DECRETO N. 14.051 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943
Aprova, com modificações, os novos estatutos da Prudência Capitalização, Companhia Nacional para Favorecer a Economia, adotados pela assembléia geral de acionistas realizada a 1 de setembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção,
decreta :
Art. 1º Ficam aprovados os novos estatutos da Prudência Capitalização, Companhia Nacional para Favorecer a Economia, com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, autorizada pelo decreto n. 19.380, de 22 de outubro de 1930, a funcionar em operações de capitalização de economias, conforme foram adotados pela assembléia geral extraordinária dos seus acionistas, realizada a 1 de setembro de 1942, mediante as seguintes condições:
I – os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:
a) no art. 9º suprima‑se a expressão "as reservas suplementares" que se segue às palavras "reservas técnicas";
b) acrescente‑se a êsse mesmo art 9º um parágrafo assim redigido:
"Parágrafo único. Nenhuma percentagem sôbre os lucros líquidos será atribuída como gratificação aos diretores, sem que tenha havido a distribuïção aos acionistas de um dividendo mínimo de 6% ao ano";
c) no art. 16, n. 2, letra e, suprima‑se a parte final constituída das palavras "estabelecer fundos especiais de reserva";
d) acrescente‑se um artigo depois do de n. 27, nas disposições gerais, com a seguinte redação:
"Art. 28. Enquanto não fôr promulgada legislação especial a respeito, serão considerados parte integrante dêstes estatutos todos os preceitos legais que vigorarem a respeito da nacionalização das empresas de seguros".
II – As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral dos acionistas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 2º Continuará a referida sociedade integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.