DECRETO N. 13.543 – DE 9 DE ABRIL DE 1919
Organiza a Commissão Consultiva para o estado dos assumptos concernentes aos seguros contra os accidentes do trabalho
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, de accôrdo com o disposto no art. 32, paragrapho unico do decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919,
Decreta:
Art. 1º A Commissão Consultiva para o estudo dos assumptos concernentes aos seguros contra os accidentes do trabalho será constituida de 15 membros, escolhidos entre os representantes do Poder Legislativo, directores ou chefes de repartições ou serviços dos diversos ministerios e pessoas que pelo seu saber e experiencia possam auxiliar efficazmente os trabalhos affectos á referida commissão.
Paragrapho unico. Os membros da Commissão Consultiva servirão gratuitamente.
Art. 2º Compete á Commissão Consultiva:
a) dar parecer sobre os pedidos de companhias de seguros ou syndicatos profissionaes para operarem em seguros contra accidentes do trabalho;
b) dar parecer sobre as reclamações que forem feitas sobre o desempenho dos encargos contrahidos pelos mesmos institutos, propondo as medidas que forem julgadas convenientes para perfeita garantia do segurado;
c) organizar modelos de estatistica referentes aos alludidos seguros, afim de serem adoptados na repartição incumbida desse serviço;
d) ministrar parecer sobre quaesquer outros assumptos que, attinentes a accidentes do trabalho, lhe forem commettidos pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º A Commissão Consultiva será convocada, sempre que fôr necessario, pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, que presidirá os seus trabalhos.
Art. 4º A Commissão Consultiva só poderá deliberar estando presentes pelo menos oito dos seus membros e as suas resoluções serão sempre tomadas por maioria de votos.
§ 1º Das resoluções tomadas lavrar-se-ha acta, cuja cópia será annexada aos papeis referentes ao assumpto de que se tratar.
§ 2º Para execução dos trabalhos de que trata o paragrapho anterior e de outros que couberem á commissão, será designado um funccionario do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual exercerá essas funcções sem prejuizo das que forem inherentes ao seu cargo, e perceberá, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação mensal arbitrada pelo respectivo ministro.
Art. 5º A Commissão Consultiva organizará o regimento interno dos seus trabalhos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim moreira da costa ribeiro.
Antonio de Padua Salles.
Urbano Santos da Costa Araujo.