DECRETO N

DECRETO N. 12.914 – DE 13 DE MARÇO DE 1918

Approva o regulamento do Instituto de Chimica creado pelo art. 96 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 96, n. 21, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, que creou o Instituto de Chimica, e no art. 127 da mesma lei, que estabeleceu regras para o seu funccionamento, commettendo-lhe, entre outras funcções, as que competiam ao Serviço de Fiscalização da Manteiga, nos termos do decreto n. 12.025, de 19 de abril de 1916, e considerando que nesse decreto ha disposições que cream difficuldades no commercio da manteiga, perturbando assim o desenvolvimento da sua producção, o que vai de encontro ás conveniencias do paiz e aos intuitos do decreto legislativo n. 3.316, de 6 de agosto de 1917, que, em seu art. 1º, n. I, autoriza o Governo a tomar as providencias necessarias para amparar e fomentar a producção nacional,

decreta:

Art. 1º Fica approvado o regulamento que a este acompanha assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, para a execução dos serviços a cargo do Instituto de Chimica, na conformidade das disposições legaes acima citadas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.

Regulamento do Instituto de Chimica, a que se refere o decreto n. 12.914, de 13 de março de 1918

Art. 1º O Instituto de Chimica, creado pelo art. 96, n. 21, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918 é destinado, na conformidade do art. 127 da mesma lei, aos seguintes misteres:

a) realizar pesquisas de sua especialidade que interessem á agricultura, á industria e á pecuaria;

b) proceder a analyses e estudos chimicos, quer para fins puramente commerciaes, quer destinados a esclarecer e orientar trabalhos e explorações agricolas e indistriaes, á requisição de particulares ou de Governos Estaduaes e Municipaes;

c) o ensino da chimica, tendo em vista o preparo de technicos;

d) o estudo das forragens, do ponto de vista scientifico;

e) o cumprimento das disposições comprehendidas no decreto n. 12.025, de 19 de abril de l916, concernente á, fiscalização da manteiga, com as alterações constantes do presente regulamento;

f) a fiscalização de adubos, insecticidas e fungicidas, de accordo com o regulamento que para esse fim for expedido.

Art. 2º As analyses e estudos requisitados pelos Governos Estaduaes e Municipaes ou por particulares serão realizados á vista de pedidos dirigidos ao director do Instituto e mediante o pagamento das taxas que figurarem na tabella em vigor.

§ 1º Em se tratando de trabalhos para os quaes não exista especificação na tabella, fica o director autorizado a arbitrar a taxa a ser cobrada.

§ 2º As tabellas de taxas de analyses poderão ser modificadas por proposta do director ao ministro, de modo a serem sempre consultados os interesses não só da a agricultura, da industria e do commercio, mas tambem os do Instituto.

Art. 3º O ensino da chimica será feito por meio de cursos de cunho rigorosamente scientifico, destinados a formar chimicos profissionaes, e cursos abreviados, destinados a pessoas que, embora não dotadas de conhecimentos geraes e scientificos, desejem pôr-se ao corrente, de modo exclusivamente pratico, de determinados pontos de chimica applicada, afim de empregal-os na industria e no commercio.

§ 1º Os cursos scientificos poderão ser regulares ou de alta especialização chimica.

§ 2º Os cursos regulares constarão de uma parte fundamental, comprehendendo o estudo desenvolvido, theorico e pratico da chimica experimental e analytica, mineral e organica, da physico-chimica e de uma parte de especialização em chimica industrial, agricola, bromatologica e biologica.

§ 3º Os interessados escolherão o curso ou os cursos de especialização que melhor lhes convierem.

§ 4º Só serão admittidos alumnos para cursos de especialização quando o Instituto dispuzer de meios materiaes indispensaveis á boa realização delles.

§ 5º Poderão matricular-se nos cursos scientificos os que provarem haver cursado com aproveitamento as cadeiras de chimica mineral e organica das Escolas de Engenharia, Agricultura, Medicina e Pharmacia, officiaes ou reconhecidas pelo Governo da União, ou os que se sujeitarem a exame no Instituto e provarem conhecimentos exactos da lingua vernacula, do francez, inglez, mathematica e sciencias physico-naturaes.

Art. 4º Os cursos de alta especialização scientifica são destinados a profissionaes que desejem aprofundar e pesquisar assumptos limitados da chimica pura ou applicada.

Art. 5º A admissão aos cursos será feita mediante requerimento ao director do Instituto, que concederá as matriculas, de accôrdo com os logares vagos existentes nos laboratorios destinados ao ensino.

Art. 6º Qualquer que seja a natureza dos cursos, dividir-se-ha o anno lectivo em dois semestres, começando o primeiro em 1 de março e o segundo em 1 de agosto, terminando em dezembro. Entre o primeiro e o segundo semestre mediarão uma a duas semanas de férias.

Art. 7º O Instituto cobrará a taxa semestral de 100$ pelos cursos abreviados, 120$ pelos cursos regulares e 150$ pelos de alta especialização. Essas taxas dão direito á occupação de um logar no laboratorio de ensino e frequencia nos cursos e prelecções que se realizarem no Instituto, salvo quando esses cursos e essas prelecções forem regidos por pessoal estranho ao quadro do Instituto.

Art. 8º Em se tratando de candidatos que se matriculem com o fim de realizar cursos de alta especialização que exijam apparelhos que se não encontrem no Instituto, poderá o director exigir, no acto da matricula, o compromisso, por parte do candidato de adquiril-os á propria custa, caso em que lhe ficará pertencendo o objecto adquirido, ou de concorrer parcialmente para a sua acquisição, hypothese em que os objectos comprados passarão á propriedade do Instituto.

Art. 9º O director poderá cassar a matricula ao alumno cuja presença se torne, por qualquer motivo, inconveniente ao Instituto, sem que lhe assista direito a reclamar restituição das taxas pagas.

Art. 10. A regencia dos cursos compete ao director e aos assistentes, de accôrdo com designação do director.

Art. 11. O Governo, por proposta do director, poderá convidar scientistas de notoria competencia em assumptos especiaes da chimica para regerem cursos no Instituto. Nesses casos, cobrar-se-ha a cada alumno matriculado em taes cursos uma sobretaxa de 50$ por semestre, a qual ficará pertencendo a quem reger o curso.

Art. 12. Aos ajudantes compete auxiliar o director e os assistentes nos cursos, de accôrdo com as designações que receberem, podendo tambem ser incumbidos de cursos abreviados, a juizo do director.

Art. 13. O director poderá admittir, pelo tempo que julgar conveniente, a titulo inteiramente gratuito, pessoas que demonstrem serios conhecimentos de chimica, afim de prestarem serviços como auxiliares do ensino, preparando as experiencias e demonstrações do curso.

Art. 14. As taxas de frequencia, deduzidos 25%, que pertencerão aos auxiliares dos cursos, salva a hypothese prevista no art. 13, pertencem ao funccionario que se encarregar das prelecções e da regencia, dos cursos.

Art. 15. Os cursos scientificos de alta especialização e os abreviados poderão começar em qualquer época, ficando, todavia, os candidatos obrigados ao pagamento integral das taxas semestraes.

Art. 16. O Instituto fornecerá aos matriculados em seus cursos todo o material necessario ao trabalho, dentro dos limites do que possuir, salvo material de ouro, platina e palladio, que deverá ser adquirido pelos interessados.

Art. 17. O estudo das forragens será feito do ponto de vista scientifico, com o fim de se reunirem dados necessarios ao conhecimento das condições que devem prevalecer na alimentação racional dos animaes.

Paragrapho unico. Para os trabalhos de campo e cultivo dos vegetaes forrageiros necessarios a esses estudos, terá o Instituto o auxilio não só dos Campos de Demonstração de Deodoro e Rezende, mas ainda de outros estabelecimentos do Ministerio, de accôrdo com resolução de ministro, cabendo a orientação scientifica ao Instituto.

Art. 18. Para os effeitos da fiscalização e defesa commercial, considera-se manteiga o producto obtido pela batedura de leite ou nata, doces ou fermentados por processos convenientes, addicionado de chlorureto de sodio de pureza adequada.

§ 1º O leite empregado para o fabrico da manteiga póde ser não só de vacca, mas tambem de outros animaes domesticos; mas com o titulo de manteiga, simplesmente, só póde ser exposto á venda o producto obtido do leite de vacca.

§ 2º A manteiga fabricada de leite de cabra, ovelha ou de outro qualquer animal domestico, quando exposta á venda, deverá sempre trazer no envolucro respectivo a declaração – MANTEIGA DE LEITE DE CABRA – MANTEIGA DE LEITE DE OVELHA – etc., conforme o caso.

Art. 19. Manteiga fresca é aquella que não tiver sofrido nenhuma manipulação, a não ser a da pesagem e embalagem, depois de retirada da salgadoura ou lavadoura, não contiver mais de 2,5% de chlorureto de sodio nem apresentar acidez superior a 8 graus e for mantida, até ao momento da venda ao publico, em condições que lhe assegurem a completa conservação do aroma, do sabor e da contextura.

§ 1º Manteigas conservadas são aquellas que, submettidas a processos destinados a assegurar-lhes maior durabilidade, não tenham, todavia, sido sujeitas a renovação.

§ 2º Manteigas renovadas são aquellas que tenham sido submettidas a processos physicos ou chimicos destinados a melhorar a qualidade de productos inferiores.

§ 3º A acidez das manteigas conservadas e renovadas será tolerada até ao limite maximo de 15 graus.

§ 4º Será permittida a venda de manteigas fundidas, isentas de quaesquer outras substancias que não a materia gorda do leite, agua e chlorureto de sodio, quando offerecidas á venda sob a designação de MANTEIGA PARA TEMPERO. A acidez dessas manteigas será tolerada até ao limite maximo de 25 graus.

Art. 20. Entende se por grau de acidez cada centimetro cubico de soluto alcalino normal necessario para a neutralização dos acidos gordos livres encerrados em cem grammas de materia gorda.

Art. 21. O Governo, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, poderá diminuir o limite maximo de acidez permittido pelo art. 19 e seus paragraphos, de accôrdo com o aperfeiçoamento da industria da manteiga no paiz.

Art. 22. Não é permittido o emprego de corantes em manteigas frescas. As manteigas conservadas, renovadas e para tempero poderão ser addicionadas de corantes vegetaes mnocuos.

Art. 23. Será considerado fraude expôr manteiga á venda nas seguintes condições:

a) contendo menos de 80% de materia gorda;

b) com o titulo de fresca a que não o for;

c) com o titulo de conservada a que for renovada ou de tempero;

d) com o titulo de renovada a de tempero.

Art. 24. As manteigas que não attingirem 80% de materia gorda, exceptuadas as renovadas e de tempero, poderão ser vendidas a renovadores, mas não poderão ser exhibidas á venda ao publico sinão depois de postas de accôrdo com as exigencias deste regulamento. Para poderem gosar das vantagens de não serem apprehendidas nos depositos ou em transito, em virtude de não satisfazerem ao disposto na lettra a do art. 23, deverão essas manteigas trazer nos respectivos envolucro a seguinte declaração:

Contém menos de 80% de materia gorda. Não póde ser exposta á venda ao publico.

Art. 25. Toda manteiga exposta á venda deverá trazer no envolucro o nome do fabricante, enlatador ou vendedor, a marca da fabrica, a indicação da localidade em que esta estiver installada e o peso do producto contido no envolucro.

§ 1º Além dessas declarações e da que é exigida pelo art. 24, quando se tornar necessario, deverão as manteigas conservadas, renovadas e de tempero trazer nos respectivos involucros a inscripção – conservada, renovada, manteiga para tempero - conforme o caso.

§ 2º A manteiga fresca poderá deixar de trazer a indicação – FRESCA, ficando entendido que a ausencia de qualquer das declarações reservada, renovada, para tempero nos respectivos involucros importa em declarar fresca a manteiga nelles contida.

Art. 26. Todas as declarações exigidas por este regulamento nos involucros de manteiga ou de seus succedaneos serão feitas de modo bem visivel e indelevel.

Art. 27. Será considerada falsificada toda manteiga que contiver qualquer substancia estranha á sua composição normal, só se exceptuando o chlorureto sodio e os corantes vegetaes innocuos, nos termos do art. 22.

Art. 28. As margarinas e oleo-margarinas, bem como as substancias alimentares de aspecto butyroso, não poderão ser expostos á venda com a designação de manteiga nem com teor de materia gorda inferior a 80%.

§ 1º Essas substancias não poderão encerrar proporção de materia gorda do leite superior a 20%.

§ 2º As margarinas e oleo-margarinas deverão ser addicionados no minimo, de 5% de oleo de sesamo ou 2% de amido.

Art. 29. As manteigas que se expuzerem á venda em desaccôrdo com este regulamento serão apprehendidas e, depois de inutilizadas os respectivos involucros, vendidas em leilão, cujo producto reverterá em beneficio do Thesouro Nacional. Em se tratando de productos falsificados, far-se-ha préviamente a inutilização para a alimentação.

Art. 30. Aos fabricantes que assim o desejarem serão concedidos marcas de garantia de pureza de seus productos, desde que se achem inscriptos no registo de que trata o artigo 37 e, em requerimento dirigido ao director do Instituto indiquem:

a) a quantidade de marcas que desejam;

b) a capacidade dos involucros ou recipientes a que pretenderem applicar essas marcas, os quaes só poderão ser de 250, 500, 1.000, 2.000, 3.000, 5.000 e 10.000 grammas;

c) o local da fabricação e o nome do fabricante.

Art. 31. A mesma concessão será feita aos enlatadores de manteiga e aos negociantes e industriaes que prepararem manteiga conservada e renovada, desde que satisfaçam ás condições acima especificadas e indiquem os nomes dos fabricantes dos productos que pretendem manipular.

Art. 32. Só depois de reconhecida a pureza do producto pelo Instituto de Chimica, serão concedidas as marcas de garantia.

Art. 33. Para os effeitos do art. 32, deverão todos os requerimentos pedindo concessão de marcas de garantia ser acompanhados de duas amostras, perfeitamente eguaes, da manteiga a que se destinar a marca requerida, quer seja esta fresca, conservada ou renovada.

§ 1º Essas analyses serão cobradas pelos preços da tabella em vigor.

§ 2º Quando no mesmo requerimento se pedirem marcas para manteigas de procedencias diversas, a cada manteiga deverão corresponder duas amostras nas mesmas condições acima.

§ 3º Quando se tratar de manteigas renovadas ou conservadas, deverão ser apresentadas duas amostras de cada manteiga que entrar na composição do producto para o qual for requerida a marca de garantia.

§ 4º Tratando-se de productos resultantes de manteigas da mesma procedencia, mas que tenham sido fabricadas com mais de 15 dias umas das outras, deverão egualmente ser apresentadas duas amostras de cada fabricação.

§ 5º Como procedencia da manteiga considera-se a localidade em que ella tiver sido fabricada.

Art. 34. Todas as amostras de manteiga destinadas ás analyses previstas nos arts. 32 e 33 e seus paragraphos serão contidas em involucros inviolaveis e convenientemente authenticados.

Art. 35. As marcas para manteigas frescas serão fornecidas gratuitamente, as que se destinarem a manteigas conservadas serão cobradas á razão de tres réis por duzentas e cincoenta grammas e as que se destinarem a manteigas renovadas á razão de cinco réis por duzentas e cincoenta grammas.

Art. 36. As marcas de garantia concedidas serão utilizadas no interior do involucro de modo a se inutilizarem por occasião da abertura dos mesmos.

Art. 37. Fica mantido no Instituto de Chimica o registo gratuito de fabricantes e enlatadores de manteigas e dos negociantes e industriaes que prepararem manteigas conservadas, renovadas e de tempero.

Art. 38. Esse registo será feito mediante requerimento dirigido ao director do Instituto, devendo ser ministradas as seguintes informações:

a) nome do fabricante, enlatador, negociante ou industrial;

b) local em que funcciona a fabrica ou o estabelecimento em que a manteiga for manipulada;

c) qualidade ou especie da manteiga manipulada ou fabricada.

Paragrapho unico. Nesse mesmo requerimento será feita a declaração de se prestar o requerente a fornecer ao Instituto todos os dados estatisticos que lhe forem solicitados relativamente á sua fabrica ou estabelecimento commercial.

Art. 39. A contar da data de tres mezes da publicação deste regulamento, só será permittida a venda de manteiga ao publico em involucros do peso bruto de 250 grammas, 500 grammas, kilo e seus multiplos, não fraccionarios, salvo a hypothese de quantidades menores de 250 grammas vendidas por varejistas que pesam e embalam á vista do consumidor.

Art. 40. Ao director do Instituto de Chimica cumpre apresentar á approvação do Ministro uma tabella em que se mencione o limite maximo de tolerancia para o peso dos involucros de accôrdo com as condições do material disponivel pela industria, podendo ser modificada, de accôrdo com as circumstancias, a juizo do director do Instituto e consequente approvação do ministro.

Art. 41. Aos que de qualquer modo se oppuzerem ou obstarem á fiel execução deste regulamento, quer impedindo a entrada, em casas onde se exponha manteiga á venda ou se ache ella em deposito, aos funccionarios incumbidos da fiscalização, quer dirigindo-lhes maus tratos e injurias, pena: multa de 200$ a 1:000$, sem prejuizo do que for previsto no Codigo Penal.

Art. 42. Aos que expuzerem á venda manteiga fraudada.

a) por insufficiencia de materia gorda;

b) por ausencia das declarações exigidas por este regulamento;

c) por acidez acima da tolerada, Pena: multa de 100$ a 1:000$000;

d) por falsa declaração, pena: multa de 300$ a 1:000$000.

Art. 43. Aos que expuzerem á venda manteiga falsificada, pena: multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 44. Aos que deixarem de addicionar a margarinas e oleo-margarinas o revelador exigido pelo art. 28 deste regulamento, pena: multa de 500$ a 2:000$000,

Art. 45. Os falsificadores de marcas de garantia previstas por este regulamento, arts. 30 e seguintes, ficarão incursos na sancção do art. 247 do Codigo Penal.

Art. 46. As multas a que ficam sujeitos os infractores poderão ser elevadas ao dobro nas reincidencias, não os isentando da responsabilidade penal a que ficam sujeitos pelos crimes commettidos.

Art. 47. As margarinas e oleo-margarinas, bem como as substancias de aspecto butyroso que contiverem mais de 20% de materia gorda do leite serão consideradas como manteigas falsificadas.

Art. 48. As multas serão impostas pelo director do Instituto de Chimica, com recursos para o ministro e á vista de auto lavrado no mesmo Instituto ou, na hypothese do art. 41, vista de parte testemunhada dada pelo funccionario respectivo.

Paragrapho unico. Nenhum recurso poderá ser levado em consideração sem que o interessado tenha feito préviamente o deposito da multa que lhe houver sido imposta.

Art. 49. Quando os interessados em analyses de manteiga não se conformarem com os resultados a que chegar o Instituto e em virtude dos quaes fiquem seus productos sujeitos a apprehensão, inutilização e multa, poderão, dentro do prazo de tres dias, contados da data em que forem notificados por carta, officio ou pelo Diario Official, recorrer ao ministro, que mandará sujeitar o caso a arbitramento.

Art. 50. O director do Instituto de Chimica dentro do prazo de tres dias designará dentre os chimicos do Instituto o arbitro do Governo, e o recorrente, dentro do mesmo prazo, a contar da publicação do despacho do ministro, apresentará seu representante. Esses arbitros escolherão por accôrdo mutuo um desempatador, e, não havendo accôrdo, cada um delles indicará dois nomes, prevalecendo entre os quatro o que a sorte designar.

§ 1º O arbitro do Governo, a juizo do director do Instituto, poderá ser escolhido fóra do quadro dos seus chimicos, devendo nesse caso o director propôr ao ministro o nome do escolhido, de preferencia chimico de outra repartição do Ministerio.

§ 2º A decisão dos arbitros obrigará a ambas as partes e será irrecorrivel.

Art. 51. O ministro da Agricultura entender-se-ha com o da Fazenda para que as multas impostas aos fabricantes, importadores ou vendedores de manteiga nos Estados sejam cobradas pelas alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes, que remetterão as respectivas importancias ao director do Instituto mediante vales postaes ou letras sobre o Thesouro, deduzidas as commissões que por lei possam caber aos funccionarios das citadas repartições.

Art. 52. O ministro da Agricultura entender-se-ha com os da Fazenda e Viação para que os fiscaes do imposto de consumo e funccionarios das alfandegas a das estradas de ferro federaes se incumbam, á vista de requisição do director do Instituto, de promover e mandar realizar as apprehensões dos productos que for verificado não se acharem de accôrdo com o presente regulamento e mandar submettel-os a leilão, de accôrdo com o que estipula o art. 29.

Paragrapho unico. A renda desses leilões deverá ser enviada ao director do Instituto, por meio de vales postaes ou letras sobre o Thesouro, deduzidas as despesas occasionadas pelos mesmos destinando-se a quota de 5 a 20%, sobre a quantia liquida apurada, a ser distribuida equitativamente, e a juizo do ministro da Agricultura, pelos funccionarios que promoveram e realizaram as citadas apprehensões.

Art. 53. O Ministro da Agricultura manterá os accôrdos já realizados para a execução das medidas necessarias á fiscalização e defesa commercial da manteiga e promoverá a celebração de semelhantes actos com o Governo do Districto Federal e dos Estados que ainda não tenham entrado em accôrdo com o Governo Federal para esse fim.

Art. 54. Nos accôrdos que forem celebrados nos termos do artigo precedente estabelecer-se-hão as condições em que será feita a apprehensão e a inutilização das manteigas cuja venda é prohibida; em que será feita a colheita de amostras, nos casos em que este trabalho não possa ficar a cargo do pessoal do Ministerio da Agricultura; em que serão realizadas as analyses para os effeitos da fiscalização fóra desta Capital, e, em geral, todas as condições necessarias á boa execução deste regulamento na parte dependente da Prefeitura do Districto Federal e dos Governos Estaduaes.

Art. 55. O pessoal do Instituto de Chimica e os seus vencimentos serão os constantes da tabella annexa ao presente regulamento.

§ 1º Além do pessoal do quadro, terá o Instituto o pessoal technico que for contractado, por conveniencia do serviço, nos termos da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, art. 4º, alinea 3ª, e da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, art. 72, lettra j, seu paragrapho unico.

§ 2º Para os serviços de campos de experimentação e dos estatutos e para a limpeza dos laboratorios do Instituto, poderão ser admittidos pelo director os trabalhadores necessarios, vencendo salarios mensaes de 60$ a 150$, precedendo autorização do ministro e tendo-se sempre em vista os recursos da competente verba orçamentaria.

Art. 56. Ao director do Instituto compete:

a) orientar a direcção dos trabalhos scientificos e administrativos do Instituto;

b) realizar ou promover investigações scientificas e estudos ou experiencias que de qualquer modo possam interessar á agricultura e á industria;

c) representar o Instituto em todas as suas relações;

d) reger cursos e elaborar programmas para os mesmos;

e) distribuir os trabalhos pelos assistentes, ajudantes e mais pessoal, fiscalizando-os e orientando-os;

f) propôr ao Governo o contracto de profissionaes para ajudarem os trabalhos;

g) applicar multas e providenciar para a arrecadação das mesmas, marcando os infractores prazos entre tres e oito dias;

h) cumprir e fazer cumprir as disposições concernentes á fiscalização da manteiga e de adubos, insecticidas e fungicidas;

i) submetter á approvação do ministro os methodos de analyses de manteigas, adubos, insecticidas e fungicidas que deverão ser observados no Instituto e mais laboratorios da União, bem como em todos aquelles que, em virtude de accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal e com os Governos Estaduaes, forem encarregados de trabalhos em proveito de fiscalização prevista neste ou em outros regulamentos cuja execução caiba ao Instituto, bem assim sobre os meios mais praticos de colheita de amostras;

j) promover a restituição das amostras recolhidas para fins de fiscalização que não devam ser conservadas no Instituto, fazendo inutilizar ou distribuir como julgar conveniente as que não forem retiradas pelos interessados dentro de oito dias depois de convidados por, carta officio ou pelo Diario Official, a recebel-as na séde da repartição;

k) providenciar para a apprehensão, venda em leilão e inutilização dos productos que incorrerem em penalidade;

l) remetter á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio os documentos necessarios para que a mesma promova a cobrança executiva das multas que não houverem sido pagas no tempo devido;

m) admittir e dispensar os serventes, trabalhadores e tratadores de animaes necessarios ao serviço, dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 57. Aos assistentes compete:

a) reger os cursos ou parte de cursos de que forem incumbidos pelo director;

b) effectuar os estudos e trabalhos, bem como desempenhar as commissões de sua especialidade que lhes forem assignadas pelo director.

Art. 58. Aos ajudantes compete auxiliar os trabalhos da sua especialidade que lhes forem assignalados pelo director ou pelo assistente cujos trabalhos auxiliem por determinação do director.

Art. 59. Os serviços de colheitas de amostras serão feitos pelo assistente ou ajudante que para tal fim for designado pelo director.

Art. 60. Ao secretario compete:

a) todo o serviço de escripturação e expediente do Instituto, executando-o de accôrdo com as instrucções do director;

b) velar pela boa ordem material da secretaria e dependencias do Instituto.

Art. 61. Ao escripturario-dactylographo compete auxiliar o secretario e substituil-o em seus impedimentos.

Art. 62. Ao secretario e ao escripturario compete ter sob sua guarda o material do Instituto e fornecel-o ao pessoal technico, de accôrdo com as ordens que receber do director e por meio de recibos passados pelos requisitantes, salvo o material de platina, que ficará a cargo de um dos assistentes.

Art. 63. Egualmente a cargo de um assistente ficará a guarda das quantias arrecadadas pelo Instituto.

Art. 64. Aos inspectores do fabrico de manteiga compete:

a) visitar as fabricas e depositos de manteiga e quaesquer estabelecimentos em que haja manteiga em transito ou exposta ao consumo publico, para verificarem si estão sendo cumpridas as disposições deste regulamento, trazendo ao conhecimento do director do Instituto todos os factos que observarem;

b) orientar por meio de conselhos e ensinos praticos os fabricantes de lacticinios, no sentido de aperfeiçoarem a fabricação dos respectivos productos e adoptarem os melhores processos de fabricação, embalagem, transporte e commercio desses productos;

c) fazer colheita de amostras, quer na Capital Federal, quer fóra della, quando disso incumbidos pelo director do Instituto.

Art. 65. Aos serventes e mais pessoal assalariado compete cumprir as ordens que receberem do director, ou dos assistentes, ajudantes, secretario e escripturario, em nome do director.

Art. 66. O cargo de director será preenchido por meio de concurso livre.

§ 1º Esse concurso, que será julgado por professores das escolas superiores da União e do Museu Nacional, versará sobre titulos e documentos scientificos de valor, cabendo a preferencia, em e egualdade de condições, aos assistentes do instituto e, dentre elles ao que maior numero de cursos houver regido.

§ 2º Caso nenhum dos concorrentes seja aproveitado, ou caso não se apresentem concorrentes á vaga, será o cargo preenchido por livre escolha do Governo entre especialistas de reconhecida competencia e idoneidade.

Art. 67. Os cargos de assistentes serão preenchidos por meio de concurso obrigatorio entre os ajudantes.

§ 1º Versará esse concurso sobre chimica experimental e analytica, tanto mineraes como organicas, e chimica agricola, bromatologica e biologica o constará de provas praticas, escriptas e oraes, bem como da apresentação de titulos e documentos scientificos do dominio dos assumptos da especialidade do Instituto.

§ 2º Em caso de empate, será preferido o ajudante que for mais antigo no Instituto, o que contar maior tempo de serviço em laboratorios da União, o que contar maior tempo de serviço publico total. Si ainda houver empate, recorrer-se-ha ao voto do director ou á sorte.

§ 3º O ajudante que se recusar a entrar em concurso será dispensado do serviço do Instituto. Si nenhum dos ajudantes se apresentar a provas ou si nenhum for julgado em condições de exercer o cargo, será annunciado concurso livre, caso em que o facto de haver realizado estudos no Instituto será motivo para preferencia, dada a hypothese de egualdade de condições.

Art. 68. Os cargos de ajudantes serão preenchidos por meio de concurso, que versará sobre os mesmos assumptos que os exigidos para o concurso de assistentes, dando-se maior desenvolvimento ao ramo de cuja falta se resentir o Instituto, a juizo do director.

Paragrapho unico. Em caso de egualdade de condições, terão pretendencia os antigos alumnos do Instituto que hajam feito cursos regulares e scientificos.

Art. 69. Tanto nos concursos para assistentes como para ajudantes cabe a presidencia da commissão julgadora ao director do Instituto.

Art. 70. O director do Instituto será substituido em seus impedimentos temporarios pelo assistente por elle designado e, na falta de designação, pelo mais antigo; na falta desse, pelo outro assistente e, na falta de assistentes, pelo ajudante mais antigo que se encontrar no Instituto.

Paragrapho unico. Quando esse impedimento for superior a 90 dias, será feita a substituição pelo assistente que for designado pelo ministro.

Art. 71. Para a execução dos serviços de fiscalização e colheita de amostras previstos neste regulamento, será fornecida conducção conveniente aos funccionarios do Instituto.

Art. 72. A renda do Instituto de Chimica proveniente de multas ou analyses será applicada ao custeio do proprio estabelecimento, recolhendo-se ao Thesouro, como receita da União, os saldos verificados no encerramento de cada exercicio, deduzidos 50% na parte referente ás analyses, que serão distribuidos ao pessoal technico do Instituto, do seguinte modo: 25% ao director, 50% ao funccionario ou aos funccionarios que forem incumbidos do trabalho; 25% serão distribuidos entre assistentes e ajudantes em quotas proporcionaes aos vencimentos e aos dias de trabalho effectivo no Instituto.

Paragrapho unico. A utilização da renda no custeio do Instituto será precedida de autorização do ministro quanto ao modo de sua applicação e ficará sujeita a prestação de contas, na fórma da lei, entendendo-se que 50% da parte resultante das analyses serão destinados ao pessoal technico do Instituto, na fórma acima discriminada, effectuando-se o respectivo pagamento por semestres vencidos.

Art. 73. O Governo fornecerá passagens gratuitas aos alumnos do Instituto quando em viagem de estudos para visitas de fabricas e de installações technicas.

Art. 74. São extensivas ao pessoal do Instituto as disposições do regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura concernentes a férias, licenças, aposentadorias, penas disciplinares a outras que lhe forem applicaveis.

Art. 75. As omissões e duvidas que porventura se reconhecerem na execução deste regulamento serão resolvidas, por decisão do ministro.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1918 – J. G. Pereira Lima.

Pessoal do Instituto

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 55 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 12.914, DE 13 DE MARÇO DE 1918

Numero e categoria

Ordenado

Gratificação

Total annual

1 director ........................................................................................

8:000$

4:000$

12:000$000

2 assistentes ..................................................................................

5:600$

2:800$

8:400$000

3 ajudantes .....................................................................................

4:000$

2:000$

6:000$000

1 secretario ....................................................................................

3:200$

1:600$

4:800$000

1 escripturario – dactylographo ......................................................

2:100$

1:200$

3:600$000

2 inspectores do fabrico de manteiga ............................................

2:400$

1:200$

3:600$000

3 serventes (salarioa mensal de 150$000) ....................................

.................

....................

1:800$000

Rio de Janeiro, 13 de março de 1918.– J. G. Pereira Lima.

Taxas de analyses

TABELLA DE ANALYSES A QUE SE REFERE O ART. 2º DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 12.914, DE 13 DE MARÇO DE 1918

Determinações physicas:

 

 

Densidade pelo areometro ................................................................................................

 

2$000

Densidade por meio do pycnometro ..................................................................................

2$ a

4$000

Densidade de gazes e vapores .........................................................................................

10$ a

20$000

Efeito calorifico, por meio do calorimetro adiabatico .........................................................

 

20$000

Exame colorimetrico ..........................................................................................................

10$ a

20$000

Exame espectroscopico, cada substancia verificada ........................................................

2$ a

5$000

Exame microscopico ..........................................................................................................

5$ a

30$000

Exame polarimetrico ..........................................................................................................

5$ a

20$000

Exame refractometrico .......................................................................................................

3$ a

5$000

Ponto de congelação .........................................................................................................

3$ a

5$000

Ponto de ebulição ..............................................................................................................

3$ a

5$000

Ponto de fusão ...................................................................................................................

3$ a

5$000

Ponto de inflammabilidade ................................................................................................

5$ a

10$000

Ponto de solidificação.........................................................................................................

3$ a

5$000

Ponto de sublimação..........................................................................................................

3$ a

5$000

Viscosidade, pelo methodo de Engler, uma só temperatura..............................................

 

10$000

Cada temperatura a mais...................................................................................................

 

2$000

Determinações chimicas:

 

 

Acidez por titulação directa.................................................................................................

 

2$000

Alcalinidade por titulação directa .......................................................................................

 

2$000

Alcool ethylico, determinação do grau ...............................................................................

 

5$000

Analyse elementar, dosagem de C e H .............................................................................

30$ a

50$000

Incluindo a dosagem de N. ou S. mais ..............................................................................

 

15$000

Cl, Br, I mais (cada) ...........................................................................................................

 

15$000

Analyse qualitativa de substancias indicadas, um componente ........................................

 

5$000

Cada componente a mais ..................................................................................................

 

3$000

Analyse qualitativa de substancias não indicadas: serão cobradas de accôrdo com as difficuldades.

 

 

Agua, por simples deseccação ..........................................................................................

2$ a

5$000

No vacuo ............................................................................................................................

4$ a

10$000

Azoto – v. Nitrogenio.

 

 

Assucares, hydratos de carbono, por polarização, dosagem de glycose ou saccharose..

5$ a

20$000

Pelo methodo de Clerget ...................................................................................................

 

15$000

Pela reducção ....................................................................................................................

10$ a

15$000

Amido, polarimetria ............................................................................................................

 

10$000

Outros methodos ...............................................................................................................

10$ a

20$000

Cellulose, pelo methodo konig ...........................................................................................

 

10$000

(ilegivel) .............................................................................................................................

 

20$000

Chloro, em chloruretos e hypochloritos .............................................................................

5$ a

10$000

Em substancias organicas, methodo de Carius ................................................................

 

15$000

Cinzas totaes (residuo mineral bruto) ................................................................................

3$ a

5$000

Dureza das aguas ..............................................................................................................

 

10$000

Enxofre, methodo de Carius ou Dennstedt ........................................................................

 

15$000

Mineral sulfatos, sulfuretos, sulfitos e hyposulfitos ............................................................

5$ a

20$000

Extracto, residuo secco a 100º C .......................................................................................

3$ a

5$000

Ethereo ou alcoolico ..........................................................................................................

5$ a

10$000

Nitrogenio: ammoniacal .....................................................................................................

 

5$000

Nitrico .................................................................................................................................

5$ a

10$000

Phosphoro, acido orthophosphorico, methodo de Neubauer ou Pemberton, total ............

5$ a

10$000

Soluvel em agua, citrato ou acido ......................................................................................

6$ a

15$000

Tanino, extracção e dosagem pelo pó de pelle .................................................................

20$ a

30$000

Analyses industriaes:

 

 

Acidos mineraes, completas ..............................................................................................

30$ a

40$000

Acidos organicos, analyses completas ..............................................................................

30$ a

60$000

Agua, para empregos industriaes ......................................................................................

20$ a

50$000

Aguardentes, alcooes e alcoolicos ....................................................................................

10$ a

50$000

Areia, verificação de sua natureza ....................................................................................

 

15$000

Dosagem da silica e dos silicatos insoluveis em acido .....................................................

 

8$000

Analyse completa ..............................................................................................................

 

60$000

Argilla, analyse total ...........................................................................................................

 

60$000

Arsenico, pesquisa qualitativa ...........................................................................................

10$ a

20$000

Dosagem ...........................................................................................................................

15$ a

30$000

Betumes e asphaltos .........................................................................................................

25$ a

50$000

Cal, analyse summaria ......................................................................................................

 

15$000

Carbureto de calcio, volume de gaz desprendido por kilo .................................................

 

5$000

Carvão animal ou vegetal, determinação do poder descorante .......................................

 

10$000

Ceras – V. Materias gordas

 

 

Combustiveis de origem nacional, analyse industrial, incluindo a dosagem do enxofre ...

 

60$000

Manganez, dosagem do metal em minerios ......................................................................

15$ a

25$000

Minerios, analyses industriaes completas .........................................................................

 

80$000

Materias gordas, dosagem pelo methodo de Gerber ........................................................

 

3$000

Determinação por meio de extracção pelo ether ...............................................................

 

10$000

Determinação de materias gordas estranhas ....................................................................

20$ a

30$000

Titulos ................................................................................................................................

 

20$000

Analyses agricolas:

 

 

Superphosphatos, acido phosphorico total ........................................................................

 

8$000

Acido phosphorico soluvel em citrato ou acido .................................................................

 

10$000

Pesquisa de acido sulfurico livre ......................................................................................

 

8$000

Determinação de grau de finura ........................................................................................

 

3$000

Cal, dosagem em adubos ..................................................................................................

5$ a

10$000

Cinzas, analyses summarias .............................................................................................

15$ a

30$000

Gesso, dosagem do sulfato de calcio ................................................................................

 

8$000

Potassa, dosagem em adubos ..........................................................................................

8$ a

10$000

Nitrogenio, pelo methodo do Kjeldhal ................................................................................

 

6$000

Nitrico, em adubos, nitratos fertilizantes ............................................................................

8$ a

10$000

Analyses completas de adubos, para fins agricolas ..........................................................

10$ a

30$000

Fungicidas e insecticidas, de accôrdo com a composição ................................................

10$ a

50$000

Terras araveis, dosagem de Ca, P, K e N .........................................................................

 

35$000

Erame physico, incluindo calcareo ....................................................................................

 

10$000

Analyse completa, incluindo a dosagem do humus por meio de analyse elementar ........

 

100$000

Ensaio vegetativo ..............................................................................................................

 

20$000

Manteiga, analyse centesimal ...........................................................................................

 

5$000

Pesquisa de materia gorda estranha ao leite ....................................................................

 

20$000

Pesquisa de antisepticos ...................................................................................................

 

10$000

Determinação do poder germinativo de sementes ............................................................

 

5$000