DECRETO N. 14.176 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza a liquidação da emprêsa Aços Styria Limitada, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942, no art. 1º do decreto‑lei número 5.661, de 12 de julho de 1943, nos arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos‑leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, nos têrmos do decreto‑lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, a liquidação da firma Aços Styria Limitada, com sede nesta Capital.
§ 1º O ativo e o passivo da sociedade ficarão a cargo dos liqüidantes que forem nomeados para proceder à liqüidação.
§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas quotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., como Agente Especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.
Art. 2º O líquido apurado na liqüidação será distribuído pelos sócios, devendo ser recolhido no Banco do Brasil S.A., na forma do decreto‑lei n. 4.166, ou do decreto‑lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.