DECRETO Nº 12.819, DE 7 de julho de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Medeiros a pesquisar cheelita e associados no município de Jacurutú, do Estado do Rio Grande do Norte
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Medeiros a pesquisar cheelita e associados em numa área de cento e cinqüenta e seis hectares (156 ha), situada no imóvel denominado Bonito, distrito e município de Jacurutú, do Estado do Rio Grande do Norte e constituída pela diferença entre as de dois (2) paralelogramos assim definidos: o primeiro (1º) é de duzentos e dezesseis hectares (216 ha) e tem um vértice a oitocentos metros (800 m) na direção vinte e cinco graus e trinta minutos nordeste (25º30’ NE) magnético de um ponto situado a cento e setenta metros (170 m) na direção sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º30’ SE) magnético da confluência dos riachos Bonito e Jurema e os lados que partem dêsse vértice dois mil e setecentos metros (2.700 m) e rumo vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º30’ SW) magnético, oitocentos metros (800 m) e rumo sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º30’ NW) magnético; o segundo (2º) é de sessenta hectares (60 ha), tem um vértice a duzentos metros (200 m) na direção dezessete graus e trinta minutos nordeste (17°30’ NE), magnético da confluência acima referida e os lados que partem dêsse vértice mil e quinhentos metros (1.500 m) e rumo vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º30’ SW), quatrocentos metros (400 m) e rumo sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º30’ NW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.560,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles