DECRETO N. 13.823 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1919
Altera o regulamento approvado pelo decreto n. 12.923, de 20 março de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Guerra, resolve, usando da attribuição que confere o art. 48, n. 1, da Constituição, alterar o regulamento approvado pelo decreto n. 12.923, de 20 de março de 1918, fazendo-se no art. 13 do mesmo regulamento as seguintes substituições nas alineas b e c e accrescentando-se a este artigo o paragrapho abaixo indicado:
b) entre os estudantes das faculdades superiores officiaes ou equiparadas e os cidadãos que apresentarem attestados de exames de portuguez, geographia, historia do Brasil, arithmetica e geometria, por qualquer instituto publico de ensino da União e dos Estados, os quaes tendo dezoito annos completos, e por conseguinte antes da incorporação de sua classe, optarem pelo officialato da reserva.
c) entre os titulados das mesmas faculdade e os professores diplomados pelas Escolas Normaes da União e dos Estados, que tiverem menos de 30 annos de idade.
Paragrapho unico. Os commandantes de regiões e da circumscripção militar de Matto Grosso devem, sem onus para os cofres publicos, interessar-se pela propaganda das regalias e vantagens que offerece o officialato da reserva de primeira linha aos jovens brasileiros, promovendo a publicidade, pela imprensa, das partes deste regulamento que mais interessam aos candidatos.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Epitacio Pessôa.
João Pandiá Calogeras.