DECRETO N. 14.036 – DE 28 DE JANEIRO DE 1920
Rectifica o decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que communicou o Sr. vice-presidente do Senado Federal em mensagem n. 73, de 22 de janeiro de 1920, faz saber que os arts. 19 e 33 do decreto legislativo n. 4.017, de 9 do mesmo mez, autorizando o Governo a mandar proceder, no dia 1 de setembro do anno actual, ao recenseamento geral da população do Brasil e dando outras providencias, ficam redigidos nos seguintes termos:
Art. 19. As autoridades federaes, estaduaes e municipaes, os proprietarios, directores ou gerentes de fabricas, emprezas, companhias, associações e outros estabelecimentos agricolas, commerciaes, industriaes, de instrucção e demais especies, assim como todas as pessoas, nacionaes ou estrangeiras, domiciliadas ou de passagem em qualquer parte do territorio do Brasil, são obrigados a prestar aos encarregados da execução do recenseamento os esclarecimentos que lhes forem solicitados, incorrendo nas multas estabelecidas no art. 18, no caso de recusa ou falsidade das informações.
Art. 33. O Governo aproveitará a execução dos dous censos, demographico e economico, para generalizar em todo o paiz o serviço de estatistica, ficando autorizado a dar nova organização á Directoria Geral de Estatistica, de modo a tornal-a um verdadeiro departamento technico e capaz de desempenhar os seus multiplos encargos e podendo mesmo transferil-a de um ministerio para outro si nisso houver conveniencia.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.