DECRETO N. 13.915 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1919
Proroga o prazo para a construcção da lina de Barra Bonita e Rio do Peixe, de que trata o paragrapho unico da clausula primeira do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, resolve:
Art. 1º E’ prorogado o prazo de construcção da linha de Barra Bonita e Rio do Peixe, de que trata o paragrapho unico da clausula primeira do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, ficando a extensão da linha a construir, annualmente, adstricta ao credito votado para tal fim.
Art. 2º O fornecimento do trem rodante da dita linha de Barra Bonita e Rio do Peixe, á conta das despezas da respectiva construcção, nos termos do citado decreto numero 12.479, será feito proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a mesma linha e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.