decreto n. 13.818 – de 15 de outubro de 1919

Concede autorização á sociedade anonyma The Baldwin Locomotive Works para funcionario da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma The Baldwin Locomotive Works, com sede em Philadelphia, Pennsylvania, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

decreta:

Artigo único. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Locomotive Works para funcionario na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

epitacio pessôa.

Simões Lopes.

clausulas que acompanham o decreto n. 13.818, desta data

I

A sociedade anonyma The Baldwin Locomotive Works é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illemitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviço a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (réis 5:000$000), e , no caso de reincidencia com a cassação da baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1919, –– Simões Lopes.