DECRETO Nº 13.465, DE 24 de setembro de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro João Napoleão de Andrade a lavrar jazida de quarzo no município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Napoleão de Andrade a lavrar jazida de quarzo em terrenos situados no lugar denominado “Comechas do Meio” ou “Virgílio de Melo” na Serra do Cabral no distrito de Joaquim Felício, município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de quinhentos e cinqüenta metros (550 m), rumo magnético trinta graus sudoeste (30º SW) da barra do córrego do Boqueirão do Rio Preto e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), cinqüenta e três graus nordeste (53º NE) e quinhentos metros (500 m), trinta e sete graus sudeste (37º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Sales