DECRETO N. 13.679 – DE 9 DE JULHO DE 1919

Concede á sociedade anonyma de seguros La Rural, com séde em Buenos Aires, autorização para funccionar no Brasil, em seguros maritimos e terrestres

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de seguros La Rural, com séde em Buenos Aires, Argentina, resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar no Brasil em seguros maritimos e terrestres, mediante as seguintes clausulas:

I

As operações que realizar no Brasil serão na proporção do capital que effectivamente estiver representando em valores brasileiros, de accôrdo com os arts. 47, § 1º do decreto numero 434, de 4 de julho de 1891, e 25, § 2º da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, até a importancia de 1.500:000$000.

II

A sociedade La Rural se submetterá ás leis vigentes e aos tribunaes brasileiros em todos os seus actos e contestações com o Governo e os particulares, bem como ás leis e regulamentos que vierem a ser promulgados sobre a materia da presente concessão.

III

A sociedade La Rural manterá nesta Capital um representante com poderes necessarios para liquidar e decidir todos os negocios e reclamações, e ser citado perante os tribunaes, bem como um agente nos Estados em que estabelecer agencias, com iguaes poderes.

IV

A sociedade La Rural realizará, dentro de 60 dias o deposito de garantia de 200:000$, afim de ser-lhe expedida a carta patente para encetar as operações.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

João Ribeiro de Oliveira e Souza.