DECRETO N. 13.665 – DE 25 DE JUNHO DE 1919

Altera o regulamento de exercicios para a infantaria

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar o regulamento de exercicios para  a infantaria, approvado por decreto numero 11.380, de 16 de dezembro de 1914, do seguinte modo:

Art. 49 – «O fuzil na vertical, com bandoleira para a frente, a soleira no chão, junto do pé direito, pelo lado de fóra, com o bico na altura da ponta do pé. O braço estendido de modo que os cotovellos fiquem na mesma altura. A mão direita segura a arma entre o pollegar por traz do cano ou da telha (conforme a altura do homem) e os outros dedos ligeiramente curvos e unidos, ficando o index e o médio sobre a bandoleira».

O Mais como está no R. E. I. (2ª edição, pag. 21).

Art. 58 – partes 2ª e 3ª – «A mão esquerda abandona a coronha e a mão direita traz a arma, em posição vertical, para o lado direito, passando-a pela frente do corpo e fazendo-a gyrar um pouco para esse lado; quando a altura do homem exigir, deixar-se escorregar a arma para baixo. O dedo pollegar fica por traz do cano ou da telha. O soldado traz o bico da soleira para junto da ponta do pé direito».

Art. 157 – Como está no R. E. I. até o periodo A voz – «Alto» – (inclusive).

«A voz «Em» termina a conversão, os homens continuam a marchar na nova direcção com passo reduzido á metade do comprimento regulamentar, corrigem o alinhamento e cobrem. A voz – «frente» – dada depois de tres ou quatro meios – passos, todos retomam o comprimento regulamentar do passo.»

O resto do artigo como está no R. E. I. (2 edição).

Art. 158 – «Si uma columna executa uma conversão, as fracções que a constituem convergem successivamente no mesmo ponto; as alas interiores da columna descrevem um pequeno arco para deixar livre o ponto em torno do qual se faz a conversão. A distancia entre a fracção que vae iniciar a conversão e aquella que a está executando diminue momentaneamente.

Art. 159 – Como está no R. E. I. (2 edição), supprimindo-se a lettra e e accrescentando o seguinte:

«Em todos esses casos os officiaes, sem esperar ordem, vão occupar os logares que lhes competem na nova formação».

Art. 159 a – «A companhia estando em linha, a voz: Por esquadras da direita (esquerda) – Marche! – a esquadra da direita (esquerda) rompe a marcha em frente, encurtando um pouco o passo (continúa marchando em frente) e as outras fazem uma conversão á direita (esquerda) e marcham acompanhando aquella.

Formada a columna, o capitão mandará Alto! ou Em frente!

Art. 196 – «Quando o pelotão em qualquer formação a pé firme ou em marcha deve estender para frente ou para os lados, avançando, manda-se (tal) pelotão Estender! Si todo o pelotão deve estender para um lado, a vóz será (tal) pelotão para a direita (esquerda) – Estender!

«O pelotão estando em columna de esquadras ao commando pelotão Estender! estende para os dous lados, as esquadras da 1ª secção para a direita da esquadra testa, as da 2ª secção para a esquerda.»

O mais como está no R. E. I. (2ª edição, pags. 79 e 80) .

Art. 244 – «O desenvolvimento simultaneo de toda a companhia executa-se a voz: (tal) companhia Estender!

Si a companhia está em linha ou em linha de columnas, estende sobre o pelotão do centro.

Si a companhia está em columna de pelotões, de secções ou de esquadras, o pelotão testa estende immediatamente, os outros dous ganham primeiramente intervallos para a direita e para a esquerda (150) e em seguida estendem para a sua ala exterior .

Quando o capitão quer desenvolver a companhia para um só lado, manda (tal) companhia para a direita (esquerda) – Estender!

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA.

Alberto Cardoso de Aguiar.