DECRETO N. 14.061 – de 24 NOVEMBRO DE DE 1943
Autoriza a cidadã brasileira Maria Madalena de Paula a lavrar jazida de calcáreo no município de lavras, do Estado de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta :
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Madalena de Paula a lavrar a jazida de calcáreo existente numa área de onze hectares e noventa e oito ares (11,98 Ha), situada no lugar denominado "Capão", "Porteira do Chaves" ou " Passa Três", município de Lavras, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a dezoito metros (18 m) na direção oeste (W) magnético, do canto sudoeste (SW) de um barracão de alvenaria existente no local e cujos lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta metros (230 m) e quinze graus sudoeste (15º SW)), duzentos e setenta e quatro metros (274 m) e oitenta graus noroeste (80º NW), duzentos e oitenta e nove metros (289 m) e vinte e três graus nordeste (23º NE), duzentos e vinte e três metros (223 m) e sessenta e seis graus sudeste (66º SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código , não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da Lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República,
GETúLIO VARGAS.
Apolônio Sales.