DECRETO N. 12.864 – DE 30 DE JANEIRO DE 1918
Approva o regulamento para a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações que lhe confere o n. XLIII do art. 130 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação o Obras Publicas, para a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Angusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, approvado pelo decreto n. 12.864, de 30 de janeiro de 1918
CAPITULO I
DA INSPECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 1º A Inspectoria de Esgotos tem a seu cargo tudo que concerne ao serviço de esgoto de materias fecaes e aguas servidas e pluviaes provenientes das habitações da Capital Federal, em conformidade com as disposições de lei que vigorarem, e bem assim a fiscalização de todas as obras o serviços contractados pelo Governo Federal com The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, ou com outrem.
Art. 2º Compete á inspectoria:
1º, estudar todos os assumptos relativos a esgotos no ponto de vista de sua applicação á Capital Federal;
2º, coordenar observações e organizar projectos para a remodelação, extensão ou melhoramentos da rêde de esgotos da Capital Federal;
3º, fazer cumprir fielmente pela companhia contractante as clausulas contractuaes, tanto no que diz respeito á construcção de obras novas, como á conservação e custeio das existentes, á regularidade do serviço de esgotos domiciliarios, aos melhoramentos destes e das canalizações geraes, ás installações e apparelhamento das casas de machinas, ao systema de tratamento das aguas de esgoto e de remoção das lamas e ao esgotamento de agua pluviaes,
4º, fiscalizar a construcção e conservação das galerias de aguas pluviaes da União, no Districto Federal, desde que o Governo resolva transferir, por accôrdo, taes serviços á Companhia City Improvements;
5º, confrontar com as plantas cadastraes dos predios esgotados, e bem assim com os lançamentos para o imposto predial, todas as contas relativas ao pagamento das taxas de esgoto devidas á Companhia City Imprevements pela União Federal, pelo Districto Federal ou por associações no goso de isenção de imposto predial;
6º, conferir as contas que se referirem a obras extraordinarias e serviços de desobstrucção executados pela Companhia City Improvements por conta da União, do Districto Federal ou de particulares;
7º, fazer o lançamento da taxa de saneamento para o Districto Federal.
Art. 3º A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal terá o pessoal constante do quadro annexo, ao qual competem as vantagens ahi indicadas e as obrigações que lhe são dadas pelo presente regulamento.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 4º O inspector é o chefe da repartição e a elle está subordinado todo o pessoal constante da taballa annexa a este regulamento.
Art. 5º São attribuições do inspector:
1º, dirigir todo o serviço da inspectoria, expedindo as necessarias instrucções para a boa marcha dos trabalhos, para o regular andamento dos papeis e documentos submettidos ao seu estudo, distribuido-os convenientemente pelos funccionarios da repartição, de modo a tornar tão expeditos quando possivel os necessarios estudos e expediente;
2º, dar posse aos empregados da inspectoria;
3º fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accôrdo com o prescripto neste regulamento:
4º, impor as penas disciplinares a que estiver sujeito o pessoal da inspectoria, levando o facto ao conhecimento do ministro;
5º, autorizar as despezas da inspectoria dentro da verba fixada pela lei do orçamento e requisitar do ministro o respectivo pagamento;
6º, providenciar nos casos emissos no presente regulamento e no da Secretaria de Estado do Viação e obras Publicas, submettendo ao conhecimento ou á approvação do ministro as medidas de caracter urgente que tiver adoptado;
7º, fornecer ao governo os projectos, orçamentos e informações necessarias para a decretação de medidas relativas á remodelação, extensão ou melhoramentos da rêde de esgotos da Capital Federal;
8º, fazer executar os estudos necessarios para o cumprimento do paragrapho anterior;
9º, entender-se directamente com a Companhia City Improvements sobre que diz respeito aos serviços de que se acha encarregada e transmittir-lhe as decisões do Governo;
10, providenciar para que sejam cumpridas pela Companhia City as estipulações de seu contracto, intervindo em todos os serviços e exigindo a adopção dos melhoramentos que se fizerem necessarios;
11, approvar os projectos de esgotos domiciliarios e de quaesquer modificações ou ampliações da rêde de esgoto e casas de machinas;
12, providenciar para que a companhia attenda com urgencia ás reclamações apresentadas á inspectoria sobre irregularidades e accidentes nos serviços de esgoto, em domicilio ou nas vias publicas;
13, visar todas as contas de serviço e obras executados pela companhia, depois que hajam sido devidamente examinadas; requisitar do ministro o pagamento das que forem de responsabilidade do Ministerio da Viação, e autorizar a cobrança das que se referirem a serviço executados por conta das diferentes repartições publicas e de particulares;
14, requisitar das autoridades competentes quaesquer esclarecimentos ou providencias no sentido de fazer cumprir as resoluções que houver tomado em conformidade com as disposições de lei;
15, intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares ou repartições publicas, com o fim de harmonizal-os, fazendo valer sua autoridade para a fiel observancia dos direitos e deveres de cada parte;
16, requisitar das autoridades competentes a imposição de penalidades aos responsaveis pela execução de obras clandestinas de esgoto ou por damnos quaesquer causados aos encanamentos e aos differentes dispositivos da rêde, quando a imposição de taes penalidades não fôr de sua competencia;
17, multar a companhia contrantante, nos casos previstos nos seus contrantos, communicando ao ministro o quantum da multa imposta e a causa que á motivaram;
18, fazer o lançamento da taxa de saneamento:
19, remetter annualmente ao ministro até o dia 31 de março de cada anno o relatorio dos serviços e principaes occurrencias do anno anterior.
Art. 6º Aos engenheiros ajudantes compete:
1º, cumprir e fazer cumprir as ordens expedidas pelo inspector;
2º, fiscalizar a execução das obras de esgoto nas vias publicas, nas habitações e nas casas de machinas e conferir as respectivas contas;
3º, examinar os projectos de installações domiciliaria prestando ao inspector as necessarias informações que permittam acceital-os ou modifical-os;
4º, fiscalizar o tratamento das aguas de esgoto e a remoção das lamas dos tanques de precipitação;
5º, fiscalizar a abertura e fechamento dos «penstocks», sellando-os opportunamente;
6º, fiscalizar o serviço de conservação e limpeza da rêde de esgoto;
7º, verificar si o pessoal operario empregado pela Companhia City em seus differentes serviços é em numero sufficiente e devidamente destribuidos, informando a respeito o inspector;
8º, comparecer diariamente á séde da inspectoria afim de receberem instrucções do inspector e tomarem conhecimento das reclamações relativas a obras em execução ou a accidentes e defeitos de funccionamento no serviço de esgotos, pedindo a adopção das necessarias providencias, ao inspector ou directamente á companhia, nos casos reconhecidamente urgentes;
9º, solicitar ao inspector os esclarecimentos que necessitem obter da companhia, e bem assim as vistorias que julgarem convenientes.
10, comparecer ás vistorias que se realizarem por exigencia da ispectoria ou por solicitação da companhia e particulares, proferindo o seu laudo, resalvados os casos em que o inspector julgue necessario comparecer pessoalmente;
11, inspeccionar com a precisa frequencia as obras sob a sua fiscalização, podendo, quando julgar necessario, solicitar directamente á companhia o comparecimento de um engenheiro;
12, levar ao conhecimento do inspector os casos, que averiguarem, de infracções de clausulas contractuaes, por parte da companhia ou particulares;
13, informar, depois do necessario estudo, todos os papeis que lhes forem distribuidos pelo inspector;
14, executar os serviços profissionaes, relativos aos esgotos do Districto Federal, que lhes forem confiados pelo inspector;
15, propor ao inspector os melhoramentos ou providencias que julgarem necessarios aos serviços a seu cargo;
16, apresentar ao inspector até o ultimo dia de cada mez uma relação dos predios dos seus respectivos districtos onde houver ficado concluida no mez anterior a construcção ou reconstricção do esgoto, indicando o nome do proprietario, o numero de apparelhos sanitarios e o typo da construcção;
17, apresentar annualmente ao inspector, até o ultimo dia do mez de fevereiro dos trabalhos executados durante o anno anterior;
18, substituir interinamente o inspector quando designados pelo ministro.
Art. 7º Um dos engenheiros ajudantes de 1ª classe, designado pelo inspector, ficará especialmente incumbido de desempenhar, por si e pelo pessoal que lhe fôr confiado, cumulativamente com as funcções de seu cargo, especificados no art. 6º, os seguintes encargos:
1º, estudar as questões relativas á extensão, melhoramentos e revisão da rede de esgotos, propondo ao inspector as medidas que julgar convenientes e informar os projectos organizados em tal sentido pela companhia;
2º, estudar os projectos do esgoto domiciliario no ponto da vista da classificação que deve ser dada ao serviço, se em casa nova ou reconstrucção, e neste ultimo caso si se trata ou não de revalidação de taxa;
3º, coordenar as observações feitas pela inspectoria e estudar os melhores methodos para o tratamento das aguas de esgoto e remoção das lamas provenientes dos tanques precipitação;
4º, organizar as plantas cadastraes e os livros registros necessarios á verificação das taxas de esgoto devidas á Companhia City pelo Thesouro Nacional, pela Prefeitura do Districto Federal e pelas associações no goso da isencção do imposto predial;
5º, fiscalizar a applicação dos materiaes importados pela Companhia City Improvements com isenção de direitos aduaneiros;
6º, conferir as contas de taxas de esgoto apresentadas pela Compannhia City Improvements em cada semestre e bem assim, as que se referirem á applicação da verba annual de 10.000 constante da clausula 13ª do termo de revisão, de 30 de dezembro de 1899;
7º, organizar o orçamento annual das importancias que devam ser pagas á Companhia City pela conta de taxas de esgotos e como garantia de rendimento das rêdes de esgoto de Copacabana e Paquetá;
8º, organizar em cada semestre dentro dos prazos regulamentares, os cáes de lançamento da taxa de saneamento, de conformidade com os respectivos registros, que deverão ser continuamente verificados e corrigidos, por meio de inspecções locaes, confronto com o lançamento para o imposto predial e em fazer de documentos authenticos;
9º, apresentar ao inspector até o ultimo dia do mez de fevereiro de casa anno, o relatorio dos serviços especiaes a seu cargo durante o anno anterior.
Art. 8º Ao official compete superintender todos os serviços da secretaria, dando desempenho, por si e pelo demais empregados ahi existentes, aos seguintes encargos :
1º, organizar e redigir toda a correspondencia interna e externa da inspectoria;
2º, receber e protocollar o expediente da inspectoria:
3º. abrir a correspondencia official e distribuil-a de conformidade com o despacho do inspector;
4º, zelar pela conservação dos papeis, livros e objectos pertencentes ao archivo, classificando-os e escripturando-os segundo a natureza de cada um;
5º, dirigir o serviço de reclamações do publico, com excepção das reclamações verbaes sobre a taxa de saneamento, e encaminhar o respectivo expediente;
6º, satisfazer de ordem do inspector, os pedidos de informações que lhe forem dirigidos pelos engenheiros ajudantes;
7º, extractar do Diario Official e classificar convenientemente as decisões do Governo relativas aos serviços da inspectoria ou que lhe possam ser applicaveis;
8º, apresentar annualmente ao inspector até, o ultimo dia do mez de fevereiro, o relatorio dos serviços a cargo da Secretaria.
Art. 9º Um dos funccionarios da inspectoria será designado pelo inspector, do accôrdo com o disposto no n. XLIII, do art. 130, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, para exercer em commissão as funcções de contador, sem prejuizo das do proprio cargo.
Art. 10. Compete ao contador:
1º, fazer o assentamento do pessoal;
2º, registrar as nomeações, licenças e férias do pessoal;
3º, organizar as folhas de pagamento do pessoal;
4º, assignar os attestados de frequencia do pessoal da inspectoria, sujeitando-os ao «visto» do inspector;
5º, fazer o processo das contas apresentadas pela companhia City Improvements e pelos fornecedores da inspectoria (*);
6º, escripturar as importancias das contas, conferidas pela, inspectoria, relativas aos serviços executados pela Companhia City;
7º, organizar os mappas estatisticos destinados á fiscalização do emprego dos materiaes importados pela Companhia City Improvements com isenção de direitos aduaneiros;
8º, solicitar ao inspector o fornecimento do material destinado á inspectoria, mediante talão de pedido com o preço de unidade de cada artigo;
9º, inventariar annualmente os moveis o utensilios da inspectoria, sobre cuja conservação deverá providenciar;
10, apresentar ao inspector no principio do cada mez um balancete, do estado das verbas do material da inspectoria.
Art. 11. Aos escripturarios e lançadores caberá o desempenho dos encargos que lhes forem confiados pelo inspector, dentre os mencionados nos arts. 6º, 7º e 8º deste regulamento, em conformidade com instrucções especiaes que deverão obedecer ás necessidades variaveis do serviço.
Art. 12. Ao continuo compete abrir e fechar a repartição, cuidar de sua limpeza, receber as reclamações do publico e dirigir os serventes nos trabalhos que lhes forem designados.
CAPITULO III
NOMEAÇÕES DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIOS INTERINOS
Art. 13. O inspector será nomeado por decreto e em commissão, e todos os outros funccionarios da inspectoria por portaria do ministro, com excepção dos lançadores, continuo e, serventes, que serão de nomeação do inspector,
Art. 14. A nomeação do inspector será de livre escolha do Governo, e bem assim as de engenheiro ajudante de 2ª classe, official e escripturarios.
1º, os logares de engenheiros ajudantes de 1ª classe serão providos por accesso dos de segundo classe;
2º, os auxiliares technicos addicos que forem engenheiros diplomados de accôrdo com as pescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, poderão ser aproveitados nas futuras vagas de engenheiros ajudante de 2ª classe, sem prejuizo do disposto no art. 109, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 (*).
Art. 15. As substituições dos cargos da inspectoria serão feitas da seguinte fórma:
I, o inspector será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo engenheiro ajudante de 1ª classe que for designado pelo ministro;
II, os engenheiros ajudantes de 1ª classe serão substituidos pelos de 2ª classe;
III, o official será substituido pelo escripturario que for designado pelo inspector, sem que tal possa constituir direito a promoção.
CAPITULO IV
VENCIMENTO E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 16. Competem aos empregados da Inspectoria de Esgotos os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 17. O engenheiro ajudante de 1ª classe designado para exercer os encargos constantes do art. 7º deste regulamento perceberá, além dos vencimentos de seu cargo, a gratificação mensal de 300$000.
Art. 18. O funccionario que for designado, na forma do art. 9º deste regulamento, para exercer, em commissão e cumulativamente com o seu cargo, as fucções de contador, perceberá além do seus vencimentos a gratificação mensal de 100$000.
Art. 19. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á inspectoria por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro ou do inspector;
2º, de serviço da inspectoria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas de expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do inspector;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Em qualquer destas hypotheses se fará no livro do ponto e na folha de pagamento a respectiva declaração.
Art. 20. O empregado perderá:
1º, todos os vencimentos, quando falta ao serviço sem causa justificada, ausentar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do inspector ou de quem sua s vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 32;
2º, toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do inspector antes de encerrados os trabalhos;
3º, metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.
Art. 21. Serão consideradas causas justificativas de faltas unicamente:
1º, molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de falta exceder de tres em cada mez;
2º, nojo no periodo de sete dias;
3º, gala de casamento no periodo de sete dias.
Art. 22. Além de oito faltas, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até áquelle numero.
Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo, e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.
Art. 23. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entra em goso da mesma. Nesse caso farge-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 24. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver na inspectoria e será asignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos; aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente, e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.
Art. 25. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. Immediatamente depois de encerrado o ponto, ao qual ficam sujeitos o official, contador, escripturario, lançadores, continuo e serventes, será remettida ao inspector uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.
Art. 26. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidas nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá além do respectivo vencimento integral uma gratificação igual á differença entre este e o do logar do substituido (*).
Art. 27. O funccionarios que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS
Art. 28. As licenças dos funccionarios da inspectoria só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos ns. 2.756 e 10.100, de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber (**):
I. As licenças por mais de 30 dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo justo e allegado por escripto.
1º, as licenças até 30 dias serão concedidas pelo inspector de accôrdo com as condições do n. I, deste artigo;
2º, a licença concedida por motivo do molestia dá direito a percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno;
3º, a licença, por qualquer outro motivo justo e attendivel, será concedida sem vencimento algum e até um anno;
4º, em todas as concessões de licenças, marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias;
5º, é licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo
6º, nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referimos paragraphos 1º e 2º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida; não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e, bem assim, aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo;
7º, não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e, bem assim, aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo;
8º, quando a licença fôr e concedida pelo inspector, deverá este communicar o facto ao ministro dentro do prazo de 15 dias, o sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo o sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
II. O tempo do, licença prorogada ou do novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes para os fins dos paragraphos 2º e 3º deste artigo.
III. Para formar o maximo do seis mezes do que trata o paragrapho 2º deste artigo, deverá se levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector o as interrupções do exercicio do emprego.
IV. Os funccinnarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.
Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição de maneira que o substituto em hypothese alguma venha a perceber mais do que o substituido.
V. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo ministerio, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder, nos termos dos paragraphos 2º e 3º do n. I deste artigo.
Sem o cumprimento destas exigencias nenhum pedido de licença poderá, ser tomado em consideração.
CAPITULO VI
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 29. As aposentadorias dos funccionarios deste inspectoria só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 212 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber (*):
I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:
a) si contarem manos de 25 annos de serviço com tantas vigesimas quintas partes do ordenado, quantos forem os annos de serviço;
b) si contarem 25, com o ordenado;
c) si contarem mais de 25 annos e menos de 35, com o a ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;
d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes:
1º, para os effeitos legaes os vencimentos dos funccionarios que perceberem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenados e gratificação;
2º, o funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo poderá ser aposentado com a metade do ordenado si tiver menos de 10 annos de serviço, e com ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25, Si tiver mais de 25 com os vencimentos integraes.
II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.
Paragrapho unico. Ficam resalvados quanto a essas gratificações addicionaes os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quando áquelles em cujo goso estiverem.
III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o fuccionario estiver exrcendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão dos do cargo anterior. Igual disposições se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.
IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.
V. O Processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento approvado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915..
Art. 30. Para verificar a invalidez do empregado da inspectoria, em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro mandal-o a inspecção de saude, independentemente de requerimento.
Art. 31. O montepio dos empregados será regulado pelas leis ns. 842 ª de 31 de outubro de 1890, 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente (*).
CAPITULO VII
PENAS DISCIPLINARES
Art. 32. Os empregados da inspectoria nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares;
1º, simples advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão.
Art. 33. As penas disciplinares de que trata o artigo anterior serão applicadas pelo inspector, cabendo recurso para o ministro da pena de suspensão.
Art. 34. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendida em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificavel;
2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 35. O empregado que faltar oito fias consecutivos, sem participação escripta ao chefe, incorrerá ipso facto na pena disciplinar de suspensão de exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.
Art. 36. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superior é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.
Art. 37. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, cada a absolvição.
CAPITULO VIII
TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 38. O trabalho da inspectoria começará ás 11 horas e terminará ás 16, em todos os dias uteis.
Art. 39. Poderá o inspector, por urgencia do serviço prorogar e expediente por mais uma hora e por mais tempos, quando autorizado pelo ministro.
Art. 40. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá na inspectoria os protocollos necessarios.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 41. Para os cargos de inspector e engenheiro ajudantes só poderão ser nomeados profissionaes diplomados que satisfizerem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.
Art. 42. E’ prohibido aos empregados da inspectoria, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados, contituirem-se procuradores de partes perante a Secretaria de Estado ou qualquer das repartições dependentes do ministerio. Nessa prohibição comprehendem-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamentos de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos á resolução de autoridades administrativas. Ficam, porém, resalvados esse actos, quando praticados pelo inspector, dentro da respectiva repartição para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em assumpto de interesse publico.
Art. 43. Com excepção do inspector e do pessoal techmico, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha as pessoas que o procurarem, cabendo ao inspector providenciar quando á rigorosa observancia desta disposição.
Art. 44. Os empregados da inspectoria não poderão fazer contractos com o Governo directa ou inderectamente, por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhia ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto priviligio de invenção. Aquelle que infringir esta dispodição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 45. Os empregados da inspectoria terão annualmente 15 dias de férias. Quando afastados do exercicio dos cargos por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não darão direito a maior vencimento.
Art. 46. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpoladas ou accumulativamente, de dous em dous annos, durante 30 dias.
1º, O Goso das féiras durante 30 dias de que trata o artigo supra, além do inspector, não poderá ser concedido a mais de uma empregado em cada mez;
2º A escolha do mez será por preferencia de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe do funccionario.
Art. 47. E’ expressamente prohibido á secretaria fazer entrega de officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio, devendo toda a expedição do papeis ser feita pela secretaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.
Art. 48. As duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 49. Continuam addidos, na fórma do art. 109 da lei n.. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, os auxiliares technicos que exerciam esse cargo na vigencia do regulamento approvado pelo decreto n. 9.087, de 6 de novembro de 1911 (*) .
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 50. Os actuaes escripturarios da inspectoria, nomeados na vigencia do regulamento approvado pelo decreto n. 11,565, de 28 de abril de. 1915, serão aproveitados como primeiros escripturarios.
Art. 51. Este regulamento entrará em vigor tres dias depois de sua publicação no Diario Official.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1918. – A. Tavares de Lyra.
Tabella de vencimentos que competem aos empregados da Inspectoria de Esgotos da Capital Federal
(Decreto n. 12.864, de 30 de janeiro de 1918)
1 inspector ............................................................................................................................. | 19:200$000 | |
4 engenheiros ajudantes de 1ª classe a 11:400$ .................................................................. | 45:600$000 | |
2 engenheiro ajudantes de 2ª classe a 9:000$ ..................................................................... | 18:000$000 | |
1 official ................................................................................................................................. | 6:000$000 | |
4 primeiros escripturaruis a 4:200$000 ................................................................................. | 16:800$000 | |
2 segundos escripturaruis a 3:600$000 ................................................................................ | 7:200$000 | |
3 lançadores de 1ª classe 3:000$000 ................................................................................... | 9:000$000 | |
4 lançadores de 2ª classe a 2:160$000 ................................................................................ | 8:640$000 | |
1 continuo .............................................................................................................................. | 2:400$000 | |
2 serventes, com a diaria de 5$000 ...................................................................................... | 3:650$000 | |
Gratificação a um engenheiro ajudante de 1ª classe, de accôrdo com disposto nos arts. 7º e 12 do regulamento .............................................................................................................. | 3:600$000 | |
Gratificação ao contador, de accôrdo com o disposto no art. 18 do regulamento ................ | 1:200$000 | |
|
| 141:290$000 |
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1918. – A. Tavares de Lyra.