DECRETO N. 13.407 – DE 13 DE JANEIRO DE 1919

Permitte ás pessoas naturaes ou juridicas, que possuirem em suas fabricas tecidos ou materia prima (algodão ou lãs nacionaes), contrahirem emprestimos com o Banco do Brasil, sob a fórma do penhor mercantil

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do art. 121 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro do anno findo,

Decreta:

Art. 1º As pessoas naturaes ou juridicas, que possuirem em suas fabricas tecidos ou materia prima (algodão ou lãs nacionaes), poderão contrahir no Banco do Brasil emprestimos sob a fórma de penhor mercantil, sujeito ás disposições do art. 275 do Codigo Commercial, nas condições seguintes:

a) o prazo do contracto não poderá exceder de seis mezes, renovavel por igual periodo, si o devedor fizer amortização de 40 % sobre a importancia mutuada;

b) o juro será de 6 % ao anno, pago adeantadamente, no acto da assignatura do contracto;

c) os tecidos ou materia prima, offerecidos em garantia pignoraticia, poderão ficar em poder do mutuario, seguros á sua custa em companhia de eleição do Banco, mediante termo de deposito com as sancções das leis em vigor e serão avaliados por dous peritos, um da escolha do Banco do Brasil e outro designado pelo ministro da Fazenda, attendendo-se ao estado, quantidade, qualidade e peço da ultima semana no mercado local.

Paragrapho unico. Todas as despezas com a avaliação das mercadorias correrão por conta dos mutuarios.

Art. 2º Os emprestimos serão feitos pela Carteira Commercial do Banco do Brasil ou por intermedio das agencias do mesmo banco, até 50 % do valor das mercadorias e, só em casos especiaes, poderão attingir a 70 %, si o prazo do contracto for no maximo de tres mezes, unico e improrogavel.

Art. 3º Para a execução do presente decreto, o Governo emittirá até a somma de 50.000:000$ em notas do Thesouro Nacional.

§ 1º A medida que forem acceitas as propostas para os emprestimos, o banco communicará ao Governo, afim de ser fornecido numerario necessario á conclusão da operação.

§ 2º Uma vez liquidadas as obrigações pelos mutuarios, serão recolhidas pelo Banco do Thesouro Nacional as respectivas importancias, para que as notas representativas do seu valor sejam incineradas dentro do prazo nunca superior a oito dias.

§ 3º Os juros dos emprestimos serão creditados em conta corrente de movimento do Thesouro.

Art. 4º O Banco do Brasil perceberá a commissão de 2 % pelo serviço dos emprestimos.

Art. 5º O ministro da Fazenda entrará em accôrdo com o Banco do Brasil e expedirá todas as instrucções, que julgar convenientes para segurança e garantia do Governo e execução do presente decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim moreira da costa ribeiro.

Amaro Cavalcanti.