DECRETO N. 13.995 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1943
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a instalar na sua usina "Chaminé" um grupo hidro‑elétrico, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituïção, e nos têrmos do decreto‑lei n. 2.059, de 5 de março de 1940.
Considerando que a medida, solicitada pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz do Paraná, com sede no Rio de Janeiro, fica autorizada a:
I – Instalar um grupo gerador, consistindo em uma turbina hidráulica de 5.550 HP e alternador de 4.000 kw, freqüência de 60 ciclos, inclusive acessórios e pertences, na usina "Chaminé", localizada no rio São João, município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
II – Ampliar o edifício da casa‑de‑fôrça da referida usina.
III – Instalar um ramal de cêrca de trinta metros de comprimento, no tubo forçado já existente.
Art. 2º Sob pena de caducidade desta autorização, deverá a interessada apresentar, à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, os estudos, projetos e orçamentos respectivos, dentro do prazo de 180 dias, assim como iniciar e concluir as obras nas datas que forem determinadas pelo Ministro da Agricultura, podendo, ainda, êste, ouvida a Divisão de Águas, prorrogar aquele prazo.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1943, 122º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
ApoIônio Sales.