DECRETO N. 13.171 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1943

Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar suas instalações e a desapropriar terrenos, prédios e benfeitorias, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os decretos-leis ns. 2.059, de 5 de março de 1940, e 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a:

I – Elevar da cota quatrocentos e vinte (420) metros à cota quatrocentos e trinta (430) metros, a crista da barragem, situada no Ribeirão das Lajes, entre os municípios de Rio Claro e Piraí, Estado do Rio de Janeiro;

II – Construir à jusante da atual, uma barragem sôbre o rio da Prata, e utilizar ss suas águas, respeitados os direitos de terceiros:

III – Aproveitar a energia hidráulica correspondente à diferença de nível existente entre as reprêsas do rio Piraí e a de Ribeirão das Lages;

IV – Desapropriar os terrenos, prédios e benfeitorias a serem inundados pelo remanso da barragem e necessários à profilaxia da malária, dentro de uma área delimitada por uma linha distante um quilômetro da cota quatrocentos e trinta (430), de acôrdo com as plantas apresentadas e que ficam aprovadas;

V – Desapropriar os terrenos, prédios e quaisquer benfeitorias, necessários à construção da nova barragem no rio da Prata, incluída uma faixa de um quilômetro, a partir da cota quatrocentos e trina (430) da reprêsa, de acôrdo com as p1antas apresentadas e que ficam aprovadas.

§ 1º A desapropriação é de caráter urgente para o efeito da posse imediata dos imóveis, indispensáveis à imediata execução das obras e dos trabalhos de profilaxia da malária.

§ 2º As cotas acima mencionadas são as constantes das plantas apresentadas e não as absolutas.

Art. 2º A Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica obrigada a apresentar à Divisão de Águas estudos relativos às obras a que se referem os incisos I, II e III do artigo precedente, dentro do prazo de dois (2) anos contados da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolônio Sales.