DECRETO N. 12.884 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1918
Autoriza o proseguimento das obras de construcção e montagem da ponte sobre o rio Paraná, prorogando o prazo do respectivo contracto até 31 de agosto de 1918, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, segundo consta de protesto judicial e communicação feita ao director da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, o contractante das obras de construcção e montagem da ponte sobre o rio Paraná allega não ter sido entregue em tempo o material metallico da ponte, de accôrdo com a clausula 18ª do referido contracto;
Considerando que essa allegação não procede porque, até expirar o prazo do mesmo contracto, o contractante só construiu um terço da alvenaria dos encontros e pilares, sendo, portanto, impossivel iniciar a montagem da ponte, mesmo que esta lhe houvesse sido entregue;
Considerando que, assim sendo, a consequencia seria considerar-se insubsistente o contracto, applicando ao contractante as penalidades nelle previstas; mas , por outro lado:
Considerando que se trata de uma obra de incontestavel necessidade e urgencia, pelo lado economico e estrangeiro;
Considerando que para as obras dessa natureza está o Governo autorizado a abrir os creditos que forem necessarios, nos termos do n. XI do art. 1º do decreto legislativo numero 3.316, de 16 de agosto de 1917, e art. 11 do decreto legislativo n. 3.393, de 16 de novembro do mesmo anno;
Considerando que o proseguimento das obras, na conformidade do contracto celebrado após concurrencia publica, evitará a interrupção do serviço da construcção já iniciado e quaesquer pretextos para futuros pleitos contra a União;
Resolve:
Art. 1º O contractante das obras de construcção e montagem da ponte sobre o rio Paraná fica autorizado a proseguir os respectivos trabalhos, nos termos de seu contracto, cujo prazos são considerados prorogados até 31 de agosto do corrente anno.
Art. 2º O Governo providenciará para que os pagamentos das medições sejam realizados, no corrente anno, pelos creditos abertos ao Ministerio da Fazenda para occorrer a despezas com obras de caracter estrategico ou economimco, de accôrdo com o n. XI do art. 1º do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, e art. 11 do decreto legislativo numero 3.393, de 16 de novembro do mesmo anno.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
CLBR Vol. 02 Ano 1918 Pág. 95-1 Tabela.