DECRETO N. 13.321 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918

Concede á Companhia de Seguros Terrestres “União dos Proprietarios” com séde nesta Capital autorização para operar na republica em seguros maritimos, segundo deliberação da assembléa geral extraordinaria de 5  de setembro do corrente anno

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Terrestres «União dos Proprietarios», com séde nesta Capital, resolve approvar as resoluções da assembléa geral extraordinaria de 5 de setembro do corrente anno, autorizando-se a operar na Republica em seguros maritimos, mediante as seguintes clausulas:

I

A companhia encetará operações em seguros maritimos, sujeitando-se á legislação em vigor e á que vier publicada sobre o objecto de suas operações.

II

O primeiro periodo do art. 24 dos seus estatutos será substituido pelo seguinte: «As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com um dia de antecedencia e as extraordinarias com oito dias, contando sempre dos annuncios os motivos das convocações».

III

 A companhia passará a ler de ora em deante a denominação de Companhias de Seguros maritimos e Terrestres «União dos Proprietarios».

Rio de Janeiro, 11 d dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Amaro Cavalcanti.