DECRETO N. 12.836 – DE 12 DE JANEIRO DE 1918
Concede autorização á Sociedade Anonyma Empresa Mate Laranjeira, para, funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Empresa Mate Laranjeira, com séde em Buenos Aires e devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Sociedade Anonyma Empresa Mate Laranjeira para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU Braz P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
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Clausulas que acompanham o decreto n. 12.836, desta data
I
A Sociedade Anonyma Empresa Mate Larangeira é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar, no Brasil, ficar o sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada, em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base, para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direto que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam a presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1918. – J. G. Pereira Lima.