DECRETO N. 13.772 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1919
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 20:019$561, para pagamento de importancias que competem a Ade lino Fernandes, Manoel Luiz de Medeiros Filho e Raymundo Barbosa
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo decreto n. 3.498, de 24 de janeiro de 1918, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do § 2º do art. 32, do regulamento approvado pelo decreto n. 13.247, de 23 de outubro de 1918, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 20:019$561, para pagamento das seguintes importancias, apuradas em processos organizados na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Amazonas: de 9:319$(ilegível), a Adelino Fernandes, por serviços prestados, em 1910, á Prefeitura do Alto Purús; de 7:200$, a Manoel Luiz de Medeiros Filho, por não haver recebido os vencimentos que lhe competiam no periodo de 30 de junho a 31 de dezembro de 1910, na qualidade de official da Secretaria da Prefeitura do Alto Purús; de 3:500$, correspondente aos vencimentos que, como official da referida secretaria, deixou de receber Raymundo Barbosa, no periodo de 1 de junho a 31 de dezembro de 1910.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.