decreto nº 13.644, de 22 de outubro de 1943.

Inclue a Sociedade Geco Limitada nos efeitos do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942, no art. 1º do decreto-lei número 5.661, de 12 de julho de 1943, e nos arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão sob os efeitos do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de ser liquidada, da Sociedade Geco Limitada, Rio de Janeiro.

§ 1º O ativo e o passivo da sociedade ficarão a cargo do administrador nomeado para gerir os seus negócios e encaminhar a liquidação.

§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas cotas sociais, será estabelecidos pelo Banco do Brasil S.A., como Agente Especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.

Art. 2º O líquido apurado na liquidação será distribuído pelo sócios, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decreto-lei n. 4.166 ou do decreto-lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou de permanecer sob disponibilidade fiscalizada.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

A. de Sousa Costa