DECRETO N

DECRETO N. 14.499 – DE 12 DE JANEIRO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Ernani Ferraz Nogueira a pesquisar argila e associados, no município de Santo André, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernani Ferraz Nogueira a pesquisar argila e associados, em terrenos situados no distrito de S. Bernardo, município de Santo André do Estado do São Paulo, nas seis seguintes áreas perfazendo vinte e quatro hectares, trinta e sete ares e trinta e nove centiares (24,3739 ha): Primeira área, de um hectare, dezoito ares e trinta e sete centiares (1,1837 ha), delimitada por um quadrilátero, tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e noventa e dois metros e setenta centímetros (392,70 m), rumo cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW); do centro da segunda tôrre número cento e nove (109) do lado leste (E) da linha de transmissão da energia elétrica da Cia. Luz e Fôrça (Light and Power) e cujos lados a partir do vértice considerado, têm sucessiva e respectivamente, os seguinte comprimentos e rumos: cento e sete metros e cinqüenta e um centímetros (107,51m), vinte e três graus noroeste (23º NW); cento e dez metros e vinte centímetros (110,20 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68º 40’ NE); cento e sete metros e cinqüenta e um centímetros {107,51 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE) e cento e dez metros (110 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40’ SW). Segunda área, de setenta e seis ares e quinze centiares (0,7615 ha), delimitada por um hexágono, tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e trinta metros e quarenta centímetros (330,40 m), rumo sessenta e dois graus e trinta e três minutos noroeste (62º 33’ NW) do ponto de amarração da área precedente e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: sessenta e dois metros e oitenta centímetros (62,80 m), vinte e cinco graus e quarenta minutos noroeste (25º 40’ NW); cento e oito metros e sessenta centímetros (108,60 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68º 40' NE); oitenta metros e sessenta centímetros (80,60 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); cinqüenta metros (50 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40’ SW); vinte metros (20 m), vinte e dois graus noroeste (22º NW) e cinqüenta e cinco metros (55 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40' SW). Terceira área, de um hectare, trinta e nove ares e sessenta e oito centiares (1,3968 ha), delimitada por um quadrilátero, tendo um dos vértices situado à distância de duzentos metros e setenta centímetros (200,70 m), rumo cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º 30' SW) do ponto de amarração das áreas precedentes e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e cinqüenta e um metros e três centímetros (151,03 m), vinte e cinco graus e quarenta minutos noroeste (25º 40’ NW); noventa a sete metros e cinqüenta centímetros (97,50 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68º 40’ NE); cento e cinqüenta e um metros (151 m), vinte dois graus sudeste (22º SE) e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40’ SW). Quarta área, de oitenta e nove ares e trinta e oito centiares (0,8938 ha), delimitada por um quadrilátero, tendo um dos vértices situado à distância de noventa e um metros (91 m), rumo três graus sudeste (3º SE), do ponto de amarração das áreas precedentes, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: cinqüenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros (55,95 m), dezoito graus sudeste (18º SE); cento e cinqüenta e cinco metros e oitenta centímetros (155,80 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40’ SW); cinqüenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros (55,95 m), vinte e cinco graus e quarenta minutos noroeste (25º 40’ NW); e cento e sessenta e três metros e setenta centímetros (163,70 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68º 40’ NE). Quinta área do nove hectares, noventa e quatro ares e trinta e três centiares (9,9433 ha), delimitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de setenta e quatro metros (74 m), rumo vinte e quatro graus e trinta minuto sudeste (24º 30’ SE) do centro da segunda tôrre número cento e onze (111) de Leste (E) da linha de transmissão de energia elétrica da Cia. Fôrça e Luz (Light and Power Co.), e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e cinco metros e quinze centímetros (225,15 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68º 40’ NE); quinhentos metros (500 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); duzentos e sessenta e três metros e dez centímetros (263,10 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40' SW); cento e noventa e quatro metros (194 m), dezoito graus noroeste (18º NW); cento e sete metros e noventa e dois centímetros (107,92 m), sessenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (67º 40’ NE); cem metros (100 m), vinte e um graus e quarenta minutos noroeste (21º 40’ NW); nove metros (9 m), sessenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (67º 40' NE); cento e doze metros (112 m), vinte e um graus e quarenta minutos noroeste (21º 40’ NW); cem metros (100 m), sessenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (67º 40' SW); noventa e dois metros (92 m), dezoito graus noroeste (18º NW). Sexta área, de dez hectares, dezenove ares e quarenta e oito centiares (10,1948 ha), delimitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à margem esquerda do rio dos Meninos e à distância de quinhentos metros (500 m), rumo setenta e sete graus e trinta e três minutos nordeste (77º 33’ NE), do ponto de amarração da quinta área precedente e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e cinqüenta e dois metros (252 m), sessenta e oito graus é quarenta minutos sudoeste (68º 40’ SW); quatrocentos o noventa e seis metros e setenta e três centímetros (496,73 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); cento e setenta e nove metros o cinqüenta centímetros (179,50 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68º 40’ NE), até a margem esquerda do rio dos Meninos, pela qual segue para jusante até o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.