o mappa da força prompta, todas as vezes que houver ordem de formatura para a companhia ou esquadrão de seu commando;
30. Visitar, pelo menos uma vez por mez, as praças da companhia ou esquadrão que estiverem em tratamento no hospital, dando parte, das reclamações justas que fizerem;
31. Providenciar para que se conserve affixada no alojamento uma relação das moradias dos officiaes da companhia ou esquadrão, bem como das praças que não tiverem residencia no quartel;
32. Fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuido ás praças, com designação do numero ou marca de cada arma;
33. Verificar que sejam préviamente marcadas, pela parte interna, com o numero do corpo, companhia ou esquadrão e o da praça, todas as peças de fardamento e correame que tiverem de ser distribuidas;
34. Entregar ao major fiscal, até o dia 8 de cada mez, uma relação, em duas vias, do fardamento distribuido ás praças, afim de ser uma dellas enviada á Intendencia Geral, mencionando nas respectivas observações os numeros dos pedidos correspondentes, e bem assim uma outra relação do fardamento arrecadado durante o mez findo das praças excluidas por qualquer motivo;
35. Apresentar ainda, em fevereiro, até o dia 20, o ajuste de contas do fardamento recebido e distribuido ás praças da companhia ou esquadrão durante o anno anterior;
36. Entregar todos os mezes, até o dia 8, a escala do serviço e relação de alterações do pessoal, e bem assim o mappa das alterações havidas para mais e para menos no armamento, arreiamento, moveis e, demais artigos entregues á companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de verificar si o dito mappa confere com a relação recebida do intendente;
37. Apresentar em tempo o ajuste da contas das praças excluidas com baixa do serviço; os das que forem expulsas; as guias daquellas que destacarem ou que forem transferidas, assim como todos os demais papeis que tiverem de ser organizados na companhia ou esquadrão de seu commando;
38. Rubricar os pernoites e vales de sua companhia ou esquadrão;
39. Assignar e mandar entregar todas ás manhãs, ao ajudante, por occasião da parada, afim de ser apresentado ao major fiscal, o mappa diario da companhia ou esquadrão;
40. Informar, dentro de quatro dias depois de recebido, e passar ás mãos do commandante do corpo, por intermedio do respectivo fiscal, os requerimentos, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelos officiaes e praças da companhia ou esquadrão;
41. Exigir dos officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar em bem da ordem, instrucção, disciplina e escripturação da companhia ou esquadrão;
42. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
43. Fiscalizar o asseio dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão;
44. Registrar em uma brochura, rubricada pelo fiscal, as occorrencias que dependerem de despacho, entregando-a ao mesmo fiscal, que as submetterá a consideração do commando do corpo, e só dirigindo partes isoladas em casos especiaes;
Art. 832. Ao commandante do esquadrão cumpre ajuda inspeccionar diariamente, com a r.:01R a maxima solicitude, os respectivos animaes e cavallariças, providenciando para que aquelles sejam bem tratados e estas se conservem sempre limpas.
Art. 833. Quando vagar o commando da companhia ou esquadrão, será designado para exercel-o, interinamente, o subalterno mais graduado ou mais antigo do corpo, que estiver em exercicio de seu posto, salvo os casos especiaes em que o commandante de seu posto, salvo os casos especiaes em que o commandante geral resolver desginar um outro official.
DOS OFFICIAES SUBALTERNOS
Art. 834. Aos officiaes subalternos incumbe:
1. Auxiliar a manutenção da discipllina, a instrucção e a escripturação da companhia ou esquadrão, segundo as recommendações do respectivo commandante, cujas ordens, relativas ao serviço, cumprirão promptamente;
2. Estar a par da legislação em vigor na Policia Militar, do seu systema de escripturação, especialmente na parte referente ás companhias ou esquadrões, do serviço de policiamento, e bem assim de todas as ordens geraes e particulares do corpo;
3. Conhecer bem a instrucção pratica das armas de infantaria e cavallaria;
4. Procurar tambem conhecer os predicados ou defeitos dos sargentos e das demais praças da sua companhia ou esquadrão;
5. Assisitir ao pagamento dos vencimentos das praças, quando não estiver impedido por outro serviço;
6. Estar no quartel, quando de folga, durante o expediente, e ás horas que forem determinadas;
7. Lêr diariamente o boletim do corpo, lançando no fim a palavra «Sciente» e sua rubrica.
Art. 835. O subalterino mais graduado ou antigo da companhia ou esquadrão, que estiver prompto no quartel, responderá pelo capitão na sua ausencia, tomando as providencias que forem urgentes e communicando-as, logo que fôr possivel, áquelle official.
Art. 836. Os subalternos do regimento de cavallaria deverão tambem conhecer os animaes do seu esquadrão.
DOS VETERINARIOS
Art. 837. O serviço veterinario na séde do regimento ficará a cargo do 1º tenente veterinario, e o da invernada e dos destacamentos em que houver animaes, compete ao tenente.
Art. 838. Ao 1º tenente veterinario incumbe:
1. Encarregar-se da pharmacia veterinaria e providenciar sobre o bom acondicionamento dos medicamentos e utensilios nella existentes;
2. Percorrer todas as manhãs as cavallariças, inclusive as de Corpo de Serviços Auxiliares, examinando cuidadosamente os animaes e providenciando sobre os curativos dos que encontrar doentes, e fazendo recolher á enfermaria commum aquelles cujas molestias forem mais graves, e á enfermaria de isolamento os que estiverem, ou parecerem estar, atacados de molestias infecciosas e, em seguida, visitar, com atacados de molestias infcciosas e, em seguida, visitar, com o mestre ferrador e os cabos veterinarios e ferradores, as mesmas enfermarias, para fazer o curativo dos animaes que nellas se encontrarem;
3. Voltar ás cavallariças e á enfermaria, acompanhado o ferrador de dia e dos cabos veterinarios, entre 4 e 5 horas da tarde, para passar nova revista nos animaes, dando parte ao major fiscal, ou, em sua ausencia, ao official de dia, das faltas que observar;
4. Apresentar ao major fiscal, feito o serviço de curativo dos animaes, uma parte mencionando as occorrencias havidas no serviço, os numeros e esquadrões dos animaes que estejam curados e dos que necessitarem baixar ás enfermarias, afim de ser feita a devida publicação em boletim do regimento;
5. Communicar immediatamente ao official de dia, sempre que medicar qualquer animal que haja soffrido accidente dentro ou fóra do quartel;
6. Ministrar aos cabos veterinarios e ferradoros os ensinamentos indispensaveis aos mistéres de suas profissões;
7. Ter a seu cargo, no quartel, uma ambulancia provida dos instrumentos, apparelhos e medicamentos necessarios ao curativo dos animaes;
8. Tomar as medidas que a hygiene e a pratica aconselharem quando apparecer algum caso de molestia contagiosa entre os animaes, communicando o facto ao major fiscal para que este providencie como fôr necessario;
9. Não consentir que se appliquem remedios aos animaes sem sua ordem, salvo nos casos em que estiver ausentes, e o curativo se torne indispensavel;
10. Examinar escrupulosamente, com os officiaes que forem nomeados, os animaes que tenham de ser comprados ou vendidos, classificando as molestias, ou defeitos physicos de cada um;
11. Fiscalizar o serviço de marcação, remarcação e tosa dos cavallos e muares do regimento;
12. Fazer parte, de accordo com o art. 1.077, da commissão encarregada de examinar e verificar as forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação ou passagem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
13. Apresentar proposta para o preenchimento as vagas de mestre ferrador e cabos veterinarios e ferradores;
14. Fazer escripturar cuidadosamente pelo sargento que estiver á sua disposição, o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao major fiscal, dentro dos oito primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mappa das alterações occorridas;
15. Fiscalizar o serviço fóra dos animaes e o de fabricação de ferraduras, quando estas forem fabricadas na officina do regimento, e assignar o vale de ferraduras e cravos necessarios ao consumo diario;
16. Permanecer no quartel durante as horas de expedientes, afim de attender, não só ao serviço interno como a quaesquer requisições urgentes;
17. Residir nas proximidades do quartel;
18. Fornecer, mediante pedido, ao veterinario em serviço na invernada e destacamentos os medicamentos e apparelhos necessarios aos curativos dos respectivos animaes;
19. Ter a seu cargo uma relação de instrumentos, moveis e utensilio, a qual lhe será fornecida pelo intendente, conferido-a com este, sempre que houver necessidade;
20. Apresentar. Até o dia 5 de cada mez, um mappa dos medicamentos e drogas consumidos durante e mez anterior com o tratamento doa animaes, afim de ser ordenada a respectiva descarga;
21. Auxiliar, quando fôr preciso, o veterinario encarregado do serviço externo;
22. Fornecer ao commandante, por intermedio fiscal, todos os dados relativos ao seu serviço, que sejam necessarios á organização do relatorio annual do regimento.
Art. 839. Ao veterinario em serviço na invernada e destacamento incumbe:
1. Responder pelo curativo diario de todos os animaes doentes naquelles destinos;
2. Enviar diariamente ao 1º tenente veterinario, para ser presente ao major fiscal, uma parte de todos s curativos feitos das occorrencias bavidas no serviço a seu cargo;
3. Receber do 1º tenente veterinario os medicamentos e apparelhos necessarios ao curativo dos animaes existentes na invernada e nos destacamentos, fornecendo-lhe, de dez em dez dias, um mappa dos medicamentos consumidos;
4. Auxiliar o 1º tenente veterinario naquilo que se torna necessario.
Art. 840. Aos veterinarios cumpre ainda:
1. Attestar a morte animaes de cujo tratamento estiverem encarregados, devendo mancionar nos attestados os dados necessarios á verificação da identidade do animal:
2. Indicar ao major fiscal os animaes que estiverem atacados de mormo, ou receberem fracturas que os inutilizem para o serviço, afim de serem abatidos, podendo, no caso de hydrophobia, sacrifical-os immediatamente;
3. Verificar, na inspecção que fizerem ás cavallariças e aos depositos de forragem, as suas condições hygienicas, dando parte á autoridade competente quando fôr necessaria alguma providencia que não seja de sua alçada;
4. Evitar a accumulação na pharmacia de medicamentos e drogas que sejam superfluas e onerosas para a corporação.
Art. 841. Não é permittido aos veterinarios applicar remedios ás praças do regimento, e, em caso algum, poderão consentir que os medicamentos e drogas sob sua guarda, sejam desviados para potro qualquer fim que não seja o de tratamento dos animaes pertencentes á corporação.
DOS SARGENTOS E DAS DEMAIS PRAÇAS
DO SARGENTO-AJUDANTE
Art. 842. O sargento-ajudante é o assistente immediato do ajudante.
Art. 843. Ao sargento-ajudante incumbe:
1. Ter perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço do corpo, e, bem assim, da instrucção pratica de sua arma, principalmente na parte que for necessaria ao bom desempenho das suas funcções;
2. Auxiliar o ajudante em todos os serviços que este designar;
3. Vigiar com actividade e perseverança a conducta individual, habilitações e defeitos de todas as praças do corpo, especialmente dos sargentos, afim de prestar conscienciosamente as informações necessarias, não perdendo ao mesmo tempo occasião de lhes dar exemplos de moralidade, obediencia, circumspecção, garbo. Zelo, asseio e interesse pelo serviço;
4. Conservar em seu poder a escala dos sargentos, cabos de esquadra, cabos veterinarios e ferradores, clarins ou corneteiros, corrieiros e tambores, para indicar, na ausencia do ajudante, os que devem ser designados para qualquer serviço extraordinario;
5. Fazer formar e passar revista em todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregal-ao ao ajudante;
6. Organizar com o ajudante, de accordo com os modelos respectivos, os mappas, relações e todos os demais papeis que tenham de ser fornecidos pela casa da ordem;
7. Fiscalizar constantemente o serviço dos empregados da casa da ordem;
8. Velar pelo asseio, garbo, correcção no modo do fazer as continencias e uniformidade de todas as praças do corpo;
9. Prender qualquer praças do corpo que encontrar em falta, dando logo parte ao ajudante, ou na ausencia deste, ao official de dia;
10. Informar ao ajudante e, em sua ausencia, ao official de dia, de qualquer irregularidade que lhe contar Ter sido praticada por praças do corpo, dentro ou fóra do quartel;
11. Dictar aos sargenteantes e ás praças enviadas pelos destacamentos e postos o boletim do corpo, coferido-o depois, cuidadosamente, ou entregar-lhes este documento já conferido, quando houver ordem para isso;
12. Valer pela conservação e asseio do archivo, moveis e utensilios da casa da ordem.
Art. 844. O sargento-ajudante deverá pernoitar no quartel pelo menos tres vezes por semana.
Art. 845. Na falta ou impedimento do sergento-ajudante, será elle substituido pelo 1º sargento mais habilitado, embora não seja o mais antigo.
Art. 846. O sargento-ajudante será incluido no estado-menor.
DO SARGENTO-ONTENDENTE
Art. 847. O sargento-intendente é o auxiliar immediato do intendente e como tal deve Ter as habilitações, moralidade e probidade indispensaveis para o cabal desempenho desse cargo de confiança.
Art. 848. Ao sargento-intendente incumbe.
1. Executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trabalhos de escripta e contabilidade que lhe forem confiados pelo intendente, ficando responsavel para com elle por qualquer erro ou omissão;
2. Velar pelo asseio bôa ordem e conservação de todos os artigos depositados na arrecadação;
3. Fiscalizar o serviço dos sargentos ou outras praças empregadas na arrecadação, exigindo que cumpram fielmente os seus deveres e, quando assim não acontecer, dar parte ao intendente;
4. Desempenhar todas as obrigações do intendente quando este não estiver no quartel.
Art. 849. Em falta ou impedimento do sargento-intendente será elle substituido por um sargento indicado pelo intendente.
Art. 850. O sargento-intendente pertencerá ao estado menor.
DOS AMANUENSES
Art. 851. Os 1os sargentos amanuenses serão aproveitados nos trabalhos de escripta das repartições e corpos da Policia Militar, e bem assim os demais sargentos ou outras praças que se tornarem necessarias.
Paragrapho unico. Em cada secretaria e casa da ordem dos corpos haverá um 1º sargento amanuense.
Art. 852. Ao 1º sargento amanuense empregado na secretaria do corpo incumbe:
1. Auxiliar o secretario em tudo o que lhe fôr ordenado;
2. Não retirar nem permittir, sob pretexto algum, que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do secretario;
3. Velar por que os documentos retirados do archivo para qualquer verificação sejam depois collocados nos seus respectivos logares;
4. Guardar, si residir no quartel, as chaves da secretaria, caso disso não se incumba o secretario, e, quando obtiver permissão para sahir, não as entregar sinão ao empregado préviamente designado por este official;
5. Mandar fazer todas ás manhãs, em sua presença, a limpeza da secretaria;
6. Zelar a conservação e boa ordem do archivo, moveis e utensilios da secretaria;
7. Informar o secretario das faltas que forem commettidas pelos empregados da secretaria.
Art. 853. Ao 1º sargento amanuense, empregado na casa da ordem, cumpre auxiliar o sargento-ajudante em todos os trabalhos de escripta e na fiscalização do serviço dos demais empregados.
Art. 854. Aos amanuenses das repartições e demais praças auxiliares de escripta compete a execução fiel e cuidadosa de todos os trabalhos de que forem encarregados, cumprindo ainda ao mais graduados de que forem encarregados, cumprindo ainda ao mais graduado ou mais antigo fiscalizar a limpeza da repartição e fechal-a, depois de encerrado o expediente, entregando as chaves ao official que para isso fôr designado pelo respectivo chefe, ou guardando-as, si nesse sentido receber ordem.
Art. 855. Os 1os sargentos amanuenses serão incluidos na estado-menor.
Do 1º sargento-picador será escolhido entre os sargentos do regimento de cavallaria, por proposta do director sargento do regimento de cavallaria, por proposta do director sargento do regimento de cavallaria, por proposta do director da instrucção dessa arma, encaminhada pelo commandante
Art. 857. Ao 1º sargento-picador cumpre:
1. Auxiliar o official instructor de equitação, conforme as ordens que a esse respeito receber;
2. Adestrar todos os cavallos carecedores de ensino, prevenindo, quando retiral-os das baias, ao sargento de dia ás cavallariças do respectivo esquadrão;
3. Velar pela ordem e asseio do picadeiro e de todos os utensilios a elle pertencentes, dos quaes possuirá uma relação fornecida pelo intendente;
4. Auxiliar, como informante, a commissão de que trata o art. 454;
5. Indicar ao 1º tenente veterinario os animaes que notar necessitados de medicação.
Art. 858. O 1º sargento-picador terá para auxilial-o as praças necessarias, a juizo do commendante geral.
Art. 859. O 1º sargento-picador será incluido no estado-menor do regimento de cavallaria.
Dos 1os , 2 os E 3 os SARGENTOS
Art. 860 Os 1os, 2os e 3os sargentos, além das habilitações exigidas no art. 204, devem Ter actividade, zelo, moralidade e circumspecção, ser habeis nos exercicios de sua arma e possuir todas as qualidades constitutivas do bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos seus sobordinados.
Art. 861. Incumbe ainda aos 1os, 2os e 3os sargentos:
1. Evitar familiaridade ou transacção pecuniaria com os cabos de esquadra, auspeçadas e outros seus sobordinados;
2. Mostrar a maior firmeza no desempenho dos seus deveres, usando, porém, de moderação e evitando toda a sorte de violencias;
3. Informar os seus superiores de qualquer falta que verificar ou souber ler sido praticada por algum dos seus sobordinados:
4. Usar sempre o uniforme do corpo, salvo autorização para, em certos casos, trajar-se civilmente;
5. Não sahir á rua, quando prompto no serviço, sem licença do commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel, e do ajudante do corpo ou de quem suas vezes fizer;
6. Auxiliar a escripturação da companhia ou esquadrão de accôrdo com as ordens de respectivo commandante.
DO SARGENTO
Art. 862. A sargenteação das companhias ou esquadrões compete aos 1os sargentos, que só a deixarão em casos especiaes, ou quando algum sargento haja obtido permissão para sargentear.
Art. 863. Ao sargento cumpre:
1. Fazer cuidadosamente todas a escripturação da companhia ou esquadrão sendo nesse trabalho coadjuvado pelos demais sargentos;
2. Passar, ás praças, pela fórma estabelecida neste regulamento, as revistas diarias;
3. Formar, ao toque do rancho, e apresentar ao intendente no refeitorio todas as praças arranchadas que estiverem presentes, entregando ao mesmo official uma relação assignada das que, por motivo justificado, não comparecerem á formatura;
4. Revistar e conduzir ao logar da parada as praças exigidas para os diversos serviços ordinarios e extraordinarios, providenciando sobre a substituição das que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço e, quando não possa fazer essa subtituição, por falta de praças, dar disso, em tempo fazer essa substituição, por falta de praças, dar disso em tempo, sciencia ao ajudante;
5. Fazer apresentar ao instructor as praças que tiverem de comparecer á instrucção, acompanhadas de um mappa, que assignará, contendo os seus numeros;
6. Copiar ou receber o boletim do corpo na casa da ordem e lel-os ás praças por ocasião da revista do recolher;
7. Escala, com o devido cuidado e rigorosa justiça, logo depois de publicado o boletim, o serviço que tiver de ser prestado pelas praças da companhia ou esquadrão, affixado no alojamento o respectivo papel e lendo-o mais tarde ás praças por occasião da revista do recolher;
8. assignar os pernoites e vales de rancho ou forragens, bem como o inventario das baixas passadas ás praças da companhia ou esquadrão que forem recolhidas ao hospital;
9. Velar pelo asseio e bôa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão;
10. não se afastar do quartel sem licença, devendo, quando tiver de sahir, deixar, como seu substituto, um outro sargento;
11. Prevenir immediatamente, si adoecer alguma praça ao official de dia, e tambem ao commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel;
12. Participar ao official de dia, na ausencia do capitão ou de qualquer outro official da companhia ou esquadrão, as occorrencias de que tenha conhecimento e que exijam providencia immediata;
13. Exercer a devida vigilancia no intuito de impedir que as praças joguem, disputem, ou façam algazarra nos alojamentos;
14. Informar ao commandante da companhia ou esquadrão de todas as occorrencias havidas durante a sua ausencia.
Art. 864. O sargento deverá pernoitar no quartel pelo menos tres vezes por semana.
Art. 865. Os sargentos não farão serviço algum de escala e terão, como auxiliar, um sargento effectivo ou graduado da companhia ou esquadrão, que, salvo caso extraordinarios, ficará dispensado dos serviços externos.
Art. 866. Para sargentear o estado-maior será designado um sargento qualquer das companhias ou esquadrões.
DO SARGENTO ENCARREGADO DA ARRECADAÇÃO
Art. 867. O commandante do corpo, por proposta do commandante da companhia ou esquadrão, nomeará um sargento para tomar conta da respectiva arrecadação.
Art. 868. Ao sargento encarregado da arrecadação incumbe:
1. Guardar os artigos que se acharem na arrecadação e conserval-os perfeitamente limpos e bem arrumados;
2. Conservar em seu poder uma relação discriminativa desses artigos e do armamento, equipamento e arreiamento que estiver em poder das praças;
3. Arrecadar e rotular tudo quando pertencer ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;
4. Auxiliar o inventario dos artigos deixados pelas praças que fallecerem ou que forem extraviados por aquellas que, não estando destacados, se ausentarem illegalmente, e, para o effeito do art. 400, os objectos particulares por estas abandonados;
5. Receber e guardar o armamento distribuido ás praças que se recolherem do serviço, verificado o seu estado e exigindo que todas as peças estejam convenientemente limpas;
6. Não permittir que nenhuma arma esteja fóra da arrecadação, principalmente á noite, sinão por motivo de serviço.
7. Marcar com o numero da companhia ou esquadrão e o das praças, todas as peças de armamento, equipamento, arreiamento e fardamento que a ellas tenham de ser entregues;
8. Velar pela conservação dos utensilios existentes nos alojamentos da praças, os quaes revistará diariamente;
9. Deixar quem o substitua no quartel quando obtiver licença para sahir á rua.
Art. 869. Aos sargentos encarregados da arrecadações dos esquadrões cumpre ainda examinar e contar diariamente nas cavallariças as cabeços de prisão, arreatas e utensilios do respectivo esquadrão, a cujo commandante darão parte das faltas que verificarem.
Art. 870. Os sargentos encarregados das arrecadações só exercerão essa funcções durante tres mezes, e não poderão reassumil-as sinão seis mezes depois de s terem deixado.
Art. 871. Para zelar o armamento, equipamento, arreiamento e mais artigos existentes na arrecadação, será designada pelo commandante da companhia ou esquadrão, uma praça, que, como o sargento encarregado da arrecadação, não poderá exercer taes funcções por mais de tres mezes, nem voltar ao emprego sinão decorridos seis mezes.
Art. 872. Os sargentos encarregados das arrecadações não farão serviço externo ordinario, nem poderão ser distrahidos de suas funcções e, portanto, nenhum outro emprego occuparão.
DOS CABOS DE ESQUADRA, ANSPEÇADAS E SOLDADOS
Art. 873. No pontual cumprimento das disposições regulamento e das ordens que receberem dos seus superiores se resumem os deveres geraes dos cabos, anspeçadas e soldados, aos quaes incumbe ainda:
1. Estar sempre promptos á hora e no logar que lhes for determinado;
2. Zelar o asseio e conservação do armamento, equipamento, fardamento e de tudo quando estiver a seu cargo;
3. Procurar aprender tudo quando for ensinado por seus superiores, pedindo-lhes, sem constragimento, quaesquer explicações sobre o que não tiverem comprehendido;
4. Evitar rixas ou disputas com os seus camaradas ou com civis;
5. Não jogar a dinheiro no quartel nem fóra delle;
6. Não vender ou empenhar peças de seus uniformes;
7. Não sahir á rua desuniformizado;
8. Satisfazer pontualmente os debitos que contrahirem;
9. Participar immediatamente ao sargento ou ao encarregado da arrecadação o extravio ou estrago de qualquer das peças de armamento, equipamento e fardamento a seu cargo, afim de serem tomadas as devidas providencias.
Art. 874. Os cabos de esquadra serão escolhidos dentre as anspeçadas ou soldados de melhor conducta que satisfaçam as exigencias do art. 210.
Art. 875. As vagas de anspeçadas serão preenchidas pelos soldados de melhor comportamento.
Art. 876. Nos serviços de partrulha, guarda, dia á companhia ou esquadrão e em quaesquer outros de que forem incumbidos, devem os cabos de esquadra e anspeçadas velar por que os soldados cumpram as sua obrigações, ministrando-lhes os esclarecimentos que para isso se tornarem necessarios.
Art. 877. A praça que soffrer alguma injustiça póde queixar-se verbalmente ao commandante da companhia ou esquadrão, dando disso sciencia ao respectivo sargenteante, e, depois de obtida a necessaria permissão, recorrer ao fiscal, ao commandante do corpo e, finalmente, ao commandante geral, no caso de não Ter sido attendida.
DOS MUSICOS
Art. 878. A vaga de mestre de musica será preenchida por promoção do respectivo contra-mestre ou do musico de 1ª classe mais habilitado e de melhor comportamento.
Art. 879. Ao mestre de musica incumbe:
1. Dirigir a musica em toas as occasiões que tenha de tocar dento ou fóra do quartel;
2. Velar pelo asseio individual dos musicos, assim como pela boa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhes forem distribuidos, bem como de todos os artigos que pertencerem á carga do inspector da banda dos quaes terá uma relação;
3. Conservar tambem em seu poder uma relação das peças de musica existentes no archivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas, e não emprestal-as a pessoa alguma sinão por ordem de autoridade competente;
4. Fazer a reducção das partituras e extrahir-lhes as partes;
5. Examinar, em presença do inspector, os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe, fazendo com elle a escolha dos que devem figurar nas propostas;
6. Indicar ao inspector as praças necessarias e em condições de ser aprendizes;
7. Ensaiar a banda, uma vez por dia, durante ás horas fixadas;
8. Inspeccionar diariamente os instrumentos em serviço, afim de verificar si estão ou não em perfeito estado;
9. Solicitar do inspector as providencias necessarias para o concerto dos instrumentos que se estragarem justificando em tempo a causa do estrago;
10. Prestar ao ensaiador geral das bandas de musica todas as informações que este solicitar para o bom desempenho do seu cargo e executar solicitamente as sua prescripções profissionaes:
11. Dar parte ao inspector de todas as faltas e irregularidade que verificar ou lhe constar terem sido praticadas pelos musicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.
Art. 880. O contra-mestre da musica será escolhido dentre os musicos mais habilitados e de melhor conducta.
Art. 881. Incumbe ao contra-mestre:
1. Auxiliar o mestre tanto nos ensaios como na manutenção da ordem e disciplina da banda;
2. Encarregar-se do ensino dos aprendizes, nas horas que forem designadas;
3. Exercer, no impedimento ou falta do mestre, todas as suas attribuições.
Art. 882. Além dos deveres referidos em todas as disposições do art. 873 cabe ainda musicos zelar os seus instrumentos, executar com cuidado e perfeição as partes que lhes forem distribuidas e cumprir todas as ordens e instrucções em vigor na banda.
Art. 883. Os musicos serão divididos nos batalhões de infantaria em tres classes, a juizo do commandante geral.
Art. 884. No regimento de cavallaria haverá uma fanfarra, que será organizada com a banda de clarins e 12 musicos, inclusive o mestre e o cabo, sendo aquelles escolhidos entre os soldados dos esquadrões.
Paragrapho unico. Esses musicos serão, como os de infantaria, divididos em tres classes, igualmente a juizo do commandante geral.
Art. 885. Os mestres e contra-mestre de musica, bem como o contra-mestre e cabo da fanfarra, pertencerão ao estado-menor do corpo.
Art. 886. Os musicos aprendizes e empregados nas bandas ou na fanfarra, auxiliarão os serviços de escala, quando houver necessidade.
Art. 887. Ao mestre e ao cabo da fanfarra cabem, respectivamente, as mesmas attribuições que competem aos mestres e contra-mestres de musica.
DOS CLARINS, CORNETEIROS E TAMBORES
Art. 888. O clarim ou corneteiro-mór é o chefe immediato dos clarins ou corneterios e tambores e, por isso, deve conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas.
Art. 889. A vaga de clarim-mór ou de corneteiro-mór será preenchida pela praça da respectiva banda, que for a mais habilitada e do melhor comportamento, preferindo-se, em igualdade de condições, os cabos corneteiros ou tambor, ou o cabo clarim.
Art. 890. Ao clarim ou corneteiro-mór incumbem:
1. Ensinar os toques de clarim ou corneta ás praça da conda, ás horas para isso fixadas;
2. Examinar diariamente, antes de começar o ensino, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum delles estragado, afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem;
3. Reunir, com a necessaria antecedencia, todos os clarins ou corneteiros e tambores, quando houver formatura geral no corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos;
4. Não alterar, nem permittir que os seus subordinados alterem, sob pretexto algum, os toques das Ordenanças em vigor;
5. Indicar os soldados que, em numeros de quatro, devem servir na banda como aprendizes e preparal-os para preencherem as vagas que se abrirem de corneteiros, tambores ou clarins;
6. Responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou corneteiros e tambores, em todas as occasiões de formatura.
Art. 891. O corneteiro-mór fiscalizará tambem o ensino dos tambores, do qual será encarregado o respectivo cabo.
Art. 892. O clarim-mór ou corneteiro-mór, em sua falta ou impedimento, será substituido pelo cabo clarim, ou pelo cabo corneteiro ou tambor, que for o mais idoneo.
Art. 893. As praças que compuzerem as bandas de clarins, corneterios e tambores auxiliarão o serviço de escala, quando for necessario.
Art. 894. Os clarins, corneteiros e tambores estarão sujeitos á disciplinas dos esquadrões ou companhias a que pertencerem.
Art. 895. O clarim ou corneteiro-mór e os cabos clarim, corneteiros e tambores pertencerão ao estado menor dos corpos.
DOS FERRADORES
Art. 896. Ao mestre ferrador, que pertencerá ao estado-menor do regimento de cavallaria, cumpre:
1. Dirigir todo o serviço de fabricação de ferraduras, quando for na officina do regimento, a férra dos animaes, sendo responsavel por qualquer irregularidade que occorrer em consequencia de descuido seu;
2. Corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o officio ás praças que, para aprendel-o, houverem sido escolhidas;
3. Receber do intendente, mediante vales rubricados pelo official de dia e assignados pelo 1º tenente veterinario, e que serão depois substituidos pelo mappa respectivo, as feraduras e cravos necessario, apresentando áquelle official uma nota dos que forem empregados em cada animal:
4. Acompanhar diariamente o 1º tenente veterinario durante a revista que este passar aos animaes;
5. Zelar a ferramenta e utensilios que houverem sido entregues á ferraria e dos quaes possuirá uma relação fornecida pelo intendente;
6. Dirigir o serviço de mercação dos animaes do regimento.
Art. 897. O mestre e os cabos ferradores ficarão subordinados ao 1º tenente veterinario em tudo quando disser respeito á férra dos animais e outros serviços a cargo da ferraria.
Art. 898. No impedimento ou falta do mestre ferrador, exercerá suas funcções por proposta do 1º tenente veterinario, o ferrador mais idoneo.
Art. 899. Aos cabos ferradores incumbe executar potualmente as instrucções que receberem do mestre ferrador, velar pela conservação da respectiva ferramenta e esmerar-se nos serviços de que forem encarregados.
Art. 900. Um dos cabos ferradores será o encarregado da officina de ferraduras.
Art. 901. Diariamente será escalado um cabo ferrador para attender aos serviços fóra das horas de expediente.
Art. 902. Os cabos ferradores pertencerão ao estado-menor do regimento de cavallaria.
DOS CORRIEIROS
Art. 903. Ao mestre corrieiro incumbe:
1. Dirigir todo o serviço da correaria, sendo responsavel por qualquer irregularidade que ahi se der em consequencia de descuido seu;
2. Guardar convenientemente toda a ferramenta em serviço na correaria, da qual terá uma relação fornecida pelo intendente;
3. Receber do intendente a materia prima necessaria á execução de concertos ou manufactura de artigos de que for incumbido, empregando-a com o devido cuidado, de modo a evitar desperdicios;
4. Indicar ao intendente, quando houver necessidade, as praças mais aptas para o serviço da correaria.
Art. 904. Os cabos corrieiros auxiliarão o mestre em todo o serviço da correaria, cumprindo ainda ao mais idoneo substituil-o em seus impedimentos ou falta.
Art. 905. O mestre corrieiro receberá ordens, concernentes ao serviço da correaria, do tenente intendente, a quem ficará subordinada a respectiva officina.
Art. 906. O mestre e os cabos corrieiros serão incluidos no estado-menor do regimento de cavallaria.
DOS CABOS VETERINARIOS
Art. 907. Os cabos veterinarios serão escolhidos dentre as praças de reconhecida aptidão, apurada em exame prestado perante a commissão de que trata o § 2º do art. 215.
Art. 908. Incumbe aos cabos veterinarios:
1. Ter conhecimento completo dos diversos serviços concernentes ao tratamento dos animaes;
2. Responder pelo curativo diario dos animaes doentes que estiverem a seu cargo;
3. Auxiliar os veterinarios em todos os demais serviços que lhes sejam confiados.
Art. 909. Para attender aos serviços que forem necessarios, na ausencia do veterinario, será diariamente escalado um cabo vaterinario.
Art. 910. Em tudo quanto disser respeito ás suas funcções, os cabos veterinarios ficarão subordinados ao 1º tenente veterinario.
Art. 911. Os cabos veterinarios pertencerão ao estado-menor do regimento de cavallaria.
CAPITULO XXXVII
DO CORPO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 912. Ao Corpo de Serviços Auxiliares ficarão affectos todos os serviços de transporte e as officinas necessarias á conservação do respectivo material.
§ 1º Além desses serviços, o pessoal do corpo, de accôrdo com a especialidade de cada um, será empregado nas obras ou concertos dos quarteis e nos serviços de electricidade e illuminação, sempre sob a direcção technica dos officiaes que dirigirem esses serviços, a cuja disposição ficarão.
§ 2º O corpo disporá de trem rodante, animaes, machinismos, installados em officinas e usinas; apparelhos, instrumentos de sapa e de tudo mais que for necessario ao desempenho de sua missão.
§ 3º As officinas subordinadas ao corpo deverão ser montadas de modo a permittir que, além dos concertos e reparos possam produzir obras novas.
§ 4º Essas officinas, cujos operarios serão civis ou militares devidamente habilitados, devem ser dirigidas por mestres civis ou por praças com as necessarias habilitações.
Art. 913. O Corpo de Serviços Auxiliares ficará directamente subordinado ao commandante geral, e será instruido, sem prejuizo dos serviços e aprendizagem de officios, nos exercicios de infantaria e nos trabalhos de sapa, de que se incumbirá especialmente, sempre que a ordem publica reclamar.
Paragrapho unico. O corpo será dividido em duas secções, commandadas por officiaes subalternos, tendo a 1ª, a seu cargo, o serviço de locomoção e a 2ª, todas as officinas.
Art. 914. Só poderão pertencer ao Corpo de Serviços Auxiliares as praças que nos demais corpos tenham passado a prompto da escola de recrutas.
Art. 915. Quando o pessoal do corpo for insufficiente para attender aos seus diversos serviços, poderá o commandante geral supprir essa falta com officiaes e praças dos demais corpos, que alli serão addidos ou aggregados.
Art. 916. Só em casos especiaes e por ordem do commandante geral, poderão os officiaes e praças do corpo ser chamados para serviços estranhos ao mesmo corpo.
Art. 917. As praças do corpo, quando presas, serão recolhidas a uma das unidades mais proximas, sendo ahi soccorridas de etapa como arranchadas.
Art. 918. O corpo de Serviços Auxiliares não terá bandeira e será armado a pistola «Browning», mosquetão e sabre «Mauser».
Art. 919. A escripturação do Corpo de Serviços Auxiliares será feita segundo os modelos adoptados na Policia Militar para os demais corpos, naquillo que com elles tiver de commum, tendo, além dos livros e papeis daquelles corpos, mais os seguintes:
a) Na Secretaria – livro de registro de assentamentos dos civis referidos no art. 281; livro de registro dos caracteristicos e alterações dos vehiculos em geral;
b) Na casa da ordem – relação mensal das alterações occorridas com os civis, cuja escripturação estiver a cargo do corpo; diagramma mensal e annual das sahidas dos vehiculos;
c) Na Intendencia – diagramma do consumo de combustivel e lubrificantes;
d) Na 1ª secção – diagramma diario das sahidas de vehiculos e do consumo de combustivel e lubrificantes;
e) Na 2ª secção – livro de ponto dos operarios das officinas.
Art. 920. Serão incluidos na escripturação da 1ª secção os officiaes do estado-maior e o pessoal do estado-menor do corpo.
DO MAJOR COMMANDANTE
Art. 921. Ao major commandante do Corpo de Serviços Auxiliares, além das attribuições definidas neste regulamento para os commandantes dos corpos de tropa, e que lhe sejam applicaveis, cumpre mais o seguinte:
1. Mandar organizar os orçamentos dos concertos de vehiculos a executar nas officinas do corpo, submettendo-os á approvação do commandante geral, com os devidos esclarecimentos; ordenar os que forem de natureza urgente, e, quando os reparos não puderem ser feitos nas mesmas officinas, chamar concorrencia administrativa, enviando ao mesmo commandante, para resolver, as propostas convenientemente informadas;
2. Providenciar para que sejam fiscalizados por um official, ou por um dos profissionaes do corpo, de sua confiança, os concertos que forem executados em officinas particulares;
3. Procurar conhecer a capacidade technica e a conducta dos civis sob suas ordens, propondo ao commandante geral a exoneração daquelles que, por incompetencia ou máo comportamento, não devam continuar no serviço;
4. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos de civis pretendentes a cargos vagos no corpo, presidindo as commissões que forem nomeadas para examinal-os;
5. Não ordenar despeza alguma, salvo as de natureza muito urgente, das quaes dará logo sciencia ao commandante geral;
6. Providenciar de modo a que os depositos estejam sempre providos de combustivel e lubrificantes destinados aos automoveis, e as officinas da materia prima e ferramentas necessarias;
7. Tomar as providencias que julgar convenientes no sentido de evitar o consumo exaggerado de combustivel e lubrificantes, e bem assim o desperdicio de materia prima nos trabalhos das officinas, exercendo para isso activa e assidua fiscalização;
8. Fazer substituir, nos destacamentos, quando julgar conveniente, os motoristas, conductores e outras praças do corpo;
9. Prover, nos limites estabelecidos neste regulamento, as vagas que se abrirem no corpo, propondo ao commandante geral os officiaes ou praças para aquellas cujo preenchimento não estiver em sua alçada;
10. Propor tambem ao commandante geral as praças de outras unidades de que o corpo possa precisar, e bem assim os operarios civis que forem necessarios nas officinas;
11. Providenciar para que as praças que forem admittidas no corpo, esjam convenientemente instruídas nos seus diversos officios;
12. Mandar apurar em syndicancia quaesquer avarias soffridas por vehiculos do corpo, quando estas já não tenham sido averiguadas pelo capitão fiscal, enviando a mesma syndicancia ao commandante geral, com o seu parecer e o do official da commissão que tiver sido nomeada para avaliar os damnos causados;
13. Organizar as instrucções que julgar conveniente para o regular funccionamento das officinas e dos demais serviços do corpo;
14. Apresentar, na data que fôr fixada, um relatorio annual das necessidades do corpo e de todas as alterações que devam ser conhecidas pelas autoridades superiores;
15. Solicitar ao commandante geral a descarga do combustivel, materia prima e lubrificantes consumidos mensalmente nos vehiculos e nas officinas;
16. Dar sciencia ao commandante geral, afim de ser feita a devida carga, dos vehiculos, moveis e outros artigos que forem fabricados nas officinas do corpo, informando sobre a despeza feita com cada um;
17. Providenciar para que os motoristas e conductores se habilitem em exames prestados na Inspectoria de Vehiculos e recebam as respectivas carteiras;
18. Não permittir, sob pretexto algum, que sejam feitos nas officinas trabalhos particulares, salvo aquelles que, mediante indemnização, forem ordenados pelo commandante geral.
Art. 922. Na falta ou impedimento do commandante do Corpo de Serviços Auxiliares, será elle substituido, interinamente, pelo capitão fiscal ou por outro official, a juizo do commandante geral.
Art. 923. Sempre que fôr possivel, o commandante do Corpo de Serviços Auxiliares terá residencia no quartel, ou em suas immediações.
DO CAPITÃO FISCAL
Art. 924. Ao capitão fiscal, além das attribuições que neste regulamento competem aos fiscaes e ajudantes dos corpos, no que lhe fôr relativo, incumbe ainda:
1. Ter completo conhecimento dos diversos serviços proprios do corpo;
2. Inspeccionar frequentemente as officinas e demais dependencias, providenciando sobre as faltas e irregularidades que notar;
3. Fiscalizar o movimento de todos os vehiculos de tracção mechanica ou animal, fazendo organizar, sob suas vistas, as estatisticas e diagrammas respectivos;
4. Rubricar os vales geraes de rações organizados pelo intendente;
5. Inspeccionar e apresentar ao commandante do corpo os documentos referentes ao consumo mensal do combustivel, lubrificante e materia prima, afim de serem solicitadas as descargas respectivas;
6. Verificar o aproveitamento dos aprendizes, tanto nas officinas como nos serviços de motoristas ou conductores, para informar com segurança as propostas dos commandantes de secções sobre os que devam substituir, temporaria ou definitivamente, as praças do corpo, em suas faltas ou impedimentos;
7. Averiguar e communicar ao commandante do corpo todos os accidentes que se derem com os vehiculos e de que tenha conhecimento;
8. Escalar os officiaes que devam proceder a qualquer avaliação, ou fazer outros serviços que se tornem necessarios;
9. Conferir e rubricar a folha das gratificações a que tiverem direito os militares ou civis, em serviço no corpo;
10. Procurar conhecer bem o procedimento do pessoal civil empregado no corpo;
11. Mandar organizar, conferir e assignar a relação de alterações, destinada á secretaria, dos civis em serviço no corpo;
12. Presidir as commissões que tenham de examinar as obras novas e os concertos de vehiculos e outros executados nas officinas;
13. Inspeccionar frequentemente os postos de soccorros que estiverem guarnecidos, verificando o estado dos vehiculos, afim de communicar ao commandante do corpo qualquer irregularidade que encontrar;
14. Organizar, para o archivo do corpo, os diagrammas mensaes e annuaes das sahidas de vehiculos, especificando a natureza delles.
Art. 925. O capitão fiscal deverá residir no quartel ou nas proximidades, sempre que fôr possivel.
Art. 926. Em sua falta ou impedimento, o capitão fiscal será substituido, interinamente, pelo official que o commandante geral designar, por proposta do commandante do corpo.
DO SECRETARIO
Art. 927. O cargo de secretario do Corpo de Serviços Auxiliares será exercido por um 1º tenente, nomeado pelo commandante geral, mediante proposta do respectivo commandante, ou por um 2º tenente quando o intendente tiver aquelle posto.
Paragrapho unico. As suas funcções serão as mesmas dos secretarios dos demais corpos, no que lhe fôr applicavel.
Art. 928. Na falta ou impedimento do secretario do Corpo de Serviços Auxiliares, serão as suas funcções exercidas pelo official que o commandante geral designar, á vista de proposta do commandante do mesmo corpo.
DO INTENDENTE
Art. 929. O intendente do Corpo de Serviços Auxiliares será um subalterno, nomeado pelo commandante geral, por proposta do commandante do corpo, mas só poderá ser 1º tenente quando o secretario não tiver este posto.
Art. 930. O intendente do Corpo de Serviços Auxiliares terá, além das attribuições dos intendentes dos demais corpos, no que lhe fôr relativo, mais as seguintes:
1. Receber dos commandantes de secções os vales diarios das praças arranchadas e organizar o vale geral, que deverá ser entregue ao intendente do corpo por onde se estiver fazendo o arranchamento;
2. Relacionar os civis empregados no corpo e organizar no fim do mez a folha das gratificações a que tiverem direito, cuja importancia receberá na Contadoria, fazendo em seguida o devido pagamento;
3. Organizar a recapitulação dos vencimentos das praças do corpo, no fim de cada mez; recebel-os na Contadoria e entregal-os aos commandantes de secções, que farão o pagamento;
4. Receber tambem da Contadoria as importancias da gratificações especiaes vencidas pelas praças do corpo, exceptuadas as que estiverem á disposição dos directores dos serviços de engenharia e de electricidade e illuminação, entregando-as aos commandantes de secção, afim de que estes effectuem o pagamento á vista das folhas, que serão por elles organizadas;
5. Ter em dia o diagramma do combustivel e lubrificantes que fornecer, organizando mensalmente o mappa respectivo, bem como o da materia prima fornecida ás officinas;
6. Assistir, com o official de dia, ao recebimento da foragem fornecida pelo regimento de cavallaria para os animaes em serviço no corpo;
7. Informar ao official de dia da quantidade de combustivel e lubrificantes, fornecidos pela arrecadação do corpo.
Art. 931. O intendente do Corpo de Serviço Auxiliares deverá residir no quartel, ou nas suas proximidades, sempre que fôr possivel.
Art. 932. Na sua falta ou impedimento, o intendente do Corpo de Serviço Auxiliares será substituido pelo official subalterno que o commandante geral designar, em virtude de proposta do respectivo commandante.
DOS COMMANDANTES DE SECÇÕES
Art. 933. Os commandantes das secções do Corpo de Serviço Auxiliares terão as mesmas attribuições que competem nos commandantes de esquadrões ou companhias dos outros corpos.
Art. 934. Ao commandante da 1ª secção cumpre mais:
1. Ter a seu cargo todo o trem rodante do corpo;
2. Dirigir o serviço de locomoção, fazendo pedido ao intendente do combustivel e lubrificantes necessarios e fiscalizando o respectivo consumo;
3. Registrar em uma brochura, que conservará em dia, a relação de todos os automoveis e vehiculos de tracção animal, com os seus pertences, discriminando os que se acharem promptos no serviço e o destino de cada um, bem como os que carecerem de reparos ou estiverem em concertos nas officinas do corpo ou particulares;
4. Communicar ao fiscal do corpo quaes os vehiculos que precisam de concerto, declarando as causas dos estragos e os responsaveis por elles, quando existam;
5. Fiscalizar o tratamento dos animaes em serviço na secção, bem como o asseio das respectivas cavallariças;
6. Registrar diariamente na brochura de partes o diagramma do combustivel e lubrificantes consumidos, o quadro do movimento dos vehiculos e as occorrencias que se derem, submettendo-as á apreciação do capitão fiscal para leval-a a despacho do commandante;
7. Velar pela conservação, economia e judicioso emprego do material a seu cargo, communicando ao capitão fiscal qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, afim de ser responsabilizado o culpado;
8. Não permittir que os vehiculos saiam ou regressem ao quartel sem soffrer os necessarios exames, afim de melhor ajuizar das responsabilidade no caso de falta;
9. Fiscalizar a escala de serviço dos motoristas, conductores e demais praças da secção de modo a que se faça a distribuição daquelles pelas viaturas, para facilidade do serviço e conservação dos vehiculos;
10. Assistir ao exame das praças que devam preencher as vagas de motoristas ou conductores, e indicar as que tenham de ser empregadas como aprendizes na direcção dos vehiculos, observando quanto a estas, ou seu aproveitamento, afim de propor a transferencia das que demostrarem inaptidão para esse mister e a nomeação das que devam suprir, temporaria ou definitivamente, as vagas existentes;
11. Observar a conducta e habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sobre elles forem exigidas;
12. Promover, por todos os meios ao seu alcance, a instrucção das praças da secção, propondo ao commandante do corpo, por intermedio do capitão fiscal, as medidas que julgar conveniente para esse fim, sem comtudo embaraçar os respectivos serviços;
13. Registrar em caderno, rubricado pelo fiscal do corpo, á vista da relação que lhe fornecerá o intendente, o destino de todos os artigos pertencentes á carga da secção.
Art. 935. Ao commandante da 2ª secção compete especialmente:
1. Dirigir os serviços da officinas do corpo;
2. Fiscalizar a conservação e asseio das machinas e ferramentas, assim como das dependencias em que se acharem installadas as officinas a seu cargo;
3. Inspeccionar assiduamente a execução dos concertos ou obras novas, de que sejam incumbidas as officinas, e informar o fiscal da respectiva despeza exacta; logo que sejam concluidos, para o que levará em conta a materia prima, mão de obra e lubrificantes empregados em caso, devendo a apresentar mensalmente ao mesmo fiscal, como o pedido de descarga da materia prima consumida, um relatorio dos serviços executados, os quaes avaliará juntamente com os mestres ou encarregados;
4. Informar ao capitão fiscal sobre as dificuldades que encontrar para o bom desempenho de qualquer trabalho confiado ás officinas;
5. Providenciar de modo a prevenir qualquer extravio de ferramenta ou desperdicio de materia prima pertencente á corporação;
6. Attender, com a possivel brevidade, a todos os trabalhos mandados executar nas officinas pelo commandante do corpo, apresentando os orçamentos necessarios;
7. Discriminar em uma relação, que organizará á vista da que lhe fornecer a intendente, e que trará em dia, o destino de todo o material pertencente á carga da secação, registrando-a em um caderno rubricado pelo fiscal;
8. Exercer a devida vigilancia para o fim de impedir que sejam executados nas officinas trabalhos particulares não autorizados legalmente, apresentando ao fiscal o orçamento dos que tenham de ser pagos por officiaes ou praças, afim de ser promovida a devida indemnização.
9. Propor ao commandante do corpo, por intermedio do fiscal, os civis que devam dirigir as officinas ou os que nellas, sejam necessarios.
Art. 936. Os commandantes da secções do Corpo de Serviços Auxiliares devem residir, sempre que fôr possivel, no quartel ou suas proximidades.
Art. 937. Faltando, ou estando impedido o commandante de secção do Corpo de Serviços Auxiliares, o commandante geral nomeará, para substituil-o, um outro official, proposto pelo commandante do corpo.
DOS SARGENTOS E DAS DEMAIS PRAÇAS
Art. 938. A todos os sargentos e praças não artifices do Corpo de Serviços Auxiliares cabem os mesmos deveres dos sargentos e das demais praças das outras unidades, no que lhes seja applicavel, e mais as obrigações que forem estabelecidas, em virtude dos serviços especiaes do corpo.
Art. 939. Os sargentos ajudante e intendente, bem como os 1os sargentos amanuenses do Corpo de Serviços Auxiliares, pertencerão ao respectivo estado-menor.
DOS MESTRES, CABOS E OUTRAS PRAÇAS, MOTORISTAS E CONDUCTORES
Art. 940. Ao mestre motoristas incumbe:
1. Escalar o serviço dos motoristas, os quaes deverão ser distribuidos pelos automoveis de antemão designados, submettendo essa escala á approvação do commandante da secção;
2. Examinar e instruir as praças que se destinarem ao serviço de motoristas;
3. Velar pelo asseio e conservação dos vehiculos e seus accessorios e fiscalisar o consumo do combustivel e lubrificantes, dando parte ao commandante da secção, das faltas ou irregularidades que observar;
4. Propor ao commandante da secção as medidas que julgar acertadas em beneficio do serviço.
Art. 941. O mestre motorista na sua falta ou impedimento, será substituido por um dos cabos motoristas, proposto pelo commandante da secção.
Art. 942. Ao mestre conductor incumbe:
1. Fazer a escala de serviço dos conductores que serão distribuidos pelos vehiculos previamente indicados, submetendo-a ao visto do commandante da secção;
2. Velar pelo trato e alimentação dos animaes e pela hygiene e asseio das cavallariças, propondo ao commandante da secção as medidas que julgar convenientes ao bom andamento do serviço;
3. Cuidar do material da cocheira e dos vehiculos, esmerando-se pela sua conservação;
4. Dar parte ao commandante da secção de qualquer irregularidade que notar no serviço a seu cargo;
5. Receber a forragem destinada aos animaes e assistir a sua distribuição;
6. Providenciar para que os animaes se conservem sempre ferrados.
7. Proceder ao exame das praças indicadas para o preenchimento das vagas de conductores, e instruir as que se destinarem a esse serviço.
Art. 943. O mestre conductor será auxiliado no serviço por dois cabos conductores e o mais antigo delles o substituirá na sua falta ou impedimento.
Art. 944. Aos cabos e anspeçadas motoristas e conductores compete:
1. Zelar as viaturas e animaes que lhes forem confiados, communicando ao respectivo mestre, ou ao seu substituto, qualquer falta que notarem quando lhes fôr entregue o serviço;
2. Procurar o motorista conhecer os defeitos porventura existentes no motor do carro em que servir, communicando ao mestre, ou ao commandante da secção, qualquer desarranjo que notar, afim de se providenciar sobre o concerto, quando fôr caso para tal.
Art. 945. Aos soldados ajudantes de motoristas ou de conductores competem attribuições analogas ás dos motoristas e conductores, além de outras que lhes forem designadas pelo commandante da secção.
Art. 946. Todos os motoristas e conductores do Corpo de Serviços Auxiliares devem conhecer e respeitar as instrucções da Inspectoria de Vehiculos referentes ao transito na via publica.
Art. 947. Os motoristas e conductores do Corpo de Serviços Auxiliares, quando dirigirem os vehiculos, não farão continencia a pessoa alguma.
DAS OFFICINAS E SEUS EMPREGADOS
Art. 948. As officinas do corpo funccionarão durante as horas que o commandante geral designar.
Art. 949. Os mestres – mechanico, segeiro e pintor e os encarregados de officinas são obrigados a cumprir, com zelo e promptidão, as determinações que receberem dos officiaes sob cujas ordens servirem, competindo-lhes além disto;
1. Assistir diariamente aos trabalhos de suas officinas, desde o principio até o fim, distribuil-os, e dirigil-os, fiscalizando o material empregado e a perfeição das obras;
2. Prestar as informações que lhes forem exigidas sobre os trabalhos da sua especialidade;
3. Instruir o pessoal da officina;
4. Responder pela má execução de qualquer obra feita na officina, ou pelo desperdicio de materia prima;
5. Velar pela conservação dos apparelhos e machinas e pelo conveniente acondicionamento da materia prima a seu cargo;
6. Communicar immediatamente, ao commandante da 2ª secção, qualquer falta das praças ou dos civis empregados nas officinas em que tiverem exercicio;
7. Registrar em um caderno, rubricado pelo commandante da 2º; todos os trabalhos executados na officina, apresentado, até o dia 5 de cada mez, ao mesmo official, uma parte dos que houverem sido feitos no mez anterior;
8. Proceder aos exames que lhe forem determinados quer das praças, quer do material, segundo a sua especialidade;
9. Ter em seu poder uma relação fornecida pelo intendente do corpo e conferida pelo commandante da 2ª secção, de todas as ferramentas e utensilios distribuidos á officina a seu cargo, zelando a conservação desses artigos e dando parte aquelle official dos que se estragarem ou se extraviarem, e quaes os responsaveis, quando houver.
Art. 950. Cada mestre será auxiliado pela praça mais graduada das que estiverem empregadas na respectiva officina, competindo a essa praça, além do que lhe possa ser determinado:
1. Auxiliar o mestre na manutenção da ordem e asseio da officina, bem como na conservação da materia prima distribuida, e das ferramentas e utensilios em uso;
2. Communicar, sem demora ao mestre da officina o extravio ou estrago das ferramentas que pertencerem á officina;
3. Abrir e fechar, ás horas fixadas, as portas da officina.
Art. 951. Aos cabos, anspeçadas e soldados artifices ou civis operarios compete auxiliar os mestres e encarregados das officinas onde forem empregados, executando os trabalhos que lhes sejam determinados.
Art. 952. As praças artifices e os operarios civis não deverão entreter palestras nas officinas durante os seus trabalhos, nem poderão dellas se ausentar sem permissão do mestre ou encarregado.
Art. 953. A praça artifice ou empregado civil que fôr encontrado na officina em trabalhos estranhos ao serviço do corpo e que lhe não tenham sido distribuidos em virtude de ordem escripta do respectivo commandante, indemnizará a Fazenda Nacional do prejuizo que assim houver causado, além de outra qualquer pena que lhe seja applicada.
Art. 954. Diariamente será escalado um mechanico e um bombeiro para o serviço de dia, concorrendo na escala os bombeiros militares que estiverem á disposição do engenheiro.
DA TYPOGRAPHIA E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 955. A typographia executará todos os trabalhos de impressão e encadernação que a sua capacidade productora comportar e forem necessarios ao expediente da Policia Militar.
Art. 956. A typographia ficará subordinada ao Corpo de Serviços Auxiliares, em tudo quanto não disser respeito á direcção technica, que competirá ao secretario do Commando Geral.
Art. 957. Para encarregado da typographia o commandante geral nomeará um official ou sargento, sobre propostas do secretario.
Art. 958. Ao encarregado da typographia incumbe:
1. Mandar fazer os trabalhos de impressão e encadernação, que forem determinados pela autoridade competente, ficando responsavel pela sua prompta e perfeita execução;
2. Dirigir pessoalmente a officina, distribuindo o respectivo serviço;
3. Communicar ao secretario qualquer occorrencia havida na officina;
4. Fazer os pedidos dos artigos de expediente e do material necessarios aos trabalhos mandados executar, submetendo-os ao visto do secretario.
5. Indicar as praças que estejam em condições de supprir as vagas que se abrirem;
6. Escripturar os livros existentes na officina;
7. Proceder á revisão dos trabalhos de composição antes da impressão definitiva;
8. Conservar em seu poder uma relação, fornecida pelo
intendente do corpo, de todos os artigos distribuidos á officina, conferindo-a mensalmente com o mesmo official;
9. Examinar as praças que tenham de ser propostas para typographos;
10. Zelar o consumo da materia prima que receber para os trabalhos, afim de evitar desperdicios, pedindo as necessarias descargas em parte dirigida ao secretario;
11. Manter a ordem e asseio na officina, dando parte ao commandante de sua secção, das praças que se conduzirem mal;
12. Guardar a maior discreção sobre os trabalhos que estiverem em provas na officina, exercendo tambem, nesse sentido, rigorosa fiscalização entre os seus auxiliares.
Art. 959. O encarregado da typographia será substituido, em sua falta ou impedimento, pelo official ou sargento que o commandante geral nomear, por indicação do secretario.
Art. 960. Ao sargento typographo cabe auxiliar o official encarregado da typographia, e, quando investido nesse cargo, exercer as attribuições para elle estabelecidas.
Art. 961. Aos cabos, anspeçadas e soldados typograghos compete desempenhar, com dedicação e zelo, os trabalhos que lhes forem distribuidos, guarduado a respeito o devido sigilo.
DO OFFICIAL DE DIA
Art. 962. Diariamente será escalado um official para o serviço de dia ao Corpo de Serviços Auxiliaires, concorrendo na escala respectiva os auxiliares do engenheiro e do director do Serviço de Electricidade e Illuminação, bem como outros officiaes, quando houver necessidade, a juizo do commandante geral.
Art. 963. Ao official de dia ao Corpo de Serviços Auxiliares competem as attribuições dos officiaes de dia aos demais corpos, no que lhe fôr applicavel, e mais as seguintess:
1. Providenciar no sentido de serem proptamente attendidas as requisições de vehiculos feitas pelas autoridades competentes;
2. Mandar executar as reparações urgentes que porventura se tornem necessarias no material a cargo do corpo, depois de encerrado o expediente, dando disso sciencia ao commandante e ao fiscal, logo que chegem ao quartel;
3. Mencionar em sua parte o destino dos vehiculos que sahirem, a serviço e a quantidade do combustivel e lubrificantes fornecidos para cada automovel, pela arrecadação do corpo;
4. Assistir, com o intendente, ao recebimento da forragem fornecida pelo regimento de cavallaria para os animaes em serviço no corpo.
Art. 964. O official de dia será auxiliado por um sargento que terá as mesmas attribuições dos sargentos auxiliares dos officiaes de dia aos outros corpos.
Art. 965. O official de dia terá á sua disposição, para attender aos serviços urgentes que se tornarem necessarios, um mechanico e um bombeiro, escalados diariamente.
CAPITULO XXXVIII
DOS SERVIÇOS INTERNOS
DA RECEPÇÃO E APRESENTAÇÃO DE OFFICIAES
Art. 966. O commandante geral e todos os demais officiaes nomeados, transferidos ou classificados nos corpos e repartições serão recebidos com as seguintes formalidades:
§ 1º Para a recepção do general ou coronel commandante geral, que, fixará antecipademente o dia e hora da sua posse:
a) formará no Quartel General, ou em suas proximidades, uma companhia de cada batalhão e um esquadrão do regimento de cavallaria, sendo prestada por essa força, cujo commando competirá a um official superior, as continencias que no caso forem devidas;
b) o commandante demissiorio, si fôr menos graduado, receberá no portão de entrada o seu substituto, seguido por toda a officialidade, e, no caso contrario, com ella o aguardará no salão de honra, destacando para recebel-o no portão uma commissão de officiaes;
c) no mesmo salão, o commandante exonerado apresentará ao seu substituto todos os chefes de corpos e repartições, sendo lidas, em seguida, pelo secretario geral, as ordens do dia de transmissão e posse do Commando;
d) o commandante demissionario, ao retirar-se, será acompanhado até ao referido portão pelo seu substituto e pela officialidade, e, até a sua residencia, pelo ajudante de ordens do Commando, em carruagem ou automovel da corporação, sendo-lhes prestadas, á sahida, por aquella força as continencias que lhe competirem.
§ 2º Para a recepção do commadante do cargo, que previamente designará o dia e hora em que assumirá o seu cargo:
a) toda a força disponivel, formada no pateo interno do quartel, prestar-lhe-á as devidas continencias, sob o commando de um capitão;
b) prestada a continencia, o official que assumir o commando será conduzido ao respectivo gabinete, onde o seu antecessor lhe fará a apresentação individual de todos os officiaes, procedendo o secretario, em seguida, á leitura dos boletins de entrega e recebimento do cargo;
c) o novo commandante e toda a officialidade acompanharão o antigo commandante até o portão do quartel.
§ 3º O chefe da repartição será recebido pelo seu antecessor e pelos demais officiaes que nella tiverem exercicio, seguindo-se a cerimonia da leitura do boletim e da apresentação individual de cada um delles pelo chefe demissionario, que no retirar-se, será acompanhado até á porta da repartição pelo seu successor e pelos referidos officiaes.
§ 4º Os fiscaes dos corpos e das repartições se apresentarão ao respectivo commandante ou director, o qual, por sua vez, lhes fará a apresentação de todos os officiaes, para esse fim reunidos no gabinete.
§ 5º O capitão ajudante, o secretario, o intendente e os commandantes de companhia ou esquadrão apresentar-se-ão ás autoridades do corpo e serão por sua vez apresentados pelo fiscal a todos os officiaes, reunidos na casa da ordem, indo depois, com o seu antecessor, tomar posse daquelles cargos, ou assumir o commando da sua unidade, a qual o receberá formada no respectivo alojamento.
§ 6º Os subalternos apresentar-se-ão ao commandante, ao fiscal e ao commandante de companhia ou esquadrão, sendo a seu turno apresentados a todos os officiaes pelo fiscal do corpo.
§ 7º Os officiaes do Serviço de Saude apresentar-se-ão ao director e ao fiscal, e os das demais repartições aos seus respectivos chefes, sendo uns e outros por estes apresentados aos demais officiaes da repartição.
DO OFFICIAL DE DIA AO QUARTEL GENERAL
Art. 967. O serviço de dia ao Quartel General será feito pelos officiaes que forem designados pelo commandante geral.
Art. 968. Ao official de dia ao Quartel General, que permanecerá na Assistencia do Pessoal, incumbe:
1. Apresentar-se ao commandante geral e ao assistante, logo que tomar posse do serviço;
2. Acompanhar o commandante geral, ou qualquer outra autoridade militar que entrar no quartel e não pertencer ás repartições e corpos nelle installados, bem como as autoridades civis;
3. Conservar-se sempre uniformizado, não podendo afastar-se do quartel sob pretexto algum;
4. Providenciar, na ausencia do commandante geral e do assistente do pessoal, acerca da requisição de força e de tudo que fôr conveniente ao serviço, podendo abrir os officios que trouxerem a not «urgente e fazer aos corpos, por intermedio dos respectivos officiaes de dia, quando não estiverem presentes as autoridades superiores, as requisições necessarias, dando de tudo parte em tempo ao mesmo commandante ou ao assistente do pessoal;
5. Requisitar do corpo respectivo, na ausencia do assistente do pessoal, a força necessaria para substituir a de promptidão, quando esta fôr empregada em qualquer serviço forá do quartel;
6. Providenciar para que sejam examinadas pelo medico de serviço as praças que lhe forem apresentadas estando alcoolisadas;
7. Conservar em seu poder um horario de todos os serviços e das ordens especiaes que houver de cumprir.
8. Passar recibo, no mappa carga e descarga, dos utensilios e moveis a seu cargo, consignando, com as differenças que encontrar, os extravios e damnos que porventura occorram durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em ordem do dia ou boletim, repetindo tudo isso, menos aquellas alterações na parte que apresentar, e, quando assumir o serviço no ultimo dia do mez, abrir novo mappa que obedecerá a todas as alterações até então publicadas;
9. Entregar ao assistente do pessoal, logo que fôr substituido, uma parte dirigida ao commandante geral, que será feita em uma brochura, rubricada pelo mesmo assistente, na qual relatará minuciosamente todas as occorrencias que se tiverem dado durante o seu serviço, juntando á mesma parte a do official de promptidão.
Art. 969. O official de dia ao Quartel General será auxiliado por um dos sargentos empregados na Assistencia do Pessoal, ou nas demais repartições, a juizo do commandante geral.
Art. 970. O serviço ao Quartel General começará ás 17 horas, terminando ás 10 do dia seguinte, excepto nos domingos e feriados em que será de 24 horas, a partir das 10 horas.
Art. 971. O Official de dia ao Quartel General será alimentado gratuitamente pelo rencho do regimento de cavallaria.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DOS CORPOS DE TROPA
Art. 972. Haverá no regimento de cavallaria e nos batalhões de infantaria um conselho destinado á gerencia e fiscalização dos dinheiros provenientes das tocatas remuneradas da fanfarra e das bandas de musica, corneteiros e clavins.
Paragrapho unico. Por esse conselho serão tambem administradas as importancias resultantes da venda de estrume, saccos vasios, caixões, garrafas, crina animal, ferraduras, etc.
Art. 973. Por conta das economias feitas no corpo correrão, sempre que fôr possivel, as despezas com o concerto de instrumentos, acqunsição de musicas e outras proprias das respectivas bandas.
Art. 974. Farão parte do conselho administrativo dos corpos:
O commandante, o major fiscal, o capitão ajudante, os commandantes de companhia ou esquadrão e o intendente.
§ 1º O major fiscal verificará todos os documentos de receita e despeza, que serão apresentados ao conselho com o seu visto.
§ 2º O intendente do corpo será o thesoureiro do conselho.
Art. 975. Da receita e despeza occorridas durante o mez será organizado, pelo intendente em balancete discriminativo, ao qual serão annexados os respectivos documentos, em duas vias uma destinada á Contadoria, acompanhada do saldo, e a outra ao archivo do corpo.
Paragrapho unico. Este balancete será dentro de 18 horas registrado pelo secretario do corpo juntamente com um termo de todas as resoluções, lavrado pelo mesmo secretario e assignado por todos os membros do conselho.
Art. 976. Haverá em cada corpo um cofre, com tres chaves, para deposito dos dinheiros e documentos ficando cada uma dellas em poder do commandante, do Fiscal e do intendente.
Paragrapho unico O cofre só poderá ser aberto em presença da maioria do conselho.
Art. 977. O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mez para a arrecadação da receita e pagamento da despeza. O commandante porém, poderá convocar reuniões extraordinarias quando julgar necessario.
Art. 978. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao commandante o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 979. O commandante do corpo, principal responsavel pelas quantias confiadas ao conselho, sustará a execução das despezas resolvidas, quando estas, lhe parecerem injustificaveis, levando o caso ao conhecimento do commandante geral para a decisão definitiva.
Art. 980. Aos membros doo conselho compete ainda:
a) ao commandante do corpo, além da presidencia do conselho, a direcção de seus trabalhos e a ordem de adiantamento de dinheiro para as despezas aqui previstas;
b) ao fiscal o exame de todos os papeis, livros e documentos;
c) ao thesoureiro, o pagamento das contas que lhe forem apresentadas com o visto do fiscal e ordem der pagamento do commandante;
d) aos demais membros, auxiliar a fiscalização da receita e despeza.
Art. 981. O conselho só poderá funccionar estando presentes mais de cinco membros, inclusive o Commandante e o thesoureiro.
Art. 982. Todos os membros do conselho serão solidarios na responsabilidade das resoluções tomadas, excepto aquelle que houer dado seu voto contrario e o tiver justificado por escripto.
Art. 983. No cofre do corpo serão depositados os dinheiros recebidos da Contadoria por adiantamento, na fórma do art. 561.
Paragrapho unico. Os vencimentos que por qualquer motivo não forem entregues aos officiaes e praças que a elles tiverem direito, serão tambem depositados no cofre do corpo, até que possam ser pagos ou tenham de ser recolhidos á Contadoria, como estabelece o art. 157.
Art. 984. O secretario do corpo funccionará no conselho administrativo como secretario, sem voto.
DO INSPECTOR DAS BANDAS DE MUSICA OU FANFARRA E DAS TOCATAS
Art. 985. O ajudante de corpo será o inspector da banda de musica ou fanfarra.
Art. 986. Ao inspector da banda de musica incumbe:
1. Responder perante o commandante e o fiscal do corpo pela fiel execução de todos os encargos commettidos á banda;
2. Inspeccionar constantemente os instrumentos entregues aos musicos e o armamento, correame, utensilios e mais artigos que lhes forem confiados, dando parte ao major fiscal de qualquer estrago ou extravio que verificar;
3. Numerar e marcar, com o sinete do corpo, todas as peças de musica existentes no archivo o zelar a sua conservação, não permittindo emprestimos de qualquer dellas sem ordem do commandante do cargo e recibo da pessoa a quem fôr entregue;
4. Apresentae semestralmente ao major fiscal, para ser conferido e archivado na intendencia, um mappa, discriminativo de todas as peças de muisica pertencentes á banda;
5. Apresentar proposta para o preenchimento das vagas de mestre e contra-mestre da musica a de musicos, como estabelece o art. 80, n. 24, devendo antes de organizar a destes e a do contra-mestre, ouvir a opinião do mestre e assistir ao exame de que trata o § 3º do art. 215;
6. Propor ao commandante do corpo, por intermedio do major fiscal, os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe e indicar, quando fôr mistér, as praças que o mestre julgar em condições de ser aprendizes de musica;
7. Organizar a folha e effectuar o pagamento das quotas que couberem aos musicos pelas tocatas remuneradas em que tomarem parte, entregando ao conselho administrativo do corpo a importancia que tiver de ser recolhida á Contadoria;
8. Fazer os pedidos dos artigos necessarios á banda e solicitar os concertos de que carecerem os instrumentos;
9. Assistir aos ensaios da banda e comparecer aos logares em que ella tenha de tocar, sempre que fôr possivel;
10. Ter em seu poder uma relação de todos os instrumentos, moveis e outros artigos pertencentes á banda de musica do corpo.
Art. 987. As bandas de musica, salvo casos especiaes, não tocarão em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, sinão mediante remuneração pecuniaria e ajuste préviamente autorizado pelo commandante geral.
Paragrapho unico. Só por urgente necessidade do serviço publico poderá a banda de musica, que tiver sido contractada na fórma deste artigo, deixar de cumprir o ajuste feito.
Art. 988. Ao inspector da fanfarra cabem as mesmas atribuições dos inspectores das bandas de musica.
DO OFFICIAL DE DIA AOS CORPOS
Art. 989. No regimento de cavallaria e em cada corpo de infantaria será nomeado diariamente um official para o serviço de dia ao corpo durante 24 horas.
Art. 990. O serviço de dia ao corpo será feito pelos commandantes de companhias ou esquadrões e pelos subalternos que forem necessarios, preferindo-se os instructores, e quando estes não devam fazer serviço, pelos que forem mais graduados ou antigos e estiverem promptos.
Art. 991. O official de dia entrará de serviço á hora da parada diaria, e desde então até que seja substituido é responsavel por todo o serviço do corpo e velará por que elle se effectue confórme as ordens em vigor, conservando-se sempre uniformizado e armado.
Art. 992. Ao official de dia incumbe ainda:
1. Apresentar-se ao commandante e ao fiscal, quando estes chegarem ao quartel:
2. Não se afastar do quartel sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalizal-os e corrigir as fitas que se derem em contrario ás ordens estabelecidas;
3. Attender promptamente, na ausencia do commandante e do major fiscal, ás requisições de força feitas por autoridades competentes, e revolver sobre tudo quanto fôr a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota;
4. Providenciar sobre a substituição da força de promptidão que tiver sahido em serviço;
5. Inspeccionar as prisões, latrinas, banheiros, corpo da guarda, cozinha, refeitorio e mais dependencias do quarte, exigindo em todas a maior ordem e asseio;
6. Assistir á entrega dos presos de um a outro commandante da guarda do quartel e estar presente sempre que se tiver de abrir as prisões;
7. Rondar durante a noite as sunitnellas fornecidas pela guarda do quartel, bem como os plantões das companhias ou esquadrões;
8. Fazer parte, do accôrdo com os arts. 1.063 e 1.077, da commissão incumbida de axaminar e verificar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios, ou forragens e ferragens que entrarem para as arrecadações, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
9. Examinar e verificar, de conformidade com o paragrapho unico dos arts. 1.063 e 1.077, os generos alimenticios, ou forragens, que tiverem de sahir das arrecadações, ou forem recebidas diariamente dos fornecedores, para o rancho das praças ou sustento dos animaes;
10. Apresentar ao fiscal e ao commandante do corpo, acompanhado do intendente, a amostra das refeições das praças arranchadas no quartel, cuja distribuiçõo assistirá, verificando si estão bem preparadas e de accôrdo com a respectiva tabella;
11. Assistir tambem á distribuição das rações aos presos das cellulas;
12. Examinar as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel, providenciando promptamente para sanar qualquer irregularidade que observar;
13. Fiscalizar a leitura do boletim ás praças do corpo;
14. Providenciar para que se realizem ás horas fixadas o ensaio de clarins ou corneteiros e tambores;
15. Inspeccionar o serviço de illuminação do quartel, providenciando para que sejam apagadas as lampadas electricas ou bicos de gaz que não devam funccionar, depois do toque de silencio, e, quando fôr preciso augmentar a illuminação das companhias ou esquadrões, ou a de qualquer outra dependencia, ordenar as medidas necessarias, fazendo de tudo menção em sua parte diaria;
16. Percorrer frequentemente as cavallariças e a enfermaria dos animaes, observando si estes estão limpos e bem tratados, e si a agua e rações são dadas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens em vigor;
17. Fiscalizar o serviço de férra dos animaes e o cossumo das ferragens nelles empregadas;
18. Não permittir que saiam do quartel, por emprestimo, animais do corpo, sem ordem superior;
19. Assistir a visita medica, á qual fará comparecer todas as praças doentes;
20. Acompanhar o commandante, o fiscal e todas as autoridades militares ou civil quando entrarem no quartel;
21. Conservar comsigo as chaves das cellulas e não consentir que as praças nellas recolhidas tenham comsigo instrumentos com que possam damnificar a prisão, bem como cigarros, phosphoros, capote ou qualquer outra peça de panno pertencente aos seus uniformes;
22. Receber do ajudante e conservar em seu poder, uma relação nominal dos officiaes e civis presos, fazendo por ella entrega, ao seu substituto, dos mesmos presos;
23. Assignar a baixa das praças que adoecerem depois da visita medica, e rubricar o roteiro da guarda do quartel, relação de presos e mappas diarios dos generos e forragens que sahirem das respectivas arrecadações;
24. Passar as revistas diarias determinadas neste regulamento;
25. Passar recibo, no mappa carga e descarga, dos utensilios e moveis a seu cargo, consignando, com as differenças que encontrar, os extravios e damnos occorridos durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publlicadas em boletim, repetindo tudo isso, menos aquellas alterações, na parte que Ihe cumpre apresentar, e, quando assumir o serviço no ultimo dia do mez, abrir novo mappa, que obedecerá a todas as alterações até então publicadas;
26. Inspeccionar os vehiculos do corpo, quando regressarem de qualquer serviço, o obrigar os conductores a limpal-os convenientemente, registrando na sua parte as avarias que notar;
27. Ordenar, ás horas que forem estabelecidas, os toques de corneta previstos neste regulamento, bem como os que se tornarem indispensaveis;
28. Fiscalizar o funccionamento da escola policial do corpo;
29. Fazer recolher ás prisões as praças apresentadas para esse fim pelas autoridades competentes, bem como as que ficarem presas preventinamente ou sem fazer serviço, soltando as que forem mandadas pôr em liberdade e fazendo-as apresentar ás companhias ou esquadrões a que pertencerem;
30. Conservar na sala do estado-maior um quadro contendo os horarios do serviço e outros com as ordens especiaes que lhe disserem respeito, fornecidos pela casa da ordem;
31. Providenciar para que sejam examinadas pelo medico de serviço as praças que lhe forem apresentadas estando alcoolisadas;
32. Entregar ao major fiscal, uma hora depois de substituido, a brochura das occorencias, que deverá ser rubricada pelo mesmo fiscal, e na qual mencionará as que tiverem logar durante o seu serviço e já não tenham sido resolvidas pelas autoridades do corpo registrando tambem nessa brochura as horas em que marcharam ou se recolheram as guardas ou patrulhas destacamentos ou quaesquer outras forças, assim como os nomes das praças que estiverem foltando ao quartel e desde quando;
3. Juntar á sua parte o mappa dos generos sahidos da arrecadação para as praças arranchadas, quando o rancho estiver a cargo do corpo, e das forragens distribuidas aos animaes, e dos animaes que foram ferados, o roteiro da guarda do quartel, a relação dos presos, os pernoites das comquasquer outros docomentos que houver recebido.
Art. 993. O official de dia terá á sua disposição um sargento para organizar os papeis que tiver de apresentar a executar as suas ordens.
Art. 994. O official de dia ao regimento de cavallaria será auxiliado pelo subalterno coadjuvante.
Art. 995. O official que fizer o serviço de dia no primeiro dia util de cada mez, deverá conferir com o intendente o mappa dos artigos que estiverem a seu cargo, fazendo menção na brochura de occorrencias das faltas que forem verificadas.
DO COADJUVANTE
Art. 996. Diariamente será escalado no regimento de cavallaria um subalterno para coadjuvar o official de dia e commandar a força de promptidão, quando esta fôr utilizada em qualquer serviço externo.
Art. 997. Ao coadjuvante incumbe mais:
1. apresentar-se ao official de dia, logo que tomar posse do serviço, e ao commandante e major fiscal, quando chegarem ao quartel;
2. Assistir á limpeza e fiscalizar a alimentação dos animaes do regimento, de conformidade com as prescripções deste regulamento, sendo nesses serviços auxiliado pelos sargentos de dia ás cavallariças;
3. Dar conhecmento ao official de dia dos numeros e esquadrões dos animaes, que estiverem desterrados, e auxilial-o na fiscalização do serviço da terra dos mesmos animaes;
4. Informar tambem o official de dia de tudo quanto occorrer relativamente á limpeza dos animaes e cavallariças e á distribuição de rações, sómente dando parte escripta das occorrencias de caracter grave;
5. Fazer parte, de conformidade com o paragrapho único do art. 1.077, da commissão que deve examinar e verificar as forragens que tiverem de ser consumidas pelos animaes durante o dia;
6. Não se afastar do quartel senão em objecto de serviço;
7 . Estar sempre uniformizado e prompto para sahir do quartel quando fôr requisitada a força de promptidão;
8. Relacionar as praças de promptidão, naõ permitindo que se desuniformizem saiam á rua;
9. Prevenir ao official de dia quando alguma praça da força de promptidão adoecer ou abandonar o serviço, afim de ser substituida;
10. Passar revista, ás horas proprias, á força de promptidão, dando conhecimento ao official de dia das praças que faltarem;
11. Auxiliar o official de dia em todos os demais serviços que este designar.
Art. 998. Quando o coadjuvante de dia tiver de sahir para algum serviço externo e não houver no quartel um official para substituil-o immediatamente, será disso incumibido um sargento até que chegue o official que fôr nomeado.
Art. 999. O serviço do coadjuvante será de 24 horas e começará á hora que fôr fixada pelo commandante geral.
Art. 1.000. Para o serviço de promptidão os corpos escalarão os subalternos necessarios, de conformidade com as ordens que vigorarem.
Art. 1.001. Incumbe ao official de prompdão:
1. Apresentar-se ao assistente do pessoal logo que entrar de serviço, si a força de promptidão estiver no Quartel General, ou ao commandante, fiscal e ao official de dia, quando ella permanecer no quartel do corpo;
2. Conservar-se sempre uniformizado e armado, de modo a poder sahir immediatamente do quartel, com a força de
seu commando, para qualquer serviço externo que lhe fôr determinado;
3. Permanecer, durante o serviço, no quartel, de onde só se poderá afastar em objecto de servico;
4. Ter sob suas vistas a força que estiver de propmptidão, cujas praças deverá relacionar, não consentindo que saiam á rua ou se desuniformizem;
5. Solicitar do assistente do pessoal ou do official de a substituição de qualquer praça que adoecer ou abandonar o serviço;
6. Passar revista, ás horas regulamentares, á força de seu commandando, dando parte ao asssistente do pessoal, ou ao official de dia, das faltas que observar;
7. Entregar ás mesmas autoridades, logo que seja substituido, uma parte das occorrencias que tiverem havido durante o seu serviço.
Art. 1.002. O serviço de promptidão começará e terminará á hora que fôr determinada pelo commandante geral.
Art. 1.003. O official de promptidão poderá, a juizo do respectivo commandante, tomar parte nos exercicios internos, quando o serviço fôr feito no quartel do corpo.
DOS MEDICOS EM SERVIÇO NOS CORPOS DE TROPA
Art. 1.004. O serviço clinico nos corpos de tropa será feito pelos capitães e tenentes medicos designados pelo commandante geral, ouvido o director do Serviço de Saude.
Art. 1.005. Além de outros deveres exigidos neste regulamento, cumpre aos medicos em serviço nos corpos de tropa:
1. Observar cuidadosamente todas as ordens instrucções referentes ao Serviço de Saude e as do commandante do corpo na parte disciplinar e administrativa;
2. Examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e companhias, esquadrões ou estado-menor, das que baixaram ao hospital e bem assim as molestias de que se acharem affectadas, quando forem de facil diagnostico, as quaes serão tambem consignadas nas baixas, que assignará;
3. Visitar as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrar, e as medidas que em bem da hygiene lhe parecerem convenientes;
4. Acudir promptamente, desde que não esteja impedido por outro serviço, aos chamados dos destacamentos ou postos guarnecidos pelo corpo em que servir, bem como aos de qualquer official ou praça do mesmo corpo que necessite de soccorros medicos em domicilio, quer para si quer para pessoa de sua familia;
5. Fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios que entrarem para a intendencia do corpo e dos que passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro intendente;
6. Examinar todos os dias pelo menos uma das refeições destinadas ás praças do corpo, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;
7. Submetter á consideração do commandante do corpo, por intermedio do major fiscal, qualquer providencia que julgar necessaria a bem da saude das praças;
8. Inspeccionar os officiaes que derem parte do doente, declarando por escripto si encontrou ou não molestia e no caso affirmativo qual o diagnostico, quando este fôr possivel;
9. Dar parte ao major fiscal das praças que simularem doença, afim de que, informado o commandante do corpo, sejam ellas devidamente punidas;
10. Mencionar no livro de visitas, na primeira opportunidade, os nomes dos officiaes ou praças que baixarem ao hospital extraordinariamente;
11. Conservar-se no quartel quando todo o corpo estiver de promptidão;
12. Proceder uma vez por anno á revaccinação anti-variolica das praças do corpo;
13. Participar, sem perda de tempo, ao commandante do corpo e ao director do Serviço de Saude, o apparecimento no quartel de qualquer molestia epidemica, tomando desde logo as providencias que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a sua propagação;
14. Mencionar, no livro proprio, o nome da praça que lhe pareça soffrer de molestia incuravel ou defeito physico que a torne incapaz para o serviço militar, afim de ser submettida a inspecção de saude;
15. Visitar, nos dias designados pelo commandante do corpo, os respectivos destacamentos e postos policiaes, aconselhando as medidas hygienicas que julgar necessarias e solicitando as que dependerem de autoridade superior;
16. Passar o attestado de obito do official ou praça que, pertencendo ao corpo, fallecer fóra do hospital sem assistencia medica, e quando isso não fôr possivel, prevenir o assistente do pessoal, ou o official de dia ao Quartel-General, afim de que sejam tomadas providencias sobre a remoção do cadaver para o necroterio da Repartição Central de Policia, onde será feita a autopsia, devendo, mesmo quando tenha havido assistencia medica, verificar o obito e Ievar o facto ao conhecimento do fiscal do Serviço de Saude, mencionando a causa-mortis, logar do obito e o nome do facultativo que tenha passado o attestado;
17. Citar no livro de visitas os nomes e as companhias, esquadrões ou estado-menor das praças que, acommettidas-de molestias ligeiras, precisarem de dispensa do serviço:
18. Dirigir quaesquer serviços de desinfecção que sejam necessarios no quartel do corpo;
19. Marchar sempre com o corpo em qualquer formatura;
20. Deixar dito em sua residencia, quando sahir, o logar para onde fôr, afim de ser encontrado em casos extraordinarios.
Art. 1.006. O commandante geral marcará o prazo em que os medicos devem servir nos corpos de tropa.
DO SARGENTO AUXILIAR DO OFFICIAL DE DIA AO CORPO
Art. 1.007. Diariamente será escalado um sargento para o serviço de auxiliar do official de dia ao corpo.
Art. 1.008. Ao sargento auxiliar do official de dia ao corpo incumbe:
1. Comparecer á parada diaria e apresentar-se ao official de dia logo que este tome conta do serviço:
2. Cumprir escrupulosamente as ordens que receber do official de dia, auxiliando-o na execução dos seus deveres;
3. Assistir á visita medica, tomando nota dos nomes e das companhias ou esquadrões das praças que baixarem ao hospital:
4. Organizar os papeis que lhe forem indicados pelo official de dia, de accôrdo com as instrucções que delle receber;
5. Fiscalizar o serviço do cabo e das demais praças encarregadas da fachina do quartel;
6. Acompanhar o official de dia nas revistas diarias;
7. Não se afastar do quartel durante o serviço;
8. Dar parte ao official de dia de tudo o que observar em contrario ás ordens estabelecidas no corpo.
DOS SARGENTOS DE DIA ÁS CAVALLARIÇAS
Art. 1.009. Pela casa da ordem do regimento de cavallaria será escalado diariamente um sargento de cada esquadrão para o serviço de dia ás cavalIariças.
Art. 1.010. Ao sargento de dia ás cavallariças incumbe:
1. Apresentar-se ao official de dia e ao coadjuvante, logo que entrar de serviço;
2. Assistir á limpeza dos cavallos, muares e cavallariças, ao recebimento das forragens destinadas á alimentação dos animaes e a todas as distribuições de rações;
3. Percorrer as cavallariças, tanto de dia como de noite, verificando si as respectivas sentinellas estão vigilantes;
4. Não permittir que os animaes sejam soltos senão ás horas determinadas, ou por determinação do veterinario;
5. Acompanhar o’ veterinario durante a revista que passar aos animaes doentes;
6. Assistir á serragem do capim e alfafa para as rações;
7. Exercer activa vigilancia no sentido de impedir que
a forragem destinada aos animaes seja desviada para outros fins;
8. Tomar nota dos numeros dos animaes que se desferrarem e informar disso ao official coadjuvante;
9. Communicar ao official coadjuvante qualquer occorrencia que se der ou falta que notar no serviço;
10. Não se retirar do quartel sem prévia licença do official de dia, tendo o cuidado de deixar quem o substitua.
Art. 1.011. O serviço de dia ás cavallariças será de 24 horas e começará com a parada diaria.
Art. 1.012. Quando houver falta de sargentos promptos, o serviço de dia ás cavallariças poderá ser feito por cabos de esquadra.
DA GUARDA DO QUARTEL
Art. 1.013. A guarda do quartel estará directamente subordinada ao official de dia, e o pessoal que a compuzer será escalado diariamente.
Art. 1.014. O pessoal da guarda manter-se-á uniformizado e armado durante todo o serviço, que será de 24 horas.
DO COMMANDANTE DA GUARDA DO QUARTEL
Art. 1.015. O official subalterno ou sargento commandante da guarda do quartel será della inseparavel, assim como as respectivas praças.
Art. 1.016. Ao commandante da guarda do quartel incumbe:
1. Tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua bôa execução;
2. Examinar cuidadosamente, por occasião de tomar posse da guarda, os moveis, utensilios e munição, bem como todas as dependencias da mesma guarda, dando parte das faltas que encontrar;
3. Zelar o asseio do xadrez, cellulas e corpo da guarda e a conservação dos moveis e utensilios a seu cargo, não consentindo que pessoa alguma converse com os presos sem permissão do official de dia;
4. Não permittir que pessoa estranha tenha ingresso no quartel sem consentimento do official de dia;
5. Prohibir algazarra ou ajuntamento de outras praças, ou de civis, no corpo da guarda ou em suas immediações;
6. Velar por que as sentinellas estejam sempre vigilantes e mantenham a devida compostura;
7. Conservar formada a guarda emquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite;
8. Verificar, quando fôr occasião de render as sentinellas, si seguem com o cabo da guarda, convenientemente formadas, todas as praças que devem compor o quarto;
9. Velar por que as praças da guarda se conservem uniformizadas e armadas, não permittindo que joguém, disputem, façam algazarra, ou pratiquem qualquer acto reprovavel;
10. Não consentir que praça alguma saia da guarda senão em objecto de serviço;
11. Receber do seu antecessor todos os presos, em presença do official de dia e á vista da relação respectiva, fornecida pela casa da ordem, e só abrir o xadrez em presença do mesmo official;
12. Não recolher nem soltar preso algum, sem que para isso receba ordem do official de dia, fazendo depois a competente nota na sua relação;
13. Formar á guarda em semi-circulo á porta do xadrez ou das cellulas todas as vezes que tiver de abrir essas prisões;
14. Revistar cuidadosamente as praças que tenham de ser recolhidas ás prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objecto com que possam damnifical-as, bem como os phosphoros, cigarros, charutos ou cachimbos das que se destinarem ás cellulas, conforme estabelece o art. 992, n. 21;
15. Satisfazer, com prévia ordem do official de dia, as requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas autoridades civis para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolherem;
16. Fazer fechar o portão do quartel depois do toque de recolher, si não receber ordem em contrario;
17. Mandar apresentar ao official de dia todas as praças que entrarem no quartel depois da revista de recolher;
18. Formar a guarda por occasião da revista do recolher, não só para verificar si falta alguma praça, mas tambem para isnpeccionar o estado do armamento e correame de cada uma;
19. Rondar durante a noite as sentinellas, alternando esse serviço com o sargento da guarda, si o commandante fôr official ou com o cabo quando fôr sargento;
20. Exercer a maxima vigilancia no sentido de impedir que entrem no quartel bebidas alcoolicas;
21. Dar immediatamente parte ao official de dia, quando adoecer algum preso ou praça da guarda;
22. Não consentir que sejam retirados moveis ou utensilios do corpo da guarda, nem de outras dependencias do quartel, salvo por ordem do official de dia;
23. Não deixar que praça alguma sáia á rua sem que esteja uniformizada e devidamente licenciada;
24. Providenciar para que sejam conduzidas ao refeitorio, á hora do rancho, as praças da guarda que forem arranchadas, fazendo para esse fim render as sentinellas;
25. Arrecadar o armamento e quaesquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao official de dia, que lhes dará o conveniente destino;
26. Averiguar cuidadosamente as faltas commettidas por praças da guarda, afim de prestar as informações que forem necessarias;
27. Registrar na brochura respectiva o roteiro do serviço, o qual será visado pelo official de dia;
28. Passar recibo, no mappa carga e descarga, dos utensilios a seu cargo, consignando, com as differenças que encontrar, os extravios e damnos occorridos nas suas 24 horas de serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em ordem desse dia, repetindo tudo isso, menos aquellas alterações, no roteiro da guarda, e, quando assumir o serviço no ultimo dia do mez, abrir novo mappa, que obedecerá a todas as alterações até então publicadas;
29. Organizar e entregar ao official de dia, quando fôr substituido, o roteiro do serviço com todas as occorrencias havidas, referentes ao pessoal ou ao material;
30. Conservar em seu poder as chaves do xadrez.
Art. 1.017. O commandante da guarda do quartel, no primeiro dia util de cada mez, enviará ao intendente, para ser conferido, o mappa dos artigos a seu cargo.
Art. 1.018. O commandante da guarda do quartel será o responsavel pelas faltas de qualquer natureza que occorrerem na guarda, desde que, informado dellas, nenhuma providencia tenha tomado.
Art. 1.019. Quando o commandante da guarda do quartel fôr official, della fará parte um sargento para coadjuval-o e fazer a escripturação respectiva.
DO CABO DE ESQUADRA DA GUARDA DO QUARTEL
Art. 1.020. Ao cabo de esquadra da guarda incumbe:
1. Não permittir discussões entre as praças da guarda;
2. Assistir, logo depois do toque de alvorada, a limpeza do alojamento das praças e conserval-o em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida;
8. Substituir, ás horas proprias e com as devidas formalidades, as sentinellas, dando parte de qualquer occorrencia havida durante esse serviço ou nos postos das sentinellas substituidas;
4. Corrigir qualquer ordem que não seja bem transmittida pelas sentinellas ao serem substituidas, e lembrar as que porventura forem omittidas;
5. Conservar luz durante a noite no alojamento das praças;
6. Rondar durante a noite as sentinellas ás horas designadas pelo commandante da guarda;
7. Prevenir o sargento da guarda todas as vezes que fôr hora de render as sentinellas;
8. Acordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar de sentinella;
9. Conduzir ao refeitorio, por occasião das refeições, todas as praças arranchadas, primeiramente as que não se acharem de sentinella, e depois, as que estiverem nesse serviço e que serão préviamente substituidas;
10. Velar por que as praças se conservem devidamente uniformizadas, tanto de dia como de noite;
11. Não consentir que as praças estraguem os moveis e utensilios existentes no respectivo alojamento;
12. Dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento, não só das praças que estiverem no corpo da guarda, como das que se acharem de sentinella.
DA SENTINELLA DAS ARMAS
Art. 1.021. A sentinella das armas se postará á esquerda do portão principal do quartel, perto do corpo da guarda, com o fim de vigial-o e defendel-o de qualquer aggressão.
Art. 1.022. Além dos deveres geraes das sentinellas, cumpre á sentinella das armas:
1. Não deixar entrar pessoa alguma desconhecida, sem ordem do commandante da guarda;
2. Dar o signal de formar a guarda pela campainha electrica, si houver, ou bradar «ás armas» na sua falta, sempre que se approximar da guarda qualquer força ou autoridade que tenha direito á continencia da guarda, e bem assim quando lhe fôr ordenado, quer para ‘a substituição das sentinellas, quer para as formaturas de revistas, quer por outro motivo extra-ordinario;
3. Bradar «ás armas» em caso de alarma e sempre que se approximar algum ajuntamento tumultuoso, ou qualquer individuo perseguido pelo clamor publico;
4. Não consentir que sejam introduzidas no quartel bebidas aIcoolicas;
5. Impedir que seja retirado do quartel, sem ordem, qualquer movel ou utensilio;
6. Não deixar que praça alguma, ou qualquer outra pessoa, pegue nas armas, sem que esteja presente o commandante, sargento ou cabo da guarda;
7. Não permittir que as praças de folga saiam do quartel sem licença ou desuniformizadas;
8. Prevenir o commandante da guarda, por intermedio do respectivo sargento ou cabo, do regresso de qualquer praça que tenha faltado ás revistas nocturnas;
9. Passar á sentinella mais proxima, de quarto em quarto de hora, logo depois do toque de silencio, por meio de apito, o signal de alerta e observar si esse signal é transmittido ás demais sentinellas, dando immediatamente parte ao cabo da guarda, quando tal não acontecer.
DA SENTINELLA DO XADREZ
Art. 1.023. Além dos deveres communs a todas as sentinellas, incumbe mais á sentinella do xadrez:
1. Não consentir que os presos conversem com pessoas de fóra, sem autorização superior;
2. Impedir que sejam introduzidas no xadrez bebidas alcoolicas ou materias inflammaveis, e bem assim armas ou instrumentos com que possam damnificar a prisão, ou os utensilios nella existentes, e quando alguem pretenda fazel-o levar o facto immediatamente, ao conhecimento do commandante da guarda;
3. Não permittir que os presos disputem, joguem, façam algazarra, profiram palavras obscenas, pratiquem actos deshonestos ou se conservem em trajes indecentes, bradando «ás armas» quando não fôr obedecida;
4. Velar por que no xadrez seja mantida a necessaria limpeza;
5. Não permittir que a prisão fique ás escuras durante a noite;
6. Responder e transmittir á sentinella mais proxima o signal de alerta.
DOS COMMANDANTES E GUARDAS DAS CAVALLARIÇAS
Art. 1.024. Cada esquadrão nomeará diariamente um cabo de esquadra ou anspeçada e as praças necessarias á guarda e limpeza das cavallariças e á distribuição de rações aos animaes.
Art. 1.025. Ao cabo ou anspeçada, que será o commandante da guarda das cavallariças, incumbe:
1. Conduzir a guarda ao seu posto, e receber do seu antecessor os utensilios, as cabeçadas e os animaes existentes nas cavalIariças, assim como a forragem para as rações, examinando tudo e dando logo parte, ao sargento de dia áp cavallariças, de qualquer irregularidade, e ao sargento encarregado da arrecadação, das faltas de cabeçadas e utensilios que notar;
2. Apresentar-se aos officiaes de dia e coadjuvante e ao sargento de dia ás cavallariças;
3. Distribuir o serviço que deva ser feito pelas praças da guarda;
4. Manter uma sentinella especialmente incumbida de evitar que os animaes se escoucêem ou se soltem e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio das cavallariças;
5. Não permittir que as praças se afastem para longe das cavallariças, sem motivo justificado;
6. Exercer a devida vigilancia no sentido de impedir que as praças maltratem os animaes com pancada, dando parte immediatamente ao sargento de dia ás cavallariças daquella que transgredir esta disposição;
7. Velar pela forragem distribuida ao esquadrão e não consentir no seu estrago ou desvio;
8. Não permittir que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire das cavallariças sem que primeiro substitua a cabeça do freio pela de prissão, desaperte as cilhas, e, decorrido algum tempo, tire o sellim e esfregue o lombo do animal com retraço secco;
9. Dar parte ao sargento de dia ás cavallariças si algum animal adoecer, ou fôr recolhido de qualquer serviço, ferido ou maltratado;
10. Informar tambem o mesmo sargento, sempre que se desferrar algum animal;
11. Não consentir, salvo ordem em contrario, que praça alguma encilhe cavallo que não seja o de sua montada, o que verificará pela relação affixada nas cavallariças;
12. Entregar, quando por qualquer motivo tiver de deixar o commando da guarda das cavallariças; antes de ser rendido, todos os objectos que houver recebido, ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações.
Art. 1.026. Os guardas das cavallariças serão rendidos nas sentinellas ás mesmas horas que as praças da guarda do quartel.
Art. 1.027. Quando o commandante do regimento entender conveniente, as praças destinadas á guarda das cavallariças serão nomeadas por prazo que não exceda de tres mezes.
DOS CABOS DE DIA E PLANTÕES
Art. 1.028. Cada companhia ou esquadrão nomeará diariamente, um cabo de esquadra ou anspeçada e tres soldados para os serviços de dia e plantão aos respectivos alojamentos.
Art. 1.029. Ao cabo de dia incumbe:
1. Manter em perfeita ordem e asseio o alojamento das praças;
2. Conservar-se no recinto da companhia ou esquadrão para attender promptamente a qualquer ordem;
3. Velar por que os plantões se conservem attentos e vigilantes e cumpram fielmente todas as ordens que receberem;
4. Não consentir jogo, disputa ou algazarra no alojamento;
5. Apresentar ao facultativo em serviço no corpo, por occasião de sua visita medica, as praças que se acharem doentes;
6. Despertar as praças que estejam dormindo no alojamento, quando tenham de entrar de serviço.
Art. 1.030. Os plantões, ficarão nas portas dos alojamentos, munidos de um apito para dar signal quando se approximar algum official ou sargento, ou quando occorrer qualquer facto grave no recinto ou immediações da companhia ou esquadrão. O signal será um só, quando o superior fôr sargento; dous, si fôr official até major, e tres quando se tratar de commandante de corpos ou outras autoridades superiores.
Art. 1.031. Ao plantão incumbe ainda:
1. Zelar o asseio do alojamento;
2. Revistar os objectos que os seus camaradas pretendam retirar do alojamento, quando suspeitar que não lhes pertencem;
3. Não permittir que as praças toquem em artigos das que estiverem ausentes;
4. Impedir, depois do toque de silencio, que entrem no alojamento praças de outras companhias ou esquadrões, sem licença do sargenteante,
5. Avisar, o cabo de dia quando vir jogo, ou notar outras irregularidades praticadas por praças.
Art. 1.032. Os cabos de dia e plantões comparecerão á parada geral devidamente uniformizados; os cabos armados de espada ou sabre e os plantões sómente com o cinturão.
Paragrapho unico. Os cabos de dia se apresentarão ao official de dia, logo depois de marchar a parada.
DAS ORDENANÇAS E OUTRAS PRAÇAS ÁS ORDENS DOS OFFICIAES MONTADOS
Art. 1.033. Sómente o commandante geral e os officiaes superiores effectivos terão direito á ordenança.
Art. 1.034. Nenhuma praça servirá como ordenança antes do seu primeiro semestre de permanencia nas fileiras.
Art. 1.035. Compete ás ordenanças cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos officiaes, bem como da respectiva montaria a arreiamento, prestando-se ainda á transmissão de recados e entrega de correspondencia.
Art. 1.036. Para cuidar do arreiamento e dos animaes ao serviço dos officiaes montados, serão nomeadas as praças que forem rigorosamente indispensaveis, ás quaes, entretanto, farão outros serviços de escala, compativeis com essa obrigação.
Art. 1.037. Os officiaes darão ás suas ordenandas a quantia necessaria para a compra de artigos de limpeza.
Art. 1.038. As praças ordenanças não poderão ser empregadas em serviços que lhes não caibam pela natureza das suas funcções ou que sejam peculiares a empregados domesticos.
DOS CORNETEIROS DE SERVIÇO E DOS TOQUES
Art. 1.039. Serão escalados diariamente, pela casa da ordem, os corneteiros necessarios ao serviço do quartel, devendo os toques ser reduzidos ao menor numero possivel.
Art. 1.040. De todos os toques, que se tiverem de fazer no quartel, deverá ter prévia sciencia o official de dia ao corpo, excepto aquelles que forem determinados pelo commandante ou pelo fiscal.
DOS COZINHEIROS E SEUS AJUDANTES
Art. 1.041. O cozinheiro do corpo e seu ajudante, quando não forem civis, serão escolhidos entre as praças de muito bom comportamento, com as necessarias habilitações.
Art. 1.042. Ao cozinheiro incumbe:
1. Receber diariamente do intendente tudo quanto fôr preciso para as refeições dos officiaes de serviço e das praças arranchadas;
2. Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade;
3.Velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda;
4. Conservar bem resguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo;
5. Auxiliar o official de dia e o intendente no exame dos generos a que se refere o paragrapho unico do art. 1.063;
6. Manter em rigoroso asseio, não só a cozinha como todos os utensilios a seu cargo.
Art. 1.043. Ao ajudante incumbe auxiliar o cozinheiro em todos os seus deveres e substituil-o quando tenha, por qualquer motivo, de afastar-se da cozinha.
DO ASSEIO DOS QUARTEIS, CONSERVAÇÃO DO MATERIAL E LIMPEZA
DO ARMAMENTO E OUTROS ARTIGOS
Art. 1.044. Para o asseio dos quarteis e repartições, bem como para a conservação do armamento, arreiamento, equipamento, moveis e utensilios, existentes nas arrecadações ou outras dependencias da corporação, serão fornecidos os artigos necessarios, de accôrdo com a tabella que fôr adoptada pelo commandante geral.
Art. 1.045. Os artigos de limpeza necessarios a cada praça, nos dias de formatura, serão distribuidos gratuitamente, de conformidade com a tabella que o commandante geral, publicar.
Art. 1.046. Cada corpo terá um cabo de esquadra ou anspeçada encarregado de dirigir a limpeza do quartel; conforme as instrucções que receber do official de dia.
Art. 1.047. A fachina será feita por praças escaladas diariamente, por civis contractados, ou pelos presos condemnados, cujas sentenças não os excluam dos trabalhos, e tambem pelos presos de correcção aos quaes tenha sido imposto esse serviço como castigo accessorio, cabendo ao encarregado solicitar do official de dia as escoltas necessarias, que serão de duas praças para cada um dos presos, quando tiverem de sahir do recinto do quartel, e de uma, no caso contrario.
Art. 1.048. Nos alojamentos das companhias ou esquadrões a fachina compete aos plantões, auxiliados, quando fôr necessario, por outras praças, e nas repartições aos civis ou praças que servirem nas mesmas repartições.
Art. 1.049. Uma vez por semana, e em horas que não prejudiquem outros serviços, se procederá á vasculhação e lavagem dos alojamentos prisões e mais dependencias do quartel.
Art. 1.050. Os encarregados das fachinas dos quarteis providenciarão para que estes se conservem sempre rigorosamente asseiados.
DA ALVORADA
Art. 1.051. O toque de alvorada se fará, por ordem do official de dia, á hora estabelecida pelo commandante geral, e será executado pelos clarins ou corneteiros e tambores que forem previamente designados.
Art. 1.052. Ao toque de alvorada o commandante da guarda mandará despertar os presos e fará sahir, escoltados, os que tiverem de ir para a fachina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões.
Art. 1.053. Nos dias de festa nacional o toque de alvorada será feito por toda a banda de clarins ou de corneteiros e tambores.
DO RANCHO
Art. 1.054. As refeições das praças arranchadas serão distribuidas ás horas fixadas pelos commandantes dos corpos.
Art. 1.055. Ao toque de avançar para o rancho às praças marcharão formadas e devidamente uniformizadas, sendo conduzidas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões, munidos de uma relação em que serão citados os numeros das que, por motivo de serviço, não puderem comparecer.
Art. 1.056. Em regra todas as praças devem ser arranchadas.
Paragrapho unico. Poderão, entretanto, ser dessarranchadas:
a) as praças casadas, que tiverem mulher em sua companhia;
b) as que servirem de arrimos a filhos, mãe ou pae valetudinario ou irmãos menores de 16 annos;
c) os sargentos effectivos e os musicos de classe ou praças empregadas na respectiva banda;
d) às praças que, exercerem empregos externos e tambem os internos, quando houver conveniencia para o serviço.
Art. 1.057. O pessoal desarranchado nos termos das lettras a, b e c do artigo antecedente não poderá, exceder a um terço do effectivo de praças fixado para cada companhia ou esquadrão, excluidas às que compuzerem a companhia de metralhadoras, a qual, por sua vez, não poderá ter mais de um terço de praças desarranchadas.
Art. 1.058. Quando pedirem, poderão os officiaes arranchar nos quarteis, indemnizando a quantia correspondente á meia etapa de praça pelo almoço ou jantar, ou importancia total da etapa quando se servirem de mais de uma refeição.
Paragrapho unico. Esta disposição poderá ser applicada, nas mesmas condições, aos sargentos e outras praças.
Art. 1.059. Aos officiaes, sargentos e cabos de esquadra commandantes de guardas e aos officiaes de dia na séde dos corpos ou aos que estiverem no serviço diario de promptidão poderão ser fornecidas, gratuitamente, pelos ranchos dos corpos, as refeições que forem necessarias; a juizo do commandante geral.
Art. 1.060. A praça desarranchada, quando presa ou detida correccionalmente, deverá arranchar até que declare ter quem conduza as suas refeições ao quartel em que se achar recolhida.
Art. 1.061. Nos dias de rigorosa promptidão poderá o commandante geral ordenar o arranchamento das praças desarranchadas, descontando-se-lhes tão sómente a importancia correspondente á meia etapa, correndo o excesso da despeza por conta da Caixa de Economias.
Art. 1.062. Em dias de festa na Corporação poderá ser melhorada a etapa das praças, por ordem do commandante geral, pagando a Caixa de Economias o excesso da despeza.
Paragrapho unico. A mesma autoridade, por occasião de formaturas da corporação, poderá tambem mandar fornecer uma refeição extraordinaria ás praças desarranchadas que nella tomarem parte, correndo igualmente a despeza por conta da Caixa de Economias.
Art. 1.063. Os generos que entrarem para as arrecadações dos corpos, ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente, serão examinados, pesados ou medidos em presença do fiscal, official de dia, medico em serviço no corpo e do intendente.
Paragrapho unico. Os generos fornecidos diariamente e os que tiverem de sahir das arrecadações para o consumo diario serão tambem examinados, pesados ou medidos, em presença do official de dia e do intendente, auxiliados pelo cozinheiro.
Art. 1.064. A alimentação das praças arranchadas poderá ser contractada com civis idoneos, mas ficará sujeita a mais severa fiscalização por parte da administração do corpo e dos officiaes de serviço.
Art. 1.065. As gratificações dos cozinheiros e seus ajudantes e de outros empregados no rancho, civis ou militares, correrão por conta da Caixa de Economias, quando o serviço do rancho estiver a cargo dos corpos.
DA PARADA INTERNA
Art. 1.066. A parada interna realizar-se-ha pela manhã, á hora que fôr designada pelo commandante geral, devendo comparecer a esse acto o pessoal que entrar de guarda ou de outros serviços, conforme fôr determinado.
Art. 1.067. O ajudante mandará fazer os toques de parada e esta obedecerá ás formalidades estatuidas no regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos tropa do Exercito, com as alterações que o commandante geral julgar necessarias.
Paragrapho unico. Entre o toque de formatura e o de avançar haverá sempre um intervallo nunca menor de 15 minutos, afim de que os sargenteantes possam revistar o pessoal e providenciar sobre qualquer falta.
Art. 1.068. Nenhuma força marchará ou debandará quando se recolher ao quartel, sem que o official ou praça que a commandar se apresente ao official de dia, salvo quando aquelle fôr mais antigo ou graduado, devendo, em tal caso, a sahida ou o regresso da força ser communicado por outro dos seus officiaes e, na falta destes, por qualquer dos sargentos.
Paragrapho unico. Nesta disposição, não estão comprehendidas as forças que seguirem a seus destinos após a parada.
Art. 1.069. As guardas qua se reccolherem a quarteis formarão em linha no logar habitual da parada e farão a continencia ao terreno, debandando depois de cumprido disposto no artigo antecedente.
DAS REVISTAS DIARIAS
Art. 1.070. As revistas diarias comprehendem a do recolher e as incertas, e serão passadas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões em presença do official dia.
Art. 1.071. Na revista de recolher, que será passada á hora que o commandante gera1 fixar, observar-se-á, o seguinte:
1. Um quarto de hora antes, o official de dia mandará fazer o toque para a formatura, no logar designado, dos clarins ou corneteiros e tambores que para isso tiverem sido escalados.
2. Executados, pelos clarins ou corneteiros e tambores os toques de recolher, o official de dia percorrerá as companhias ou esquadrões, e ahi os sargenteantes, que deverão já ter formado todas as praças que devam, responderá, á revista, procederão á chamada, pela escala do serviço, em presença do mesmo official, a quem entregarão os pernoites devidamente rubricados;
3. A exactidão da chamada feita pelos sargenteantes será verificada pelo official de dia por meio dos pernoites;
4. Emquanto o official de dia passar a revista, os sargenteantes em cuja companhia ou esquadrão já houver sido feita, lerão o boletim, bem como a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, a qual deverão ter affixado no alojamento, logo depois de publicado o boletim;
5. Em seguida á revista das companhias ou esquadrões o official de dia revistará as praças da guarda do quartel que não estiverem de sentinella;
6. Concluida a revista e a leitura do boletim, o official de dia mandará tocar debandar, e, em seguida, deixará sahir as praças que tiverem permissão para pernoitar fóra do quartel as quaes lhe serão apresentadas pelos sargenteantes.
Art. 1.072. Uma hora depois do toque de recolher, mandará o official de dia tocar silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite), para que todas as praças se recolham aos alojamentos, onde poderão conversar, mas de modo a não perturbar o repouso das que quizerem dormir.
Paragranho unico. Estando os corpos de promptidão as revistas serão passadas pelos commandantes de companhias ou esqudrões, os quaes communicarão ao fiscal as faltas que verificarem.
Art. 1.073. Nas revistas incertas, que só serão passadas á noite, mandará o mesmo official chamar os sargenteantes das companhias ou esquadrões e com elles contará, mesmo nas camas, as praças que estiverem nos alojamentos, podendo, entretanto, em casos extraordinarios, fazer formar as praças e verificar pelo pernoite si todas se acham presentes.
Art. 1.074. O official de dia deve passar pelo menos uma revista incerta.
Art. 1.075. As faltas que o official de dia verificar nas revistas serão levadas verbalmente ao conhecimento do maior fiscal, si este estiver no quartel, independentemente da menção na parte respectiva.
Art. 1.076. Sempre que o sargenteante fôr menos graduado ou mais moderno que os demais sargentos da companhia ou esquadrão, estes deixarão de entrar em fórma por occasião das revistas, permanecendo, entretanto, no alojamento para se apresentarem ao official de dia, quando este alli comparecer.
DO EXAME E DISTRIBUIÇÃO DA FORRAGEM E FERRAGEM E DA LIMPEZA DOS ANIMAES
Art. 1.077. As forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação do regimento, ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente, serão examinadas, contadas ou pesadas em presença do fiscal, do official de dia do intendente e do 1º tenente veterinario, devendo esta commissão ouvir como imformante o mestre ferrador a respeito dos cravos e ferraduras.
Paragrapho unico. As forragens fornecidas diariamente e as que tiverem de sahir da arrecadação para o consumo diario serão tambem examinadas e pesadas em presença do official de dia, do coadjuvante, do intendente, e dos sargentos de dia ás cavallariças.
Art. 1.078. As horas determinadas na tabella que vigorar no regimento de cavallaria – a qual deverá estar affixada na sala do estado – maior, na casa da ordem e nas cavallariças – mandará o official de dia fazer o toque de sargentos de dia ás cavallariças, e, verificada a presença destes e do coadjuvante, ordernará o toque de rações.
Paragrapho unico. As rações serão distribuidas aos animaes pelos guardas das cavallariças.
Art. 1.079. O Regimento de Cavallaria fornecerá forragem e ferragem destinada aos muares em serviço no Corpo de Serviços Auxiliares.
Art. 1.080. Por occasião da limpeza dos animaes do regimento de cavallaria, que será feita ás horas fixadas pelo respectivo commandante, serão observadas as seguintes disposições:
1. Ao toque de limpeza se apresentarão ao official de dia ao regimento o coadjuvante e os sargentos de dia ás cavallariças;
2. As praças formarão nos alojamentos, vestidas á vontade e munidas dos apparelhos de limpeza, e, feita a chamada pelos sargenteantes, marcharão para as cavallariças, onde serão apresentadas ao coadjuvante, a quem os mesmos sargenteantes darão parte das que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, entregando ao mesmo tempo aos sargentos de dia ás cavallariças uma relação das que compareceram á formatura, com os numeros dos animaes que houverem de limpar;
3. A limpeza será feita sob a vigilancia do coadjuvante e dos sargentos de dia ás cavallariças, os quaes não consentirão que as praças maltratem os animaes e providenciarão para que estes sejam limpos com almofaça, pente e brussa, não devendo ser lavados na estação invernosa, salvo si o coadjuvante o julgar necessario;
4. Os animaes não serão recolhidos ás baias sem que sejam revistados pelos sargentos de dia ás cavallariças, os quaes mandarão tosar os que disso necessitarem;
5. Terminada a limpeza dos animaes, bem como a das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, os sargenteantes e o sargentos de dia se apresentarão ao coadjuvante, que na mesma occasião communicará ao official de dia as faltas occorridas, para que este as mencione em sua parte;
6. O official de dia, informado de estar concluida a limpeza, percorrerá em seguida as cavallariças para examinar si estão limpas, providenciando immediatamente para sanar as irregularidades ou faltas que encontrar.
Art. 1.081. Sempre que fôr necessario, as praças de folga farão a lavagem das baias e mangedoiras, de modo porém, que esse serviço não coincida com as horas de distribuição de rações.
DAS BARBEARIAS
Art. 1.082. O commandante da Policia Militar poderá estabelecer barbearias nos quarteis, para servir aos officiaes e praças, publicando as instrucções que forem necessarias.
DO ENCARREGADO DO FORNO DE INCINERAÇÃO DO LIXO
Art. 1.083. Além do forno de incineração do lixo, que funcciona no hospital, haverá mais os que forem necessarios nos quarteis, tendo cada um, como encarregado, uma praça devidamente habilitada.
Art. 1.084. Ao encarregado do forno incumbe:
1. Dirigir o serviço de incineração, zelando a conservação do forno e respectiva caldeira, bem como os utensilios a seu cargo;
2. Incinerar, sem demora, todo o lixo que para esse fim receber;
3. Dar parte de qualquer accidente que occorrer no respectivo serviço;
4. Conservar em seu poder uma relação dos artigos que estiverem sob sua guarda, conferindo-a mensalmente com o official que a tiver fornecido;
5. Fazer pedido do combustivel e lubrificantes necessarios ao funccionamento do forno e da caldeira, obedecendo maior economia
Art. 1.085. O encarregado do forno será auxiliado, nesse serviço por uma praça ou civil, nomeado pelo commandante geral.
CAPITULO XXXIX
DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 1.086. Além da força destacada e da que fôr empregada em outros serviços externos, a Policia Militar fornecerá diariamente, para o policiamento da cidade todo o pessoal requisitado pela Chefatura de Policia, ficando, todavia, de promptidão no quartel central uma força de infantaria e no regimento de cavallaria uma outra desta arma, commandadas por officiaes subalternos, para serem utilizadas em serviços extraordinarios urgentes.
Paragrapho unico. Quando qualquer das forças de promptidão fôr empregada em serviço, será logo nomeada outra para substituil-a no quartel.
Art. 1.087. A força utilizada no policiamento da cidade, bem como a que estiver destacada, só poderá ser reduzida ou empregada em outros serviços, com acquiescencia do chefe de policia, salvo em casos especiaes e por ordem do Ministro da Justiça, sendo então prevenidas as autoridades civis.
Art. 1.088. Quando as autoridades policiaes necessitarem de força da Policia Militar para serviços extraordinarios, deverão requisital-a por escripto, ou verbalmente, em casos urgentes, do commandante geral, dos commandantes de corpos, do assistente do pessoal, do official de dia ao Quartel General ou do official de dia de qualquer dos corpos.
Art. 1.089. O pessoal desatacado estará á disposição das respectivas autoridades e, exceptuadas as praças estrictamente necessarias ao serviço dos destacamentos, será em pregado ao policiamento dos logares por ellas indicados, conforme melhor convier ao serviço do districto.
§ 1º Sempre que fôr conveniente ao serviço da Policia Militar, e nos disitrictos onde houver força destacada, as ordenanças dos respectivos delegados serão escolhidas no proprio destacamento.
§ 2º Afim de não prejudicar a instrucção policial e militar das praças destacadas e das que forem ordenanças dos delegados, o commandante geral fará substituil-as nesses serviços quando julgar necessario.
§ 3º O serviço de promptidão nas delegacias será feito por praças escaladas diariamente, as quaes serão encarregadas da vigilancia do xadrez das mesmas delegacias.
DOS POSTOS DE SOCOORROS
Art. 1.090. Os postos de soccorros policiaes se destinam a satisfazer, com presteza, ás reguisições de força, transmittidas pelas caixas de avisos na zona a que estiverem adstrictos, ou em outra parte para que forem chamados.
Art. 1.091. Os automoveis de soccorros policiaes sómente serão fornecidos para os casos em que se verifique a imprescindivel necessidade da presença da policia militar, taes como incendios, conflictos, etc., ou para conducção dos desordeiros que resistirem á prisão.
Paragrapho unico. Para o transporte de ébrios que se não possam ter de pé, será requisitado o carro forte, que para esse fim permanecerá de promptidão no Corpo de Serviços Auxiliares.
Art. 1.092. Cada posto disporá de um automovel e terá o effectivo de dez homens, a saber: um sargento commandante, um cabo de esquadra auxiliar, dous motoristas e seis outras praças, sendo que sómente estas serão escalladas diariamente, armadas de sabre e pistola.
Art. 1.093. Os postos installados nos quarteis dos corpos serão fiscalizados pelas respectivas autoridades, e os demais pela Assistencia do Pessoal.
Art. 1.094. A velocidade dos automoveis de soccorro quando correrem para sinistros ou perturbações da ordem poderá exceder ás de 10, 20, 80 e 40 kilometros, fixadas para os automoveis em geral, pelos regulamentos vigentes, devendo, porém, os motoristas fazer soar ininterruptamente a busina ou tympano durante o trajecto e sendo o regresso feito sempre em marcha moderada.
Paragrapho unico. Os automoveis não poderão passar entre os bondes e os pontos de embarque e desembarque de passageiros quando aquelles vehiculos estiverem parados.
Art. 1.095. Nos automoveis de soccorro não poderão ser conduzidos volumes de grandes dimensões ou muito pesados.
Art. 1.096. O commandante da guarnição dos automoveis de soccorro, ao chegar ao logar para onde foi requisitado deverá fazel-a desembarcar com presteza e ordem, e formar ao lado esquerdo do vehiculo, dirigindo-se, em seguida, á á autoridade, patrulha ou particular que houver transmmittido o signal do soccorro, afim de se saber a novidade occorrente, requisitando reforço da Assistencia do Pessoal pelo telephone, quando reconhecer que o pessoal de que dispõe é insufficiente.
Paragrapho unico. Antes de se retirar, examinar a caixa de avisos por onde foi dado o signal de soccorro, afim de desembaraçar a chave particular que porventura estiver retida e entregal-a á Assistencia do Pessoal, por intermedio do commandante do posto, de accôrdo com o § 3º do art. 1.107.
Art. 1.097. Além das attribuições estatuidas neste regulamento para os commandantes de destacamentos, incumbe mais aos commandantes de postos de soccorros:
1. Fazer sahir, immeditamente, no automovel, a força de promptidão, logo que receba aviso de soccorro, registrando no livro respectivo a hora da sahida e do regresso, bem como o logar para onde correu e o serviço que prestou, afim de tudo relatar na sua parte diaria;
2. Communicar á Assistencia do Pessoal, pelo telephone, a sahida e o regresso da força, assim como qualquer accidente occorrido com o automovel durante o serviço;
3. Conservar-se ao lado do motorista, quando sahir com o automovel, o qual deverá, trazer sempre a bandeira indicativa do posto, para poder circular livremente em qualquer rua da cidade e justificar a velocidade da marcha;
4. Exigir que o automovel seja revistado, lubrificado e limpo pelo motorista, todas as vezes que se recolher ao posto, e verificar mais si o respectivo deposito de gazolina está sufficientemente abastecido, solicitando do Corpo de Serviços Auxiliares, pelo telephone, as providencias que julgar necessarias;
5. Assistir, por occasião da substituição dos motoristas, ao minucioso exame que estes devem proceder no automovel, communicando immeditamente pelo telephone, ao referido corpo, as irregularidades notadas, que serão mencionadas em sua parte diaria;
6. Revesar-se no serviço com o cabo de esquadra e nunca sahir do posto sem que o mesmo cabo o fique substituindo, salvo ordem da autoridade competente;
7. Velar pelo asseio e compostura das praças, não permittindo que ellas se mantenham desuniformizadas;
8. Fazer cessar o toque da campainha da caixa registradora, logo que sahir a promptidão, para o que puxará a corrente a isso destinada;
9. Enviar ao fiscal do corpo a que pertencer, no dia 1º de cada mez, devidamente conferida, uma relação dos artigos existentes no posto;
10. Conceder ás praças, arranchadas ou não, uma hora para as refeições do jantar ou ceia, das 15 ás 21 horas e de modo que não fiquem ausentes do posto mais de duas praças ao mesmo tempo;
11. Escalar pela manhã uma praça da guarnição para fazer a limpeza do posto, das 7 ás 9 horas;
13. Não permittir que o automovel corra para o serviço de soccorro com menos de seis praças, excepto das 15 ás 21 horas, em que a guarnição será de quatro homens, inclusive, em ambos os casos, o respectivo commandante, e das 7 ás 9 em que a mesma guarnição será de cinco praças.
Art. 1.098. Aos motoristas dos automoveis de soccorro, cumpre mais:
1. Estar attentos aos signaes do pessoal empregado na inspecção de vehiculos, cumpril- os immediatamente;
2. Reduzir a marcha ao minimo, nos logares de grande transito e no cruzamento de ruas, onde houver agglomeração de pessoas ou vehiculos, fazendo em um e em outro caso funccionar repetidamente a busina ou tympano;
3. Fazer, quando tenham de parar ou mudar de direcção o signal convencionado, estendendo o braço para o lado de fóra.
Art. 1.099. O motorista dos automoveis de soccorro, estando o vehiculo em movimento, a ninguem fará continencia, como está estabelecido no art. 947, mas a respectiva guarnição deve fazel -a, sem se levantar, levando a mão á pala do gorro, na posição regulamentar, e olhando francamente para o lado em que estiver a autoridade.
DOS SERVIÇOS DE AVISOS E SOCCORROS POLICIAES
Art. 1.100. O serviço de avisos e soccorros policiaes destina-se á transmissão rapida e segura dos pedidos de providencias policiaes de qualquer natureza para o que dispõe das devidas installações, electricas e telephonicas, estabelecidas em caixas situadas em repartições e na via publica, com as denominações de caixas de avisos e de caixas telephonicas.
DAS CAIXAS DE AVISOS
Art. 1.101. O serviço das caixas de avisos policiaes é subordinado ao serviço telephonico e tem por fim:
a) estabelecer communicações seguras e reciprocas entre os pontos em que as caixas se acham assentes, os quarteis da Policia Militar e os postos de soccorros policiaes;
b) transmittir automaticamente os signaes de soccorro policial incedio e ambulancia;
c) auxiliar a fiscalização do serviço de policiamento.
Art. 1.102. As caixas de avisos policiaes teem externamente dois orificios destinados á chave, um dos quaes protegido por uma aldrava, que serve exclusivamente para pedir soccorro, e o outro para abril-a; e, internamente, um apparelho telephonico e outro telegraphico, além de um sector com ponteiro gyratorio os seguintes dizeres, da esquerda para a direita: Soccorro – Incendio – Ambulancia – Telephone – Rondante – Sargento – Guarda Civil. Abaixo do eixo em que se move o ponteiro, está uma pequena manivela, havendo ainda, ligado aos postes que sustentam as caixas, um tympano de alarme.
§ 1º, Além das caixas de avisos acima descriptas, outras ha que encerram apenas um apparelho telephonico, para a rapida transmissão de recados e communicações.
§ 2º Estes apparelhos, como os das caixas de avisos, estão em communicação directa com o centro telephonico da Policia Militar, por intermedio do qual admittem ligação com todos os demais telephones, publicos ou particulares.
DAS CHAVES DAS CAIXAS
Art. 1.103. As chaves das caixas de avisos obedecem a dois typos, servindo uma sómente para transmissão do signal de soccorro pelo orificio central da caixa, onde fica retida: e a outra para essa mesma funcção, e mais para a de abrir qualquer uma das caixas de ou telephonicas.
Art. 1.104. As chaves que se limitam á transmissão do signal de soccorro, podem ser confiadas a particulares, desde que estes, a juizo do Commando Geral, offereçam a precisa idoneidacie e assignem, em livro especial, o respectivo recibo, com declaração de residencia e de que se obrigam a cumprir fielmente as seguintes condições:
a) zelar a conservação e segurança da chave em seu poder;
b) não se servir della sem motivo justificado, nem permittir que outrem o faça;
c) communicar ao Commando Geral a mudança de residencia, par as devidas annotações;
d) avisar a mesma autoridade, sem demora, do extravio da chave ou de qualquer avaria que nella sobrevenha, indemnizando, em ambos os casos, o respectivo valor.
Art. 1.105. As chaves que abrem as caixas serão distribuidas a todos os officiaes e sargentos, cumprindo a uns e outros trazerem-na sempre consigo, de serviço ou de folga, fardados ou não.
Paragrapho único. As outras praças, quando em serviço de policiamento, receberão, cada qual, uma das sobreditas chaves, que lhes será arrecadada, terminado o serviço.
Art. 1.106. As autoridades e corporações policiaes poderão ser distribuidas, mediante requisição da Chefatura de Policia, ou dos seus delegados, e recibo de pessoa competente, chaves iguaes ás que são usadas pelo pessoal da Policia Militar, sendo-lhes extensivas as obrigações de que trata o art. 1.104, não se tornando, porém, effectiva a indemnização a que se refere a alinea d, si o extravio ou damno resultar de acto de serviço.
Art. 1.107. Os officiaes e sargentos que, estando de folga depararem com alguma chave retida, deverão retiral-a immediatamente, servindo-se da chave que possuem e envial-a, os primeiros, á Assistencia do Pessoal, que a remetterá á Intendencia Geral, e os segundos, ao official de dia ao respectivo corpo, por cujo commandante será igualmente remettida á Intendencia.
§ 1º Estando de serviço, os officiaes e sargentos enviarão a chave ao superior de dia, acompanhado as suas partes.
§ 2º As patrulhas e os rondantes tambem recolherão essas chaves, apresentando-as, conforme prescreve o artigo 1.142, n. 11, ao commandante do destacamento ou da força de que fizerem parte, no acto de serem rondados ou no regresso.
§ 3º Sendo recolhida a chave particular pela guarnição do automovel de socorro, competirá ao commandante do respectivo posto envial-a, com uma parte, á Assistencia do Pessoal.
§ 4º O superior de dia enviará, com a sua parte, á mesma repartição, para o fim indicado neste artigo, as chaves que forem recolhidas pelos officiaes e sargentos de serviço.
§ 5º As chaves de rondantes, que forem encontradas nas ruas, serão tambem enviadas á Assistencia do Pessoal, pela fórma estabelecida neste artigo, afim de serem entregues á Intendencia Geral que as restituirá aos corpos ou repartições a que pertencerem.
§ 6º As chaves particulares, encontradas nas caixas, serão logo restituidas aos seus legitimos detentores, pelo director da Intendencia Geral, quando não tiver sido violada alguma das condições referidas no art. 1.104.
Art. 1.108. Para soltar a chave retida basta que se faça descer uma pequena alavanca que guarnece internamente a fechadura do centro da caixa, rodando-se ao mesmo tempo a chave para a esquerda, até que tenha livre sahida.
Art. 1.109. Quando a ordem publica exigir ou convier ao serviço, serão mudadas, provisoria ou definitivamente, as fechaduras das caixas de avisos ou telephonicas, confiando-se as novas chaves sómente ao pessoal da Policia Militar e ao pessoal da Policia Civil, designado pelo respectivo chefe.
DA TRANSMISSÃO DE SIGNAES
Art. 1.110. Para a transmissão de qualquer dos signaes estampados no sector da caixa, leva-se o ponteiro á respectiva divisão, abaixando-se, em seguida, a manivela até o ponto em que se acha collocado um pino de metal, de onde ella voltará automaticamente ao logar primitivo, retida de leve pela mão do operador, afim de que o recúo se faça suavemente. Durante a transmissão do signal, uma campainha interna soará com rapidos intervallos e em surdina, e só quando parar estará feita, a transmissão do signal.
Art. 1.111. Os signaes de soccorro, incendio e ambulancia, quando convier, poderão ser completados pelo telephone, com a indicação precisa do local para onde devem dirigir-se os elementos que acodem em taes emergencias, não se retirando, porém, o phone do supporte, senão depois de soar pela ultima vez a campainha, confirmando a effectiva transmissão daquelles signaes.
§ 1º Exceptuados os casos de que trata este artigo, o telephone só poderá ser utilizado depois que for transmittido o signal respectivo e a campainha cessar de tocar.
§ 2º Finda a communicação, o phone será reposto no supporte, ficando para o lado esquerdo a extremidade por onde se falla e exercendo-se sobre o conjuncto uma leve pressão para baixo.
Art. 1.112. Desde que se transmitta algum signal sem que se faça a indicação pelo telephone do ponto para o qual devem acorrer os elementos solicitados, esperar-se-ha junto á caixa que esses elementos compareçam afim de lhes serem prestados, sem demora, os necessarios esclarecimentos, cabendo aos portadores de chaves particulares fornecer taes informações, quando derem o signal de socorro, não estando presente nenhum policial.
Art. 1.113. A caixa fechar-se-ha pela simples comppressão da porta sobre a parte em que se encaixa, convindo, por isso, como medida de segurança a que aberta a caixa, se retire desde logo a chave.
Art. 1.114. Os officiaes ou sargentos, mesmo de folga, e as demais praças que trouxerem comsigo chave de caixas de avisos, deverão abrir as que despertarem a sua attenção, por meio de toque do tympano de alarme e levar logo o phone ou ouvido, cumprindo, em seguida, com a maior presteza, a ordem que assim lhes fôr transmittida.
Art. 1.115. Na conformidade do art. 1.142, n. 2 as patrulhas e rondantes, logo que assumirem o serviço, deverão certificar-se da exacta situação das caixas de aviso ou telephonicas, existentes no posto, o das que mais proximas estiverem, quando nesse posto nenhuma houver.
Art. 1.116. Os sargentos de ronda assignalarão a sua presença no posto, transmittindo pela caixa o respectivo signal, com os intervallos que forem estabelecidos.
Paragrapho único. Os signaes acima referidos, bem como os que forem dados pelas patrulhas e rondantes, serão mencionados em uma parte diariamente dirigida ao assistente do pessoal pelo director do Serviço de Electricidade Illuminação.
Art. 1.117. Servindo-se o telephone, os rondantes e patrulhas communicarão, pela caixa, ás autoridades policiaes do respectivo districto qualquer das occorrencias mencionadas no art. 1.142, n. 29 e mais o que se tornar necessario.
Art. 1.118. O signal «Guarda Civil» é privativo dos rondantes dessa corporação.
DO SUPERIOR DE DIA
Art. 1.119. A nomeação para o serviço de superior de dia será feita nominalmente pelo assistente do pessoal.
Art. 1.120. Para o serviço de superior de dia serão escalados os maiores fiscaes e capitães que o commandante geral designar.
Art. 1.121. Ao superior de dia incumbe:
1. Assistir, acompanhado dos officiaes de ronda, á parada diaria, no corpo que der a maioria ou todas as guardas externas;
2. Verificar si a força destinada ao serviço da guarnição está completa e convenientemente uniformizada;
3. Apresentar-se, acompanhado dos officiaes de ronda, ao commandante geral e ao assistente do pessoal, afim de communicar as occorrencias havidas na parada e receber daquella autoridade as ordens que tenha de dar;
4. Visitar as guardas, bem como os destacamentos e postos do centro da cidade que lhe forem designados, ao menos uma vez durante o dia, afim de verificar si são feitos com regularidade os diversos serviços, incluisive o de escripturação, si o corpo da guarda, xadrez e mais dependencias se conservam associados e os utensilios em bom estado, providenciando immediatamente de fórma a fazer cessar qualquer falta que encontrar;
5. Rondar as mesmas guardas, destacamentos, postos, patrulhas e o hospital da Policia Militar, pelo menos uma vez durante a noite;
6. Determinar aos officiaes de ronda as horas em que deverão rondar as guardas, patrulhas, destacamentos, postos e theatros e escalar os sargentos que lhes forem apresentados para a fiscalização do policiamento, distribuido o serviço com igualdade;
7. Comparecer aos espetaculos e divertimentos publicos, para inspeccionar a força da Policia Militar que alli estiver de serviço e mandar apresentar aos corpos respectivos as praças de folga que encontrar sem licença, depois da revista de recolher;
8. Comparecer aos incendios, afim de tomar, na ausencia da autoridade competente, as providencias necessarias, ou auxilial-as si lá já a encontrar;
9. Enviar com a sua parte, á Assistencia do Pessoal, as chaves das caixas de avisos policiaes que lhe forem entregues pelo pessoal de serviço;
10. Tomar conhecimento da origem e circumstancias de qualquer occorrencia que possa alterar a ordem, tranquillidade ou segurança, publica, informando immediatamente ao assistente do pessoal, ou , na ausencia deste, providenciando como for mais conveniente;
11. Remetter ao assistente do pessoal, até ás 11 horas do dia em que for rendido, uma parte em que mencionará o modo por que foi feito o serviço, os factos occorridos de que tenha tomado conhecimento pessoalmente, quantas vezes e a horas rondou guardas, destacamentos, postos e patrulhas, fazendo acompanhar esta parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos commandantes de guardas, e officiaes e sargentos de ronda, e mencionando as que contiverem occorrencias.
Art. 1.122. O superior de dia, durante as horas em que não estiver fiscalizando o serviço, permanecerá no quartel do seu corpo, ou onde for determinado, permittindo-se-lhe, entretanto, que saia para fazer as suas refeições.
DOS OFFICIAES DE RONDA
Art. 1.123. Ao official de ronda incumbe:
1. Apresentar-se ao superior de dia e com elle assistir a parada da força que entrar de serviço;
2. Visitar e rondar as guardas, destacamentos, postos, patrulhas, theatros e divertimentos publicos que lhes forem designados e ás horas determinadas pelo superior de dia;
3. Apresentar-se, sem demora, ao superior de dia, em todas as occasiões de incendio, ou quando occorrer, de dia ou de noite, algum acontecimento extraordinario na cidade, que possa alterar a ordem ou a segurança publica;
4. Informar o superior de dia de todas as irregularidades que observar no serviço de cuja fiscalização estiver encarregado;
5. Cumprir, fielmente as ordens, concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo superior de dia;
6. Enviar ao superior de dia, ás 10 horas de dia em que for rendido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que tiver rondado as guardas, destacamentos, postos, patrulhas e theatros, e tudo quanto houver occorrido;
7. Remetter tambem ao superior de dia, com a sua parte as chaves das caixas de avisos, que encontrar nas ruas ou retidas nas caixas.
Art. 1.124. Os officiaes de ronda serão escalados nos corpos designados pelo boletim do Quartel General, ou na Assistencia do Pessoal, quando se tratar de officiaes pertencentes á repartições.
Art. 1.125. Os officiaes de ronda, quando não estiverem no exercicio de suas funcções, permanecerão no quartel dos seus corpos, ou noutro quartel, conforme for resolvido, permittindo-se-lhes, entretanto, que saiam para almoçar e jantar.
Art. 1.126. Quando o commandante geral julgar conveniente o serviço de ronda será feito unicamente pelos officiaes que forem designados pela mesma autoridade.
Art. 1.127. Para auxiliar os officiaes no serviço de ronda ás patrulhas, bem como ás guardas ou postos commandados por sargentos ou cabos, serão nomeados os sargentos que forem necessarios.
DO COMMANDANTE DO DESTACAMENTO OU POSTO POLICIAL
Art. 1.128. Ao commandante de destacamento ou posto policial incumbe:
1. Auxiliar as autoridades civis no policiamento do districto em que servir, não intervindo, porém, de modo algum, na suas attribuições, limitando-se a prestar-lhes a coadjuvação que for requisitada;
2. Instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos do serviço e especialmente no modo por que devem proceder quando estiverem de ronda ou patrulha;
3. Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos do uniforme das praças, participando immediatamente ao fiscal do corpo as faltas e irregularidades que encontrar;
4. Designar as praças que tiverem de rondar os logares indicados pela autoridade policial;
5. Rondar e fazer rondar, durante o dia e á noite, em horas indeterminadas, as patrulhas do respectivo districto;
6. Passar revista ás praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si ellas levam o manual de informações e si as destinadas a rondar logares onde existem caixas de aviso policiaes ou de incendio estão munidas das respectivas chaves;
7. Velar pela limpeza e ordem das dependencias do destacamento ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo;
8. Conservar-se sempre uniformizado e prompto a acudir a qualquer conflicto, providenciando para que as praças estejam nas mesmas condições;
9. Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço nos compartimentos destinados ao pessoal, excepto quando isso occorrer por motivo do mesmo serviço, não devendo entreter palestras nas dependencias do destacamento ou postos;
10. Fazer recolher immediatamente ao xadrez, quando houver ordem da autoridade competente, os individuos presos, com excepção daquelles que gozarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão na sala do destacamento ou posto até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter;
11. Avisar ao Corpo de Bombeiros, ao official de dia ao Quartel General, ao superior de dia e ao delegado respectivo, sempre que se manifestar incendio no districto, devendo comparecer ao local com o pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que forem requisitados, quer quanto á extincção, quer quando á guarda do edificio incendiado;
12. Não consentir, na ausencia da autoridade policial, que pessoas estranhas ao Corpo de Bombeiros e á Policia penetrem no edificio em que houver incendio, evitando tambem que se commettam furtos ou se procure occultar vestigios que possam conduzir á verificação da origem do incendio, e nesse intuito collocará sentinellas, que só serão retiradas quando para isso receber ordem;
13. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, e na ausencia da autoridade local, todos os objectos que se relacionem com o delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para roubar etc., para que se possa lavrar o auto de modo completo, não consentindo tambem que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente;
14. Guardar, sempre que for requisitado pela autoridade civil, todos os objectos apprehendidos a individuos presos, solicitando recibo quando restituir os mesmo objectos;
15. Mandar recolher ao quartel do corpo a que pertencerem os desertores da Policia Militar que lhe forem apresentados, e bem assim as praças encontradas procedendo mal;
16. Fazer tambem apresentar ao delegado do districto, para que tenham o devido destino, as praças do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiro, etc., encontradas promovendo desordem, envolvidas em conflicto ou embriagada, bem como os desertores das mesmas corporações que forem presos;
17. Averiguar cuidadosamente as faltas que forem praticadas por praças da força de seu commando e chegarem ao seu conhecimento, para relatal-as minuciosamente nas partes que contra as mesas praças dirigir;
18. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus commandados, não permittindo que joguem, façam algazarra, trave, rixas ou pratiquem qualquer outro acto inconveniente;
19. Guardar toda a reserva sobre os factos occorridos no destacamento ou posto, não os revelando senão a quem de direito;
20. Providenciar de modo que nunca se faça esperar o auxilio da força de seu commando, quando requisitada por autoridade competente;
21. Não consentir que as praças sob seu commando andem á paisana sem a licença prevista no art. 1.155, ou desuniformizadas;
22. Providenciar para que seja substituido o rondante que effectuar qualquer prisão em flagrante, afim de que elle possa ir á delegacia prestar o seu depoimento;
23. Ministrar promptamente ao delegado do districto todas as informações que este requisitar com relação ao serviço de que estiver incumbida a força de seu commando;
24. Evitar o desperdicio de gaz ou electricidade na illuminação do destacamento ou posto;
25. Fazer pedido á intendencia do corpo, devidamente justificado, dos utensilios ao destacamento ou posto;
26. Organizar na épocas competentes, e dirigir á mesma intendencia, os pedidos de artigos de expediente para o destacamento de seu commando;
27. Enviar tambem á citada intendencia, logo que assumir o commando e nas datas fixadas nos modelos e ordens em vigor, e mappa da carga e descarga dos moveis, utensilios, munição e outros artigos pertencentes á corporação;
28. Ter sempre em dia, convenientemente escripturados, os livros e talões pertencentes ao destacamento ou posto, inspeccionando-os cuidadosamente ao assumir o commando, afim de dar parte das irregularidades que encontrar;
29. Organizar de accôrdo com o formulario adoptado na Policia Militar, a parte de ausencia e o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, fazendo recolher ao quartel do corpo, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;
30. Enviar diariamente ao respectivo fornecedor, quando houver, um vale dos generos ou comedorias necessarias ás praças arranchadas, verificando si as refeições são bem preparadas e os generos de primeira qualidade e na quantidade pedida, devendo rejeitar os que não estiverem em boas condições, e havendo da parte do fornecedor, demora ou recusa na substituição desses generos ou comedorias, dirigir o vale a outro negociante da localidade que o queira attender, dando immediatamente parte de tudo ao fiscal do corpo, afim de serem tomadas as devidas providencias;
31. Adquirir, por vales dirigidos aos fornecedores, a quantidade de kerozene e pavios de lampeões, que estiver fixada para a illuminação dos destacamentos e postos onde não houver gaz ou electricidade, sendo estes vales pagos na Contadoria, quando esse pagamento não competir á Policia Civil no todo ou em parte;
32. Proceder de accôrdo com o § 5º do art. 446, quando não houver fornecedor contractado para o destacamento de seu commando;
33. Organizar e remetter ao fiscal do corpo, no dia 1º de cada mez, as relações separadas por companhias ou esquadrões, das praças que estiverem arranchadas pelo destacamento no correr do mez anterior, sendo as mesmas relações enviadas á Contadoria, com as de vencimentos, depois de convenientemente conferidas pelo fiscal, afim de effectuar-se naquella repartição o pagamento aos fornecedores, ou aos seus procuradores legalmente habilitados, á vista dos vales, que nella ficarão archivados;
34. Enviar tambem, no mesmo dia, ao citado official, uma parte do consumo mensal de kerozene e pavios e do numero de lampeões que tiverem funccionando durante o mez;
35. Providenciar, quando o serviço de rancho for feito no destacamento, sobre a substituição do fornecedor de generos ou comedorias, logo que deste receba aviso de não querer continuar como tal, para o que se entenderá com os negociantes da localidade, indagando quaes os que desejam encarregar-se do fornecimento e remettendo ao fiscal do corpo as propostas que receber e que deverão ser feitas de accôrdo com o art. 446;
36. Chamar concorrencia entre os mesmos negociantes, quinze dias antes da terminação de cada semestre, para o fornecimento de rancho ás praças do destacamento, enviando as propostas ao fiscal do corpo, na fórma da disposição anterior;
37. Ministrar ás pessoas que desejarem contractar o fornecimento, todos os esclarecimentos que solicitarem;
38. Propor ao commandante do corpo, por intermedio do respectivo fiscal, a substituição do fornecedor, quando para isso houver motivos, que serão indicados por escripto;
39. Ter o cuidado de só arranchar as praças no destacamento ou posto, no dia seguinte áquelle em que ahi se apresentarem;
40. Remetter ao fiscal do corpo, quando houver occorrencias, até as 10 horas, a brochura para esse fim destinada e ao registro do roteiro do serviço, a qual será rubricada pelo referido fiscal;
41. Mencionar diariamente, no roteiro do serviço as companhias ou esquadrões e numeros das praças arranchadas, bem como os nomes das que se apresentarem por terem destacado e das que forem mandadas recolher ao corpo, declarando mais, com relação a estas ultimas, as horas em que partirem do destacamento;
42. Conceder ás praças desarranchadas licença para almoçar ou jantar, sem prejuizo do serviço;
43. Não permittir que as praças de folga saiam do destacamento senão por motivo justo, marcando-lhes neste caso a hora em que devam regressar, de modo a não prejudicar o serviço;
44. Ler ou mandar ler ás praças de seu commando os boletins do corpo;
45. Fiscalizar o serviço das sentinellas;
46. Não permittir que as praças do destacamento sejam distrahidas em serviço estranho ás suas funcções;
47. Proceder na conformidade do art. 1.133, n. 11, no caso de ataque ou tentativa de ataque ao destacamento;
48. Passar as revistas diarias estabelecidas neste regulamento;
49. Enviar ao official de dia ao corpo as chaves das caixas de avisos, encontradas na ruas ou retidas nas mesmas caixas e que lhe forem entregues pelas praças rondantes.
Art. 1.129. O commandante do destacamento ou posto policial será responsavel por todas as faltas commetidas pelo pessoal de seu commando, desde que dellas tenha conhecimento e não tome as devidas providencias.
Art. 1.130. O commandante de destacamento ou posto mandará uma praça copiar ou receber o boletim no quartel do corpo á hora determinada. Quando isso não for possivel, ser-lhes-há enviada uma cópia do mesmo boletim.
Art. 1.131. Os commandantes de destacamentos installados em pontos longinquos expedirão pelo correio as suas partes e outros quaesquer papeis, sendo os sellos fornecidos quinzenalmente pelo corpo.
Art. 1.132. O commandante do destacamento ou posto, quando tiver de ausentar-se em objecto de serviço ou com licença do commandante do corpo, será substituido pelo official ou praça mais graduada da força de seu commando.
DOS COMMANDANTES DE GUARDAS EXTERNAS
Art. 1.133. Ao commandante de guarda externa incumbe:
1. Cumprir fielmente todas as ordens em vigor na guarda, e bem assim as que receber do superior de dia;
2. Manter convenientemente uniformizadas as praças da guarda, não consentindo que joguem, travem rixas, façam algazarra ou pratiquem outros actos reprovados;
3. Conceder licença para sahir da guarda sómente á praça que allegar motivo justo, e, ainda assim, nunca por tempo que possa prejudicar o serviço;
4. Examinar as refeições enviadas á guarda para as praças arranchadas, verificando si estão de accôrdo com a tabella em vigor;
5. Fiscalizar a alimentação das praças, quando for fornecida por estabelecimentos particulares;
6. Mandar jantar e ceiar, meia hora antes da distribuição do rancho no corpo, as praças arranchadas disponiveis, fixando-lhes a hora em que deverão regressar, quando as refeições não forem servidas na guarda;
7. Velar por que as sentinellas se conservem attentas ao que se passar e façam a devida continencia aos seus superiores;
8. Não mandar render as sentinellas, sem previa formatura da guarda, verificando si seguem com o respectivo cabo de esquadra todas as praças que tiverem de entrar de sentinella;
9. Formar immediatamente a guarda e assim conseval-a em caso de tumulto ou incendio proximo, até que cesse o motivo, fornecendo quando possivel, as praças que forem requisitadas por autoridades civis ou militares, para qualquer serviço relativo ao acontecimento;
10. Não permittir desordens, insultos, offensas, actos criminosos, etc., perto da guarda ou á sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar o auxilio que para esse effeito for requisitado;
11. Mandar formar e municiar o pessoal da guarda, quando, por motivos bem fundados, julgar que periga a segurança do seu posto, não fazendo, porém, uso das armas senão quando reconhecer que não lhe será absolutamente possivel defender de outro modo o mesmo posto, e, si o tempo e outras circumstancias o permittirem, dará primeiramente parte ao superior de dia, ou, na ausencia deste a qualquer outra autoridades superior, antes de lançar mão desse recurso extremo;
12. Recolher ao corpo da guarda qualquer pessoa que, em suas proximidades, cahir ferida, acommetida de algum ataque ou embriagada, arrecadar o dinheiro, joias ou outros objectos que essa pessoa trouxer comsigo e entregar tudo, mediante recibo, á autoridade policial, a quem deverá ter dado aviso;
13. Fazer, com o devido cuidado e de accôrdo com os modelos em uso, a escripturação dos livros de roteiro do serviço e da carga e descarga de moveis, munição e outros artigos que estiverem sob sua guarda;
14. Providenciar para que sejam conservadas em completo asseio e ordem todas as dependencias da guarda;
15. Conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se da guarda senão em objecto de serviço;
16. Não permittir a entrada de pessoas estranhas nas dependencias das guardas, salvo quando venham fazer alguma reclamação ou tratar de assumpto relativo ao serviço publico;
17. Solicitar, sem demora, do superior de dia, si com elle puder na occasião communicar-se ou, no caso contrario, do official de dia ao Quartel General, a substituição e remoção das praças que adoecerem ou forem victimas de algum desastre, prestando-lhes os socorros urgentes de que precisarem com os recursos de que puder dispor;
18. Averiguar cuidadosamente as transgressões disciplinares commettidas por praças da guarda, afim de prestar a respeito os esclarecimentos que forem precisos, e quando se tratar de falta grave, prender e fazer apresentar a culpado ao corpo respectivo, prevenindo immediatamente ao superior de dia;
19. Arrecadar o armamento e mais artigos deixados pela praça que abandonar a guarda, e remettel-os ao corpo a que ella pertencer;
20. Informar o superior de dia e os officiaes de ronda, quando visitarem ou rondarem a guarda, de todas as occorrencias dignas de menção;
21. Evitar o desperdicio de illuminação electrica ou gaz, nos compartimentos reservados á guarda;
22. Rondar durante a noite as sentinellas, alternando esse serviço com o sargento da guarda, si for official, ou com o cabo de esquadra, si for sargento;
23. Enviar ao assistente do pessoal, logo que assuma o commando, a brochura em que foram registrados pelo seu antecessor o roteiro do serviço e tudo quando houver occorrido na guarda;
24. Remetter, quando for substituido, ao fiscal do corpo a que pertencer o pessoal da guarda, o roteiro do serviço, com todas as occorrencias havidas, as quaes tambem comunicará ao superior de dia;
25. Passar recibo, no livro de carga e descarga, dos moveis, utensilios e munição existentes na guarda, consignando as differenças que encontrar e as alterações occorridas durante o seu serviço, as quaes deverão tambem figurar na brochura de occorrencias;
26. Enviar á Intendencia Geral, quando assumir o serviço no penultimo dia de cada mez, para ser conferido e alterado, o supracitado livro, cabendo ao seu successor, abrir nelle novo mappa, em que consignará todas as alterações autorizadas pela mesma Intendencia;
27. Prestar á autoridade competente o auxilio que por esta for requisitado para a execução das suas determinações legaes dentro do edificio que estiver guarnecendo;
28. Não consentir que as praças sejam distrahidas em serviços estranhos á guarda.
Art. 1.134. O commandante de guarda será responsabilizado por todas as faltas commetidas pelas respectivas praças si, para reprimil-as, não houver tomado em tempo as devidas providencias.
DO SARGENTO DA GUARDA
Art. 1.135. Das guardas commandadas por official fará parte um sargento.
Art. 1.136. Ao sargento da guarda incumbe:
1. Coadjuvar o commandante da guarda em todos os serviços que este designar;
2. Fiscalizar o serviço do cabo de esquadra e das sentinellas, bem como o comportamento de todas as praças, exigindo que cumpram os seus deveres e observem fielmente os preceitos da disciplina;
3. Fazer a escripturação da guarda, conforme as ordens que receber do respectivo commandante;
4. Não permitir que sejam rendidas as sentinellas sem prévia autorização do commandante da guarda;
5. Inspeccionar o serviço de limpeza em todas as dependencias da guarda;
6. Rondar as sentinellas durante a noite, ás horas determinadas pelo commandante da guarda:
7. Dar parte ao commandante da guarda de todas as faltas ou praticadas pelas praças.
DO CABO DE ESQUERDA DA GUARDA
Art. 1.137. Os deveres dos cabos de esquadra das guardas externas serão regulados pelas disposições contidas no artigo 1.020.
DAS SENTINELLAS EM GERAL
Art. 1.138. As sentinellas além das obrigações especiaes dos postos respectivos, teem mais seguintes:
1. Estar sempre alerta e em posição de vêr tudo quanto se passar em redór de seu posto;
2. Não abandonar a sua arma, nem permittir que nella toquem; conservar-se sempre de pé, não lhe sendo licito nem mesmo recostar-se;
3. Não beber, comer, fumar, lêr, cantar ou assobiar, durante a sentinella, nem fallar senão por necessidade do serviço;
4. Conservar-se uniformizada, como quando entrou de guarda;
5. Fazer a devida continencia a seus superiores, de accôrdo com respectivo regulamento;
6. Não recolher-se á guarrita senão quando chover, devendo delle sahir quando tiver de fazer alguma continencia;
7. Prender as praças ou paisano que com ella quizerem travar questões;
8. Não permittir gritaria ou qualquer especie de motim preto do seu posto;
9. Resistir áquelle que pretender atacar ou forçar, o seu posto;
10. Bradar «ás armas» sempre que tiver de prevenir o commandante da guarda de algum acontecimento extraordinario;
11. Não consentir que se pratiquem acções indecorosas em qualquer ponto que avistar do seu posto;
12. Conservar no maior asseio as immediações do seu posto;
13. Não communicar a pessoa alguma as ordens que houver recebido, salvo á sentinella que a tiver de render;
14. Avisar ao commandante da guarda quando se sentir doente e não puder continuar o serviço;
15. Transmittir fielmente ao seu substituto todas as ordens relativas ao posto.
Art. 1.139. As sentinellas poderão passeiar pela frente do posto até dez passos para cada lado.
Art. 1.140. As sentinellas serão rendidas, de duas em duas horas, ou de hora em hora, conforme fôr determinado pelo commandante geral.
DOS COMMANDANTES DAS FORÇAS DE POLICIAMENTO
Art. 1.141. Ao commandante de força para o policiamento incumbe;
1. Apresentar-se, lago que chegar com a força ao respectivo districto, á autoridade policial que ahi estiver de serviço;
2. Receber dessa autoridade a relação dos varios logares que deverão ser rondados e as ordens relativas ao policiamento;
3. Escalar as praças para os diversos postos de ronda distribuindo as chaves das caixas de avisos áquellas que forem exercer vigilancia em pontos onde existam as mesmas caixas.
4. Tomar nota dos numeros das chaves distribuidas e a quem o foram, afim de saber o responsavel pelo extravio de qualquer delles;
5. Rondar nos respectivos, posto as praças sob o seu commando quando ordem em contrario não houver recebido;
6. Esperar no districto o regresso de todas ellas; receber as chaves distribuidas e conferil-as;
7. Solicitar da autoridade policial licença para retirar-se com a força, conduzindo-a depois ao quartel;
8. Dirigir ao official de dia ao respectivo corpo uma parte relatando as occorrencias que tiverem havido com as praças da força sob o seu commando;
9. Entregar ao mesmo official as chaves das caixas de avisos que, pelas praças de ronda, forem encontradas nas ruas ou retidas nas mesmas caixas.
DAS RONDAS E PATRULHAS
Art. 1.142. A praça rondante e á patrulha incumbe:
1. Rondar os postos que lhe forem designados a passo vagaroso parando sómente quando fôr necessario observar algum facto e só então, ou em occasião de grande chuva, poderá tomar o passeio;
2. Procurar conhecer, ao assumir o serviço, a exacta situação das caixas de avisos policiaes e de incendio situadas no posto ou em suas proximidades, os apparelhos telephonicos publicos, postos de assistencia medica, pharmacias, consultorios ou residencias de medicos e parteiras, casas de tavolagem ou logares em que a ordem publica possa ser perturbada, afim de proceder sem vacillações quando tiver de tomar qualquer providencia;
3. Verificar, á noite si as portas e janellas dos pavimentos terreos estão fechados convenientemente, chamado em caso contrario, a attenção de seus moradores ou si não houver alguem no interior, communicar o facto á autoridade local;
4. Permanecer attenta, não podendo conversar, fumar, sentar-se nem tomar bebidas alcoolicas, durante ás horas de serviços;
5. Informar aos officiaes ou sargentos rondantes, commandantes de forças, de destacamentos ou ao official de dia ao seu corpo, de qualquer enfermidade que a accommetta e a inhiba de continuar no seu posto afim de ser substituida;
6. Usar da maior delicadeza e attenção para com as pessoas com quem tratar, ainda que estas procedam de modo diverso;
7. Attender promptamente ao pedido dos moradores do seu posto para bater á porta de pharmacias, medicos e parteiras, transmittindo esse pedido aos seus companheiros dos postos immediatos, si o recado tiver de ser levado além da zona de sua vigilancia;
8. Encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações, por se terem transviado ou por ignorarem o cominho de suas habilitações, servindo-se do manual de informações;
9. Satisfazer durante a noite e mesmo de dia, em casos especiaes, os pedidos de transmissão de recados particulares pelo telephone das caixas de avisos policiaes, deste que esses recados sejam de natureza urgente e lhe pareçam justos;
10. Velar pela boa conservação das caixas de avios policiaes e de incendio, situadas dentro do seu posto, communicando ao official ou sargento rendante qualquer avaria ou defeito que elles apresentem, e observar para o mesmo fim si por effeitos de escavações, está a descoberto o cabo electrico privativo da Policia Militar, facil de verificar em razão da telha de cimento que o protege;
11. Recolher e apresentar, por occasião do regresso, ao official de dia seu corpo ou, si fazer parte de alguma força, ao commandante deste, as chaves particulares que encontrar retidas nas caixas de avisos policiaes;
12. Assignalar a sua presença no posto, transmittindo pela caixas de avisos o respectivo signal de 30 minutos;
13. Avisas, no caso de incendio em algum predio, os moradores e vizinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro de signaes mais proximo para dar aviso ao Corpo de Bombeiros, á Policias Militar e á autoridade policial, seguindo logo a encontar-se com aquelle corop, afim de gual-o ao logar do sinistro;
14. Não abandonar e seu posto senão nos seguintes casos;
a) para conduzir á delegacia os individuos que ahi devam ser apresentados, communicando ao official ou sargento rondante essa occorrencias;
b) para acudir a pedidos de soccorros, seja por meio de apitos ou de chamados verbaes;
c) para conduzir á pharmacia mais proxima, não existindo alguma no seu posto, qualquer pessoa que precise de assistencia medica urgente, si o rondante do posto immediato, que chamará pelo apito, ao transpôr o seu posto, não comparecer;
d) para attender a pedidos urgentes dos moradores do seu posto, no sentido de, nos pastos immediatos quando estes estiverem descobertos, bater á porta de pharmacia, ou chamar medico ou parteira;
e) para communicar-se pessoalmente com a delegacia policial, quando isso fôr necessario e não dispuzer de telephones;
f) para perseguir algum criminoso;
15. Só empregar as suas armas em defesa legitima, propria ou de outrem, para o que deverão intervir conjunctamente a seu favor, os seguintes requisitos:
a) agressão physica;
b) impossibilidade de prevenir ou obstar a acção ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
c) falta de outros meios adequados para evitar o mal em proporção á agressão;
d) ausencia de provocação que occasinasse a aggressão.
16. Só entrar á noite, em casa alheia nos seguintes casos:
a) de incendio;
b) de immediata e imminente ruina;
c)de inundação;
d) de ser pedido soccorro;
e) de se estar ali commettendo algum crime ou violencia contra alguem;
17. Só penetrar, durante o dia, em casa alheia nos mesmos nos casos do numero antecedente e mais nos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante;
18. Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime, attender com presteza aos apitos de soccorros ou incendios, embora partam de outro posto:
19. Avisar é autoridade policial quando encontrar alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadaver, até que a referida autoridade compareça;
20. Não tocar em qualquer objecto, moveis ou roupas existentes no local em que se houver perpetrado um crime, nem permittir que outrem o faça e resguardar cuidadosamente todos os vestigios visiveis que ali encontrar, taes como manchas de sangue, pégadas humanas e de animaes, sulcos de vehiculos, etc.,
21. Colligir todos os vestigios de factos criminosos, tendo o cuidado de evitar que os delinquentes lancem fóra os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar com assistencia de testemunhas, quando fôr possivel, a achada e a identidade dos mesm osobjetos e instrumentos, si apezar da vigilancia, forem lançados fóra:
22. Arrecadar arrolando-os na presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrar nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o dono:
23. Auxiliar promptamente, quando solicitados, a todos os guardas de jardins, mattas, caça e pesca, fiscaes e mais funccionarios municipaes e officiaes de justiça, que encontrarem resistencia no exercicio de suas funcções;
24. Prender e conduzir immediatamente á presença da autoridade policial do districto:
a) os que encontrar na pratica de qualquer crime ou em fuga, perseguidos pelo clamor publico;
b) os que desacatarem qualquer autoridade ou funcionario publico no exercicio de suas funcções;
c) os que impedirem ou obstarem de qualquer maneira que o eleitor exerça o direito de voto;
d) os que ultrajarem qualquer confissão religiosa, vilipendiando acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando publicamente os seus symbolos,
e) os que entrarem em casa alheia sem licença ou nella presisterem em ficar contra a vontade do morador;
f) os que constrangerem ou impedirem alguem de exercer a sua industria, commercio ou officio; de abril ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho, ou de trabalhar ou deixar de trabalhar;
g) os que forem encontrados fabricando ou introduzindo na circulação moeda falsa, ou papel de credito publico da mesma natureza ;
h) os que atentarem , por qualquer fórma, contra o pudor de pessoa de um ou de outro sexo;
i) os que tirarem do lar domestico, asylo, hospital, collegio, etc., para qualquer fim pessoa de qualquer sexo, idade ou estado, empregando seducção ou violencia ;
j) os que excitarem ou facilitarem a prostituição de alguem
k) os que offenderem os bons costumes com exhibições impudicas, actos, palavras ou gestos attentatorios ao pudor publico;
l) os que profanarem cadaver praticarem sobre elle qualquer desacato, violarem ou conspurcarem sepulturas:
m) os que for em encontrados na pratica de jogos de azar e os que andarem armados sem licença de autoridade competente;
n) os que forem encontrados mendigando;
o) os que forem encontrados cortando, destruindo ou substituindo por outras, sem licença de autoridade competente, as arvores plantadas nas praças, ruas e logradouros publicos ou damnificando os jardins e parques de uso publico ou particular ;
p) os individuos contra os quaes haja mandado de prisão expedido por juiz competente e bem assim aquelles contra quem haja suspeitas de se terem evadido das prisões:
25. Não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão effectuar nem consentir que outrem o faça;
26. Deter e conduzir á presença da autoridade competente:
a) os que, perturbando o socego publico com altercações, rixas, vozerias ou gritos, não attenderem ás admoestações que lhes fizer;
b) os que depois das 20 horas conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupas bahús, malas, moveis, etc. e não justificarem a procedencia de taes volumes:
c) os menores que, proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupos, andarem vagando ou atirarem pedias;
d) os que forem encontrados com as vestes ensaguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado um crime;
e) os que conduzirem apparelhos e instrumentos proprios para ou objectos suspeitos de terem sido achados, rurtados ou passados por contrabando:
f) os que pela sua maneira de proceder, demonstrarem soffrimento mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros de templos ou logares semelhantes;
g) os que encontrar á noite, parados junto a alguma porta muro ou em attitude suspeito e que interrogados não derem explicação satisfactoria;
h) as crianças perdidas e os individuos que transitarem pelas ruas de modo offensivo á moral;
27. Não consentir :
a) o estacionamento inutil dos pedestres á porta dos theatros e casas de diversões, edificios e logradouros publicos, templos, casas commerciaes e particulares de modo que seja com isso prejudicada ou impedida a circulação;
b) o transito pelos passeios por pessoas que conduzam volumes que possam molestar ou incommadar os demais transeuntes;
c) os jogos de petéca, foot-ball, diabolo, malha pião e quaesquer outros que possam perturbar o socego publico e o livre transito de vehiculos e pedestres;
d) os exercicios de patinação e correrias nas calçadas e no leito das ruas;
28. Não permittir nos boteqins, tavernas e outras casas de negocio, ajuntamentos que perturbarem o secego publico, communicando o facto a autoridade competente si as suas observação não forem attendidas:
29. Particular á autoridade policial do respectivo districto:
a) si nas ruas praças e praias há animaes mortos ou immundices;
b) sai a illuminação publica funcciona irregularmente;
c) si existem conductores de agua ou gaz arrebentados;
c) si na zona que lhe cabe rondar há algum ajuntamento illicito ou sociedade suspeita;
f) si no seu posto de renda transitam pessoas suspeitas devendo desde logo acompanhal-as até o posto immediato, a cujos rondantes dará aviso do facto;
g) si teve conhecimento de algum caso de molestia suspeita ou contagiosa occorrida em sua zona;
h) si algum fôr acommettido de enfermidade repentina ou quando encontrar algum doente em abandono na via publica ferido ou espancado;
30. Envidar todos os esforço s nos dois casos acima indicados, para que, sem perda de tempo, sejam soccorridos os pacientes podendo recorrer a alguma pharmacia proxima, quando a victima possa ou queira satisfazer as despezas, até que compareça a „ Assistencia Publica Municipal“ ou a autoridade competente providencie;
31. Tratar todos os feridos e enfermos com carinho, animando-os, confortando-os e abstendo-se qualquer exclamação de espanto, desolação ou repugnancia; evitar que os curiosos se agglomerem em torno do ferido ou enfermo, difficultando-lhe desse modo a respiração; e prestar-lhe, emquanto aguardar a chegada da Assistencia, os primeiros cuidados e curativos apropriados;
32. Intimar a comparecer na primeira audiencia do delegado policial do districto todos os infractores de posturas ou leis municipiaes, quando se tratar de pessoa idonea, tomando-lhes desde logo o nome, a residencia e testemunhando o facto; e conduzil-os immediatamente ao districto policial, quando se tratar de vendedores ambulantes ou de pessoas que não tenham domicilio certo ou o indiquem com evidente má fé;
33. Respeitar e fazer respeitar as immunidades diplomaticas e parlamentares;
34. Velar por que sejam cumpridas pelo proprietarios, cocheiros ou conductores de vehiculos todos os dispositivos das posturas ou regulamentos policiaes, e pedir providencias ás autoridades do districto respectivo, para que sejam conduzidos ao Deposito Publico- os vehiculos encontrados em abandono.
Art. 1.143. Os signaes de apito referidos nestas instrucções serão regulados pela tabella, que fôr adoptada na corporação e ensinada nas escolas policiaes.
Art. 1.144. E’ obrigação de todo o policial, mesmo de folga, auxiliar as autoridades policiaes quando isso se tornar mistér ou, na ausencia destas, conhecer das occorrencias e tomar as providencias precisas.
Art. 1.145. Os rondantes deverão revistar todas as pessoas cuja prisão effectuar, afim de apprehender quaesquer arruas que porventura tragam comsigo.
DO SARGENTO OU CABO DE ESQUADRA DE DIA AO HOSPITAL
Art. 1.146. Pela casa da ordem de cada corpo será escalado diariamente um sargento ou um cabo de esquadra para o serviço de dia ao hospital.
Art. 1.147. Ao graduado, de dia ao hospital, incumbe:,
1. Comparecer á parada diaria, apresentando-se em seguida ao official de dia;
2. Reunir, á hora determinada e com licença do official de dia, as praças que baixarem ao hospital e conduzil-as, ao mesmo hospital, bem como as que haixarem extraordinariamente;
3. Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital, apresentando-as ao official de dia;
4. Solicitar do sargenteante da respectiva companhia, esquadrão ou estado-menor, uma escolta, para acompanhar a praça presa; por sentenciar ou sentenciada, que baixar ou tiver alta;
5. Assistir A visita medica e organizar uma relação das praças que tiverem do baixar ao hospital, entregando-a ao seu successor;
4. Permanecer no quartel, de onde só se poderá afastar, em serviço.
Art. 1.148. A invernada da Policia Militar é destinada ao descanço dos animaes fatigados pelo serviço, ou depauperados por molestias.
Art. 1.149. A invernada estará immediatamente subordinada á administração do regimento de cavallaria e sob a guarda e fiscalização de um official subalterno do mesmo regimento, nomeado pelo commandante geral, por proposta do respectivo commandante.
Art. 1.150. Além de outras attribuições que lhe são impostas pela natureza do serviço, compete ao encarregado da invernada:
1. Exercer a mais activa e severa vigilancia sobre todos os serviços da invernada;
2. Fiscalizar assiduamente o forrageamento dos animaes, exigindo dos guardas das cavallariças a maior regularidade nesse serviço;
3. Assistir á inspecção dos animaes, feita pelo veterinario, providenciando para que sejam executadas as suas prescripções;
4. Conhecer o estado geral dos animaes invernados, e observar com interesse a marcha das molestias e o processo de cura, propondo as medidas que julgar necessarias;
5. Zelar a guarda e conservação de todo o material existente na invernada, do qual possuirá uma relação, fornecida pelo intendente e rubricada pelo fiscal;
6. Propor ao commandante do regimento, por intermedio do fiscal, as medidas que lhe pareçam necessarias em beneficio da invernada.
Art. 1.151. Do destacamento da invernada farão parte um cabo veterinario e um cabo ferrador.
Art. 1.152. Para o serviço dos campos da invernada poderão ser contractados, com autorização do commandante geral, os civis que forem indicados pelo encarregado da invernada e propostos pelo commandante do regimento.
CAPITULO XL
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1.153. Só no caso de condemnação a mais de dois annos de prisão, os officiaes da Policia Militar perderão as suas patentes.
Art. 1.154. Ao chefe de policia serão feitas as mesmas continencias militares devidas ao commandante da Policia Militar.
Art. 1.155. E’ permittido aos officiaes o traje civil, não podendo elles, porém, permanecer na¿ repartições e quarteis, em horas, de expediente, senão fardados. As praças poderão Tambem usal-o, mas sómente em casos especiaes e com licença assignada pelo commandante do corpo ou chefe de repartição onde, servirem, e visada pelo commandante geral.
Art. 1.156. Os officiaes deverão deixar dito na casa de sua residencia, quando sahirem, o logar onde podem ser encontrados.
Art. 1.157. Os officiaes que não são obrigados a morar nos quarteis, ou nas suas proximidades, só poderão residir em logares que não fiquem a mais de uma hora de viagem em bonde ou estrada do ferro, e, quando mudarem de residencia, deverão, prevenir á autoridade competente, do corpo ou repartição em que servirem, sendo esta obrigação extensiva aquelles que morarem no quartel ou nas suas proximidades.
Art. 1.158. Além dos officiaes do regimento de cavallaria, serão considerados montados todos os officiaes superiores e capitães, bem como os subalternos que forem ajudantes de ordens do Commando Geral.
Paragrapho unico. Serão tambem considerados montados os officiaes da companhia de metralhadoras, quando estas forem conduzidas em cargueiros, e bem assim os officiaes do Corpo de Serviços Auxiliares por occasião das formaturas em que tomem parte com os vehiculos do corpo e nestes não occupem logar.
Art. 1.159. A Policia Militar fornecerá os cavallos e os arreiamentos necessarios para o serviço dos officiaes montados.
Art. 1.160. O cavallo de propriedade particular do official montado, poderá, ser forrageado gratuitamente no regimento de cavallaria, não tendo, porém, o mesmo official direito ao ' fornecimento de outro animal da corporação.
Art. 1.161. O serviço de conducção do expediente dos corpos e repartições da Policia Militar será feito por ordenanças em numero que não exceda o estrictamente necessario.
Art. 1.162. No envoltorio do officio que tenha de chegar sem demora ao seu destino e cujo portador fôr praça de cavallaria, se lançará a nota – urgente – para justificar a marcha a galope.
Art. 1.163. Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas pragas.
Art. 1.164. Se por motivo plenamente justificado poderá ser concedida ao official ou praça permissão para mudar de nome.
Art. 1.165. Quando o Governo entender conveniente, serão os corpos o repartições da Policia, Militar inspeccionados por um general do serviço activo do Exercito.
Art. 1.166. O commandante de corpo ou director de repartição dará sempre as suas ordens verbaes por intermedio do fiscal, ou do seu auxiliar mais graduado, e, quando o fizer directamente a outros officiaes, caberá a estes leval-as, na primeira opportunidade, ao conhecimento daquelle fiscal, ou auxiliar.
Paragrapho unico. As ordens verbaes, por. intermedio de praças, deverão ser evitadas, sempre que fôr possivel.
Art. 1.167. Nos casos omissos neste regulamento o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá, como legislação subsidiaria, ás leis e regulamentos que vigorarem no Exercito.
Art. 1.168. Não se applica ao actual director da Contadoria a exigencia contida no § 1º do art. 4º.
Art. 1.169. O disposto no art. 59 não attinge os officiaes e sargentos que, por ocasião da publicação deste regulamento, já houverem prestado o exame pratico das armas.
Paragrapho unico. Tambem não se entende com os cabos de esquadra que já tenham exame para sargento a exigencia do art. 211.
Art. 1.170. Os dois actuaes veterinarios, com honras de 2º tenente, serão aproveitados, um, com este posto, e o outro, como primeiro tenente.
Art. 1.171. O art. 40 entrará em execução, logo que o numero de sargentos com o curso profissional seja superior a um terço dos sargentos do quadro da Policia Militar.
Art. 1.172. Aos sargentos que já possuem os requisitos para a promoção ao primeiro posto, exigidos pelo regulamento de 29 de março de 1916, só serão extensivas as disposições do art. 17, tres annos depois da publicação deste regulamento.
Art. 1.173. Os officiaes do Exercito que são actualmente contribuintes da Caixa Beneficente poderão ser della eliminados quando pedirem, restituindo-se-lhes as importancias integraes da joia e mensalidades com que houverem contribuido.
Art. 1.174. As aulas do curso profissional de que trata o capitulo IV começarão a funccionar dentro de seis mezes contados do dia em que fôr publicado este regulamento.
Art. 1.175. Si a recente reforma do processo militar vier a ser applicada á Policia Militar do Districto Federal ás funccões do procurador se accrescerão as de promotor da justiça.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.
CLBR Vol. 03 2ª Parte Ano 1920 Págs. 1204 a 1205. Tabelas (Tabela A Vencimentos dos officiaes e praças, Mappa Geral da Força e Tabela B Contribuições, joias e pensões da Caixa Beneficiente).