DECRETO N. 14.177 – DE 20 DE MAIO DE 1920
Approva o regulamento para execução da lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, que define e pune a falsificação dos adubos chimicos e regula o seu commercio
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e pelo da Fazenda, para a execução da lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, que define e pune a falsificação dos adubos chimicos e regula o seu commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
Homero Baptista.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.177, DESTA DATA
Art. 1º Fica prohibido vender ou explorar a venda, adubos chimicos illudindo ou tentando illudir o comprador, seja quanto á natureza, origem ou procedencia dos referidos productos, sua composição ou dosagem dos elementos uteis que contenham, seja pela designação de um nome que, conforme o uso, é dado a outras substancias fertilizantes.
Art. 2º Nos casos previstos no art. 1º fica o vendedor sujeito á multa de 15 a 30 % sobre o valor da quantidade de adubo vendida e á de 50$ e 100$, como pena pela exhibição fraudulenta.
Paragrapho unico. Em caso de reincidencia, a pena será elevada ao dobro.
Art. 3º O fabricante ou negociante deverá consignar no contracto e na factura de venda de adubos, que será remettida em duplicata ao comprador, todas as indicações concernentes aos mesmos, comprehendendo o nome do adubo, sua natureza, (de modo a differençal-o de qualquer producto congenere), sua procedencia, isto é, o nome da fabrica que o produziu (quando se trata de producto industriaI ou a zona geographica d’onde foi extrahido, no caso de adubos naturaes.
Art. 4º A composição ou o titulo em principios fertilizantes, deve ser mencionada nos contractos, facturas e notas de venda, de modo a indicar a percentagem de azoto, phosphoro e potassio, com designação da natureza ou estado de combinação chimica desses elementos.
Art. 5º Na indicação das percentagens, de que trata o artigo anterior, dever-se-ha apresentar o azoto sempre como azoto elementar (N), o phosphoro como anhydrido phosphorico (P2 O5) e o potassio como oxydio (K2 O).
Art. 6º A composição dos adubos deve ser indicada, não só pela percentagem dos elementos fertilizantes, na fórma do artigo anterior, mas tambem pelas denominações respectivas de azoto nitrico, azoto ammoniacal, azoto organico, acido phosphorico soluvel em agua, acido phosphorico soluvel em citrato de ammonio, acido phosphorico soluvel em acido citrico a 2 % e acido phosphorico em combinação insoluveI, potassa soluvel em agua e potassa em combinação soluvel nas condições dos methodos analyticos constantes das instrucções annexas.
Paragrapho unico. Tratando-se de azoto organico, do azoto ammoniacal, do phosphoro proveniente de detritos organicos e dos saes de potassio devem ser mencionadas a origem e indicações da materia prima que lhes corresponde.
Art. 7º Os fabricantes ou importadores de adubos commerciaes deverão, antes de os expôr á venda, communicar por escripto ao Instituto de Chimica deste ministerio, directamente ou por intermedio das Inspectorias Agricolas Federaes, nos Estados, ou da Directoria de Agricultura Pratica, no Districto Federal, os nomes e o numero das especies, marcas ou qualidades de adubos que vendem ou pretendam expôr á venda, fazendo acompanhar essas declarações dos nomes ou marcas commerciaes destinadas a distinguir taes productos dos seus congeneres.
Paragrapho unico. A communicação de que trata o presente artigo deverá ser acompanhada, em relação a cada marca, da cópia da respectiva analyse, realizada de accôrdo com as exigencias deste regulamento e será renovada annualmente.
Art. 8º Os infractores dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e seu paragrapho, e 7º, ficam sujeitos á multa de 5 a 20 % sobre o valor da quantidade vendida; o dobro na reincidencia.
Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º não se applicam á venda sob sua denominação usual, de materias estercoraes, residuos de matadouros ou de fabricas diversas, marna, ossos, conchas, calcareos communs, cinzas, fuligens provenientes de oleos e outros combustiveis.
Art. 10. De accôrdo com a lettra f do art. 1º do regulamento que baixou com o decreto n. 12.914, de 13 de março de 1918, fica encarregado da fiscalização dos adubos o Instituto de Chimica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, auxiliado, nos Estados e no Territorio do Acre, pelos laboratorios de chimica dos estabelecimentos do ministerio, das alfandegas, e pelos laboratorios estaduaes e municipaes, mediante accôrdo com os respectivos Governos.
Art. 11. Quando da analyse resultar a verificação de que o adubo corresponde ás exigencias do presente regulamento, o director do estabelecimento em que a mesma for executada dará communicação ao vendedor e ao comprador.
Art. 12. Em caso de fraude, caberá ao laboratorio dar parte do occorrido ao Instituto de Chimica, fazendo-a acompanhar das duas porções de amostra de que tratam as instrucções annexas e da segunda via da factura, afim de que se proceda, a nova analyse.
Paragrapho unico. Verificada a procedencia da accusação, o director do Instituto de Chimica imporá ao infractor as multas a que se referem os arts. 2º e 8º, com recurso para o ministro.
Art. 13. Na capital da Republica, as multas serão cobradas directamente pelo Instituto de Chimica, mediante aviso em que se fixará prazo de pagamento até oito dias.
Art. 14. O director do Instituto de Chimica requisitará das alfandegas, mesas de rendas e coIlectorias federaes a cobrança das multas que se deverem receber nos Estados e no Territorio do Acre, devendo essas repartições remetter ao director do Instituto de Chimica, por meio de vales postaes ou de letras sobre o Thesouro, as importancias cobradas, deduzidas as commissões que por lei possam caber aos funccionarios das citadas repartições.
Art. 15. As multas serão impostas de accôrdo com o auto lavrado no Instituto de Chimica.
Paragrapho unico. Nenhum recurso poderá ser levado em consideração sem que o interessado tenha feito previamente o deposito da multa que lhe houver sido imposta.
Art. 16. Quando os interessados não se conformarem com o resultado da analyse em virtude da qual fiquem sujeitos á multa, poderão, dentro do prazo de tres dias, contados da data em que forem notificados por carta registrada (fóra da Capital Federal) ou por officio ou pelo Diario Offcial (nesta Capital) recorrer ao ministro, que mandará sujeitar o caso a arbitramento.
Art. 17. O director do Instituto de Chimica dentro do prazo de tres dias designará dentre os chimicos do instituto o arbitro do Governo, e o recorrente, dentro do mesmo prazo, a contar da publicação do despacho do ministro, apresentará seu representante, que deverá ser chimico profissional. Esses arbitros escolherão por accôrdo mutuo um desempatador e, não havendo accôrdo, cada um delles indicará dous nomes, prevalecendo entre os quatro o que a sorte designar.
§ 1º O arbitro do Governo, a juizo do director do instituto, poderá ser escolhido fóra do quadro dos seus chimicos, devendo nesse caso o director propor ao ministro o nome do escolhido, que será chimico de outra repartição do ministerio.
§ 2º A decisão dos arbitros obrigará a ambas as partes e será irrecorrivel.
Art. 18. As analyses poderão ser feitas ou por acção directa do instituto e demais estabelecimentos indicados no art. 8º, junto aos productores e negociantes de adubos, ou por solicitação do comprador, devendo nesse ultimo caso ser feita gratuitamente.
Paragrapho unico. As analyses feitas em virtude de requisição dos vendedores estarão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabella de preços de analyses do Instituto de Chimica.
Art. 19. A collecta das amostras será feita ex-officio, na Capital Federal pelo pessoal do Instituto de Chimica, fóra della pelos inspectores agricolas e seus auxiliares.
Art. 20. As amostras serão remettidas aos laboratorios onde devem ser analysadas, observando-se rigorosamente ás exigencias das instrucções que acompanham o presente regulamento.
Paragrapho unico. Mediante proposta do director do lnstituto de Chimica, poderão essas instrucções ser alteradas, de accôrdo com os progressos scientificos que possam affectar a materia contida nas citadas instrucções.
Art. 21. Quando o infractor não satisfizer ás exigencias dos arts. 13 e 14, serão remettidos á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio os documentos de infracção, para se proceder pelos meios Iegaes á cobrança executiva da multa.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920. – Simões Lopes. – Homero Baptista.