DECRETO N. 14.413 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
Aprova o Regimento da Biblioteca do Ministério da Fazenda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento da Biblioteca do Ministério da Fazenda (B.M.F.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1943. 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
REGIMENTO DA BIBLIOTECA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Biblioteca do Ministério da Fazenda (B.M.F.), diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade organizar e manter atualizadas coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades do Ministério, bem como facilitar ao público a que se destina o uso dessas coleções.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A B.M.F. compõe-se de:
I – Turma de Classificação e Catalogação (T. C.)
II – Turma de Referência (T. R.)
Art. 3.º As Turmas terão encarregados designados na forma dêste regimento.
Art. 4º A B.M.F. orientará a organização das bibliotecas dos demais órgãos que integram o Ministério, situadas no Distrito Federal e localizadas fora do edifício-sede, para as quais promoverá a aquisição de publicações e executará os trabalhos de classificação e catalogação.
Art. 5º As turmas da B.M.F. funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Chefe da Biblioteca.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º A T.C, compete :
I – promover a aquisição de publicações, bem como a tomada de assi-
naturas de revistas e jornais;
II – registar o material bibliográfico que constitue o acervo da B.M.F.;
III – classificar e catalogar as publicações;
IV – organizar :
a) os catálogos destinados ao público;
b) os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços.
V – permutar publicações com instituições nacionais e estrangeiras;
VI – preparar as publicações para o empréstimo;
VII – coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos realizados na
Turma.
Art. 7º A T.R. compete:
I – selecionar as publicações a serem adquiridas;
II – franquear a sala de leitura e as estantes de livros e revistas aos
interessados, desde que não perturbem à boa ordem;
III – guardar e zelar pela conservação das publicações que constituem o
acervo da B.M.F.;