DECRETO N. 13.098 – DE 4 DE AGOSTO DE 1943
Autoriza a Mitra Arquidiocesana de São Paulo a lavrar jazida de calcáreo no município de Parnaíba, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mitra Arquidiocesana de São Paulo a lavrar jazida de calcáreo em terrenos situados na imóvel denominado Sítio Pindaré, no distrito de Pirapora, município de Parnaíba, do Estado de São Paulo, numa área de doze hectares (12 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértice situado á distância de quinhentos e setenta metros (570 m), rumo magnético quinze graus, trinta e nove minutos e trinta segundos sudoeste (15º39’30” SW) do quilômetro cinqüenta e quatro mais seiscentos metros (Km 54 + 600 m) da rodovia São Paulo-Pirapora e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos a rumos magnéticos: trezentos metros (300 m) quinze graus sudeste ( 15º SE) e quatrocentos metros (400 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesma Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.