DECRETO Nº 13.412, E 15 de setembro de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Castilho a pesquisar argila, caulim e associados no município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Castilho a pesquisar argila, caulim e associados, numa área de duzentos e sete hectares (207 ha) situada no distrito e município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), na direção dezessete graus e dezesseis minutos noroeste (17º 6’ NW) magnético, do quilômetro seiscentos e cinqüenta e um (km 651) da linha da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, entre as estações de Palestina e Elí, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m) e quatro graus nordeste (4º NE); trezentos e quarenta e cinco metros (345m) e setenta e dois graus nordeste (72º NE); mil duzentos e vinte metros (1.220m) e dois graus sudeste (2º SE); quinhentos e trinta e cinco metros (535m) e oitenta e oito graus sudeste (88º SE); mil quinhentos e setenta metros (1.570m) e dois graus noroeste (2º NW); oitocentos e dez metros (810m) e sessenta e oito graus noroeste (68º NW); setecentos e cinco metros (705m) e setenta graus e trinta minutos sudoeste (70º 30’ SW); mil e duzentos metros (1.200m), e dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º 30’ SW); oitocentos e setenta metros (870m) e setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30 SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e setenta cruzeiros (Cr$2.070,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
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Apolônio Sales