DECRETO N. 13.266 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1918

Autoriza a execução de modificações e melhoramentos na estação de Curityba, da Estrada de Ferro do Paraná

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, arrendataria da Estrada de Ferro do Paraná,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a dita companhia a executar na estação de Curityba as modificações e melhoramentos constantes dos projectos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação da respectiva Secretaria de Estado, mediante as seguintes condições:

1ª, fica a companhia dispensada, durante o prazo de 10 annos, da data da publicação do presente decreto, de construir a nova estação de Curityba, a que se refere a lettra k da clausula 66 do contracto de 24 de janeiro de 1916;

2ª, fica autorizada a transferir os escriptorios da fiscalização, inspectoria geral e via permanente para outros predios de aluguel, com o qual poderá despender, dentro do mesmo prazo, até a importancia de 2:000$ mensaes, correndo a metade do dito aluguel por conta do custeio das linhas garantidas, distribuida esta ultima segundo as formulas estabelecidas pela observação primeira do quadro approvado pela portaria de 9 de agosto de 1916;

3ª, fica obrigada a installar no pavimento terreo do respectivo predio uma secção de telegrapho, para o prompto recebimento de telegrammas, independentemente do serviço telegraphico installado no pavimento superior;

4ª, fica, finalmente, obrigada a concluir os melhoramentos ora autorizados, de accôrdo com os respectivos projectos, até 31 de dezembro de 1919, sob pena de ficar sem effeito a permissão para o aluguel a que se refere a condição segunda;

5ª, as despezas com os ditos melhoramentos, até a importancia de 89:296$785, conforme os orçamentos que tambem com este baixam, correrão por conta do capital a que se refere a lettra c do § 1º da clausula 78 do referido contracto, sendo rigorosamente computadas pelo seu custo real e justificadas perante a fiscalização, para os effeitos da clausula 81, mediante a apresentação dos documentos pela mesma exigidos.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.