DECRETO N. 14.379 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1920
Approva a encampação da sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia», pela sociedade anonyma de seguros «Previsora Rio Grandense», com séde em Porto Alegre, mediante as condições que estabelece
O Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe requereram as sociedades de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» e de seguros de vida, terrestres e maritimos «Previsora Rio Grandense», com séde em Porto Alegre, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 12.680, de 30 de janeiro de 1918, resolve approvar a encampação da primeira sociedade pela ultima citada, nos termos da escriptura assignada em 3 de agosto de 1920, que acompanha o presente decreto, obrigando-se a «Previsora Rio Grandense», além das condições da alludida escriptura, ás clausulas abaixo:
I
A «Previsora Rio Grandense» assumirá a plena responsabilidade de todo o activo e passivo, onus e compromissos da «Garantia da Amazonia», obrigando-se: a) a pagar integralmente, dentro do prazo de tres mezes, a contar da data deste decreto, as importancias de todas as apolices de seguros actualmente sinistradas ou vencidas, aos reclamantes habilitados nesse periodo, devendo as demais, sinistradas ou vencidas até tres mezes desta data, ser satisfeitas dentro de 30 dias a partir da reclamação e habilitação; b) a pagar todos os credores hypothecarios, bancarios e quaesquer outros – legitimamente habilitados; c) a respeitar todos os contractos em vigor com os segurados da «Garantia da Amazonas», nas condições em que estavam em 2 de agosto de 1919 e cujas apolices continuarão em vigor, uma vez pagos os premios respectivos, assim como os contractos de adeantamentos e de cauções por emprestimos de dinheiro aos segurados; d) a relevar qualquer decadencia em que tenham incorrido, a partir daquella data até tres mezes após este decreto, os premios contribuições devidas.
II
A «Previsora Rio Grandense» transferirá para esta Capital, dentro do prazo de tres mezes, a contar da data deste decreto, a sua séde social.
III
Dentro do prazo determinado na clausula II, a «Previsora Rio Grandense» se obriga a elevar para 5.000 contos de réis o seu capital, só se tornando effectiva a encampação depois de realizado tal augmento, ficando sem effeito a mesma encampação si não for preenchida essa condição.
IV
A caução de 200:000$ da «Previsora Rio Grandense», para garantia do suas operações de seguros de vida, bem assim todos os bens da mesma sociedade, respondem tambem em qualquer tempo pelos compromissos da sociedade encampada, de accôrdo com as disposições em vigor.
V
O não cumprimento de qualquer das clausulas deste decreto sujeita a «Previsora Rio Grandense» ás penalidades previstas no decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.