DECRETO N. 13.571 – DE 29 DE ABRIL DE 1919

Proroga por tres annos, em caracter provisorio, o contracto firmado com a “Société de Construction du Port de Pernambuco”, em virtude do decreto n. 12.904, de 6 de março de 1918, para exploração commercial de um trecho do novo caes do porto do Recife

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a «Société de Construction du Port de Pernambuco» e usando da autorização constante dos arts. 2º e 3º do decreto legislativo numero 3.697, de 8 de janeiro do corrente anno, decreta:

Artigo unico. Fica prorogado, em caracter provisorio, pelo prazo de tres annos, a contar de 1 de maio do corrente anno, o contracto firmado com a «Société de Construction du Port de Pernambuco», para a exploração commercial de um trecho do novo cáes do porto do Recife, em virtude do decreto numero 12.904, de 6 de março de 1918, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1919, 98º da Independencia e 30º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.

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Clausulas a que se refere o decreto n. 13.571, desta data

I

Os serviços do trecho adeante descripto, do novo cáes do porto do Recife, cuja exploração industrial o Governo Federal arrenda pelo presente contracto, são os que dizem respeito: á atracação, carga e descarga dos navios, embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens, e recebimento, guarda, entrega e movimentação das mercadorias dentro da faixa do cáes e suas dependências, isto é, na área comprehendida entre o paramento do cáes e os muros e grades do recito que limita a avenida do porto.

II

O Governo, além do trecho de cáes de oito (8) metros de altura de água com 829m,68 metros correntes de extensão, os armazéns n. IV, V,VI,VII e VIII, munidos de linhas ferreas e guindastes rodantes de motor electrico e os armazéns ns. I, II e III. A entrega será feita mediante arrolamento descriptivo de todas as obras, machinismo e apparelhos, acompanhados de uma planta do porto, indicando as profundidades de água. Este ultimo feita em 13 de agosto de 1918 e com elle fará parte integrante do termo de entrega.

III

O prazo do arrendamento será de tres annos, de accôrdo com o art. 3º n.3.697, de 8 de janeiro de 1919; começará no dia 1 de maio de 1919 e terminará no dia 30 de abril de 1922.

IV

A companhia arrendataria cobrará pelos serviços que prestar as taxas seguintes em moeda papel:

A – ATRACAÇÃO

A «Société» marcará para cada navio o numero de dias de atracação gratuita correspondente á carga ou descarga diaria no cáes, 300 toneladas para os vapores e de 150 toneladas para navios a vela. Si esse prazo for excedido, será cobrado ao navio, pelo excesso de estadia, a taxa de $700 por dia e por metro corrente de cáes occupado pelo mesmo.

De accôrdo com o art. 157 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, os navios nacionaes com regalias de paquete gostarão do abatimento de 50 % dessa taxa.

B – CARGA E DESCARGA

Essa taxa corresponde á retirada das mercadorias do navio para o cáes ou vice-versa, com exclusão do serviço de estiva no porão, o qual será feita á custas do navio, e será:

 

Réis

a) para generos de importação estrangeira, por kilogramma desembarcado.......................................

1,5

b) para generos de cabotagem, por kilogramma embarcado ou desembarcado..................................

1

c) para generos de exportação para o estrangeiro, por kilogramma embarcado..................................

 

d) para generos carregados ou descarregados por navios nacionaes, com regalias de paquete, por kilogramma, de accôrdo com o art. 157 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913.....................................................................................................................................



0,75

C – CONSERVAÇÃO DO PORTO

Essa taxa corresponde a todos os trabalhos e despesas de dragagem e outras para a desobstrucção e conservação do porto e só é applicavel ás mercadorias de importação estrangeira, quer a descarga seja feita no cáes, quer em qualquer outro ponto.

Essa taxa será, por kilogramma de mercadoria descarregada...............................................................

 

D – CAPATAZIAS

A capatazia para a importação estrangeira ou de cabotagem comprehende toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou qualquer gênero desde a sua descarga no cáes até a entrega aos respectivos consignatario nas portas externas dos armazéns internos ou depósitos da faixa do porto.

A capatazia para exportação estrangeira ou de cabotagem comprehende os mesmos serviços desde os pontos de entrega acima referidos até ao cáes para o embarque.

As taxas serão as seguintes:

Por kilogramma de peso bruto de mercadorias:

a) para generos de importação estrangeira, recolhidos aos armazens internos para exame, conferencias da alfandega, em volumes de peso, até 500 kilogrammas...............................................


$005

De mais de 50 kilogrammas....................................................................................................................

$010

b) para generos de importação estrangeira de despacho sobre água, em volume de peso:

 

Até 500 kilogrammas..............................................................................................................................

$003

Até 1.500 kilogrammas...........................................................................................................................

$005

Até 3.000 kilogrammas...........................................................................................................................

$008

Até 5.000 kilogrammas...........................................................................................................................

$010

Até 20.000 kilogrammas.........................................................................................................................

$015

Até 50.000 kilogrammas.........................................................................................................................

$020

Até 100.000 kilogrammas.......................................................................................................................

$030

(O valor da capatazia para cada volume será calculado pela taxa correspondente ao limite do peso em que incida o volume applicada á totalidade de seu peso.)

c) para carvão de pedra importado do estrangeiro.................................................................................

$001,5

d) para os generos de exportação para o estrangeiro............................................................................

$001,5

e) para os generos de importação e exportação por cabotagem...........................................................

$001,5

f) para os minereos de manganez, ferro e congêneres e para as arêas monazilicas exportadas para o estrangeiro...........................................................................................................................................


$001

g) para o sal, assucar e carvão de pedra nacional ou cabotagem.........................................................

$000,5

Para os generos a granel a taxa será a marcada para volumes até 500 kilogrammas.

E – ARMAZENAGEM

A armazenagem será cobrada de conformidade com as leis das alfândegas e pelas taxas seguintes:

a) para os generos sujeitos aos exames e conferencias da alfandega recolhidos nos armazens internos as mesmas taxas actuaes;

b) para os generos de importação estrangeiras despachados sobre agua, para os generos de cabotagem e de exportação para fóra do paiz, recolhidos aos armazens externos, alfandegados ou não, sob a administração dos contractantes serão cobradas as taxas de armazenagem, de accôrdo com o art. 238 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

F – SERVIÇO NÃO OBRIGATORIO E FACULTATIVO PARA O COMMERCIO E PARA A NAVEGAÇÃO

A companhia arrendataria poderá executar os serviços de estiva, supprimento de agua e transporte por via férrea quando esses serviços forem solicitados pelos interessados, mediante as seguintes taxas:

a) estiva de navio;

 

Por tonelada de mercadoria em carga ou descarga ..............................................................................

1$000

b) supprimento de agua aos navios;

Por metro cubico de agua potavel medida por hydrometro....................................................................

2$000

c) transporte por via ferrea.

Pelo transporte de generos de qualquer especie, depositados nos cáes e nelles tomados para reembarque ou para entrega ás estações das linhas ferreas ou vice-versa dessas estações para a faixa do cáes, será cobrada a taxa de dous réis por kilogramma, não tendo os volumes peso indivisível superior a 500 kilogrammas.

Para pesos indivisíveis superiores a 500 kilogrammas serão cobradas pelo transporte as taxas de capatazias.

Quando a contractante dispuzer de armazens externos as taxas de transportes por via ferrea de ou para esses armazens externos serão de metade das precedentes.

OBSERVAÇÃO

A taxa de atracação sob a lettra a desta clausula recahe sobre o navio, as outras taxas sob as lettras b, c, d, e, f recahem sobre a mercadoria.

V

A contractante não poderá nenhum dos serviços que constituem objecto do contracto por serviço ou taxas differentes das mencionadas na clausula IV ou de outras que forem estabelecidas pelo Governo, sob pena de multa e de indemnização ao mesmo governo, si cobrar de menos, e de restituição á parte lesada, si cobrar de mais.

VI

São insetos de qualquer taxa, a carga, descarga e transporte dentro da faixa do cáes, das bagagens dos passageiros e immigrantes, das malas do Correio e de quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados, e, bem assim, a atracação de botes, escaleres e outras embarcações miúdas, que pertencerem a navios em carga ou descarga.

VII

Os generos destinados a outros portos do Brasil, que sejam baldeados directamente para embarcações nacionaes, sem o emprego dos apparelhos do cáes, não pagarão taxa alguma.

Si, porém, forem esses generos desembarcados no cáes para posterior reembarque, pagarão as taxas correspondentes ás mercadorias de despacho sobre agua e as taxas de exportação para reembarque, com direito a um mez de armazenagem gratuita.

VIII

A taxa de carga e descarga será cobrada pelo peso bruto de toda mercadoria ou gênero de quaesquer especie que seja embarcado ou desembarcado no cáes.

IX

A taxa de capatazia para as mercadorias sujeitas ao exame e conferencia da alfandega, comprehende não só a arrumação dos volumes nos armazens ou depósitos, como a abertura dos mesmos, o reacondicionamento das mercadorias, o fechamento dos caixões ou envoltorios e toda a demais braçagem até á entrega aos respectivos donos nas portas externas, depois de feito o despacho pela alfandega.

X

Os armazens VII e VIII poderão ser utilizados provisoriamente para depósitos de generos nacionaes ou nacionalizados, quer de exportação, quer de importação.

A armazenagem neste caso será estabelecida mediante as seguintes taxas:

Durante o 1º mez pagarão por kilogramma............................................................................................

$005

Durante o 2º mez pagarão por kilogramma............................................................................................

$008

Durante o 3º mez pagarão por kilogramma............................................................................................

$012

XI

A contractante, por intermédio da Fiscalização do Porto do Recife, entrará em accôrdo com a Great Western of Brasil Railway Cº para o trafego mutuo dos seus wagons, sendo, dentro da faixa do caés, o movimento e a atracação dos trens feitos exclusivamente por aquella.

XII

A contractante deverá facilitar por todos os meios os serviços da União ou dos Estados, dando-lhes preferencia para uso dos apparelhos dos cáes, sendo porém, estes serviços indemnizados.

No caso de movimento de tropas federaes ou estaduaes, poderão estas utilizar-se de todos os estabelecimentos do cáes, para embarque ou desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

XIII

Si o Governo permittir livre transito pelo porto para mercadorias destinadas a outros paizes, expedirá para tal fim regulamento especial mantendo os interesses do fisco e os da contractante no que diz respeito ao serviço de carga, descarga, capatazias e armazenagem.

XIV

Os generos desembarcados de vapores ou navios arribados serão depositados e guardados em um dos armazens internos do cáes, mediante o pagamento das taxas correspondentes aos generos de despacho sobre agua e com direito a um mêz de armazenagem gratuita.

Si forem reembarcados para o estrangeiro, não pagarão mais taxa alguma por reembarque.

Si esses generos forem vendidos no paiz ficarão incursos no pagamento das taxas relativas á importação estrangeira que deve ser recolhida aos armazens internos ou possa ser despachada sobre agua conforme a sua especie.

XV

Poderão ser estabelecidos armazens externos sob a administração da contractante, com o necessario alfandegamento para recebimento e guarda de generos da tabella H, para cujo deposito tenha sido concedida pelo inspector da Alfandega a necessaria licença.

A armazenagem nestes armazens será cobrada por tabella que fôr para este fim estabelecida.

XVI

A navegação e o trafego interno fluviaes não estão sujeitos ao pagamento de taxa alguma do porto ou cáes, podendo as operações de carga e descarga ser feitas em qualquer ponto fóra da zona em que forem executadas as obras de melhoramentos do porto.

Os interessados, porém, poderão requisitar da contractante a execução de qualquer daquellas operações, desde que paguem por ellas as taxas correspondentes de cabotagem.

Os generos destinados a qualquer ponto servido por navegação fluvial que tenham de ser baldeados dos navios ancorados no porto ou atracados ao cáes para outras embarcações que os levem ao seu destino, não pagarão taxa alguma, si forem de importação estrangeira despachados sobre agua.

XVII

Os armazens entregues á contractante gozarão de todos os favores, vantagens e onus conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos da União, exceptuando os que forem utilizados para o commercio de cabotagem, de accôrdo com a clausula X.

XVIII

A contractante obriga-se a fazer o serviço que lhe incumbe com toda regularidade, ordem e presteza, attendendo ás reclamações das partes, que forem justas, a juizo do Governo, em tudo que fôr concernente ás obrigações acima mencionadas, sendo responsavel pela guarda e bôa conservação das mercadorias que receber.

Fica ella sujeita a todas as leis, regulamentos e instrucções em vigor ou que venham a ser expedidos pelo Ministerio da Fazenda, relativos ao recebimento, guarda, conservação e entrega das mercadorias que forem applicaveis aos armazens sob sua administração.

O serviço de carga e descarga dos navios uma vez começados ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que para tal fim dará á contractante as precisas instrucções.

XIX

A contractante fica subordinada ao inspector da Alfandega em tudo o que disser respeito ás conveniencias e garantias do fisco, cumprindo rigorosamente todas as instrucções ou ordem que pelo mesmo lhe forem expedidas.

Nos mesmos termos, fica subordinada á Fiscalização do Porto do Recife na parte concernente á execução dos serviços e ao cumprimento das obrigações constantes do contracto.

O chefe da Fiscalização do Porto pelo inspector federal de Portos, Rios e Canaes e o inspector da Alfandega são perante a contractante os representantes do Governo, cada um na alçada que lhe cabe.

XX

A contractante terá liberdade de acção na parte administrativa e economica dos serviços que contracta, mas não poderá fazer alterações ou modificações nas obras ou apparelhamentos que lhe forem entregues, sem prévia autorização do Governo.

XXI

Si a contractante justificar a necessidade de obras ou apparelhamentos complementares, poderá ser autorizada pelo Governo a fazer os trabalhos e installações que propuzer com capitaes seus, mediante planos e orçamentos préviamente approvados pelo Governo.

O capital assim empregado vencerá o juro annual de seis por cento, e delle será reembolsada a contractante pelo Governo no fim do prazo do contracto.

O Governo, porém, reserva-se o direito de fazer as obras ou fornecer o apparelhamento á sua custa, desde logo, si assim lhe convier.

XXII

Será considerada renda bruta do porto a somma de todas as rendas, ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou accessorias, que forem cobradas pela contractante, excepto as rendas ou taxas a que se referem as clausulas XXXII e XL.

Até ao dia 5 de cada mez, a contractante apresentará á Fiscalização do Porto um balancete com as necessarias discriminações da renda cobrada no mez anterior e cumprirá todas as instrucções que lhe forem dadas para melhor fiscalização e reconhecimento da referida renda.

XXIII

A cobrança das taxas pelos serviços prestados pela contractante á mercadoria, só será feita depois de despachadas as mercadorias pela alfandega e a esta pagos os direitos de entrada e outros impostos que já estejam ou tenham de estar a cargo da alfandega.

Para os generos de cabotagem não tributados ou independentes da fiscalização aduaneira, a referida cobrança será feita por occasião da entrega das mercadorias a seus donos.

XXIV

A contractante será responsavel pelas rendas que cobrar, de conformidade com a legislação em vigor.

XXV

A contractante entrará semanalmente para a Delegacia do Thesouro Nacional no Recife com a renda que tiver cobrado até a data dessa entrega, mediante uma guia expedida pela Fiscalização do Porto, depois de deduzida a porcentagem que lhe couber e a que se refere a clausula XXVII.

Verificada pela Fiscalização do Porto o balancete de que trata a clausula XXII, far-se-ha a conta definitiva das porcentagens a que tiver direito a contractante, para ser indemnizada do que de mais tiver recolhido semanalmente ou entrar com o que tiver descontado a menos.

XXVI

Correrão por conta da contractante todas as despezas relativas á administração e custeio dos serviços do cáes e de conservação e reparação de todas as obras e apparelhamentos que lhe forem entregues, a illuminação dos armazens, edificios, faixa do porto, boias ou balisas illuminativas, a vigilancia, o supprimento de agua potavel, e qual              quer outra despeza ordinaria, extraordinaria ou eventual que se refira aos serviços arrendados e ao contracto.

Nos termos da clausula XXI a société poderá fazer a dragagem de toda a zona do porto prevista no projecto. Logo que assim o canal dê accesso e o canal em frente ao cáes tenham as profundidades fixadas no projecto, a société será obrigada a conserval-as nas condições do disposto na primeira parte desta clausula.

XXVII

A contractante receberá como indenização de todas as despezas mencionadas na clausula anterior e para seu lucro a quota correspondente a quarenta por cento da renda bruta que arrecadar, fazendo entrega ao Governo da parte restante, na fórma prescripta pela clausula XXV.

XXVIII

Como garantia do exacto cumprimento deste contracto de arrendamento e das responsabilidades decorrentes, responderá a caução anteriormente feita pela contractante no Thesouro Nacional, de accôrdo com o disposto na clausula VIII do contracto de 4 de agosto de 1918, para a execução das obras de melhoramento do porto.

XXIX

Até ao dia dez de cada mez será organizada a conta da receita cobrada no mez anterior e determinado o valor da porcentagem pertencente á contractante para os fins da clausula XXV.

XXX

O Governo poderá augmentar ou diminuir as taxas estabelecidas na clausula IV, mas a determinação da porcentagem a pagar á contractante será feita sobre a renda bruta, calculada com as taxas marcadas nessa clausula, qualquer que seja a alteração para mais ou para menos que nella o Governo faça em qualquer época.

XXXI

Intimado a fazer qualquer obra de conservação ou de reparo a que fôr obrigada pelo contracto, si deixar a arrendataria de cumprir a ordem no prazo que lhe tiver sido marcado, poderá o Governo mandar fazer o trabalho por outrem, por conta da mesma, e si ella se recusar ao pagamento da respectiva despeza o Governo mandará descontar a descontar a importancia da caução a que se refere a clausula XXVIII.

XXXII

Além das taxas referidas na clausula IV, a contractante terá a faculdade de perceber outras em remuneração de serviços que preste nos estabelecimentos arrendados, como a de emissão de warrants, reboques e outros não previstos no contracto, desde que lhe seja pelo Governo dada a respectiva autorização com approvação das taxas.

XXXIII

Emquanto não estiverem concluidos os melhoramentos do porto, serão mandados pela Alfandega do Recife, para atracar ao trecho do cáes arrendado, os navios que a extensão desse mesmo trecho comportar, de modo a estar sempre aproveitada toda a sua capacidade de trafego.

XXXIV

Continuará em vigor o regulamento para a execução de todos os serviços, approvado pelo Governo. Esse regulamento deverá ser posto de accôrdo com as condições do presente contracto e as disposições das leis em vigor que se referem áquelles serviços.

XXXV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas deste contracto, para que não seja estabelecida penalidade especial, ficará a contractante sujeita a multas até o maximo de cinco contos de réis e no dobro pelas reincidencias, impostos pelo chefe da Fiscalização do Porto, em nome do inspector federal de Portos, Rios e Canaes, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas.

Si estas multas não forem pagas pela arrendataria dentro do prazo de quinze dias após a decisão do ministro, no caso de ser usado o recurso aqui estabelecido contado da data da respectiva intimação, será o seu valor descontado da caução de que trata a clausula XXVIII.

XXXVI

A contractante terá no Recife um representante acceito pelo Governo, com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo e judiciario brasileiros, quaesquer questões que com ella se suscitem, podendo o dito representante ser demandado e receber citação judicial e outras em que, por direito, se exija citação pessoal.

A contractante ou seu representante não poderá ausentar-se mesmo temporariamente, do Recife, sem sciencia ou permissão do Governo.

XXXVII

As questões entre o Governo e a contractante, relativas aos serviços destas e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas de contracto serão submettidas no prazo de oito dias pelo chefe da Fiscalização do Porto, por intermedio da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ao ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.

Si a contractação não se conformar coma a resolução dada, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhido cada parte um arbitro dentro do prazo de dez dias; não chegando estes a accôrdo, a questão será resolvida por um terceiro arbitro, escolhido dentro de dez dias, de commum accôrdo; na falta deste accôrdo, cada uma das partes contractantes dentro de cinco dias, apresentará dous outros arbitros, e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de dez dias.

Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multas, rescisão e outras, não são comprehendidas nesta clausula.

XXXVIII

Quaesquer outras questões que, porventura, se possam suscitar na execução do contracto, quer sejam administrativas, quer sejam judiciaes, serão sempre decididos pelos tribunaes brasileiros, e o fôro para todas as questões judiciaes entre o Governo e a contractante seja ella autora ou ré, será o federal.

XXXIX

A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou accção judicial, si a contractante depois de multada, reincidir em qualquer falta que diga respeito a contrabando ou prejuizo ao fisco.

Verificada a rescisão nestes termos, perderá a contractante em favor da União a caução a que se refere a clausula XXVIII.

XL

O Governo terá o direito de fazer concessão para carga e descarga de generos determinados com os navios atracados ao cáes, mas feito o serviço de descarga e capatazias directamente pelo interessado e á sua custa, por meio de installações aereas ou subterraneas dispostas de fórma que não acarretem o menor embaraço para o livre transito na faixa de cáes, nem para os serviços da contractante.

Taes concessões serão sempre a titulo oneroso e os serviços feitos sob a fiscalização da contractante, ficando a respectiva porcentagem a que se refere a clausula XXVII substituida pelas seguintes taxas fixas por tonelada:

Para carvão de pedra descarregado em terra ......................................................................................

$500

Para os generos de tabella H ...............................................................................................................

1$100

Para os generos de cabotagem e de exportação estrangeira ..............................................................

$400

A renda cobrada pela contractante em virtude de accôrdos especiaes com o Governo, será escripturada á parte e não englobada á renda bruta geral para a deducção da porcentagem que lhe pertence pela clausula XXVII.

XLI

De conformidade com a clausula II o Governo entregará a contractante dentro de dez dias, contados da assignatura do presente contracto, os tres armazens ns. I, II e III e o trecho de cáes de 10 metros de altura de agua. A contar da referida entrega os serviços deverão ser iniciados effectivamente dentro de um mez.

XLII

A contractante não poderá transferir o contracto para outrem, ou para empreza que organizar, sem prévia autorização do ministro da Viação e Obras Publicas.

XLIII

Esse contracto ficará sem effeito si não for assignado dentro de trinta dias, contados da data da publicação no Diario Official do decreto do qual decorre.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.