DECRETO N. 14.079 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1920

Dá novo regulamento á Inspectoria de Investigação e Segurança Publica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pello decreto legislativo numero 4.003, de 7 de janeiro do corrente annno, resolve decretar que a Inspectoria de Investigação e Segurança Publica seja regida pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

REGULAMENTO DA INSPECTORIA DE INVESTIGAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA

TITULO I

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DO SERVIÇO

Art. 1º. A inspectoria de Investigação e Segurança Publica é uma instituição autonoma, directamente subordinada ao chefe de Policia. Compote-lhe o serviço de prevenção, investigação e vigilancia, organizado conforme os processos e methodos da moderna, technica policial, bem como o de protecção aos direitos individuaes e manutenção da ordem publica, na esphera das suas attribuições regulamentares.

Art. 2º. Os serviços da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, serão distribuidos em tres sub-inspectorias – a do Archivo e Expediente, a de Investigação e a de Vigilancia Geral – divididas em secções, funccionando cada uma destas sob a chefia de um investigador de 1ª classe.

Art. 3º. As secções da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica serão em numero de oito, assim denominadas:

I, Expediente;

II, Archivo Geral e Informações;

III, Ordem Social e Segurança Publica;

IV, Segurança Pessoal e Leis Especiaes;

V, Propriedade Publica e Particular;

VI, Defraudações e Falsificações;

VII, Vigilancia Geral e Transporte;

VIII, Capturas.

Art. 4º. A secção de Ordem Social e Segurança Publica funccionará sob a responsabilidade immediata e a direcção exclusiva da Inspectoria; as de Expediente e Archivo Geral e Informações constituirão a Sub-inspectoria de Archivo e Expediente; as de Propriedade Publica e Particular, Segurança Pessoal e Defraudações e Falsificações a Sub-Inspectoria de Investigação; as de Vigilancia Geral e Transporte e de capturas a Sub-Inspectoria de Vigilancia Geral.

Art. 5º. As secções internas e externas da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica terão a competencia abaixo discriminada:

I. A’ Secção de Expediente incumbe o desempenho dos serviços de secretaria (expediente, correspondencia, escripturação dos livros e confecção das folhas de pagamento do pessoal).

II. A’ Secção de Archivo Geral e informações compete reunir todos os dados authenticos sobre o individuo, systematisar e catalogar por indices alphabeticos o serviço de promptuarios, informar e esclarecer as autoridades sobre antecedentes individuaes, proceder a syndicancias para o effeito de naturalisação ou cancellamento de notas, manter escripturado com toda a clareza e pontualidade o livro de matricula a que se refere o art. 7º, organisar a galeria photographica de todos os individuos perigosos, inclusive os que forem expulsos do territorio nacional, completando essa prova de identidade com as respectivas impressões digitaes.

III. A Secção de Ordem Social e Segurança Publica tem a seu cargo velar pela existencia politica e segurança interna da Republica, attender por todos os meios preventivos á manutenção da ordem garantir o livre exercicio dos direitos individuaes, nomeadamente a liberdade de trabalho, desenvolver a maxima vigilancia contra quaesquer manisfestações ou modalidades do anarchismo violento e agir com solicitude para os fins da media de expulsão de estrangeiros perigosos.

IV. A’ secção de Segurança Pessoal e Leis Especiaes cabe investigar os factos referentes á violação das leis protectoras da segurança de pessoa e vida, bem assim da honra das familias e da moralidade publica, devendo attender, por igual, á repressão systematica de todas as contravenções da lei penal (vadiagem, mendicidade, jogos de azar, etc.), e proceder ás syndicancias de que necessitem as juntas de alistamento militar no desempenho de sua, tarefa.

V. A’ secção de Propriedade Publica e Particular é attribuida a investigação dos factos attentatorios de uma e outra, previstos na lei penal, (damno, furto, fallencia, estellionato, abuso de confiança, etc.), assim como dos crimes contra a pessoa e a propriedade (roubo e extorsões).

VI. A’ Secção Defraudações e Falsificações cumpre diligenciar sobre os crimes de prevaricação, concussão e peculato, bem como sobre os de moeda falsa, falsidade de titulos e papeis de credito federaes, estaduaes e municipaes, falsificação de papeis bancarios, certificados, documentos e actos publicos, documentos e papeis particulares, etc.

VII. A’ secção de Vigilancia Geral e Transporte incumbe exercer vigilancia permanente e rigososa em todo o territorio do Districto Federal, observando o trafego diario, o movimento de carregadores, empregados de hoteis e de serviço domestico, a entrada e sabida dos viajantes e passageiros nos pontos de embarque, cáes, praias, ilhas e estações de estradas de ferro, a acção dos individuos suspeitos nas reuniões e festas publicas, a presença dos mesmos em theatros, jardins, bancos, repartições, museus, etc., como tambem nas hospedarias e estalagens, restaurantes, casas de pasto e hoteis, para advertir os interessados, defender os incautos, avisar as outras secções da Inspectoria, prevenir quanto possivel a pratica de crimes ou contravenções.

VIII. A secção de Capturas dará execução aos respectivos mandados expedidos polos juizes e ás prisões ordenadas pelo chefe de Policia ou delegados auxiliares.

Paragrapho unico. O chefe de Policia expedirá instrucções minuciosas e reservadas, sob a fórma de regimento interno, para uso exclusivo da Iuspectoria, estabelecendo a ordem dos serviços attribuidos por este regulamento a cada secção e discriminando os methodos a seguir, para maior efficacia das suas attribuições investigadoras, sem prejuizo de outras normas, que a experiencia aconselhar, posteriormente, como directriz ou applicação progressiva de policia technica e udiciaria.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 6º. O pessoal effectivo da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica é o seguinte:

1 inspector;

3 sub-inspectores;

45 investigadores de 1ª classe;

80 investigadores de 2ª classe;

100 investigadores de 3ª classe;

8 auxiliares.

Paragrapho unico. O inspector e demais funccionarios da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica serão nomeados e demittidos pelo chefe de Policia na fórma deste regulamento.

Art. 7º. Haverá na secção de Archivo Geral e Informações um livro de matricula do pesaoal, contendo o nome de cada investigador, seu retrato, nacionalidade, estado, idade, domicilio e filiação. Nesso livro serão consignadas todas as occurrencias que digam respeito ao investigador no desempenho das suas funcções.

Art. 8º. São nomeados pelo chefe de Policia:

I, o inspector, dentre os cidadãos brasileiros de reconhecida idoneidade moral e comprovada educação technica, menores de 60 e maiores de 21 annos;

II, os sub-inspectores, dentre os investigadores de 1ª classe, por merecimento, preferindo-se em igualdade de condições os mais antigos;

III, os investigadores de 3º classe dentre os do 2º, e estes dentre os de 3ª, observadas na promoção as mesmas regras constantes do numero II deste avtigo;

IV, os investigadores de 3ª classe dentre os diplomados pela Escola de Policia, reunindo condições de perfeita idoneidade moral; na ausencia destes, mediante concurso;

V, os auxiliares mediante concurso, tendo preferencia, em igualdade de condições, os investigadores ou diplomados pela Escola de Policia, que forem candidatos ao logar.

Paragrapho unico. O conhecimeato pratico do linguas estrangeiras constitue prova relevante para a nemeação ou para o accesso.

Art. 9º. O cargo de inspector será sempre desempenhado em commissão, quer por funccionario da Policia, quer por extranho ao serviço policial.

Art. 10. O concurso para investigador será prestado perante uma commissão, composta do inspector, como presidente, e dous funccionarios designados pelo chefe de Policia, constando o programma das seguintes materias:

I, noções da lingua vernacula;

II, arithmetica até proporções;

III, conhecimento do serviço policial e da sua organisação;

IV, noções do Codigo Penal;

V, noções de dactyloscopia.

Paragrapho unico. As provas constantes dos ns. I e II serão escriptas; as dos ns. III o IV, oraes; a do n. V, pratica.

Art. 11. O concurso para nomeação de auxiliar deverá ser prestado perante uma commissão organisada na fórma, do art. 10 e comprehenderá as seguintes materias:

I, noções da lingua vernacula;

II, arithmetica até proporções;

III, conhecimento do serviço policial o da sua organisação;

IV, calligraphia;

V, redacção e correspondencia, official.

Art. 12. O candidato a investigador ou auxiliar apmsentará no acto de inscripção documentos que provem:

I, ser brasileiro;

II, ser maior de 21 annos e menor de 45;

III, residir por mais de um anno no Districto Fedetal;

IV, não ter sido condemnado nem estar sendo processado em juizo criminal, por folha corrida do Gabinete de identificação e Estatistica;

V, ser vaccinado;

VI, não soffrer de molestia contagiosa nem ter defeito que impossibilite o desempenho das funcções;

VII, ter a necessaria robustez physica;

VIII, ser de reconhecida idoneidade moral.

Paragrapho unico. O chefe de Policia poderá mandar excluir lista de inscripção o candidato que, a seu juizo, não tenha idoneidade moral para exercer o cargo.

Art. 13. O inspector será da immediata confiança do chefe de Policial e os demais funccionarios da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica exercerão os respectvos cargos emquanto bem servirem, a juizo do chefe de Policia.

Paragrapho unico. O funccionario exonerado por effeito de processo criminal de inquerito administrativo, em que se apure falta grave, não poderá ser readmitido no serviço.

Art. 14. Os titulos de nomeação dos investigadores serão expedidos sem publicidade pela secretaria da Inspectoria e visados pelo inspector.

CAPITULO III

DO INSPECTOR

Art. 15. Ao inspector compete:

I, superintender todos os serviços a cargo da Inspectoria e dirigir pessoalmente os trahalhos da secção de Ordem Social e Segurança Publica, sendo responsavel pelo bom funccionamento de uns e de outros perante o chefe de Policia:

II, corresponder-se directamente com o chefe de Policia e demais autoridades ou chefes do serviço policial, sempre que fôr conveniente;

III, comparecer diariamente á repartição e expor ao chefe de Policia o movimento geral dos serviços da Inspectoria, dando-lhe immediata communicação de qualquer occurrencia grave, que venha ao seu conhecimento;

IV, promover o fornecimento de todos os dados necessarios á organisação dos promptuarios civis e criminaes:

V, fiscalisar a confecção dos promptuarios nas respectivas secções;

VI, dar instrucções aos sub-inspectores para melhor desempenho dos serviços attribuidos a cada Sub-inspectoria, esclarecendo o campo das investigações policiaes, encaminhando-as na sua marcha, imprimindo-lhes a orientação devida aos trabalhos de pesquiza e de technica;

VII, acompanhar e dirigir pessoalmente, quando assim o entender, ou de ordem do chefe de Policia, qualquer investigação ou diligencia confiada á Inspectoria;

VIII, apresentar cada mez, ao chefe de Policia, mappas estatisticos do movimento da Inspectoria, e, annualmente, o rolatorio dos serviços executados no correr do anno;

IX, indicar nesse relatorio as falhas que venha notando e as medidas que julgue indispensaveis para maior facilidade e perfeição do serviço, podendo, todavia, expol-as ao chefe de Policia por escripto, em qualquer data, nos casos de urgencia administrativa;

X, manter um regimen de severa, disciplina o obediencia estricta na corporação:

XI, instruir, advertir e reprehender os funccionarios da Inspectoria;

XII, communicar ao chefe de Policia as faltas graves em que os seus subordinados incorrerem ou os serviços relevantes que prestarem;

XIII, assignar o expediente;

XIV, rubricar todos os livros da repartição e fazel-os escripturar com asseio, clareza e pontualidade;

XV, providenciar sobre a organisação da folha de pagamento, que a Inspectoria deva apresentar ao chefe de Policia, no dia 2 de cada mez;

XVI, fazer recolher aos cofres, da Policia, acompanhados de guia, todos os objectos, valores e dinheiro arrecadados em poder dos presos.

Art. 16. Além da carteira de identidade, o inspector terá uma carteira profissional, contendo apenas a sua photographia, e a designação do respectivo cargo, devidamente firmada pelo chefe de Policia.

Art. 17. O inspector será substituido nos seus impedimentos e faltas occasionaes por um dos sub-inspectores, que o chefe de Policia, designar.

CAPITULO IV

DOS SUB-INSPECTORES

Art. 18. Aos sub-inspectores incumbe:

I, auxiliar o inspector nos serviços da Inspecitoria;

II, comparecer diariamente á repartição;

III, fazer alternadamente o serviço de dia á Inspectoria, devendo ahi pernoitar, para o fim de providenciar sobre os casos occorrentes, dos quaes dará conhecimento no dia seguinte ao inspector;

IV, dirigir as suas secções;

V, communicar ao inspector tudo quanto occorrer de anormal na Sub-inspectoria;

VI, participar ao inspector o mau procedimento ou falta dos seus subordinados ou os serviços relevantes por elles prestados;

VII, organisar e apresentar ao inspector:

a) diariamente, um mappa dos funccionarios que faltarem ao serviço;

b) semanalmeute, o mappa do movimento das secções a seu cargo;

c) semestralmente, um relatorio circumstanciado dos serviços das secções;

VII, dar instrucções e ordens aos investigadores.

Art. 19. O sub-inspector de dia, a quem compete substituir o inspector durante a sua ausencia, será o responsavel por tudo quanto occorrer na Inspectoria durante o seu tempo de serviço, cumprindo-lhe tomar conhecimento de todos os casos, que serão devidamente annotados no livro de occurrencias, e fazer ao inspector as necessarias communicações.

Art. 20. Além da carteira de identidade, os sub-inspectores terão uma carteira profissional, contendo apenas a designação do seu cargo, devidamente firmada pelo chefe de Policia e pelo inspector.

Art. 21. O sub-inspector será substituido nos seus impedimentos ou faltas por um dos investigadores encarregados de secão, designado pelo inspector.

CAPITULO V

DOS INVESTIGADORES ENCARREGADOS DE SECÇÃO

Art. 22. Aos investigadores encarregados de secção incumbe:

I, exercer directa fiscalisação nos serviços a cargo da secção;

II, velar pelo fiel cumprimento das ordens recebidas, communicando ao sub-inspector que superintender a secção todas as occurrencias;

III, fazer substituir no serviço o investigador que, por qualquer motivo, nelle não puder permanecer;

IV, cumprir e fazer cumprir com a maxima brevidade as ordens recebidas;

V, guardar toda a reserva sobre os serviços a seu cargo;

VI, levar ao conhecimento do sub-inspector as faltas commettidas pelos investigadores que servem na secção, como tambem os serviços relevantes que prestarem;

VII, communicar as faltas dos investigadores ao serviço.

Art. 23. O investigador encarregado de secção, em seus impedimentos e faltas, será substituido por outro de 1ª classe, que o inspector designar, attendendo, porém, á natureza technica do cargo.

CAPITUI.O VI

DOS INVESTIGADORES

Art. 24. Os funccionarios da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, em virtude das attribuições especiaes que lhes incumbem, exercerão a sua, actividade em todo o territorio do Districto Federal, com as restricções prescriptas em lei.

Art. 25. São deveres communs aos invetigadores:

I, comparecer diariamente á sua repartição, assignando o ponto, salvo si estiver no desempenho de qualquer commissão ou serviço externo:

II, velar constantemente, por iniciativa propria e observação directa, sobre o que possa interessar á prevenção de crimes e contravenções;

III, auxiliar com intelligencia as autoridades policiaes em todas as investigações para descoberta de crimes e de seus autores ou cumplices, não limitando a sua cooperação ao que lhe fôr expressamente determinado em ordem de serviço;

IV, fornecer ao inspector quaesquer informações relativas a factos criminosos e a occurrencias graves, que venham ao seu conhecimento;

V, executar com solictude e honestidade os serviços de que forem encarregados a cumprir com exactidão as ordens e instrucções recebidas de seus superiores;

VI, prender ou fazer prender os delinquentes em flagrante, os individuos contra os quaes houver mandado ou ordem de prisão preventiva, os pronunciados em crimes não afiançados ou inafiançaveis e os réos que tenham sido condemnados á prisão;

VII, providenciar espontaneamente para que sejam detidos, e levados sem demora á presença da autoridade competente, os ladrões conhecidos e os que forem encontrados com instrumentos proprios para roubar, os menores extraviados ou vagabundos, os ébrios, vadios e capoeiras, os parturbadores do socego publico ou da liberdade do trabalho, cabecilhas de reuniões se liciosas ou ajuntamentos illicitos e as prostitutas escandalosas, que offenderem a moral e os bons costumes;

VIII, observar attentamente, em qualquer logar onde estejam, os individuos suspeitos ou conhecidos como prejudiciaes á tranquillidade publica;

IX, guardar a maior discreção e compostura no desempanho das suas funcções.

Art. 26. Independentemente de licença prévia, com autorisação do chefe de Policia ou do inspector, poderão os investigadores ausentar-se do territorio do Districto Federal, em diligencia.

Art. 27. Salvo o caso de licença, o investigador é sempre considerado em serviço, para os effeitos da sua missão, e, tendo noticia de qualquer facto policial, mesmo no desempenho de outra diligencia, providenciará immediatamente como lhe fôr possivel, dando sciencia, de tudo ao inspector, afim de proceder na fórma devida.

Art. 28. Não é permittido ao funccionario da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica revelar o seu nome a estranhos ou dal-o á, publicidade em caracter official, sejam quaes forem as diligencias em que haja cooperado. Para melhor observancia deste dispositivo, cada investigador tomará na, repartição um numero de ordem, que será o da matricula.

Art. 29. Sendo de caracter absolutamente reservado o serviço de investigação, os funccionarios em diligencia usarão do disfarce que melhor convier ao bom exito da mesma, e para esse fim haverá na Inspectoria um guarda-roupa suficientemente provido.

Art. 30. O pessoal será distribuido pelas tres Sub-inspectorias, conforme as exigencias do serviço, a criterio do inspector, que approveitará em cada uma, nessa distribuição, investigadores de 1ª, 2ª e 3ª classes.

Art. 31. Além da carteira de identidade, cada investigador terá uma carteira profissional, contendo apenas a sua photographia e o seu numero de ordem, devidamente firmada pelo chefe de Policia e pelo inspector.

Art. 32. Nenhum investigador deverá exhibir a sua carteira, senão quando obrigado pelas circumstancias a provar a sua qualidade de policial.

Art. 33. Em publicações officiaes, allusivas ao investigador, será este indicado pelo respectivo numero.

CAPITULO VII

DOS AUXILIARES

Art. 34. Aos auxiliares incumbe executar, com apuro e diligencia, os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secretaria, guardando a respeito de todos elles o maior sigillo e coadjuvando-se mutuamente no desempenho das suas obrigações regulamentares.

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA

Art. 35. O pessoal da Secção de Expediento, organisada como secretaria e subordinanda immediatamente ao respectivo sub-inspector, compor-se-á de oito auxiliares e de tantos investigadores de 3ª classe quantos forem necessarios ao serviço.

Art. 36. Ao sub-inspector, como chefe da secretaria, compete:

I, receber a correspondencia da Inspectoria e fazer expedir a que lhe fôr ordenada pelo inspector;

II, entregar ao inspector, diariamente, toda a correspondencia que em sua ausencia tenha recebido;

III, dirigir e fiscalizar a secretaria;

IV, conferir e subscrever as certidões ou quaesquer outros documentos extrahidos dos livros da secretaria;

V, trazer pontualmente escripturados todos os livros da secretaria;

VI, prestar esclarecimentos e informações ao inspector;

VII, advertir e reprehender os empregados remissos e representar ao inspector em casos passiveis de pena disciplinar;

VIII, confeccionar as folhas de pagamento do pessoal da Inspectoria.

Art. 37. O expediente da secretaria começará ás 10 1/2 horas e terminará ás 17 1/2 e, em casos especiais, poderá ser prorogado pelo inspector ou sub-inspector.

§ 1º. Nos domingos e dias feriados, funccionarão na secretaria, durante as horas do expediente, turmas de empregados designados pelo sub-inspector.

§ 2º. Em casos extraordinarios, o inspector poderá designar empregados que permaneçam na secretaria durante a noite.

§ 3º. Quando houver na secretaria necessidade absoluta de serviço nocturno, os funccionarios terão direito a uma gratificação arbitrada pelo chefe de Policia.

CAPITULO IX

DOS VENCIMENTOS

Art. 38. Os funccionarios da lnspectoria perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 39. O pagamento desses vencimentos será feito á vista da respectiva folha, visada pelo chefe de Policia, em dias previamente designados pelo thesoureiro da Repartição Central da Policia, o qual receberá por adeantamento, no Thesouro Nacional, a devida imporancia.

Art. 40. Nenhum desconto será feito aos empregados:

I, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço;

Il, estando em serviço extraordinario, designado pelo chefe de Policia;

III, nos dias em que exercerem funcções obrigatorias por lei, cumprindo-lhes voltar immediatamente ao serviço, quando terminadas.

Art. 41. Os vencimentos dos empregados da Inspectoria, não recebidos em tempo opportuno, serão recolhidos ao Thesouro Nacional.

CAPITULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS RECOMPENSAS

Art. 42. Constituem faltas disciplinares as transgressões previstas neste regulamento, sem prejuizo de outras que possam ser julgadas pelo chefe de Policia inconvenientes á ordem e á moralidade da corporação.

Art. 43. São considerados transgressões da disciplina:

I, promover ou assignar petições collectivas, sem permissão do chefe de Policia ou do inspector;

Il, fazer publicações pela imprensa sobre objecto de serviço;

III, provocar discussões pela imprensa;

IV, tomar parte em reuniões politicas;

V, usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar por qualquer fórma os seus superiores;

Vl, faltar com o devido respeito ás autoridades policiaes ou judiciarias ou militares;

VII, retardar a execução de ordens recebidas ou cumpril-as com negligencia;

VIII, eximir-se ao serviço sem motivo justificado;

IX, pedir qualquer quantia por emprestimo aos seus superiores ou subordinados;

X, faltar ao serviço sem motivo justo;

Xl, embriagar-se;

XII, empregar violencia contra os presos, salvo o caso de legitima defesa ou resistencia;

XIII, deixar de apresentar-se ao serviço, finda a licença ou dispensa;

XIV, ausentar-se do serviço sem autorisação ou licença;

XV, simular doença para esquzivar-se ao serviço;

XVl, recusar qualquer serviço para evitar perigo pessoal;

XVII, reclamar contra o serviço para o qual fôr designado ou mostrar-se desidioso ou incompetente.

Art. 44. O Bom procedimento do investigador será uma attenuante para a applicação da pena disciplinar.

Art. 45. As faltas, conforme a sua gravidade, serão punidas com as seguintes penas:

I, censura escripta;

Il, suspensão de 15 a 90 dias;

III, demissão.

Paragrapho unico. A primeira pena poderá ser applicada pelo inspector e as demais o serão pcel chefe de Policia.

Art. 46. Quando qualquer empregado da Inspectoria se distinguir pela pratica de actos meritorios ou no desempenho de suas funcções, o chefe de Policia poderá recompensal-o:

I, com elogio escripto;

II, com a dispensa do serviço, sem desconto nos vencimentos.

Art. 47. Aos investigadores que, em serviço policial, soffrerem alguma lesão, que os inhabilite para o exercicio da sua actividade, será fornecido tratamento medico e cirurgico, além da concessão de licença na fórma da lei vigente.

Paragrapho unico. No caso de fallecimento, os funeraes serão feitos por conta da Policia, abonando-se á familia do morto auxilio correspondente a um mez de vencimentos.

CAPITULO XI

DAS FALTAS AO SERVIÇO E SUA JUSTIFICAÇÃO

Art. 48. Todos os empregados da Inspectoria são obrigados a comparecer diariamente ás suas secções para assignarem o livro de ponto, que deverá ser encerrado na de Ordem Social pelo inspector o nas demais pelos respectivos sub-inspectores.

Paragrapho unico. Estando o investigador em serviço que o inhiba de comparecer para a assignatura do ponto, será mencionada tal circumstancia no livro competente.

Art. 49. Todos os empregados deverão comparecer 15 minutos antes da assignatura do ponto.

Art. 50. Perderá direito aos vencimentos o empregado que, sem motivo justificado, faltar ao serviço.

Art. 51. São considerados ausentes os empregados que deixarem de comparecer por mais de oito dias ao serviço. A ausencia que se prolongar por mais de 30 dias é considerada, para todos os effeitos, como abandono de emprego.

CAPITULO XII

DASLICENÇAS E FÉRIAS

Art. 52. As licenças e férias serão concedidas a todos os funccionarios da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica nos termos da legislação em vigor.

§ 1º. Os requerimentos de licença ou férias deverão ser entregues na secção de Expediente.

§ 2º. O goso das férias será regulado pelo chefe de Policia, de modo que nunca estejam simultaneamente mais de 10 investigadores fóra do serviço.

TITULO II

CAPITULO UNICO

DA ESCOLA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Art. 53. Haverá na Inspectoria um curso de investigação criminal directamente subordinado ao inspector, constando o seu programma das seguintes materias:

I, rudimentos de sciencia criminal e direito penal, comprehendendo: a) noções de criminologia, concernentes ás causas geraes e fórmas preponderantes da criminalidade, classificação dos typos criminosos, psychologia dos delinquentes e seu grau de temibilidade, systema penitenciario, emenda, moral, individualisação da pena; b) elementos do Codigo Penal brasileiro e instrucção relativa a leis especiaes sobre materia penal;

II, organisação e poder de policia, versando sobre o exame da instituição e dos seus fins, policia preventiva, judiciaria e administrativa, fórmas da sua actividade e seus limites, regulamentos em vigor para o serviço, topographia e divisão policial da cidade, attribuições e deveres do investigador praticamente demonstrados;

III, noções de processo criminal, firmando o conceito da prisão em flagrante, preventiva e administrativa), do corpo de delicto, da nota de culpa, da fiança, do inquerito, das buscas o apprehensões, dos exames periciaes, do processo das contravenções e do processo de expulsão de estrangeiros;

IV, technica policial, resumindo o objectivo dos laboratorios de polcia: descoberta, conservação e estudo de traços e manchas reveladoras da identidade pessoal, fixação dessa identidade pelo exame de peças do vestuario, instrumentos e materiaes do crime; pericia graphica o dactylographica; falsidade em gravura; moeda falsa e outros delictos congeneres; processos de revelação de escriptos secretos ou invisiveis; cryptographia; reconstituição de documentos carbonisados;

V, investigação criminal, summariando o estudo dos methodos, processos e praxes de investigação criminal, os dados concernentes ao crime e os dados relativos ao indiciado; o conhecimento da sociedade dos delinquentes; o exame das suas categorias e especialisaçõee, do seu modo de trabalho, da sua gyria, dos seus habitos e costumes, etc.

VI, assignalamento scientifico, abrangendo o retrato falado (descripção dos caracteres physionomicos de cada individuo), a dactyloscopia e a photographia judiciaria, considerados estes procesos não só no seu valor de identificação pessoal, mas tambem na sua efficacia para a descoberta de crimes;

VII, applicações praticas da medicina legal á investigação policial; medicação de urgenicia; autisepsia e asepsia; primeiros cuidados a empregar nos casos de asphyxia, alienação ou excitação; ataques, syncope, queimaduras e ferimentos de outras especies, fracturas e hemorrbagias, envenenamentos, intoxicações, picadas de animaes venenosos, morte apparente, etc.;

VIII, arte do disfarce;

IX, defesa corporal.

Art. 54. O ensino da Escola de Investigação Criminal será essencialmente pratico e experimental.

Art. 55. O candidato á matricula na Escola de Investigação Criminal deverá submetter-se, para esse fim, a exame previo de noções da lingua vernacula e arithmetica até proporções.

Art. 56. O chefe de Policia expedirá o regimento interno da Escola de Investigação Criminal, dando-lhe organisação appropriada aos seus fins meramente policiaes.

Art. 57. A matricula na Escola de Investigação Criminal é franqueada ás pessoas extranhas ao serviço de Policia, que preencherem as condições estatuidas no respectivo rogimento.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DA PENSÃO

Art. 58. Aos investigadores que se invalidarem em consequencia de ferimentos ou lesões soffridos em conflicto com delinquentes, quando em perseguição destes, ou por effeito de desastre em actos funccionaes, ou devido a molestia resultante das axigencias do serviço diurno e nocturno a que são obrigados, uma vez provada em inspecção medica a, invalidez, será assegurada uma pensão igual a dous terços dos respectivos vencimentos.

Paragrapho unico. Para o effeito da pensão, a que se refera este artigo, é indispensavel que a molestia seja directamente resultante do serviço policial, devendo constar o alludido nexo, precisamente, do respectivo laudo de inspecção.

Art. 59. No exame de invalidez observar-se-á o disposto nas leis e nos regulamentos applicaveis nos demais funccionarios publicos.

Art. 60. Uma vez concedida a pensão, será o investigador excluido do quadro effectivo e incluido no especial de pensionistas.

Paragrapho unico. A exclusão do quadro effectivo far-se-á em qualquer caso de invalidez provada.

Art. 61. Será garantida igual pensão á viuva ou filhos menores e filhas solteiras do investigador que fallecer nas condições estatuidas pelo art. 58.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo chefe de Policia, que poderá  expedir, para esse fim, as necessarias ordens e instrucções.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 63. Continuam em vigor, na Sub-Inspectoria de Archivo e Expediente, os modelos de mappas, livros e fórma de escripturação, emquanto não forem feitas, de ordem do chefe de Policia,, as alterações indicadas pelo desonvolvimento dos proprios serviços.

Art. 64. As primeiras nomeações para investigações serão feitas dentre os actuaes agentes e guardas civis de reconhecida moralidade e competencia, com a robustez pbysica necessaria comprovada em exame medico, ou dentre os cidadãos que tiverem exercido, effectiva ou interinamente, o cargo de commissario de policia, com satisfactorio desempenho, a juizo do chefe de Policia (Decreto legislativo n. 4.003, de 7 de janeiro de 1920, art. 2º paragrapbo unico).

Art. 65. Nenhum guarda civil passará a investigação sem ter o curso da Escola Policial da sua corporação (Regulamento approvado pelo decreto n. 13.878, de 14 de novembro de 1919, art. 100).

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1920,– Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

TABELLA DA INSPECTORIA DE INVESTIGAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA

CARGOS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTOS

TOTAL

       1 Insector ....................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

10:800$000

       3 Sub-Inspectores ......................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

18:000$000

       45 Investigadores de 1ª classe ...

2:400$000

1:200$000

3:600$000

162:000$000

       80 Investigadores de 2ª classe ...

2:000$000

1:000$000

3:000$000

240:000$000

       100 Investigadores de 3ª classe..

1:600$000

800$000

2:400$000

240:000$000

       8 Auxiliares .................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

24:000$000

 

19:200$000

9:600$000

28:800$000

621:800$000

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.