DECRETO N. 13.814 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Mário Toledo de Morais a pesquisar argila, caulim e associados no município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decretolei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Toledo de Morais a pesquisar argila, caulim e associados numa área de cento e sessenta e nove hectares e quarenta ares (169,40 Ha), situada no lugar denominado Tiê, no distrito e município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a oitocentos e sessenta e quatro metros (864 m), na direção vinte e um graus e trinta minutos nordeste (21º30' NE) magnético do pôsto telegráfico de Tiê, situado no quilômetro seiscentos e trinta e seis mais oitocentos e noventa e quatro metros (Km 636 + 894 m) da linha da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, no ramal Uberaba-Araguarí e os lados a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e cinqüenta metros ( 1. 150m), oitenta e nove grau sudoeste (89º SW); duzentos e trinta e cinco metros (235 m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), um grau e trinta minutos sudeste (1º30' SE, ); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º30' SW); mil metros (1.000 m), um grau e trinta minutos noroeste (1º30' NW); mil oitocentos e quinze metros (1.815 m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450 m), trinta e seis graus nordeste (36º NE); quatrocentos metros (400 m), cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE); mil e oitocentos metros (1.800 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); cento e vinte metros (120 m), oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º30' NW); trezentos metros (300 m). trinta e um graus noroeste (31º NW) .

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 1.700,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.