DECRETO N. 14.320 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza a liquidação das firmas que menciona e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º do decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942; 1º do decreto-lei n. 5.661, de 12 de julho de 1943; 1º do decreto-lei n. 5. 777, de 26 de agôsto de 1943; e 2º do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, nos têrmos do decreto-lei n. 4. 166, de 11 de março de 1942, a liquidação das firmas ‘Cekacê Farmacêutica Limitada” e “Labotatório Esculápio Limitada”, ambas com sede nesta Capital.

§ 1º O ativo e o passivo dessas firmas ficarão a cargo dos liquidantes que forem nomeados para proceder à liquidação.

§ 2º O processo a observar na alienação dos bens e direitos, ou das cotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., que baixará as instruções necessárias, como Agente Especial do Govêrno.

Art. 2º Distribuir-se-á pelos sócios o líquido apurado nas liquidações, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decreto-lei n. 3.911, de 9 de dezembro de 1941 ou do decreto-lei n. 4. 166, de 11 de março de 1942, o que tiver de permanecer como disponibilidade fiscalizada ou tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações.

Art. 3.º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO Vargas.

A. de Sousa Costa.