DECRETO N. 14.159 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1943
Inclue a Fábrica Nacional de Tambores Ltda. nos efeitos do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 e dá outras providências
O Presidente da Repúbica, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942, no art. 3º do decreto‑lei número 5.661, de 12 de julho de 1943, nos arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos‑leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942 e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica incluída nos efeitos do decreto‑lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, a Fábrica Nacional de Tambores Ltda., com sede na capital do Estado de São Paulo, para o fim de ser liquidada a sociedade existente entre os cotistas que a compõem.
§ 1º O ativo e o passivo da sociedade ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.
§ 2º Os liquidantes efetuarão em nome da firma as necessárias operações de crédito para que sejam saldados com os ex‑sócios, súditos alemães Rudolf Mauser e Alfons Mauser, retirados para a Alemanha, os débitos existentes em seus nomes, recolhendo‑se as importâncias respectivas ao Fundo de Indenizações.
§ 3º Os liquidantes farão avaliar, por peritos nomeados pelo Banco do Brasil S. A., os bens da sociedade, para o fim de determinar o valor real das cotas dos sócios existentes, as quais serão vendidas em concorrência administrativa, observado o disposto no art. 2º.
§ 4º Aos sócios será creditada no Banco do Brasil S. A. em conta bloqueada a importância que lhes couber na forma do contrato.
Art. 2º Sòmente poderão concorrer à aquisição dos direitos referidos pelo § 3º do art. 1º, as pessoas naturais ou jurídicas brasileiras, estas quando haja maioria de brasileiros, que para tal fim se inscrevam na Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S. A., dentro dos prazos para isso marcados nos anúncios da concorrência, oferecendo provas satisfatórias de sua idoneidade e de sua lealdade para com os interêsses da Nação.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.