DECRETO N. 13.180 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1943
Altera a redação do art. 10 do ReguIamento baixado pelo decreto n. 9.805, de 29 de junho de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 10 do Regulamento para a formação da Reserva da Aeronáutica, aprovado pelo decreto n. 9.805 de 29 de junho de 2942, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O recrutamento dos oficiais da reserva de 2º classe para a infantaria do guarda e para os serviços será feito de acordo com os respectivos regulamentos ou instruções especiais baixadas pelo Ministro.
§ 1º Enquanto o Ministério da Aeronáutica não depuser dos cursos de formação próprios, os oficiais da reserva de 2º classe de infantaria de guarda serão formados nos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva do Exército (Infantaria) – mediante entendimento com o Ministério da Guerra – sendo sua formação completada, no que concerne às particularidades da Aeronáutica, em cursos de aplicação que funcionarão em unidades ou estabelecimentos especialmente designados.
§ 2º Os oficiais da reserva de 2º classe, do Quadro de Intendência da Aeronáutica, serão formados em cursos que funcionarão em unidades e estabelecimentos particularmente indicados; a formação básica dêsses oficiais, enquanto convier, poderá ser feita mediante entendimento com o Ministério da Guerra, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército (Intendência).
§ 3º Os oficiais da reserva de 2º classe, do Quadro de Saúde da Aeronáutica, serão recrutados entre os diplomados por escolas, cursos ou estágios, conforme for estabelecido nos respectivos regulamentos ou instruções especiais baixadas pelo Ministro”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Saldado Filho.