DECRETO N. 13.432 – DE 22 DE JANEIRO DE 1919
Approva o regulamento para execução do art. 1º do decreto legislativo n. 3.565, de 13 de novembro de 1918
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil em exercicio, resolve approvar, para execução do art. 1º do decreto legislativo n. 3.565, de 13 de novembro de 1918, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto Cardoso de Aguiar.
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Regulamento para execução do decreto legislativo n. 3.565, de 13 de novembro de 1918, art. 1º
Art. 1º São materias não essencialmente militares, no plano de ensino militar em vigor:
a) todas as que se leccionam nos collegios militares;
b) as que constituem as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª cadeiras do actual regulamento da Escola Militar, bem como as da secção de pratica fallada das linguas do mesmo estabelecimento de ensino;
c) as que constituem as 1ª e 5ª aulas do 1º anno e as 1ª, 2ª e 3ª aulas do 2º anno da Escola de Estado Maior, bem como as da secção de pratica fallada das linguas desta mesma escola;
Art. 2º Para o concurso destinado ao provimento das vagas que se derem no magisterio militar, o Estado Maior do Exercito organizará, logo em seguida á publicação deste decreto no Diario Official, as devidas instrucções, que serão submettidas á approvação do Ministerio da Guerra.
Art. 3º O official que concorrer á nomeação de docente para materia não essencialmente militar deverá declarar, na petição em que pedir a inscripção no concurso, si quer gosar dos favores do art. 1º. lettra b, da lei 3.565, de 13 de novembro de 1918, optando entre a vitaliciedade nas funcções do magisterio e a permanencia na actividade militar.
Art. 4º Os actuaes docentes militares de materias em não essencialmente militares, effectivos, interinos ou em commissão, que já tiverem completado cinco annos de magisterio, deverão declarar, dentro do prazo de oito dias, a contar da publicação deste decreto, si querem ser providos vitaliciamente, de accôrdo com o art. 1º, lettra c, do decreto 3.565, de 13 de novembro de 1918.
Art. 5º Os actuaes docentes militares de materias não essencialmente militares, effectivos, interinos ou em commissão que ainda não tenham completado cinco annos de magisterio, deverão tambem declarar na secretaria do estabelecimento onde servirem dentro do prazo mencionado no artigo anterior, si querem gosar das vantagens do decreto legislativo n. 3.565, de 13 de novembro de 1918, optando pela vitaliciedade nas funcções do magisterio.
Paragrapho unico. Os docentes do que trata este artigo e que optarem pela vitaliciedade serão reformados logo que completarem cinco annos de magisterio, independentemente de novo pedido ou nova declaração.
Art. 6º Serão considerados vagos os cargos occupados pelos docentes militares que, dentro do prazo mencionado, não tiverem feito a declaração a que se referem os artigos anteriores, sendo immediatamente, quando se tratar dos docentes a que se refere o art. 4º, e ao completarem cinco annos de magisterio, em se tratando dos docentes a que se refere o art. 5º.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.