DECRETO N. 13.939 – DE 25 DE DEZEMBRO DE 1919
Approva o regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o n. XXXVI do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, que a este acompanha assignado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas é constituida pelo gabinete do ministro e por duas directorias geraes, a saber:
Directoria Geral de Contabilidade.
Directoria Geral de Expediente.
Art. 2º A Directoria Geral de Contabilidade terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
3 directores de secção;
6 primeiros officiaes;
6 segundos officiaes;
9 terceiros officiaes;
4 continuos.
Art. 3º A Directoria Geral de Expediente terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
3 directores de secção;
5 primeiros officiaes;
6 segundos officiaes;
9 terceiros officiaes;
1 bibliothecario;
4 continuos.
Art. 4º A portaria terá os seguintes empregados:
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
4 continuos para o serviço do gabinete;
4 correios.
Art. 5º Por conveniencia do serviço, a juizo do ministro poderá este alterar a distribuição do pessoal estabelecida nos arts. 2º e 3º deste regulamento.
Art. 6º Os directores geraes poderão remover empregados de uma para outra secção, de accôrdo com o disposto no item 8º do art. 63 deste regulamento.
CAPITULO II
GABINETE DO MINISTRO
Art. 7º O gabinete do ministro se comporá de:
1 secretario;
1 consultor technico;
1 consultor juridico;
2 officiaes de gabinete;
e dos auxiliares de gabinete que forem necessarios.
Esses cargos serão exercidos, em commissão, por pessoas da confiança do ministro; o secretario, o consultor technico, um dos officiaes de gabinete e todos os auxiliares deverão ser funccionarios do ministerio.
Art. 8º Ao secretario, que será o chefe do gabinete, compete, auxiliado pelos officiaes e auxiliares de gabinete:
§ 1º Receber e enviar ás respectivas directorias geraes todos os papeis dirigidos ao ministro que tenham de ser processados na secretaria.
§ 2º Receber dos directores geraes e fazer chegar á presença do ministro os papeis que por elle tiverem de ser despachados.
§ 3º Providencia sobre actos que, depois de assignados pelo ministro, devem ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações.
§ 4º Transmittir ás directorias geraes, em nome do ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas por aquella autoridade.
§ 5º Auxiliar o ministro nos trabalhos e estudo dos papeis que este reservar para si, emittindo parecer, informando e preparando o expediente que for ordenado.
§ 6º Dar ao ministro todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.
§ 7º Organizar as pastas para os despachos do ministro e do Presidente da Republica.
§ 8º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete.
§ 9º Restituir ás directorias geraes, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião da exoneração do ministro, e ao seu sucessor ou ao novo ministro, o registro dos documentos reservados do gabinete.
Art. 9º Aos consultores technico e juridico compete executar os trabalhos de sua especialidade de que forem encarregados pelo ministro, e dar parecer ou informações sobre todos os assumptos de sua competencia.
Ao consultor juridico cumpre, ainda, representar o ministro em qualquer instancia, quando expressamente incumbido pelo ministro.
CAPITULO III
TRABALHOS COMMUNS ÁS SECÇÕES
Art. 10. Compete ás secções:
§ 1º O registro, por extrato, de todos os papeis, com indicação do processo que forem seguido e das decisões que tiverem e a sua distribuição pelos empregados.
§ 2º O indice das leis e decisões do Governo.
§ 3º A guarda dos livros e dos papeis que lhes forem distribuidos.
§ 4º A remessa ao director geral, até á hora fixada por este, da pasta dos papeis preparados pela secção, communicando-lhe, sempre que o deixar de fazer o motivo da não remessa da pasta.
§ 5º O preparo dos elementos para a organização do relatorio do ministro.
§ 6º Remetter á portaria o expediente a ser expedido em involucros numerados, fechados e com endereço.
§ 7º Colleccionar as minutas de todos os actos expedidos e preparar as cópias ou extratos dos que deverem ser publicados.
§ 8º Passar as guias para pagamento de sello devido sobre os actos expedidos pela Secretaria.
CAPITULO IV
NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL
Art. 11. A Directoria Geral de Contabilidade se comporá de tres secções.
I. A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º Organizar as tabellas explicativas do orçamento geral do ministerio e as de distribuição dos creditos para os differentes serviços.
§ 2º Fazer o expediente para a abertura da creditos especiaes, extraordinarios e supplementares.
§ 3º Redigir todas as ordens de pagamento, adeantamento, restituição ou recebimento no Thesouro, exceptuadas as que forem da competencia da segunda secção.
§ 4º Processar e remetter á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento.
§ 5º Transmittir instrucções ás varias dependencias do ministerio, no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.
§ 6º Expedir guias para o recolhimento de quaesquer contribuições no Thesouro Nacional, sempre que couber este expediente á Secretaria de Estado, com exclusão das guias previstas no § 5º do n. III do presente artigo e das extrahidas para pagamento de sello devido sobre ao actos expedidos pela Secretaria (art. 10, § 8º).
§ 7º Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos, no decurso do exercicio.
§ 8º Preparar as instrucções que o director geral tenha de transmittir ás repartições do ministerio, no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.
§ 9º Classificar todas as despezas autorizadas e effectuadas e escriptural-ass convenientemente, sejam ou não de exercicio corrente, de fórma a ser conhecido em qualquer momento o estado das verbas orçametarias e creditos addicionaes.
§ 10. Fazer o exame e processo de todas as cotas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás outras repartições do ministerio, promovendo todos os actos e indagações no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos e a exacta classificação da despeza.
§ 11. O expediente referente á concessão e pagamento de gratificações addicionaes.
§ 12. Indicar nos processos de pagamento e autorização de despeza a classificação que esta deva Ter, os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que onerem os mesmo saldos.
§ 13 O exame e expediente relativo a editaes de concurrencias, minutas e contractos de repartições dependentes deste ministerio.
II. A segunda secção terá a seu cargo:
§ 1º O expediente sobre montepio, caixas de pensão e instituições congeneres dos empregados do ministerio e a respectiva escripturação.
§ 2º Redigir as minutas e lavrar os termos dos contractos que houverem de ser celebrados na Secretaria de Estado.
§ 3º Extrair cópias destes contractos e fazer o expediente da sua remessa ao Tribunal de Contas e outras repartições.
§ 4º O processo das concurrencias para fornecimento à Secretaria de Estado.
§ 5º Expedir guias para cauções, em virtude de concurrencia ou de contractos a celebrar nesta Secretaria de Estado.
III. A’ terceira secção competirá:
§ 1º O exame, informação e expediente de todos os papeis e assumptos que lhe forem commetidos pelo ministro.
§ 2º O expediente das questões que se suscitarem na execução de contractos celebrados na Secretaria de Estado é concernentes a obras a serviços a seu cargo, excepto os contractos que disserem respeito a simples acquisição de material, por ser da competencia da primeira secção.
§ 3º O expediente dos papeis referentes a tomadas de contas decorrentes de contractos e pagamentos das garantias de juros e de subvenções, fazendo o respectivo expediente e mantendo uma escripta especial das garantias de juros, quotas de arrendamento e custo de construcção das estradas e obras de portos contractados.
§ 4º Para os fins da regularização da escripta de todas as verbas e creditos do ministerio, serviço da competencia da primeira secção, a terceira secção da Contabilidade remetterá sempre á primeira cópia dos avisos de pagamento que expedir em virtude das suas attribuições.
Art. 12. A Directoria Geral de Expediente se comporá de tres secções:
I. A’ primeira secção caberá:
§ 1º Ter sob sua guarda o archivo, cumprindo-lhe receber os papeis que lhe forem remettidos pelas differentes secções das duas directorias geraes e observar as seguintes disposições:
a) o archivo terá a seu cargo todos os papeis encaminhados pelas differentes secções das duas directorias geraes e a remessa de papeis para o Archivo Publico, a qual será feita por meio de protocollo, com todas as indicações necessarias á boa ordem do serviço, que será executado pelo encarregado do archivo;
b) nenhum papel, livro ou documento sahirá do archivo sem pedido por escripto, assignado por um director geral ou de secção;
c) a entrada e sahida de papeis, livros ou documentos será escripturada no archivo, de modo que a todo tempo se possa conhecer o destino que tiveram.
§ 2º Os serviços da bibliotheca e os de expedição de publicações do ministerio.
§ 3º Fiscalizar o serviço a cargo da portaria constante das respectivas instrucções, cabendo ao director da secção propôr para esse fim as medidas que julgar convenientes e as penalidades previstas nos arts. 89 a 92 deste regulamento, ás quaes tambem ficam sujeitos os serventes.
§ 4º A guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos de engenharia, não podendo fazer entrega de qualquer instrumento arrecado sem que o engenheiro ou pessoa que o receba assigne termo de responsabilidade pelo instrumento ou seu valor.
§ 5º Fazer as communicações, actos, registros ou inventarios dos bens do patrimonio nacional a serviço do ministerio, no sentido do cumprimento, na parte que cabe ao mesmo ministerio, do disposto no capitulo IV do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
§ 6º Remetter á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella requisitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens empregados alterações que tenham soffrido e dos reparos e melhoramentos de que necessitarem.
§ 7º O que diz respeito á escripturação e inventarios do material de consumo do ministerio, para cumprimento do disposto nos arts. 330 e 331 do decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
II. A’ Segunda secção competirá:
§ 1º o expediente referente a regulamentos, instrucções, nomeações, exonerações, remoções, licenças e aposentadorias dos funccionarios do ministerio.
§ 2º O assentamento do pessoal da Secretaria de Estado com indicação do nome idade, estado, categoria, datas das nomeações, posse e exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, elogios e tudo quanto possa interessar á carreira publica.
§ 3º o registro de titulos e outros diplomas scientificos.
§ 4º lavar os termos de promessa e posse de todos os empregados da Secretaria de Estado e chefes de repartições deste ministerio.
§ 5º O expediente sobre isenção de direitos aduaneiros.
§ 6º O expediente relativo a concessão de franquia postal e telegraphica.
III. A terceira secção terá a seu cargo: o processo e expediente relativo ás concessões para execução de obras ou serviços da competencia deste ministerio, e bem assim de todos os papeis referentes a assumptos não discriminados nas attribuições conferidas, por este regulamento, ás outras secções das Directorias Geraes de Expediente e de Contabilidade.
CAPITULO V
NOMEAÇÕES, DEMISSÕES SUSBSTITUIÇÕES E EXERCICIOS INTERINO
Art. 13. Serão nomeados por decreto do Presidente da republica os directores geraes, os directores de secção, os primeiros e segundos officiaes, e por portaria do ministro, os outros empregados.
§ 1º A nomeação dos directores geraes será de livre escolha do Governo, com preferencia, á juizo desde, dos directores de secção.
§ 2º O decreto de nomeação do director geral de contabilidade será referendado pelo ministro da Viação e Obras Publicas e pelo ministro d Fazenda.
§ 3º A nomeação dos directores de secção, será por promoção dos primeiros offciaes, á escolha do ministro.
§ 4º A dos primeiros e segundos officiaes, será feita para cada uma dessas classes, alternadamente, por merecimento e antiguidade de classe, por accesso dentre os segundos e terceiros officiaes.
§ 5º no caso de igualdade de antiguidade de classe, prevalecerá e termo de serviço na Secretaria de Estado, e, ainda, no caso de igualdade, se recorrerá á contagem do tempo de serviço em outras repartições federaes.
§ 6º para a promoção á primeiro e á segundo official, será exigido o intersticio de dous annos, salvo o caso de não existir, na respectiva classe, nenhum empregado nessas condições.
§ 7º os terceiros officiaes serão nomeados alternadamente, mediante concurso effectuando na fórma do disposto no capítulo VI deste regulamento, ou por transferencia de empregados do quadro de outras repartições dependentes do ministerio.
§ 8º por occasião das nomeações, o ministro procederá as designações precisas para a distribuição dos funccionarios pelas directorias geraes de modo a ser mantida a organização constante dos arts. 2º, 3º e 4º deste regulamento.
Art. 14. Os concursos serão validos pelo prazo de dous annos, contados da data da sua approvação para os cinco primeiros classificados, na fórma do art. 50.
Art. 15. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 60 dias, contados da data da nomeação.
Art. 16. O porteiro, o ajudante de porteiro, os continuos e os correios serão nomeados por livre escolha do ministro.
Art. 17. Só poderão ser nomeados para os logares de porteiro, ajudantes de porteiro, nomeados e correios, cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos e que demonstram saber ler e escrever correctamente; salvo o caso de tratar-se de empregado publico, a nomeação não poderá recahir em pessoa de mais de 30 annos de idade.
Art. 18. A admissão e dispensa dos serventes da Secretaria de Estado, serão feitas por actos dos directores geraes.
Art. 19. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentados, poderá ser nomeado para emprego do quadro da Secretaria de Estado.
Art. 20. O funccionario ou empregado publico desta Secretaria de Estado, salvo os funccionarios em commissão, que eram sempre livremente demissiveis, só poderá ser destimido do cargo que exercer, no caso de contar 10 ou mais annos de serviço publico, sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:
a) por abandono de emprego, por mais de 30 dias;
b) em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença, si houver, despachando, depois a autoridade superior, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.
§ 2º Si o funccionario ou empregado demmittido fôr de nomeação e demissão de autoridade inferior ao ministerio, poderá recorrer desse acto ao ministerio o qual, ouvida a autoridade que o demittiu o recorrente, decidirá como fôr de justiça.
Art. 21. Fóra das hypotheses ora previstas nos artigos interiores, todo funccionario ou empregado desta Secretaria do Estado é de livre nomeação e demissão do cargo que exercer.
Art. 22. Serão substituidos em seus impedimentos:
1º, o director geral, pelo director de secção que o ministro designar, e, em falta, de designação, pelo mais antigo neste cargo, em exercicio, na directoria. Dado o caso de igualdade de antiguidade de classe, prevalecerá a antiguidade como funccionario da Secretaria.
2º os directores de secção, pelos primeiros officiaes, na falta destes, pelo segundo official mais antigo, observadas em ambos os casos as condições estabelecidas no paragrapho, anterior quanto á antiguidade.
3º o porteiro, pelo seu ajudante.
CAPITULO VI
CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TERCEIRO OFFICIAL
Art. 23. No caso de não existirem candidatos habilitados na fórma do art. 30 deste regulamento dentro de 10 dias de data em que se houver dado vaga de terceiro official, resultante de fallecimento, promoção ou exoneração, o director geral da directoria em que existir a vaga submetterá á, approvação ministro, para ser publicado no Diario Official, o edital referente á inscripção dos candidatos.
Paragrapho unico. O edital mencionará as condições de admissão dos candidatos e as provas exigidas, e será publicado com a antecedencia de 30 dias.
Art. 24. O inicio das provas do concurso realizar-se-ha dentro de 30 dias da data do encerramento da inscripção, sendo publicado o respectivo edital do Diario Official.
Art. 25. Autorizada a publicação do edital, o director geral proporá ao ministro a designação de um empregado da respectiva directoria para servir de secretario.
Art. 26. No caso de haver vaga de terceiro official em mais de uma directoria geral, o ministro designará o director geral que haverá presidir os trabalhos referentes ao concurso.
Art. 27. Os candidatos á inscripção ao concurso deverão requerer ao ministerio a sua inscripção, juntando documentos que provém:
I. A quantidade de cidadão brasileiro.
II. Idade maior de 18 annos e menor de 25, só poderá ser supprida na conformidade disposto no art. 77 do decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, sendo aberto o respectivo assentamento, conforme o art. 25 do mesmo decreto.
III. Bom procedimento.
IV. Capacidade physica mediante attestado assignado por tres facultativos ou incuravel.
V. Achar-se vaccinado.
Art. 28. Os requerimentos de inscripção serão informadas pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente, o não será concedida prorogação de prazo, além do fixado no edital, para apresentação de documentos que faltarem ou não satisfazerem ás exigencias da lei e ás constantes do artigo anterior.
Art. 29. O resultado do trabalho relativo á inscripção dos candidatos será tornado publico pelo secretario, de ordem do presidente, na folha official o concurso.
Paragrapho único. No edital em que se fizer essa publicação, de declarar-se-há o fundamento dos despachos desfavoraveis aos requerentes.
Art. 30. O candidato á inscripção em concurso póde tambem juntar aos seus requerimentos documentos que provera habilitações especiaes e serviços prestados á Nação, afim de ser isso levado em conta na classificação, quando pelo resultado dos exames, ficar em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 31. O concurso se effectuará perante uma commissão presisida pelo director geral da directoria em que houver vaga de terceiro official, com a restricção constante do art. 26, ou, no impedimento deste, por um dos directores de secção da mesma directoria, servindo de secretario o funccionamento designado na fórma do art. 25.
Art. 32. A commissão examinadora será composta de quatro a seis fucncionarios da Secretaria de Estado, designados pelo ministro.
§ 1º A nomeações para examinadores de pessoas extranhas ao quadro do pessoal da Secretaria de Estado, poderá ser feita quando o exigir a conveniencia do serviço, a juizo do ministro.
§ 2º por occasião da designação ou nomeação dos examinadores, será indicada a materia ou materias que competirá a cada um examinar.
§ 3º A designação ou nomeação dos examinadores só será feita depois de terminado todo o trabalho relativo á inscripção dos candidatos.
Art. 33. Salvo determinação expressa em contrario, por parte do ministro, as differentes provas do concurso effectuar-se-hão depois de encerrado o expediente da directoria a que pertencer o presidente da commissão examinadora.
Art. 34 .Ao presidente secretario e membros da commissão examinadora será abonada uma gratificação arbitrada pelo ministro, nos dias em que se effectuarem provas do concurso ou em que se reunir a commissão examinadora, por convocação do presidente para deliberar acerca de assumptos referentes ao concurso.
Art. 35. O concurso realizar-se em dias uteis consecutivos, salvo caso de molestia do presidente, do secretario ou de qualquer dos examinadores.
Art. 36. E’ caso para suspeição qualquer parentesco, proximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores. Averbada a suspeição, o suspeito deixará de votar; e a arguição e o julgamento das provas serão feitos por outro examinador, escolhido pelo presidente.
Art. 37. O concurso comprehenderá as seguintes materias:
I. Portuguez.
II. Francez (leitura, traducção e versão).
III. Inglez, (leitura, traducção e versão).
IV. Arithimetica, algebra elementar e geometria.
V. Chorographia e Historia do Brasil.
VI. Noções de direito publico, constitucional e administrativo.
VII. Redacção official.
VIII. Calligraphia.
IX. Dactylographia.
Art. 38. Os concurrentes serão submettidos em primeiro logar a uma prova preliminar eliminatoria de calligraphia e dactylographia, sendo excluidos os que não alcançar, nota boa, na fórma do art. 46.
Art. 39. Os exames das materias a que se referir o art. 37, ns. I, II, III, IV VI, constarão de prova escripta e oral. O exame da materia de que trata o n. VII consistirá na redacção de uma aviso official, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente da commissão examinadora.
Paragrapho único. A prova oral será effectuada, para cada concurrente no tempo minimo de 15 minutos e a escripta será effectuada no prazo maximo de duas horas, com excepção dade arithimetica, algebra elementar e geometria que poderá ser realizada dentro de tres horas.
Art. 40. Para as provas escriptas os pontos serão sempre tirados á sorte pelo concurrente que fôr escolhido na occasião pelo presidente do concurso; para as provas oraes; os pontos ficarão ao arbitrio dos examinadores sob a fiscalização do presidente do concurso.
Art. 41. A commissão examinadora resolverá quanto ao numero e organização dos pontos para differentes provas escriptas e oraes.
Art. 42. Para as provas escriptas, cada candidato receberá duas folhas de papel rubricadas, no acto, pelo secretario e pelo presidente do concurso: em uma transcreverá o ponto dado, lançará a data e a sua assignatura, e na outra desenvolverá o ponto e lançará no fim a data, mas não a assignatura. Si qualquer candidato precisar de mais papel para a sua prova, pedil-o-há ao presidente do concurso, que autorizará o secretario a fornecel-o, devidamente rubricado.
Paragrapho único. Essas folhas de papel serão entregues pelo concurrente ao presidente que dando-lhes o mesmo numero de ordem conservará em seu poder a folha assignada e passará á outra, em que está desenvolvida a prova ao examinador da materia, para o devido julgamento.
Art. 43. A nota de cada prova escripta deve ser dada com toda a clareza e assignada pelo examinador, que assignará todos os erros, omissões e enganos que houver achado.
Art. 44. Nas provas escriptas só o examinador da materia terá voto, poderá contudo, ser modificado pelo presidente concurso, si assim fôr de justiça.
Paragrapho único. O presidente justificará a modificação do voto do examinador em despacho escripto na propria prova.
Art. 45. A prova escripta que contiver mais de dez erros, omissões ou enganos, será considerada má, ficando o candidato inhabilitado, de accôrdo com o art. 52; a que tiver mais até cinco , até dez, será considerada soffrivel; a que tiver até cinco, será considerada boa, só sendo tida por optima a prova que nenhum erro, omissão ou engano tiver.
Art. 46. A’s notas serão dados os seguintes valores para a apuração do julgamento; a optima valerá tres; a boa dous; a soffrivel um; e a má zero.
Art. 47. O presidente do concurso e todos os examinadores teem voto e o direito de arguir em qualquer prova oral.
Art. 48. O julgamento das provas oraes será feito por meio de cedulas que o presidente e examinadores lançarão em uma urna e que conterão a nota de que cada um dos votantes julgar merecedora a prova. Finda a votação relativa a cada concurrente, o secretario retirará da urna as cedulas e, com assistencia do presidente e dos examinadores, sommará os valores de todas as notas e dividirá a somma pelo numero de votantes, obtendo assim a nota que o concurrente obteve pela sua prova oral, sendo considerado inhabilitado, de accôrdo com o art. 52, todo candidato que, em qualquer prova oral, alcançar uma média inferior a um.
Paragrapho unico. As fracções porventura resultantes da divisão a que se refere este artigo não serão desprezadas; ao contrario, influirão na classificação dos concurrentes.
Art. 49. Terminadas todas as provas escriptas e oraes, serão sommadas as notas alcançadas por cada candidato, determinando-se, para os fins da classificação, o numero de pontos que lhe compete.
Art. 50. Serão classificados os cinco candidatos que tiverem alcançado maior numero de pontos, que não poderá ser inferior a 25, para permittir a classificação.
Art. 51. Para a classificação dos concurrentes postos em igualdade de condições pelo resultado do julgamento das provas, ter-se-há em vista a calligraphia revelada nas provas escriptas e o conteúdo dos documentos exhibidos para a inscripção no concurso.
Art. 52. O candidato que deixar de comparecer, sem causa justificada, á prova para que houver sido chamado, o que deixar de concluir qualquer das provas e o quer fôr inhabilitado em uma prova (escripta ou oral, não será admittido á prova seguinte.
Art. 53. Quando si houver de dar a substituição, por molestia ou não comparecimento durante dous dias consecutivos, do secretario ou de qualquer dos examinadores, o presidente providenciará a respeito, desde logo, levando o facto a substituição, que será definitiva.
Art. 54. O Presidente do concurso providenciará, com a devida antecedência, sobre a necessidade de serem os candidatos examinados por turmas, attendendo para isso ao numero deste e ao tempo de que dispuzer para os exames.
Art. 55. Por edital publicado no Diario Official serão convocados diariamente os concurrentes ás provas, oraes e escriptas, a que se tenham de submetter.
Art. 56. O Presidente do concurso, o secretario e os examinadores não se deverão afastar da sala quando se estiverem effectuando as provas oraes e, no caso de fazel-o qualquer delles, suspender-se-hão os trabalhos do concurso até á sua volta.
Art. 57. Durante as provas escriptas, os concurrentes não poderão deixar os seus logares, salvo caso especial de precisarem dirigir-se ao presidente do concurso ou ao examinador da materia , com prévia autorização do presidente.
§ 1º O concurrente que infringir esta disposição será admoestado pelo presidente e, si reincidir, será eliminado.
§ 2º Será tambem eliminado, desde logo, o concurrente que desacatar o presidente ou qualquer dos examinadores, e o que fôr apanhado commettendo fraude nas provas.
§ 3º O candidato excluído pelos motivos constantes do § 2º, ficará privado de inscrever-se em qualquer outro concurso da Secretaria de Estado.
Art. 58. O presidente póde suspender as provas do concurso desde que qualquer dos examinadores, por seu procedimento, perturbe a marcha regular dos trabalhos, seja facilitado a pratica de fraude nas provas, seja concorrendo de qualquer outra fórma para prejudicar a moralidade do acto.
Art. 59. em cada dia lavrar-se-ha uma acta em que se consignarão os pontos sobre os quaes tenham versado as provas, os nomes dos examinadores, as notas conferidas e todas as occurrencias, ainda mínimas, que se hajam dados.
Paragrapho unico. As actas lavradas pelo secretario e assignadas pelo presidente e pelos examinadores, serão escriptas em um livro especialmente destinado a esse fim, e aberto, rubricado e encerrado pelo director geral da directoria, a cujo cargo estiver o serviço de assentamento do pessoal da Secretaria de Estado.
Art. 60. De cada concurso fará o presidente um relatorio e juntando-lhe cópia authentica das actas, as provas escriptas, os papeis concernentes á inscripção dos candidatos e a relação classificativa destes, envial-o-ha ao ministro, que approvará o concurso ou não, conforme as circunstancias.
Art. 61. O resultado da classificação geral dos concurrentes seta tornado publico, por edital, pela fórma já prescripta neste regulamento.
Art. 62. Dos actos do presidente concernentes á inscripção e classificação dos candidatos haverá recurso para o ministro.
§ 1º Taes recursos serão interpostos no prazo Maximo de cinco dias, contados da data do edital, e serão pelo presidente do concurso encaminhados, com todos os esclarecimentos e documentos preciosos, no dia seguinte ao da sua apresentação.
§ 2º Os recursos peremptos não serão encaminhados em caso algum.
CAPITULO VII
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 63. A cada um dos directores geraes, que são os chefes das respectivas directorias, e ao qual estão subordinados todos os empregados da directoria, compete:
1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;
2º, manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observância das ordens em vigor;
3º, exigir, por despacho assignado nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, necessarios para os papeis subirem á presença do ministro;
4º, receber directamente as ordens do ministro, que poderão tambem ser transmittidas pelo secretario deste;
5º, cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;
6º, propor ao ministro, verbalmente, ou por escripto, as providencias que julgar conveniente, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;
7º, crear os livros necessarios para a escripturação, portocollos especiaes e registro da directoria geral;
8º, designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalho, podendo removel-os de uma para outra, quando o serviço o exigir;
9º, ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuída á secções;
10, preparar e fazer preparar os projectos de regulamentos e instrucções para a execução das leis e para a direcção, processo, ordem e economia do serviço de sua directoria;
11, apresentar ao ministro, sempre que este o determinar, uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções, e dos que não tiverem sido feitos em tempo, declarados os motivos da demora;
12, lavrar despachos interlocutorios sobre audiências de outra directoria ou de chefes de serviços;
13, corresponder-se directamente com os chefes de serviços dos diversos ministérios, aos quaes cumpre responder, fornecendo as informações ou documentos pedidos no interesse do serviço publico;
14, mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva;
15, assignar, quando não for dirigida aos ministros de Estado, ás Mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, aos presidentes e governadores dos Estados e ao prefeito do Distrito Federal, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, bem como as communicações, recebimento ou remessa de papeis;
16, conferenciar, quando julgar necessario, com o outro director geral e prestar-lhe, ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;
17, dar audiencia todos os dias uteis, em hora préviamente fixada, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua directoria;
18, impôr as penas disciplinares, de conformidade com o capitulo XI;
19, assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua directoria, julgado ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto;
20, providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto;
21, enviar annualmente uma communicação ao ministro, relativa á assiduidade dos empregados sob a sua direcção, acompanhada do seu juizo sobre cada um dos trabalhos mais importantes que houverem feito;
22, rever todo o expediente e lançar o seu «visto», quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do ministro;
23, visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados;
24, representar ao ministro sobre as faltas ou delictos commettidos pelos empregados, quando a pena comminada exceda á sua alçada;
25, fornecer na época conveniente, os dados e informações precisos para o relatorio annual do ministro;
26, assignar instrucções, editaes e outras publicações officiaes;
27, ordenar a acquisição do material para expediente e mais objectos necessarios ao serviço da directoria;
28, exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 64. A cada um dos directores de secção, que são os chefes das respectivas secções, e como taes os unicos responsaveis perante os directores geraes, pelos serviços que por ellas correrem, incumbe:
1º, auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções do director geral;
2º, tratar, sob o ponto de vista administrativo, dos assumptos sobre que tiver de dizer;
3º, dirigir, examinar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entregal-os ao director geral convenientemente feitos;
4º, cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;
5º, Ter em dia os registros da secção e a classificação de minutas dos decretos, portaria, avisos e officios;
6º, prestar aos outros directores de secção da mesma directoria geral as informações necessarias aos trabalhos respectivos;
7º, apresentar ao director geral, até o dia 20 de fevereiro de cada anno, as notas para o relatorio annual da directoria, com os documentos necessarios;
8º, apresentar ao director geral, no primeiro dia util de cada semana, a nota dos papeis que estiverem pendendo de exame ou preparo ou expediente, assim como qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;
9º, propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos como sobre a insufficiencia do pessoal da secção;
10, advertir os empregados da secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou não executarem as ordens superiores e representar ao director geral, e, quando o caso exigir, a applicação de pena mais severa;
11, legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção , depois de conferidos;
12, providenciar para que os trabalhos distribuidos aos seus auxiliares sejam processados pela ordem correspondente á data de sua distribuição, salvo os casos de urgencia provenientes de ordem superior, ou justificados por expiração de prazos;
13, attender ás partes no seu gabinete ou na sala de espera, não sendo permittida a estas ou quaesquer outras pessoas estranhas a entrada nas outras salas da secção;
14, encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar;
15, organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção;
16, providenciar sobre a remessa ao archivo da secretaria dos processos já resolvidos, cumprindo executar-se esse serviço nas horas do expediente normal;
17, remetter ao director geral, até a hora fixada por este, a pasta dos papeis processados pela secção, podendo, entretanto, submetter posteriormente ao estudo do mesmo director outros papeis preparados, de natureza urgente, communicando-lhe, sempre que tal succeda, o motivo da não remessa da pasta;
18, rubricar todos os livros necessarios ao serviço a cargo da secção;
19, propôr aos directores geraes a prorogação do expediente, quando se tornar indispensavel.
Art. 65. Aos officiaes compete:
1º, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos directores de secção, inclusive cópia á mão ou á machina de escrever;
2º, coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 66. Compete ao bibliothecario:
1º, manter a bibliotheca na melhor ordem e estado de conservação e em dia o respectivo catalogo;
2º, dirigir o serviço de expedição das publicações do ministerio;
3º, executar quaesquer outros trabalhos de que for encarregado.
Art. 67. Ao porteiro compete:
1º, abrir e fechar a secretaria;
2º, velar pela segurança e asseio do edificio;
3º, comprar, de ordem do gabinete e dos directores geraes, os objectos necessarios para o serviço da secretaria, apresentando as contas documentadas das despezas;
4º, expedir toda a correspondencia official;
5º, pôr o sello da Secretaria nos actos que exigirem esta formalidade;
6º, dirigir o serviço dos correios e fiscalizar a despeza com o transporte dos mesmos a entrega da correspondencia;
7º, ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa dos que não servirem bem;
8º, encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;
9º, representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos e correios.
Art. 68. Ao ajudante de porteiro compete coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 69. Aos correios compete fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço da portaria.
Art. 70. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e de recados dentro da secretaria de Estado.
Art. 71. O porteiro e ajudante de porteiro, os continuos, correios e serventes, quando em serviço interno ou externo, deverão sempre usar o uniforme que lhes compete.
Paragrapho unico. Os uniforme a que se refere o artigo anterior obedecerão ao plano que fôr approvado pelo ministro.
CAPITULO VIII
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 72. Competem aos empregados da Secretaria de Estado os vencimentos fixados em tabellas annexa a este regulamento.
Art. 73. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Secretaria, por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro;
2º, de serviço da secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do director geral;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtuda de lei.
Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha de vencimento.
Art. 74. O empregado perderá:
§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada; retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do director geral ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego.
§ 2º Toda a gratificação, quando faltar ao serviço com causa justificada, comparecer sem causa justificada depois de encerrado o ponto, ou retirar-se com autorização do director geral antes de encerrados os trabalhos.
§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, e dentro da primeira hora de expediente, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.
Art. 75. Serão consideradas causas justificativas de faltas:
§ 1º, Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de falta exceder tres em cada mez.
§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.
§ 3º Gala de casamento, no periodo de sete dias.
Art. 76. Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo, e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.
Art. 77. Não serão justificadas as faltas dedas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 78. As faltas se contarão á vista do ponto, que deve haver em cada secção e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir a marcada para o começo dos trabalhos; aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.
Art. 79. Sempre que, á hora mercada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar p ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o ou, falta deste, o mais antigo, dentro os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Art. 80. O director da primeira secção da Directoria Geral de Expediente visará, logo que entre, o livro especial em que devem assignar o porteiro, seu ajudante, continuos e correios com a declaração da hora do «visto».
Art. 81. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas comprehenderá todos os dias.
Art. 82. A’ excepção dos directores geraes e funccionario do gabinete do ministro, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.
Art. 83. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á diferença entre este e o do logar do substituido.
Art. 84. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 85. Os empregados dos quadros das directorias geraes, os contractados e os da portaria a serviço das differentes directorias perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a um dia de ordenado para cada dia em que houver prorogação de expediente por mais de duas horas, de ordem do ministro, ou quando forem incumbidos da execução de qualquer trabalho ou commissão fóra das horas do expediente.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 86. As licenças dos funccionarios desta Secretaria de Estado serão concedidas de accôrdo com as disposições de lei que estiverem em vigor.
§ 1º As licenças até 30 dias serão concedidas pelos directores geraes e por mais de 30 dias pelo ministro.
§ 2º Quando a licença fôr concedida pelo director geral, deverá este communicar o facto ao ministro dentro do prazo de oito dias e sob pena de responsabilidade: procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
§ 3º O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, ocutado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, para o computo dos prazos estipulados na lei e calculo dos vencimentos que o licenciado terá direito a receber.
§ 4º Para formar o maximo do periodo durante o qual o empregado terá direito á percapção de todo o ordenado, será levado em conta, além do tempo das licenças concedidas pelos directores geraes, as interrupções de exercicio do emprego que tenham sido levadas á conta da licença.
CAPITULO X
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 87. As aposentadoria dos funccionarios deste Secretaria serão concedidas de accôrdo com as disposições de lei que vigorarem.
Paragrapho unico. Para verificar a invalidez do empregado da Secretaria, em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o Ministro mandal-o a inspecção de saude independentemente de requerimento.
Art. 88. O montepio dos empregados será regulado pelas leis e instrucções que vigorarem sobre a assumpto.
CAPITULO XI
PENAS DISCIPLINARES
Art. 89. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeiro ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, indiscreção em materia de serviço, ficarão sujeito ás seguintes penas disciplicares:
1º, simples advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão.
Art. 90. Cabe ao ministro a applicação de qualquer destas penas. Os directores geraes são competentes para applicar as penas de advertencia, reprehensão e de suspensão até 15 dias e os directores de secção e de advertencia.
Paragrapho unico. Da pena de suspensão, imposta pelos directores geraes, poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para o ministro.
Art. 91. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivos não justificavel;
2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 92. O empregado que faltar oito dias consecutivos á Secretaria, sem participação escripta ao chefe, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade correspondentes ao tempo da suspensão.
Art. 93. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronunicia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO XII
TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 94. O trabalho das diversas directorias geraes começará ás 11 horas e terminará ás 17, em todos os dias uteis.
Art. 95. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar o expediente por mais uma hora sem jús a gratificação, e por mais tempo, quando autorizados pelo ministro.
Art. 96. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:
I. Numero de ordem e data da entrada.
II. Indicação do assumpto e procedencia.
III. Data da sahida do processo.
IV. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.
Art. 97. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do ministro :
I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente.
II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvido qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação do serviço exigir maior espaço, cumprindo aos divectores de secção prestar ao director geral as necessarias informações sobre a causa da demora, afim de que este, depois de examinal-as, fique habilitado a informar ao ministro.
Art. 98. A fórma ordinaria do processo relativo ao expediente comprehenderá o seguinte:
1º, registro da entrada do papel;
2º, informação da secção a que pertencer, com indicação dos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, e o parecer da secção, quando necessario, devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se trara.
3º, da informação a que se refere o paragrapho anterior deverá sempre constar o numero do papel e, bem assim, o numero e a data do aviso ou officio que está sendo informado
4º, o «visto» do director, o qual, attendendo á informação e ao parece da secção, expenderá o mais que convier, emittindo ao mesmo tempo o seu juizo.
Art. 99 Os processos serão organizados á semelhança de autos forenses, de modo que os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica, ou pela connexão das materias, permittindo assim sua facil leitura e evitando-se a sua disposição e collovação tumultuaria, que impossibilitam o exame; não sendo admissiveis processos com informações e pareceres excriptos á margem dos papeis.
Art. 100. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidade, sem incidentes estranhos ao objecto em estudo, de que jamais se afastarão.
Paragrapho unico. Ao ministro e aos directores geraes e de secção cabe mandar, por despacho, cancellar os pareceres ou as partes delles que, de qualquer modo, se afastarem das prescripções precedentes, quando assim o julgarem conveniente.
Art. 101. E’ dispensado o registro;
I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções.
II. Das portarias, avisos e officios, cujas minutas serão classidicadas systematicamente e encadernadas.
CAPITULO XII
NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS ACTOS DO MINISTERIO
Art. 102. As leis e as resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto. (Constituição art. 48; § 1º).
§ 1º Tratando-se de resolução que contenha normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, observar-se-ha a seguinte redacção:
Lei n. ............................. de ......... de .................. de ................
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
(segue-se a lei em sua integra até o ultimo artigo).
Rio de Janeiro, em .............. de.............. de..................., tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignaturas do Presidente da Republica e do ministro).
§ 2º Tratando-se de resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo, politico, de interesse individual, ou transitorio, redigir-se-ha do seguinte modo:
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
(Segue-se o texto da resolução até o ultimo artigo).
Rio de Janeiro, em.......de ..............de........., tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignaturas do Presidente da Republica e do ministro).
Art. 103. As leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independam de sancção ou enviados para a simples promulgação, serão publicados sob a seguinte formula:
Lei ou decreto n...........de.................................de......................................
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte lei ou resolução:
(Segue-se o texto da lei ou decreto).
Rio de Janeiro, em........de.................de.........., tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignaturas do Presidente da Republica e do ministro).
Art. 104. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:
§ 1º Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao Presidente do Senado com uma nota do ministro.
§ 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações pedidas pelo Congresso e estas dependam do ministro, o ministro fará uma exposição que será transmittida por mensagem acompanhada de aviso.
§ 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do ministro, far-se-ha por avisos ao 1º secretario de qualquer das Camaras.
Art. 105. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeação, demissão e aposentadoria de empregados.
Art. 106. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma de decretos numerados, serão expedidos sob a seguinte formula:
Decreto n. .............de............................... de....................de.....................
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
(Seguem-se os considerada, quando seja caso disso.).
Decreta: (Segue-se o texto do decreto.).
Rio de Janeiro, em............de...............de........., tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignaturas do Presidente da Republica e do ministro).
Art. 107. Os decretos não numerados de nomeação, demissão e aposentadoria serão redigidos do seguinte modo:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve: (Segue-se o decreto).
Rio de Janeiro, em..............de.............de..........., tantos da Independencia e tantos da Republica.
Art. 108. Nas portarias do ministro observar-se-há a formula:
O ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve,........................................
Art. 109. As portarias dos directores geraes serão redigidas do seguinte modo:
O director geral da Directoria Geral de...................da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, usando da attribuição que lhe confere o art.................do regulamento approvado pelo decreto n..........de.........de................de..............resolve,.................................
Art. 110. Nos actos officiaes, a direcção será dada antes do contexto dos mesmos, quando se referirem aos ministros de Estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal de Contas e prefeito do Districto Federal. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do ministro.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 111. As directorias geraes são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao ministro.
Art. 112. As nomeações para os logares de directores geraes serão sempre feitas com designação de directorias. Quanto aos demais empregados, o ministro, por despacho em expediente, designará as directorias em que devam servir de modo a ser mantida a organização constante dos arts 2º e 3º deste regulamento.
Art. 113. E’ prohibido aos empregados deste ministerio, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados constituirem-se procuradores de partes perante esta Secretaria de Estado ou qualquer das repartições dependentes do ministerio. Nessa prohibição comprehendem-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas.
Ficam, porém, resalvados esses actos, quando praticados pelos directores geraes, e directores de secção dentro da respectiva repartição, para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição, no cumprimento de ordem superior e em assumpto de interesse publico.
Art. 114. Com excepção dos directores geraes e dos directores de secção, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha, as pessoas que os procurarem, cabendo aos directores de secção providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.
Art. 115. Os empregados do ministerio não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.
Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 116. Os empregados da Secretaria de Estado terão annualmente 15 dias de férias, de que gosarão, sem prejuizo do serviço, a juizo dos directores.
Art. 117. Os directores geraes têm o direito de gosar de igual numero de dias de férias. Quando afastados do exercicio dos cargos, por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não dão direito a maior vencimento.
Art. 118. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpoladas, ou accumulativamente, de dous em dous annos, durante 30 dias.
§ 1º O goso de férias durante 30 dias, de que trata o artigo supra, além do director geral, não poderá ser concedido a mais de um empregado em cada secção, em cada mez.
§ 2º A escolha do mez será por preferencia de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe do funccionario.
Art. 119. Para auxiliar o trabalho das directorias geraes e do gabinete, poderão ser admittidos, por ordem do ministro, dactylographos, mediante uma gratificação diaria ou mensal, fixada de accôrdo com o valor do trabalho e com os recursos das verbas orçamentarias.
Art. 120. E’ expressamente prohibido ás directorias geraes e á portaria, fazer entrega de avisos, officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela portaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.
Art. 121. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 122. O actual director geral de Viação, que requereu aposentadoria, ficará addido até ser ultimado o respectivo processo.
Art. 123. Vagando por qualquer motivo o logar de bibliothecario, será este cargo supprimido, ficando o serviço da bibliotheca incorporado ao do achivo.
Art. 124. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1919. – J. Pires do Rio.
TABELLA DOS VENCIMENTOS QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS, DE ACCÔRDO COM O REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 13.939, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1919.
Ordenado – Gratificação – Vencimentos – Total
2 directores geraes............................................... | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$ | 36:000$000 |
6 directores de secção......................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 72:00$000 |
11 1os officiaes...................................................... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$ | 105:600$000 |
12 2 os officiaes..................................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 86:400$000 |
18 3 os officiaes..................................................... | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 97:200$000 |
1 bibliothecario..................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ | 8:400$000 |
1 porteiro.............................................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000$000 |
1 ajudante de porteiro.......................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$000 |
12 continuos......................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 43:200$000 |
4 correios............................................................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 14:400$000 |
|
|
|
| 474:000$000 |
O secretario, o consultor technico, o consultor juridico e os officiaes de gabinete perceberão a gratificação mensal que dor consignada em dotação orçamentaria ou, na falta desta, a que lhes for arbitrada pelo ministro. Os auxiliares de gabinete a que for fixada pelo ministro e que correrá pela verba – Eventuaes – do ministerio.
Ao porteiro, ajudante de porteiro, continuos, correios e serventes serão fornecidos annualmente dous uniformes.
Os serventes perceberão o salario mensal de 195$, o motorneiro a diaria de 6$ e o ajudante do elevador a de 3$000.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1919. – J. Pires do Rio
Annexo ao decreto n. 13.939, de 25 de dezembro de 1919, que approva o regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas,
INSTRUCÇÕES PARA O SERVIÇO DA PORTARIA
Art. 1º O serviço da portaria comprehende;
1º, a guarda da Secretaria e o asseio do respectivo edificio.
2º, a compra, de ordem do gabinete e dos directores geraes, dos objectos nessarios para o serviço da Secretaria
3º, a expedição de toda a correspondencia official;
4º, a apposição do selho da Secretaria nos atctos que exigirem essa formalidade.
Art. 2º O edifficio da Secretaria será aberto ás 8 horas e sómente se fechará depois de terminado o expediente do gabinete e das directorias geraes.
Art. 3º O porteiro percorrerá diariamente, pela manhã e á tarde, todas as salas e dependencias do edificio, providenciando sobre o asseio dellas. Pela manhã, verificará, por exame minucioso, si nenhuma irregularidade occorreu durante o tempo em que o edificio permaneceu fechado, e, ao retirar-se passará em revista todas as salas e dependencias certificando-se de que as janellas ficam devidamente fechadas, de que não são deixadas accesas pontas de cigarros e de charutos ou ainda qualquer outro fogo de onde possa originar-se incendio, e de tudo mais que possa interessar a segurança e a conservação do edificio.
Art. 4º E’ expressamente prohibida a entrada de pessoas estranhas aos serviços da Secretaria nas salas do gabinete e nas das directorias geraes, antes de começar e depois de terminado o respectivo expediente.
Art. 5º O porteiro distribuirá os serventes pelo gabinete e pelas directorias geraes, indicando a cada um os serviços que lhe incumbirem especialmente e velando pela boa execução dos mesmos.
Art. 6º O porteiro providenciará para que os continuos e serventes se conservem nos logares que lhes forem designados junto ao gabinete e ás directorias geraes, não consentindo que permaneçam reunidos na sala da portaria.
Art. 7º Os serventes comparecerão ao serviço, nos dias uteis, ás 8 horas e só poderão retirar-se depois de fechado o edificio da Secretaria, salvo autorização dos directores geraes, por intermedio do porteiro.
Art. 8º A compra de artigos necessarios ao serviço da Secretaria, que não constarem de contracto, será feita pelo porteiro, de ordem do gabinete e dos directores geraes.
Paragrapho unico. Recebida a ordem, o porteiro pedirá preços a diversos fornecedores de taes artigos e os submetterá á consideração da autoridade que tiver ordenado a compra, afim de que esta resolva sobre a proposta que deva ser preferida.
Art. 9º Haverá na portaria um livro para registro de toda a correspondencia official expedida, do qual constará o numero do documento, o seu endereço e o nome do empregado incumbido de leval-o ao destino.
Art. 10. A correspondencia expedida será acompanhada de um protocollo de remessa, em que serão mencionados o numero do documento e o destino. Este protocollo será devolvido ao porteiro com o recibo do funccionario competente, da repartição destinataria ou do proprio destinatario.
Art. 11. E’ expressamente prohibido entregar a correspondencia official ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos deste ou de outros ministerios.
Art. 12. O pessoal da portaria quando em serviço, usará o seguinte uniforme:
Porteiro – Paletot, calça e collete de panno azul ou de brim pardo, tendo o paletot quatro e o collete seis botões dourados, com ramos de folhas de fumo e de café. Bonet de panno azul ou branco, com distinctivo apropriado e botinas de couro preto.
Ajudante de porteiro – O mesmo uniforme, sendo, porém, lisos os botões.
Continuos – Blusa e calça de panno azul ou de brim pardo, tendo a blusa seis botões dourados lisos, bonet de panno azul ou branco, com distinctivo appropriado, e botinas de couro preto.
Correios – Blusa e calça de panno azul ou de brim pardo, tendo a blusa a gola guarnecida por um galão dourado de 5 m/m de largura e de cinco botões dourados lisos. Bonet de panno azul ou branco com dous cordões dourados e botinas de couro preto.
Serventes – Uniforme igual ao dos continuos, porém com botões differentes.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1919. – J. Pires do Rio.