DECRETO N. 14.356 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1920
Crêa o Instituto Biologico de Defesa Agricola e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização que lhe confere o art. 28, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Fica creado o Instituto Biologico de Defesa Agricola e approvado o respectivo regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
REGULAMENTO DO INSTITUTO BIOLOGICO DE DEFESA AGRICOLA
CAPITULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Art. 1º O Instituto Biologico de Defesa Agricola tem por fim realizar as investigações scientificas e os experimentos concucentes ao conhecimento das doenças e pragas dos vegetaes cultivados ou silvestres, e dos meios de as prevenir ou combater, vulgarizando os resultados obtidos.
Art. 2º Ao Instituto Biologico de Defesa Agricola compete:
a) effectuar as pesquizas scientificas attinentes á acção que exercem sobre as plantas certos organismos vivos, sejam vegetaes ou animaes;
b) fazer investigações sobre as doenças e alterações determinadas por esses agentess, e ás modalidades que as mesmas affectem;
c) estudar as doenaçs oriundas de causas não parasitarias e os casos teratologicos;
d) realizar estudos experimentaes concernentes á immunidade, ou resistencia, das plantas cultivadas á acção dos parasitas;
e) fazer estudos relativos á influencia dos micro-organismos do sólo sobre a vida e o desenvolvimento das plantas;
f) estudar e recommendar as medidas ou processos de prophylaxia, tratamento e combate das doenças e pragas das plantas cultivadas;
g) responder ás consultas respeito aos assumptos das suas especialidades, que lhe forem dirigidas pelos serviços, instituições e directorias do Ministerio da Agricultura, ou por particulares, emittindo pareceres e ministrando os conselhos solicitados;
h) acompanhar a execução das medidas aconselhadas mediante os informes prestados pelos funccionarios incumbidos de executal-as, e procurar melhoral-as na sua efficiencia, dellas.
i) promover os ensaios requisitados pelo Ministerio da Agricultura, referentes á verificação da efficiencia de fungicidas e insecticidas, e dos instrumentos e machinas destinadas a applical-os;
j) estabelecer cursos de aperfeiçoamento e de especialização nas disciplinas versadas pelo instituto;
k) divulgar por meio de publicações avulsas e periodicas os resultados das pesquizas scientificas e dos experimentos relativos aos fins do instituto;
l) exercer a vigilancia sanitaria no que se referir á importação e exportação de plantas vivas ou partes de plantas, mudas, fructos, sementes, tuberculos, bulbos, rhizomas, estacas, bacellos, de conformidade com o que for opportunamente estatuido em leis e regulamentos especiaes.
Art. 3º Para esses fins collaborarão com o instituto os estabelecimentos de ensino agronomico, estações experimentaes serviços especiaes de agricultura, campos de demontração e instituições congeneres do Ministerio da Agricultura, ou por seu intermedio subvencionadas pelo Governo Federal.
Paragrapho unico. Com o mesmo intuito o instituto promoverá o entretenimento de relações de reciprocidade com as instituições similares mantidas pelos Estados.
Art. 4º Nos estabelecimentos e instituições referidas no artigo e paragrapho anteriores poderão ser realizados os experimentos comparativos solicitados pelo instituto, consoante os methodos por elle indicados.
Art. 5º Nos trabalhos de pesquizas scientificas, mencionadas no art. 2º, dará o Instituto preferencia aos estudos reclamados pelos demais serviços e repartições do ministerio para o desempenho das funcções previstas nos respectivos regulamentos.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DE SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 6º O Instituto Biologico de Defesa Agricola comprehenderá:
1), serviço de Phytopathologia;
2), serviço de Entomologia Agricola;
3), serviço de Selecção de Plantas Immunes ou Resistentes;
4), serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal;
5), laboratorio de Microbiologia do Sólo;
6), campo de Experimentos e Demonstrações.
Art. 7º São attribuições do Serviço de Phytopathologia:
a) estudar as doenças das plantas motivadas por agente parasitarios de origem vegetal, ou determinadas por causas não parasitarias, e os meios de as evitar ou debellar; estudar esses agentes e suas relações phytopathologicas;
b) promover a experimentação dos fungicidas para verificar o gráo de efficiencia que lhes corresponde, procurando estabelecer as formulas mais recommendaveis;
c) estudar os contra-parasitas de origem vegetal;
d) estudar os fungos em geral, mormente nas suas ligações com as doenças das plantas, organizando herbario mycologico e outras collecções relativas á pathologia e teratologia vegetaes;
e) organizar mostruarios populares de plantas ou de orgãos vegetaes, mostrando os caracteres pathologicos, com desenhos e outras indicações instructivas;
f) preparar collecções e quadros muraes apresentando as doenças mais communs das plantas cultivadas, afim de serem distribuidas pelos differentes serviços e estabelecimentos do Ministerio;
g) concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, h, i, j e k do art. 2º;
h collaborar com as demais secções do Instituto, principalmente com o Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, para os fins previstos na alinea l do art. 2º;
Art. 8º São attribuições do Serviço de Entomologia Agricola:
a) estudar os males causados ás plantas por animaes parasitas os depredadores, especialmente insectos;
b) estudar os meios de evitar esses males e de combater os seus causadores;
c) fazer o estudo biologico dos insectos nocivos ás plantas principalmente sob o ponto de vista de seus habitos e metamorphoses;
d) promover a experimentação dos insecticidas, afim de verificar o gráo de efficiencia que lhes corresponde, procurando estabelecer as formulas mais recommendaveis;
e) estudar os insectos contra-parasitas e os disseminadores de fungos prejudiciaes ás plantas;
f) organizar collecções de entomologia agricola e fazer a sua classificação systematica;
g) preparar collecções e quadros muraes de entomologia brasileira, afim de serem distribuidos pelos differentes serviços e estabelecimentos do ministerio;
h) concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, h, i, j, e k do art. 2º;
i) collaborar com as demais secções do Instituto, principalmente com o Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal para os fins previstos da alinea l do art. 2º.
Art. 9º São attribuições do Serviço de Selecção de Plantas Immunes ou Resistentes;
a) estudar as questões relativas á immunidade e resistencia das plantas cultivadas aos agentes parasitarios ou outros factores nocivos;
b) realizar experimentos culturaes para obtenção de bôas variedades que apresentem esses caracteristicos;
c) distribuir aos estabelecimentos de ensino agronomico, estações experimentaes, serviços especiaes de agricultura, campos de demonstração e instituições congeneres do Ministerio, bem como a estabelecimentos agricolas particulares, racionalmente explorados, especimens das plantas obtidas com esses caracteristicos, afim de provocar experimentos comparativos, de accôrdo com o art. 4º, e promover a sua cultura em maior escala;
d) elaborar instrucções para a cultura especial das variedades que apresentem os alludidos caracteristicos;
e) concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, h, j e k, do art. 2º;
f) collaborar com as demais secções do Instituto, especialmente com o Serviço de Phytopathologia, para o estudo dos fungos e suas ligações phytopathologicas e o das doenças determinadas por causas não parasitarias.
Art. 10. São attribuições do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal.
a) exercer a vigilancia sanitaria vegetal, consoante o estatuido na alinea l do art. 2º;
b) realizar as visitas sanitarias requeridas pelos exportadores de plantas vivas ou de productos agricolas de origem vegetal, e expedir os devidos certificados de sanidade, na fórma do estabelecido nas leis e regulamentos especiaes;
c) inspeccionar, sob o ponto de vista phytopathologico e entomologico, as plantações realizadas nos estabelecimentos particulares, dos quaes o ministerio deva adquirir sementes ou mudas; e expedir os devidos certificados de sanidade;
d) elaborar instrucções para a execução, pelos differentes serviços do ministerio, das medidas de vigilancia sanitaria vegetal concernentes ao commercio e transito de sementes outros productos vegetaes dentro do paiz, na fórma das leis e regulamentos respectivos, esclarecendo e orientando os funccionarios incumbidos de applical-as;
c) recolher e organizar os dados concernentes á distribuição das doenças e pragas das plantas cultivadas, seu alastramamento, prejuizos determinados e apparição de novos fócos, e que forem colhidos directamente pelo Instituto ou por intermedio de outros serviços do ministerio ou repartições a este extranhas;
f) elaborar instrucções sanitarias que devam ser applicadas pelos serviços do Ministerio da Agricultura no armazenamento e acondicionamento das sementes que tiverem de ser distribuidas por esse ministerio, e acompanhar a sua fiel execução;
g) collaborar com as demais secções do Instituto, e concorrer para cumprimento do estabelecido nas alineas g, i, j e l, do art. 2º.
Art. 11. São attribuições do Laboratorio de Microbiologia do Sólo:
a) estudar a fidelidade do sólo em suas relações com a presença dos micro-organismos, e o effeito das transformações que elles determinam; estudar os methodos efficientes para a verificação da actividade dos micro-organismos do sólo;
b) estudar as causas que entorpecem ou impedem a acção benefica desses agentes, e os meios de afastal-as;
c) indicar e effectuar a applicação pratica das pesquizas realizadas no desenvolvimento das culturas;
d) collaborar com as demais secções do Instituto, e concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, i e k, do art. 2º.
Art. 12. No Campo de Experimentos e Demonstrações serão executados os experimentos e demonstrações necessarios ás diversas secções do instituto, de conformidade com a orientação dos chefes respectivos.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 13. O instituto terá um director, nomeado em commissão, e escolhido pelo governo de entre os chefes de serviços ou laboratorios.
Art. 14. Aos serviços de Phytopathologia e de Entomologia Agricola, corresponderá, para cada qual, um chefe, um assistente e um preparador; ao de Vigilancia Sanitaria Vegetal, um chefe, um assistente e um preparador; ao de Vigilancia Sanitaria Vegetal; um chefe, um assistente e dous auxiliares; ao de Selecção de Plantas Immunes ou Resistentes e ao Laboratorio de Microbiologia do Sólo, um chefe e um assistente.
Art. 15. Além destes terá o instituto os seguintes funccionarios:
1 chefe do campo de experimentação;
1 desenhista-photographo;
1 escripturario-bibliothecario;
1 escripturario-archivista;
1 dactylographo;
1 porteiro-continuo;
1 correio;
1 capataz;
5 serventes e os trabalhadores ruraes que forem necessarios e puderem ser admittidos dentro dos recursos orçamentarios.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 16. Ao director compete:
a) dirigir o instituto, de accôrdo e com a collaboração dos chefes de serviços e laboratorios;
b) propor ao Ministro as medidas convenientes á boa marcha e desenvolvimento dos trabalhos do instituto;
c) cumprir o estatuido nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 17. Aos chefes de serviço e de laboratorio cabe:
a) cumprir e fazer cumprir as attribuições dos respectivos serviços e laboratorios;
b) ter sob sua guarda immediata as collecções de estudo;
c) enriquecer as collecções por meio de permutas do material disponivel para esse fim;
d) distribuir o trabalho pelos seus auxiliares;
e) apresentar ao director até o dia 31 de janeiro o relatorio dos trabalhos effectuados no anno anterior.
Art. 18. Aos assistentes cumpre:
a) auxiliar os respectivos chefes, executando os trabalhos que lhe forem distribuidos;
b) fazer as execuções que lhes forem determinadas;
c) assignar os pedidos do material necessario;
d) responder pelo andamento dos serviços, na ausencia dos respectivos chefes, de accôrdo com o criterio por estes estabelecido;
e) zelar pela guarda e conservação do material de estudo.
Art. 19. Aos preparadores incumbe:
a) executar os trabalhos relativos á preparação do material para estudo e das collecções destinadas aos mostruarios;
b) zelar pela guarda do material dos serviços;
c) fazer as excursões que lhes forem determinadas.
Art. 20. Aos auxiliares do Serviço de Vigilancia Sanitaria incumbe:
a) acompanhar o chefe e o assistente no serviço de fiscalização e vigilancia sanitaria das plantações;
b) cumprir e fazer cumprir as medidas de vigilancia sanitaria que forem estabelecidas e referentes á exportação, importação e transito de productos vegetaes nos portos ou estações para que forem designados pelo chefe;
c) zelar pela conservação do material que lhe for confiado para execução do serviço.
Art. 21. Ao chefe do campo de experimentação:
a) superintender os trabalhos do Campo de Experimentos e Demonstrações, executando as instrucções que lhe forem dadas pelo director ou pelos chefes de serviços e laboratorios;
b) assignar os pedidos do material necessario que ficará sob sua guarda;
c) zelar pela conservação do material adquirido para o Campo;
d) encerrar o ponto do capataz e dos trabalhadores ruraes.
Art. 22. Ao desenhista-photographo, cabe:
a) executar os trabalhos de desenho para zincographia e lithographia, os de aquarella, cartographia, photographia e microphotograhia que lhe forem determinados pelos chefes de serviços e laboratorios;
b) ter seu cargo e zelar todo o material de desenho e photoghaphia pertencentes ao Instituto;
c) assignar os pedidos de drogas e material para a execução dos trabalhos que lhe cabem.
Art. 23. Ao escripturario-bibliothecario incumbe:
a) zelar pela boa ordem e conservação dos livros e publicações pertencentes ao instituto;
b) organizar o catalogo da bibliotheca mantendo-a em dia;
c) providenciar junto ao director para acquisição das obras que forem julgadas necessarias pelos chefes de serviços e de laboratorio;
d) guardar o registro da sahida de livros da bibliotheca;
e) organizar a relação dos institutos scientificos nacionaes e estrangeiros, afim de ser estabelecida a permuta de publicações;
f) expedir as publicações do instituto, de conformidae com as determinações do director.
Art. 24. Ao escripturario-archivista, incumbe:
a) executar o serviço de expediente e de contabilidade do instituto;
b) protocollar e encaminhar a correspondencia do instituto;
c) cuidar da escripturação de todo o material do instituto;
d) organizar o archivo, extrahir certidões e cópias de documentos, authenticando-as, mediante a prévia autorização do director.
Art. 25. Ao dactylographo compete executar os trabalhos de cópias que lhe forem determinados.
Art. 26. Ao porteiro-continuo incumbe:
a) cumprir as attribuições especificadas nos §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10 e 11, do art. 33 e os dos §§ 5º e 6º do art. 35 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915;
b) distribuir a correspondencia aos seus destinatarios;
c) proceder annualmente, e sempre que lhe for determinado pelo director, o inventario do mobiliario do instituto;
d) receber adeantamentos do dinheiro do Thesouro Nacional para o fim de attender ás despezas de promto pagamento que forem autorizadas pelo director.
Art. 27. Ao Correio incumbe:
a) entregar a correspondencia do instituto exigindo recibo no protocollo;
b) cumprir as determinações que lhe forem dadas pelo director, directamente, ou por intermedio do porteiro-continuo;
c) substituir o porteiro-continuo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 28. Ao capataz serventes e trabalhadores ruraes compete a execução dos serviços inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as instrucções estabelecidas pelo director.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕS, PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 29. Os cargos de chefe de serviços, de laboratorio, de assistentes, desenhista-photografo, preparadores, chefe do campo de demonstração e escripturarios, serão preenchidos por concurso.
Art. 30. Nos concursos para o movimento dos cargos do chefes de serviços e laboratorio e assistentes, a commissão examinadora será constituida pelo director, chefe de serviços e laboratorio e por mais dous especialistas designados pelo ministro.
§ 1º O programma do concurso será organizado pela commissão examinadora e approvado pelo ministro.
§ 2º O concurso constará de tres provas: pratica (eliminatoria), escripta e oral.
Art. 31. Si, terminado o prazo para a inscripção, não se houver apresentado qualquer candidato, será aquelle prorogado; e, esgotado o novo prazo, si ninguem se apresentar, o Governo preencherá o cargo vago, contractando especialista competente, nacional ou estrangeiro.
Art. 32. Os assistentes poderão ser dispensados do concurso para promoção dos cargos de chefes de serviços ou de laboratorio, si tiverem publicado trabalhos originaes de real valor e revelado competencia e idoneidade no exercicio de seus cargos.
Paragrapho unico. O julgamento desses trabalhos será feito por uma commissão constituida de accôrdo com o estabelecido no art. 30, devendo o candidato reunir pelo menos dous terços de votos.
Art. 33. Os preparadores e o desenhista-photographo prestarão concurso de habilitação perante uma commissão constituida pelo director e por dous chefes de serviços.
Paragrapho unico. O programma do concurso será approvado pelo ministro, e constará principalmente de provas praticas.
Art. 34. O chefe de campo de experimentação prestará concurso perante uma commissão composta do director, dous chefes de serviços e um dos professores de agricultura da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria designado pelo ministro.
Paragrapho unico. O programma do concurso, que constará principalmente de provas praticas, será submettido á approvação do ministro.
Art. 35. Os escripturarios prestarão concurso perante uma commissão de funccionarios designados pelo ministro, presidida pelo director do instituto.
Art. 36. O dactylographo, os auxiliares do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, porteiro-continuo, correio e o capataz serão da livre nomeação do ministro; os serventes e trabalhadores ruraes da do director.
Art. 37. Nas suas faltas e impedimentos o director será substituido pelo chefe de serviço mais antigo na funcção effectiva do cargo.
Art. 38. Os chefes de serviços e de laboratorio serão substituidos pelos respectivos assistentes.
Paragrapho unico. Quando houver mais de um assistente em cada qual dos serviços ou laboratorio, a substituição far-se-ha consoante o principio da antiguidade na funcção do cargo.
CAPITULO VI
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 39. Além de publicações avulsas de divulgação pratica, o Instituto publicará um «Boletim» contendo os trabalhos scientificos effectuados nos serviços e laboratorios.
Art. 40. Os especialistas estranhos ao instituto poderão collaborar no «Boletim», a juizo do director.
Art. 41. As publicações avulsas são distribuidas gratuitamente pelos agricultores inscriptos no Ministerio da Agricultura, e o «Boletim», tambem de distribuição gratuita, será enviado ás instituições scientificas e aos especialistas, nacionaes ou estrangeiros.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 42. O Instituto Biologico de Defesa Agricola será provido de completo apparelhamento technico e da bibliographia necessaria aos seus estudos e pesquizas.
Art. 43. Os serviços e laboratorios se coadjuvarão no sentido da maior efficiencia dos trabalhos do Instituto, sem prejuizo da mais completa autonomia, que cabe a cada qual, na iniciativa e realização das respectivas investigações.
Art. 44. As repartições e estabelecimentos do Ministerio da Agricultura devem encaminhar ao Instituto as consultas e o material de estudos que lhes venham ás mãos, e digam respeito ás especialidades delle.
Art. 45. Ficam transferidos para o Instituto Biologico de Defesa Agricola os actuaes Laboratorios de Phytopathologia, do Jardim Botanico, e o de Entomologia Geral e Applicada, do Museu Nacional, e bem asim as verbas que lhes cabem.
Paragrapho unico. Juntamente com as collecções scientificas, apparelhos, instrumentos e mobiliario pertencentes a esses laboratorios, serão transferidos todas as obras e publicações scientificas sobre phytopathologia, entomologia e mycologia que tenham sido adquiridas por compra, permuta ou offerta para os mesmos laboratorios; e bem assim as duplicatas que existirem nas bibliothecas do Jardim Botanico e do Museu Nacional, referentes ás especialidades dos Serviços de Phytopathologia e Entomologia Agricola.
Art. 46. Aos funccionarios dos dous laboratorios transferidos ficam assegurados todos os direitos e vantagens em cujo goso se encontrem.
Paragrapho unico. O chefe e o assistente do Laboratorio de Entomologia Geral e Applicada passarão, respectivamente, a chefe e a assistente do Serviço de Entomologia Agricola; o chefe do Laboratorio de Phytopathologia, passara a chefe do Serviço de Phytopathologia.
Art. 47. Para o cargo de chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria, será aproveitado, em commissão, o director do extincto Serviço de Combate á Lagarta Rosea.
Art. 48. Os cargos de chefes dos Laboratorios de Plantas Immunes e Resistentes e Microbiologia do Sólo, serão providos por contracto, na fórma da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, art. 72, lettra j, e seu paragrapho unico.
Paragrapho unico. Findos estes contractos serão estes, cargos preenchidos definitivamente por concurso.
Art. 49. Aos funccionarios do Instituto são extensivas todas as disposições contidas no capitulo IX do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 50. O chefe de Serviço ou Laboratorio, que exercer o cargo de director do Instituto, servirá nessa commissão sem prejuizo das funcções inherentes ao seu cargo technico.
Paragrapho unico. Na escolha do primeiro director do Instituto será levado em conta o principio da antiguidade.
Art. 51. Em igualdade de condições serão preferidos os profissionaes da agronomia para o preenchimento dos cargos technicos do Instituto Biologico de Defesa Agricola.
Art. 52. O Governo poderá dentro dos recursos orçamentarios e consoante as necessidades do serviço, accrescer encargos, pessoal e funcções ao Instituto Biologico de Defesa Agricola, independentemente da reforma deste regulamento.
Art. 53. Os funccionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola perceberão os vencimentos da tabella annexa.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920. – Simões Lopes.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO BIOLOGICO DE DEFESA AGRICOLA
| Orde-nado | Grati-ficação | Total annual |
Director ................................................................................................... | ............... | 3:600$ | 3:600$000 |
Chefe de serviço e de laboratorio ........................................................... | 9:600$ | 4:800$ | 14:400$000 |
Assistente de serviço de laboratorio ....................................................... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
Preparador .............................................................................................. | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$000 |
Chefe do Campo de Experimentação ..................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
Auxiliar de serviço ................................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
Desenhista photographo ......................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
Bibliothecario escripturario ...................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
Escripturario archivista ............................................................................ | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$000 |
Dactylographo ......................................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
Porteiro continuo ..................................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
Correio .................................................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$000 |
Capataz ................................................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$000 |
Servente – Salario mensal de 150$000.
Trabalhador – Salario diario de 3$ a 6$000.
O chefe de serviço que exercer as funcções de director do Instituto perceberá além de seus vencimentos de chefe de serviço, para perfazer o vencimento de qualquer mais réis 3:600$000.
Nota – Nos vencimentos desta tabella não está incluido o augmento concedido pela lei – decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, ficam, portanto, com direito a este augmento os funccionarios cujos vencimentos estiverem dentro dos limites desta lei.