DECRETO Nº 13.590, DE 20 de outubro de 1943.

Autoriza a emprêsa de mineração Carbonífera Brasileira S. A. a lavrar jazida de carvão mineral no município de São Jerônimo, do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Carbonífera Brasileira S. A. a lavrar jazida de carvão mineral situada nos quinhões um (1) e dois (2) da fazenda de Imbaú do Rio do Peixe, no distrito de Caeté, município de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de quinhentos e noventa e três hectares e cinqüenta ares ( 593,50 ha), delimitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de mil cento e onze metros (1.111 m), rumo setenta e oito graus e quarenta e oito minutos nordeste (78º 48’ NE) do ponto denominado Sonda, caracterizado por um tubo de sondagem à margem do ribeirão da Sonda e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: mil e noventa e seis metros (1.096 m), dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20’ SW); mil e quinhentos metros (1.500 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (87º 40’ SE); três mil e cem metros (3.100 m), dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20’ SW); mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta e três metros (553 m), norte (N); cem metros (100 m), leste (E); mil oitocentos e sete metros (1.807 m), norte (N); trezentos metros (300 m), oeste (W); mil duzentos e sessenta metros (1.260 m), norte (N); quinhentos e seis metros (506 m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660 m), norte (N); novecentos e quarenta metros (940 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (87º 40’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 5.940,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Sales