DECRETO N. 14.077 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1920

Decreta a intervenção no Estado da Bahia, de accôrdo com o artigo 6º, n. 3, da Constituição Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Governador do Estado da Bahia, invocando o art. 6º, n. 3, da Constituição, e allegando a insufficiencia das forças de que dispõe, requisitou a intervenção do Governo Federal para restabelecer o ordem e tranquillidade no Estado;

Considerando que a requisição é feita por um governo cuja legitimidade não se contesta;

Considerando que a perturbação da ordem e tranquillidade na Bahia é um facto de notoridade publica, cuja extensão e gravidade os proprios adversarios do governo local não cessam de proclamar;

Considerando, portanto, que ao Governo da União incumbe attender á requisição de governo local:

Resolve intervir no Estado da Bahia, nos termos do art. 6º, n. 3, da Constituição, mandando que o commandante daquella região restabeleça a ordem e tranquillidade no dito Estado, de accôrdo com as instrucções que nesta data lhe são dadas pelo ministro dos Negocios da Guerra.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

João Pindiá Calogeras.