DECRETO N. 13.533 – DE 2 DE ABRIL DE 1919

Declara rescindido o contracto de 31 de dezembro de 1911, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, na parte referente á encampação da Estrada de Ferro Norte do Paraná, construcção e arrendamento da linha de Curityba a Santo Antonio do Juquiá e modificação da linha de Curityba a Rio Branco.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, tendo em vista o disposto no § 1º, da clausula 2 do contracto de consolidação celebrado com a mesma Companhia ex-vi do decreto numero 11.905, de 19 de janeiro de 1916, e usando da autorização que lhe confere o art. 99, n. XI, da lei n. 3.764, de 7 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

Art. 1º E’ rescindido o contracto de 31 de dezembro de 1911, autorizado pelo decreto n. 9.250, de 28 do mesmo mez, e do seu termo additivo de 6 de maio de 1913, ex-vi do decreto n. 10.155, de 2 do mez anterior, na parte referente á encampação da Estrada de Ferro Norte do Paraná, construcção e arrendamento da linha de Curityba a Santo Antonio do Juquiá e modificação da actual linha de Curityba a Rio Branco, o que tudo ficará excluido do contracto de consolidação celebrado nos termos do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, como estipula o § 1º da sua clausula 2.

Art. 2º Assignado o termo de rescisão e desistencia, será restituida a caução de 500:000$ de que tratam as clausulas LXIV e LXV do sobredito contracto de 31 de dezembro de 1911.

Art. 3º O Governo resolverá opportunamente sobre a construcção da dita linha de Curityba a Santo Antonio do Juquiá, de competencia da União, nos termos do decreto legislativo n. 109, de 14 de outubro de 1892.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.