DECRETO N. 13.124 – DE 7 DE AGOSTO DE 1918
Transfere para o Ministerio da Marinha, provisoriamente, estações radiotelegraphicas que se acham sob a jurisdicção do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que a navegação entre os paizes alliados actualmente em guerra com o Imperio Allemão deve ser tanto quanto possivel protegida afim de tornar effectiva e vantajosa a cooperação a que estão obrigados:
Que esse desideratum só se obtem com a adopção de medidas tomadas uniformemente por todos os governos no sentido de ser assegurado o transporte de material bellico e de viveres;
Que tal serviço exige uma vigilancia continua, que só se realiza com o auxilio da radiotelegraphia, para as providencias pronptas e reservadas; e
Que, finalmente, estando as estações radiotelegraphicas nacionaes a cargo umas do Ministerio da Marinha e dependentes outras do da Viação e Obras Publicas, mais conveniente se torna reunil-as, na actual situação internacional sob uma unica e directa subordinação; resolve:
Art. 1º Transferir da jurisdicção do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para a do Ministerio da Marinha provisoriamente e de accôrdo com o disposto na lei n. 3.296 de 10 de julho de 1917, as estações radiotelegraphicas de Belem, Olinda, Amaratina, São Thomé, Babylonia, Monte Serrat, Lagôa e Juncção conservando o respectivo pessoal technico que continuará a perceber seus vencimentos pelo referido Ministerio da Viação e Obras Publicas correndo as despezas por conta do credito que será opportunamente aberto, de accôrdo com a lei n. 3.311, de 16 de agosto de 1917.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Alexandrino Faria de Alencar.