decreto n. 13.170 – de 6 de setembro de 1918

Crêa um Campo de Demonstração em Ilhéos, Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 96, verba 6ª, titulo – material – consignação «Para diarias, etc... fundação e custeio de novos campos de demonstração» da lei n. 3.454, de 5 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º Fica creado um Campo de Demonstração em Ilhéos, Estado da Bahia, para os fins previstos no decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

J. G. Pereira Lima.