DECRETO N. 14.491 – DE 11 DE JANEIRO DE 1944
Estabelece normas transitórias na organização do Quadro de Acesso para promoção por escolha a Brigadeiro do Ar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e, atendendo as razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de Promoções da Aeronáutica de que trata o art. 38 do Regulamento Provisório de Promoções para os Oficiais da Fôrça Aérea Brasileira, aprovado pelo decreto n. 8.261, de 20-11-941, no caso especial da organização do quadro de acesso para a promoção por escolha a Brigadeiro do Ar, será constituída pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, como Presidente e mais dois (2) Brigadeiros do Ar, designados pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A presente disposição vigorará enquanto a Comissão de Promoções da Aeronáutica não for exclusivamente formada por oficiais generais da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 2º Fica dispensado no 1º trimestre de 1944, a exigência prevista no parágrafo 7º do art. 29 do decreto n. 8.261, de 20-11-941, para a promoção a Brigadeiro do Ar.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.