DECRETO N. 14.116 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1943
Exclue do regime de fiscalização a Companhia Paulista de Artigos de Seda, de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do decreto‑lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942 e no art. 4º, parágrafo único do decreto‑lei n. 5.661, de 12 de julho de 1943,
decreta :
Art. 1º Fica excluída do regime de fiscalização pelo Govêrno Federal a que se acha submetida dêsde 14 de junho de 1943, a Companhia Paulista de Artigos de Seda, com sede em São Paulo, cessando as atribuïções do respectivo fiscal.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.