DECRETO Nº 12.886, DE 14 de JULHO de 1943.

Autoriza a cidadã brasileira Iracema Carvalho Portela a pesquisar quartzo no município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Iracema Carvalho Portela a pesquisar quartzo em terrenos da fazenda Capão, em Granjas Reunidas, distrito de Olhos d’Água, município de Bocaiúva do Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares (74 Há), delimitada por um polígono mistilíneo com um vértice na extremidade de uma linha poligonal aberta de sete (7) lados, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, a partir da barra do córrego Capão das Lages com o córrego das Lages: trezentos e quinze metros (315 m), sessenta e sete graus nordeste (67° NE); quinhentos e cinco metros (505 m), norte(N); quatrocentos metros (400 m), quarenta e oito graus nordeste (48° NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), dezenove graus e trinta minutos nordeste (19° 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480 m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37° 30’ NW); quinhentos e dez metros (510 m), dezoito graus noroeste (18° NW); setecentos e sessenta metros (760 m), setenta e seis graus nordeste (76° NE); e cujos lados, a partir desse vértice, são os seguintes: uma reta com quinhentos metros (500 m) e setenta e seis graus nordeste (76° NE) magnético, uma reta com setecentos e quarenta metros (740 m) e sessenta e sete graus sudeste (67° SE) magnético, uma reta com mil e duzentos metros (1.200 m) e dezenove graus noroeste (19° NW) magnético, um trecho do córrego das Lages com quatrocentos e vinte metros (420 m) para montante uma reta com mil cento e quarenta metros (1.140 m) e vinte graus sudoeste (20° SW) magnético, até o ponto de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 740,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolonio Sales